segunda-feira, 17 de junho de 2024

Atribuição de Aulas para 2025 - Resoluções


 

RESOLUÇÕES 43, 44 E 45 DE 14 DE JUNHO DE 2024


DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Publicado na Edição de 17 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

 

RESOLUÇÃO SEDUC N° 43, DE 14 DE JUNHO DE 2024

 

 

Dispõe sobre a recondução de docentes, contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07- 2009, para a mesma unidade escolar de atuação

 

 

 

O Secretário da Educação do estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais , à vista do que lhe representou à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e considerando:

- a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos para a implementação de ações que garantam a qualidade do ensino nas escolas estaduais,

- a necessidade de fortalecer a gestão escolar para o alcance das metas educacionais;

- as contribuições dos professores contratados para uma aprendizagem significativa e efetiva;

- a necessidade de estabelecer critérios para a análise da permanência dos docentes contratados,

 

 

Resolve:

 

 

Artigo 1º - Fica estabelecido o processo de recondução do professor contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07- 2009, para atribuição de classes/aulas, em nível de unidade escolar, na conformidade do disposto nesta Resolução.

§ 1º - A recondução estará condicionada à disponibilidade de vagas na unidade escolar, após a atribuição dos docentes efetivos e não efetivos.

§ 2º - O docente com o contrato encerrado no ano em curso, não poderá ser reconduzido.

 

Artigo 2º - Serão considerados os seguintes requisitos para a recondução:

 

I - 95% ou mais de frequência em sala de aula:

 

a) o período de aferição da frequência será fixado em Portaria da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH;

b) para a aferição da frequência serão considerados os dias efetivamente trabalhados, no período fixado pela CGRH;

c) não serão consideradas para o cômputo da frequência, as ausências, as licenças ou afastamentos a qualquer título, excetuando-se as convocações para orientação técnica e o acompanhamento do docente de Educação Física nas competições escolares.

 

II - 100% de registro no diário de classe sobre o percentual de frequência definido no inciso I, que deve ser efetuado exclusivamente pelo docente.

 

a) o registro deve ser lançado pelo próprio docente;

b) o percentual definido no inciso II será considerado a partir da publicação desta Resolução.

 

III – Conclusão ou participação no programa “Multiplica” como cursista ou multiplicador, com frequência mínima de 75%.

 

§ 1º - Os docentes que não atenderem os requisitos elencados neste artigo não serão elegíveis à recondução.

§ 2º - Para ser reconduzido, o docente contratado deve atender todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, ficando facultado ao diretor a opção pela recondução.

§ 3º - A consolidação dos requisitos cumpridos pelo docente dar-se-á no final de cada ano letivo.

§ 4º - Em 2024, serão considerados os concluintes do programa “Multiplica” do primeiro semestre e os participantes do programa no segundo semestre.

§ 5º - Para 2026 poderão ser reconduzidos professores contratados que alcançaram, no mínimo, a meta ouro em mais da metade das turmas atribuídas ou, a depender do componente curricular, na meta alcançada pela escola, no SARESP de novembro de 2024.

 

 

Artigo 3º - O professor contratado que for reconduzido terá atribuída a Jornada Completa de Trabalho Docente ou atribuída a Jornada Ampliada de Trabalho Docente, sempre que houver possibilidade de expansão na mesma unidade escolar.

 

 

Artigo 4º - A aferição dos requisitos será sempre considerada para o ano subsequente.

 

 

Artigo 5º - Compete ao diretor de escola/escolar decidir pela recondução dos docentes contratados, com a possibilidade de consultar os integrantes da gestão escolar e se necessário o Conselho de Escola.

 

 

Artigo 6º - O docente que optar pela não recondução ou não for reconduzido participará do processo de atribuição de classe/aulas, em nível de Diretoria de Ensino, de acordo com sua classificação.

 

 

Artigo 7º - O docente reconduzido em mais de uma unidade escolar poderá optar pela permanência na escola de seu interesse.

 

 

Artigo 8º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá:

 

I - expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução; e

II – decidir sobre os casos omissos referentes ao processo de recondução.

 

 

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Publicado na Edição de 17 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

 

RESOLUÇÃO SEDUC N° 44, DE 14 DE JUNHO DE 2024

 

Dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá providências correlatas

 

 

O Secretário da Educação, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, bem como do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, e do artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27-12-1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e, considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios relativos à contratação temporária de docentes, para reger classes e ministrar aulas nas escolas da rede pública estadual,

 

 

Resolve:

 

 

Artigo 1º - A contratação de docentes, nas escolas estaduais, para atendimento à necessidade temporária de regência de classes ou aulas, ocorrerá, quando se verificarem situações previstas no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, com prévia realização de Processo Seletivo Simplificado.

