Como ficarão os ATPCs em nossa escola?
Tendo em vista que a Resolução Seduc 132 atendendo a pedidos da rede contempla a necessidade de propiciar um momento de atpc com o maior número possível de professores; tendo em vista a necessidade de cada professor de nossa unidade escolar se organizar para o próximo ano letivo, vamos disponibilizar em 2022 este momento de atpc no contraturno. Assim, o professor que ministra o maior número de aulas no período noturno, fará este coletivo das 17:05 às 18:35 de quinta-feira; o professor que ministra o maior número de aulas no período da tarde fará este momento coletivo das 11:05 às 12:35 da quarta-feira; o professor que ministra o maior número de aulas no período da manhã, fará este momento coletivo das 13:00 às 14:30, na terça-feira. (casos excepcionais serão analisados e deferidos pelo diretor).
Os professores que ministram aulas nos itinerários formativos terão momentos específicos de atpcs para desenvolvimento dos projetos
Os demais atpcs que fazem parte da jornada do professor, de acordo com os anexos abaixo, serão cumpridos coletivamente em horários diversos dentro ou fora do período, atendendo às demandas e orientações da Seduc, sejam nas formações emanadas da Diretoria de Ensino, seja nas formações emanadas da EFAP.
Professores com aulas de aprofundamento curricular cumprem um menor número de aulas com alunos e fazem um maior número de atpcs, ou ATPI, (conforme anexos)
As tabelas em anexo, contemplam tanto os professores que ministram aulas no diurno como no noturno
Resolução SEDUC 132, de 26-11-2021
Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE, Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando:
- a observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos previsto no § 4º, do artigo 2º, da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008;
- a necessidade de oportunizar aos docentes ações de formação continuada com foco no Currículo Paulista, conforme estratégia 21.8 do Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei Estadual 16.279 de 8 de julho de 2016;
- a atualização das matrizes curriculares para os anos iniciais do ensino fundamental e o ensino médio, conforme resolução 97/2021 e resolução 107/2021,
Resolve:
Artigo 1º - A jornada de trabalho ou carga horária docente será constituída de aulas com estudantes, Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC e Aulas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha - ATPL.
§ 1º - Entende-se por ATPC aquelas aulas que se destinam a reuniões ou outras atividades pedagógicas, preferencialmente para formação, planejamento e estudo, de caráter coletivo, bem como para atendimento a responsáveis por estudantes;
§ 2º - Entende-se por ATPL aquelas aulas que se destinam à preparação de aulas com estudantes e avaliação dos trabalhos dos estudantes.
Artigo 2º - As jornadas de trabalho dos docentes efetivos, independente do campo de atuação, em exercício nas escolas da rede estadual de ensino, a partir do ano letivo de 2022, passam a ser exercidas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos:
I – para Professores de Educação Básica I - PEB I nos anos iniciais do ensino fundamental, conforme Anexo I;
II – para Professor de Educação Básica II - PEB II nos anos finais do ensino fundamental e séries do ensino médio, conforme Anexos I, II, III ou IV e o previsto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 1º – Os docentes não efetivos e contratados serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observados os Anexos desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
§ 2º – A constituição de jornada dos docentes efetivos e a composição de carga horária dos docentes não efetivos e contratados com aulas atribuídas no aprofundamento curricular do Ensino Médio, conforme Resolução SEDUC nº 97, de 08 de outubro de 2021, excepcionalmente para o ano letivo de 2022, deverão observar o disposto:
I - no Anexo II para docentes com 2 (duas) a 3 (três) aulas de aprofundamento curricular;
II - no Anexo III para docentes com 4 (quatro) a 6 (seis) aulas de aprofundamento curricular; e
III - no Anexo IV para docentes com 7 (sete) ou mais aulas de aprofundamento curricular.
§ 3º - As Aulas de Trabalho Pedagógico Individual – ATPI, previstas nos Anexos, a que se refere o parágrafo anterior, destinam-se à preparação de aulas do aprofundamento curricular do Ensino Médio realizada, preferencialmente, nas unidades escolares, e, farão parte da composição da carga horária dos docentes prevista no artigo 1º desta resolução.
§ 4º - O docente poderá optar pela não realização da ATPI, visando às atribuição de aulas conforme anexo I desta Resolução.
Artigo 3º - Cabe ao Diretor de Escola organizar os horários de sua unidade escolar de forma a fazer cumprir o disposto nesta Resolução, após consulta dos interesses e opções de horários dos docentes.
§ 1º - O docente poderá cumprir as ATPCs no mesmo turno das aulas que ministra ou, em turno diverso, desde que, conjunta e preferencialmente, com os docentes das turmas em que atua, durante o horário de funcionamento da unidade escolar.
§ 2º - O docente que tenha aulas atribuídas em mais de 1 (um) turno cumprirá, preferencialmente, a carga horária das ATPCs, com o grupo de docentes do turno em que tem maior número de aulas atribuídas.