Parágrafo único – No momento da contratação, o candidato deve preencher as condições previstas no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 e as disposições do edital referente ao Processo Seletivo Simplificado.

 

Artigo 2º - Os docentes contratados e os candidatos à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, serão classificados em nível de Diretoria de Ensino, para participarem do processo de atribuição de classes e aulas.

 

§1º - Os docentes contratados e os candidatos à contratação manifestarão interesse nos saldos de aulas disponíveis na plataforma da Secretaria Escolar Digital - SED, de acordo com a formação curricular cadastrada no sistema, exceto nas situações previstas em Portaria.

§2º - No processo de atribuição de classes e aulas, o candidato à contratação e o docente contratado terão atendimento obrigatório da carga horária mínima de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ter aulas atribuídas compulsoriamente até atingir o mínimo previsto.

§3º - Para fins de atribuição de classes ou aulas ao docente contratado ou ao candidato à contratação, a unidade escolar e a Diretoria de Ensino deverão observar a manifestação de interesse, bem como considerar a distância entre as unidades escolares e a compatibilidade de horário, quando houver mais de uma unidade escolar atribuída.

§4º - Os docentes contratados e os candidatos à contratação, após terem classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino - DE, passarão a concorrer a outras atribuições, inclusive durante o processo inicial, na escola de classificação ou em nível de Diretoria de Ensino, para atendimento de carga horária de opção, não se computando o tempo de Unidade Escolar - UE.

§5º - A classificação dos docentes contratados e os candidatos à contratação deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à formação curricular: habilitados e depois qualificados.

§6º - A pontuação final da classificação será composta pelo somatório dos seguintes critérios e com o peso correspondente:

 

1 – Classificação dos docentes contratados e remanescentes do Concurso Público para Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023 (Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – VUNESP):

a) Pontuação Final resultado do Concurso Público - corresponderá a 55% da pontuação final;

b) Tempo de Magistério – corresponderá a 10% da pontuação final;

c) Desenvolvimento – corresponderá a 10% da pontuação final;

c) Presença em sala de aula – corresponderá 25% da pontuação final;

 

2 - Classificação dos candidatos à contratação - Processo Seletivo Simplificado – 2024 para Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições, de 05/06/2024 (Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – VUNESP):

 

a) Pontuação Final resultado do Processo Seletivo Simplificado- corresponderá a 90% da pontuação final;

b) Tempo de Magistério - corresponderá a 10% da pontuação final.

 

§7º - Os docentes contratados, que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, deverão participar do Processo Seletivo Simplificado – 2024 para Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições, de 05/06/2024 (Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – VUNESP, para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes.

 

§8º - Considera-se como Tempo de Magistério o período corrido trabalhado como professor na regência de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e na ministração de aulas nos anos finais do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio, em escolas municipais, estaduais, federais e privadas, desprezando-se as concomitâncias de períodos, quando houver.

 

§9º - Para fins de desempate, será considerado o tempo de magistério público estadual, no âmbito da Secretaria da Educação do estado de São Paulo.

 

§ 10 - As divergências nas informações prestadas pelo interessado, quando relacionadas ao Tempo de Magistério, que favoreçam indevidamente a pontuação final e a classificação do docente, serão objeto de eliminação do processo, ficando o docente contratado ou o candidato à contratação impedido de participar de atribuição.

 

§11 - As divergências nas informações prestadas pelo interessado, no que se refere à habilitação/qualificação, serão objeto de anulação da atribuição realizada, sendo as Comissões Regionais de Atribuição responsáveis por realizar ajustes na formação curricular, com base no que for efetivamente comprovado, podendo, a Critério da Comissão Regional de Atribuição, haver eliminação do processo de atribuição de classes e aulas.

 

 

Artigo 3º - Além da habilitação e qualificação, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH fixará, mediante Portaria, a ordem de atendimento durante o processo de atribuição de classes e aulas, considerando os processos seletivos simplificados vigentes.

 

§1º - Esgotado o interesse dos docentes efetivos e não efetivos, as aulas dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional serão atribuídas prioritariamente aos candidatos à contratação do processo seletivo simplificado regido pelo Edital de 09/08/2023 e retificações (Fundação Getúlio Vargas - FGV), pelo Edital a ser publicada em data futura e cadastro emergencial, nesta ordem.