§ 3º - Os docentes que atuam no período noturno poderão realizar a quantidade total ou parcial de ATPC no mesmo período, caso haja viabilidade de horários no quadro de aulas, ou no contraturno, especialmente para assegurar a atribuição de maior número de aulas no turno noturno.
§ 4º - Considerando a necessidade pedagógica e a organização do horário de trabalho, o diretor poderá autorizar, aos docentes que atuam no período noturno, a realização da ATPC na modalidade remota ou no sábado, desde que seja garantido o caráter coletivo da reunião formativa.
§ 5º - Caso ministre aulas em mais de uma escola estadual, o docente cumprirá as ATPCs na unidade escolar em que tenha maior quantidade de aulas atribuídas, cabendo ao Professor Coordenador da outra unidade atualizar o docente das atividades pedagógicas a serem desenvolvidas pelo grupo de professores.
§ 6º - A unidade escolar poderá optar por organizar o ATPC em momento de transmissão síncrona pelo Centro de Mídias da Educação de São Paulo ou em momento mais oportuno de forma assíncrona, conforme horário definido e cargas horárias dos docentes.
§ 7º - A unidade escolar deverá organizar semanalmente ATPC em horário que garanta a participação simultânea do maior número possível de professores que fazem parte do seu quadro.
Artigo 4º - Os docentes regentes de classe dos anos iniciais do ensino fundamental, interessados em ampliar sua formação profissional poderão, opcionalmente, fazer jus a 2 (duas) ATPC semanais adicionais.
Parágrafo único. As 2 (duas) ATPC semanais, a serem acrescidas à carga horária total atribuída ao Professor Educação Básica I, deverão ser cumpridas na unidade escolar.
Artigo 5º - As aulas de Língua Inglesa previstas nas matrizes curriculares dos anos iniciais do ensino fundamental das escolas estaduais serão desenvolvidas por professor habilitado ou qualificado no componente curricular.
§ 1º - O professor regente de classe dos anos iniciais do ensino fundamental deverá acompanhar as aulas de Língua Inglesa ministradas por professor especialista.
§ 2º - As aulas atribuídas ao professor especialista de Língua Inglesa deverão compor, obrigatoriamente, o horário regular de funcionamento da classe.
§ 3º - Na ausência do professor especialista para as aulas de Língua Inglesa, a carga horária deve ser assumida pelo professor regente de classe.
Artigo 6º - As aulas de Arte e Educação Física previstas nas matrizes curriculares dos anos iniciais do ensino fundamental das escolas estaduais serão desenvolvidas por professor portador de licenciatura plena específica no respectivo componente curricular.
§ 1º - Na ausência de docentes devidamente habilitados, as aulas de Arte poderão ser atribuídas obedecidas as disposições da resolução que disciplina o processo regular de atribuição de classes e de aulas.
§ 2º - Na ausência, pelo prazo maior de 20 dias, do docente de Educação Física, as aulas devem ser atribuídas em substituição a docente devidamente habilitado no componente curricular.
§ 3º - Na ausência ocasional do professor especialista para as aulas de Arte e Educação Física, a carga horária deve ser assumida, a título eventual, na seguinte ordem de prioridade:
I - por professor especialista do mesmo componente curricular do substituído;
II - por professor especialista de componente curricular diverso;
III - por Professor da Educação Básica I que atue como substituto eventual;
IV - pelo professor regente da classe, atuando como eventual.
Artigo 7º - As aulas atribuídas ao professor especialista de Artes e Educação Física dos anos iniciais do ensino fundamental não fazem parte da composição da carga horária de trabalho do regente.
§ 1º - Durante as aulas de Arte e de Educação Física, ministradas por professor especialista, os professores regentes de classe deverão participar de ATPC voltadas para formação docente, ministradas pela EFAPE.
§ 2º - Caso o professor regente de classe precise substituir a carga horária do professor especialista, nos termos do inciso IV do § 3º do artigo 6º, o professor regente de classe deverá realizar as ATPC em outro dia e horário da semana.
Artigo 8º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo ‘’Paulo Renato Costa Souza’’ - EFAPE, a Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos - CGRH poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
§ 1º - EFAPE e COPED publicarão documento orientador com diretrizes gerais para a realização do ATPC;
§ 2º - EFAPE publicará documento orientador indicando a ordem de prioridade das temáticas a serem acompanhadas no ATPC por cada docente considerando a sua carga horária e jornada de trabalho;
§ 3º - Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela EFAPE, COPED e CGRH, com base na manifestação da Diretoria de Ensino.
Artigo 9º - Ficam revogadas as resoluções SE 184, de 27-12-2002; nº 8, de 19-01-2012; nº 46, de 25-04-2012; 72, de 16-12-2019; e 2, de 03-01-2020.
Artigo 10º - Esta resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.
Anexo I - Professor sem aulas de aprofundamento curricular
Nenhum comentário:
Postar um comentário