 

 

2º - Os candidatos à contratação do Processo Seletivo Simplificado - Edital de 09/08/2023 e suas retificações (FGV) e Edital a ser publicado em data futura - para atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional, poderão manifestar interesse durante o ano letivo em aulas que tenham habilitação ou qualificação, após o atendimento dos candidatos à contratação e docentes contratados, ambos inscritos no Concurso Público para Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023 (VUNESP) e os candidatos à contratação classificados no Processo Seletivo Simplificado – 2024, nessa ordem.

 

§3º - Os docentes contratados e candidatos à contratação poderão ter atribuídas aulas dos componentes de Itinerário de Formação Técnica Profissional, de acordo com o cronograma da CGRH, desde que estejam classificados nos seguintes processos e observada a ordem de atendimento abaixo:

 

1 - processo seletivo simplificado nos termos do Edital de 09/08/2023 e suas retificações;

 

2 – processo seletivo simplificado publicado em data futura;

 

3 - cadastro emergencial.

 

§4º - O docente contratado não poderá desistir de aulas dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional, para ter atribuição de aulas de outros componentes curriculares e de Projetos da Pasta.

 

§5º - O docente contratado para ministrar aulas dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá desistir das aulas já atribuídas, visando à designação no Programa Ensino Integral – PEI, desde que esteja devidamente credenciado, nos termos da legislação vigente.

 

Artigo 4º - Devidamente classificado, o candidato à contratação e o docente contratado deverão participar do processo de atribuição de classes e aulas durante o processo regular de atribuição.

 

§1º - O candidato à contratação e docente contratado, ambos devidamente classificados, deverão manifestar interesse nas classes e aulas disponíveis no processo inicial e durante o ano letivo, sujeitando-se à exclusão da classificação e à extinção contratual, respectivamente, caso deixe de manifestar interesse.

 

§2º - A atribuição de classes e aulas aos candidatos à contratação e aos docentes contratados, far-se-á, em conformidade com a opção de carga horária e a formação (habilitação/ qualificação) realizadas no momento da inscrição, em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horário e de distância entre as escolas.

 

§3º - Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas, em conformidade com o que dispõe o §2º deste artigo, o saldo remanescente da atribuição inicial poderá ser ofertado em quantidade inferior à carga horária mínima, correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

§4º - O candidato à contratação e os docentes contratados, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade escolar onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as aulas de programas/ projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino.

 

§5° - Ao ser contemplado com a atribuição de classe ou de aulas, de acordo com a classificação que obtiver no processo seletivo simplificado, o docente terá sua contratação celebrada de imediato e assumirá o exercício correspondente na mesma data da assinatura do contrato, nos termos do artigo 6° desta resolução.

 

§6º - A Diretoria de Ensino deverá adotar as seguintes providências quando o docente ou candidato à contratação não assumir ou desistir de classes ou aulas atribuídas:

 

1 - se candidato à contratação, a atribuição e o contrato deverão ser tornados sem efeito e deverá ter a inscrição excluída do processo;

 

2 - se docente contratado, a atribuição deverá ser tornada sem efeito e aberto o processo de extinção contratual, nos termos da legislação vigente, ficando impedido o contratado de participar da atribuição ao longo da vigência contratual, até a decisão do Dirigente Regional de Ensino.

 

§7º - Após a atribuição, a contratação deverá respeitar o prazo legal entre a extinção contratual e a abertura de novo contrato, nos termos do artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.

 

§8º - Os docentes contratados e candidatos à contratação, somente deverão participar da atribuição inicial de classes e aulas na Diretoria de Inscrição.

 

§9º – Caberá ao Diretor Escolar/Diretor de Escola solicitar aos docentes contratados com menos de 20 (vinte) aulas realizar sua manifestação de interesse e, caso seja identificada a não manifestação, o docente estará sujeito à extinção contratual.

 

§10 - O docente contratado para atuação eventual ou com atribuição inferior a 20 aulas, ou, ainda, em interrupção de exercício, que no período de 1 (um) mês, não manifestar interesse na SED, poderá ter a extinção contratual, nos termos da legislação pertinente.

 

§11 - O disposto neste artigo aplica-se aos docentes contratados para atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional, no que couber.

 

Artigo 5º - O prazo de vigência da contratação de docentes observará o disposto no §1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.

 

§1º - Na vigência de contratação, os direitos e os deveres ficarão suspensos durante o(s) período(s) em que o docente contratado tenha interrupção de exercício, em decorrência da perda de classe ou de aulas anteriormente atribuídas, por qualquer motivo, cabendo ao docente manifestar interesse no saldo de aulas disponível.

 

§2º - No período de interrupção de exercício, não haverá remuneração para o docente, nem concessão de benefício, vantagem, licença ou afastamento de qualquer espécie, exceto licença-gestante.

 

§3º - Será cessada a interrupção de exercício quando o docente contratado vier a assumir classe ou aulas que lhe sejam atribuídas, em decorrência da obrigatoriedade de manifestação de interesse em classes ou aulas disponíveis, em atendimento a carga horária de opção e formação curricular.

 

Artigo 6º - Para fins de autorização de exercício, compete ao Diretor da unidade providenciar a contratação do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar, desde que o profissional apresente:

 

I - atestado admissional expedido, devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência;

 

II - declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;

 

III - declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;

 

IV – Atestados de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal);

 

V - documentos pessoais comprovando:

 

a) ser brasileiro nato ou naturalizado;

b) ser maior de 18 (dezoito) anos (apresentação de RG original);

c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);

d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação);

e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF);

f) e outros documentos, caso seja necessário.

 

§ 1º - No atestado admissional, a que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua expedição deverá ser de, no máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da celebração do contrato de trabalho.

 

§ 2º - Além do exame admissional, caberá ao docente contratado comparecer aos exames periódicos, de retorno ao trabalho e demissionais, nos dias e horários agendados, sujeitando-se:

1- à devolução do valor do exame correspondente;

2- à extinção contratual, quando não houver o devido comparecimento;

3- à vedação de nova contratação.

 

§ 3º - É vedada a contratação temporária de estrangeiros e de pessoa com idade superior a 74 anos.

 

 

 

§ 4º - É vedada a permanência no serviço público de docente contratado com idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco) anos, em observância à Lei Complementar Federal nº 152/2015.

 

§5º - O profissional a ser contratado, que seja aluno de curso de nível superior em andamento, deverá apresentar, na inscrição e nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado de matrícula e frequência ao curso, com data de expedição recente, retroativa, no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da inscrição ou atribuição, conforme portaria da CGRH.

 

 

Artigo 7º - O contrato do docente será extinto no decurso do prazo, não se excluindo a possibilidade de extinção antecipada, em razão de:

I - pedido expresso do contratado;

II - descumprimento de qualquer obrigação legal ou contratual.

 

§1º - A extinção antecipada do contrato, nos termos deste artigo, será processada sem direito à indenização.

 

§2º - Previamente ao ato de extinção do contrato, a Diretoria de Ensino deverá observar os procedimentos previsto no Decreto nº 58.140, de 15/06/2012, que acrescentou os §§ 1º a 12 ao artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009.

 

§3º - A extinção, por descumprimento contratual, será fundamentada no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.

 

§4º - Na hipótese prevista no §3º deste artigo, os docentes contratados e os candidatos deverão ser excluídos da classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, ficando impedidos de manifestar interesse até a obtenção de nova classificação, seja por processo seletivo, seja por cadastro emergencial, respeitado o prazo mínimo de 40 (quarenta) dias, para celebrar novo contrato.

Artigo 8º - Extinto o contrato, ao final do ano letivo ou antecipadamente, fica vedada nova contratação do docente, antes de decorrido o prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da data da extinção.

 

§1º - O docente que venha a ter o contratado extinto, por descumprimento contratual, no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, não poderá ser recontratado, em razão de não preenchimento do requisito de boa conduta, mesmo que esteja devidamente classificado em novo processo seletivo ou cadastro emergencial.

 

§2º - O contrato, que for extinto por descumprimento legal, por ultrapassar o limite de ausências legais, não se aplicará o previsto no §1º deste artigo.

 

§3º - Durante a vigência de um contrato, não poderá haver outra contratação do mesmo docente, mesmo que seja para função diversa.

 

§4º - O docente contratado, ao se afastar por incapacidade temporária, motivado ou não pela mesma doença, por períodos consecutivos ou intercalados, pela soma de dias igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias, no respectivo ano civil, poderão ter seus contratos extintos.

 

§5º - Os docentes contratados, com aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, não farão jus ao afastamento por incapacidade temporária (auxílio-doença), tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

§6º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente às contratações a título eventual.

 

Artigo 9º - Na vigência do contrato, o docente não poderá se afastar do exercício da função, objeto da contratação, para exercer outras atribuições e/ou atividades diversas, a título de designação, afastamento ou nomeação em comissão.

 

§1º - Durante o ano letivo, o docente contratado poderá ter exercício em mais de uma unidade escolar e, conforme o caso, em mais de uma Diretoria de Ensino, de acordo com as aulas que lhe sejam atribuídas, sendo que sua carga horária poderá sofrer alterações, para maior ou menor, no decorrer do ano letivo.

 

§2º - As alterações a que se refere o parágrafo anterior, inclusive as que ocasionalmente venham a zerar a carga horária do docente, abrindo período de interrupção de exercício, deverão ser inseridas na plataforma secretaria escolar digital - SED, pela unidade escolar ou diretoria de ensino.

 

§3º - O docente contratado por uma Diretoria de Ensino, com posterior atribuição de aulas em unidade escolar de outra Diretoria, nos termos da regulamentação vigente, caso venha a ter sua carga horária zerada na Diretoria da contratação, deverá ter o contrato de trabalho e o respectivo documento de alterações de carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, remetidos, juntamente com seu prontuário, para a Diretoria de Ensino em que permanecer com aulas atribuídas ou que venha a ter aulas atribuídas.

 

Artigo 10 - Durante o período da contratação, o docente estará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261/68, bem como, subsidiariamente, às disposições da Lei Complementar nº 444/85.

 

Artigo 11 - Serão considerados como efetivamente trabalhados os dias em que o docente contratado se ausentar em virtude de:

I - Casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;

II - Falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro(a) ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;

III - serviço obrigatório por lei.

 

§ 1º - O docente contratado poderá requerer ao Diretor da unidade escolar a justificação de faltas ao trabalho, até o limite de 3 (três) no ano, sendo no máximo 1 (uma) por mês, com perda da remuneração referente ao dia.

§ 2º - O requerimento do docente, para justificação de falta, deverá ser apresentado por escrito, no primeiro dia de aula subsequente ao da ausência, de acordo com seu horário de trabalho, para deliberação do Diretor da unidade escolar.

§ 3º - No caso de inobservância ao disposto no parágrafo anterior, a falta do docente será considerada injustificada.

§ 4º - Somente poderá ocorrer 1 (uma) falta injustificada durante a vigência da contratação, sendo que a segunda ocorrência será considerada como de descumprimento de obrigação contratual por parte do docente, implicando a possibilidade de extinção do contrato, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093/2009.

§ 5º - As faltas justificadas não serão consideradas para caracterizar situação de descumprimento de obrigação contratual, de acordo com o limite estabelecido pelo Decreto nº 62.031, de 17 de junho de 2016, que altera o Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009.

 

Artigo 12 - Ao docente contratado fica assegurado o pagamento do décimo terceiro salário, calculado à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, no ano letivo de referência.

 

Artigo 13 - Na inexistência de docente em condições de assumir substituições nas ausências ou impedimentos legais de outro professor, por período não superior a 15 (quinze) dias, poderá haver contratação de docente, devidamente habilitado ou qualificado, para atuar e ser remunerado a título eventual.

§1º - Também poderá ministrar aulas ou assumir a regência de classe, a título eventual, nas situações previstas no caput deste artigo, o docente contratado, que se encontre com limite de carga horária inferior ao máximo permitido.

§2º - O docente eventual deverá atuar somente em sua unidade de controle de frequência, podendo atuar em unidade diversa, com a devida anuência do diretor da unidade de origem.

 

Artigo 14 - O docente contratado ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da legislação federal, devendo incidir sobre sua remuneração mensal o desconto relativo ao recolhimento previdenciário.

Parágrafo único - Sobre a remuneração mensal do docente contratado não incidirá o desconto relativo à assistência médica e hospitalar, de que trata o artigo 164 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

 

 

Artigo 15 - As contratações temporárias de docentes, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, serão celebradas pelos Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas áreas de jurisdição.

 

 

Artigo 16 - As Diretorias de Ensino poderão organizar o cadastro de candidatos à contratação por tempo determinado para docência, portadores de habilitação ou que apresentem qualificação para ministrar aulas de disciplinas que compõem as matrizes curriculares das escolas da rede estadual de ensino e que não participaram do Processo de Seletivo Simplificado para Docentes, previsto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.

Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Diretoria de Ensino procederá à ampla divulgação das datas, locais e períodos de cadastramento, bem como, para os casos de contratação, dos requisitos mínimos de habilitação/ qualificação necessários e da relação de documentos que o candidato deve apresentar.

 

Artigo 17 - A atribuição de aulas aos candidatos cadastrados e classificados nos termos desta resolução poderá ocorrer, desde que esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas aos docentes e candidatos cadastrados e classificados nos termos da Resolução vigente de atribuição de classes e aulas.

§1º - A classificação dos candidatos cadastrados deverá observar os critérios já estabelecidos, mantida a prioridade de acordo com a situação funcional e as faixas de habilitação/ qualificação.

§2º - Aos cadastrados e classificados nos termos desta Resolução é vedada a atribuição de aulas que não sejam de disciplinas constantes das matrizes curriculares.

§3º - Durante o período de cadastramento, as Diretorias de Ensino, se necessário, poderão proceder à contratação imediata de candidatos, respeitada a classificação dos já cadastrados, ficando garantida essa atribuição ainda que se apresente, posteriormente, candidato com melhor classificação.

 

Artigo 18 – Aplica-se aos candidatos à contratação e aos docentes contratados o disposto na Resolução vigente.

 

Artigo 19 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá expedir normas complementares, necessárias à execução das disposições da presente Resolução, em especial, para realização do processo de seleção, precedente às contratações de docentes, a cada ano letivo, quando necessário.

 

Artigo 20 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC - 2, de 18/01/2024.

 

 

 

A que se refere o artigo 2º, §6º, desta resolução

 

1 – O tempo total de serviço, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, será calculado com a seguinte fórmula:

 

Pontuação na Diretoria de Ensino (PDE):

 



Onde,

1.PDE - Pontuação Diretoria de Ensino

2.DC - Total de dias de efetivo exercício no cargo/função/ contrato;

3.DM - Total dias de efetivo exercício no magistério;

4.RTMd - Referencial de tempo na diretoria de ensino = Ano * RT * FDE;

 

4.RTMd - Referencial de tempo na diretoria de ensino = Ano * RT * FDE;

4.1 Ano = 365 dias

4.2 Ano = 30 anos

4.4 FDE = Fator Diretoria de Ensino = 2

5.PCTS = Peso do critério do tempo de serviço = 10%= 0,10 A somatória de DC + DM é limitada ao valor do RTMd.

 

 

2 – Presença em Sala de Aula (PP):

 

a) O dia trabalhado em sala de aula será pontuado em 1/207 por dias,

considerando o período de 07/02/2024 até 31/08/2024(total de 207 dias corridos), correspondente ao calendário parcial escolar do ano de 2024;

1. PP - Pontos Presença em Sala de Aula

2. PD - Total de dias de efetivo exercício no período letivo em sala de aula;

3. RDP - Total dias letivo = 207 dias;

4. PCP - Peso do critério da presença = 25% = 0,25


b) Consideram-se como dias letivos, aqueles ministrados em sala de aula, desprezando-se todo e qualquer tipo de ausência e afastamento ou licença, exceto os dias de orientação técnica, de acompanhamentos de estudantes nos jogos escolares, nojo, gala, folga TRE, licença-maternidade, licença-paternidade, licença-adoção, convocação do Tribunal de Juri e doação de sangue.

 

c) Para fins de critério “presença em sala de aula”, deve-se considerar a tabela abaixo para caracterização de ausências, na seguinte conformidade:

 

 

 

 

CARGA HORÁRIA SEMANAL DO PROFESSOR

Nº DE AULAS NÃO CUMPRIDAS QUE CARACTERIZAM AUSÊNCIA

1 a 2

1

3 a 5

2

6 a 7

3

8 a 11

4

12 a 15

5

16 a 18

6

19 a 22

7

23 a 26

8

27 a 30

9

31 a 33

10

34 a 36

11

 

 

 

 

3 – Desenvolvimento:

Considera-se como desenvolvimento a participação no Programa Multiplica SP (PD), que será calculado com a seguinte fórmula:

 


Onde:

1. PD – Pontos de Desenvolvimento;

2. PMC = Pontuação total Programa Multiplica SP ou Cursista ou inscritos:

2.1 Referência Programa Multiplica SP- Pontuação para Professor que atuou no primeiro semestre de 2024 ou atua como Professor Multiplica SP no segundo semestre, com presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em ambas as situações = 1 (Um Ponto);

2.2 Referência Programa Multiplica - Pontuação para Professor que se formou no primeiro semestre de 2024 no Programa Multiplica SP ou Cursista no segundo semestre, com presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em ambas as situações = 0,5 (Meio Ponto);

2.3 Referência Programa Multiplica - Pontuação quando não participação ou presença inferior à 75% (setenta e cinco por cento) = 0 (Zero ponto);

Nota: Data de apuração de presença será até 27/09/2024

3. PCD = Peso do Critério do Desenvolvimento = 10% = 0,10

 

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Publicado na Edição de 17 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

 

RESOLUÇÃO SEDUC N° 45, DE 14 DE JUNHO DE 2024

 

Dispõe sobre as regras de inscrição e classificação para o processo anual de atribuição de classes e aulas ao docente efetivo e ao não efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

 

 

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 2712-1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino,

 

 

Resolve:

 

Capítulo I

 

Das Competências

 

Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento, controle e supervisão do processo de atribuição de classes/ aulas, bem como a análise de recursos e a solução de casos omissos, em todas as fases e etapas.

§1º - Será de responsabilidade da Comissão Regional designada as funções definidas no caput deste artigo, em todas as fases e etapas do processo de atribuição de classes e aulas.

§2º - A Comissão Regional, a que se refere o “caput” deste artigo, deverá contar com pelo menos 2 (dois) Supervisores de Ensino/Supervisores Educacionais.

 

Artigo 2º - Compete ao Diretor da unidade escolar a atribuição de classes e aulas em nível de unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, e, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas, com as jornadas de trabalho, as opções dos docentes, bem como às situações de acumulação remunerada, observando a situação funcional e a ordem de classificação.

§ 1º - Em nível de unidade escolar, caberá à Comissão Regional, orientar e auxiliar o Diretor de Escola/Diretor Escolar quanto a realização adequada dos procedimentos para a atribuição de classes e aulas, e caso a unidade escolar não proceda a atribuição, garantir que esta seja efetuada na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, dentro do prazo estipulado, realizando posterior apuração e eventual responsabilização, quando couber.

§ 2º - Caberá ao Supervisor, responsável pela unidade escolar, colaborar e

acompanhar o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas.

§ 3º - Em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas será de competência da Comissão Regional e observará as mesmas diretrizes da unidade escolar, em especial a compatibilização das situações de acumulação.

 

 

Capítulo II

Da Inscrição

 

Artigo 3º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta estabelecerá por meio de Portaria, as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, bem como divulgará a classificação dos inscritos na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED.

§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de classes e aulas, na plataforma Secretaria Escolar Digital (SED).

§ 2º - No momento de inscrição, poderão ser realizadas as seguintes indicações ou opções:

I - O docente, regido pela Lei Complementar nº 836/1997 pode:

a) se efetivo, optar por manutenção, ampliação ou redução de sua jornada de trabalho, exceto pela correspondente à Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente, bem como optar por se inscrever para participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;

b) se não efetivo, optar pela carga horária pretendida, podendo também optar por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.

II - O docente, regido pela Lei Complementar nº 1.374/2022, pode:

a) se efetivo, optar pela Jornada Completa ou Ampliada, indicando a manutenção, ampliação ou redução de jornada de trabalho e para participar da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;

b) se não efetivo, optar pela Jornada Completa ou Ampliada, indicando manutenção, ampliação ou redução de sua jornada de trabalho e, se desejar, optar por transferência para outra Diretoria de Ensino.

III - os docentes efetivos e não efetivos poderão indicar os componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional, desde que sejam habilitados(as) e qualificado(s) para atuar na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, conforme Deliberação CEE n° 207/2022, para fins de manifestação de interesse.

§ 3º - O docente que fizer a opção por uma jornada de trabalho maior que a da atual deverá obrigatoriamente participar das atribuições até que alcance a jornada de opção, não havendo a possibilidade de desistência da referida opção.

§4º - Para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá efetuar sua inscrição em uma única Diretoria de Ensino, cuja circunscrição pertença sua unidade escolar de classificação.

§5º - O docente é responsável por garantir a veracidade das informações inseridas e conferidas na plataforma Secretaria Escolar Digital, podendo ser imputada ao docente do quadro permanente a responsabilidade administrativa e civil, nos termos da lei, quando comprovada má-fé na inserção de informações inverídicas.

§6º - O docente poderá também se inscrever para participar da atribuição de classes ou aulas dos programas e projetos da Pasta, que exijam processo seletivo específico e diferenciado.

§7º – caberá ao Diretor da unidade escolar:

I - atestar a veracidade dos dados pessoais, dos títulos e tempo de serviço dos docentes alocados em sua unidade escolar, realizando ajustes sempre que necessário;

II - revisar e atualizar, anualmente, a formação curricular dos docentes no Portalnet, na seguinte conformidade:

a) em caráter obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações nos termos da Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021 e da Deliberação CEE n° 207/2022, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão dos componentes, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino; ou

b) a qualquer tempo, no decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou qualificações que o professor tenha adquirido, ou para acertos, verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não surtindo efeito na inscrição/classificação já publicada, e, tampouco no vínculo funcional, sendo as alterações consideradas para fins de atribuição durante o ano.

§8º - Caberá aos docentes durante o período de inscrição para o processo de atribuição inicial de classes e aulas conferir seus dados pessoais, títulos e tempo de serviço, constantes na SED e solicitar ajustes quando necessário, dentro do prazo estipulado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, sendo responsável administrativa e civilmente pela veracidade das informações prestadas.

 

Artigo 4º - Os docentes, que se encontrem em qualquer das situações a seguir especificadas, participarão do processo, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto nelas permanecerem em:

I - readaptação e a designação de Coordenador de Gestão Pedagógica,

Coordenador de Organização Escolar, Professor Especialista em Currículo,

Coordenador de Equipe Curricular, Diretor de Escola ou Escolar e Supervisor de Ensino ou Educacional;

II - afastamento nos termos dos incisos I, II, III e IV do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº 444/85;

III - afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria, no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, exceto para fins de atribuição de carga suplementar em escola estadual, desde que vá assumir o exercício;

IV - designação para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;

V - licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, vigente no primeiro dia do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já publicada no Diário Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio punho do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;

VI - afastamento nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual/1989;

VII - afastamento nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261/1968;

VIII - afastamento para atividades burocráticas, nos termos do inciso II do artigo 266 da Lei nº 10.261/1968;

IX - afastamento nos termos da Lei Complementar nº 1.256/2015;

X - não se encontrar em exercício, no mínimo há 1 (um) ano, por caracterização de abandono ou de inassiduidade, com a devida instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei nº 10.261/1968, desde que não compareça ao processo inicial de atribuição de classes e aulas.

§1º - Os docentes que se encontrem em designações ou afastamentos em unidades escolares ou administrativas da SEDUC, permanecerão classificados na unidade escolar de origem, exceto os designados no Programa Ensino Integral.

§2º - Os docentes, de que tratam os incisos I, II e IV deste artigo, que tenham optado pela ampliação de sua jornada de trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos em sua opção, no processo inicial de atribuição.

§3º - O disposto no parágrafo 1º deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, no que couber.

§4º - Em qualquer das situações relacionadas nos incisos deste artigo, o docente que tiver cessada sua designação/ afastamento durante o ano letivo, na inexistência de classes ou de aulas para constituição ou composição de sua jornada de trabalho em nível de Unidade Escolar ou de Diretoria de Ensino, poderá optar por atuar junto a programas e/ou projetos da Pasta, observada a legislação específica, sendo, nesta situação, declarado na condição de adido.

§5º - O docente, com classe ou aulas atribuídas no processo de atribuição, que venha a ser designado ou afastado em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de atribuição a outro professor, exceto na designação por período fechado, quando as suas aulas ou classes serão atribuídas em substituição

 

Capítulo III

Da Classificação

 

Artigo 5º - A classificação final utilizada na atribuição inicial permanecerá válida para as atribuições durante todo o ano letivo.

 

Artigo 6º - Em qualquer etapa ou fase do processo de atribuição de classe e aulas, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:

I - titulares de cargo;

II - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;

III - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

IV - docentes ocupantes de função-atividade.

 

Artigo 7º - Para participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes efetivos e não efetivos serão classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, observando-se a situação funcional e a habilitação/qualificação.

 

Artigo 8º - A pontuação final da classificação será composta pelo somatório dos seguintes critérios e com o peso correspondente:

I -Tempo Total de Serviço - corresponderá a 45% da pontuação final;

II - Presença em Sala em Aula - corresponderá a 25% da pontuação final;

III - Desenvolvimento - corresponderá a 10% da pontuação final;

IV - Jornada - corresponderá a 10% da pontuação final, sendo:

a) Jornada atual - corresponderá a 5% da pontuação final;

b) Jornada opção - corresponderá a 5% da pontuação final;

V - Titulação - corresponderá a 10% da pontuação final.

 

§1º - A referida pontuação será apurada mediante a aplicação dos critérios e conforme pesos e fórmulas constantes do Anexo desta resolução.

§2º - A classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.

§3º - O tempo de serviço do docente nas situações abaixo relacionadas será computado regularmente, para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/ função, no magistério e na unidade escolar de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na sede de exercício:

a) afastamentos/ designações a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos;

b) nomeações em comissão no âmbito desta Pasta;

c) afastamento nos convênios de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe;

d) designações como Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, Diretor de Escola/Diretor Escolar, Coordenador de Organização Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica, Coordenador de Equipe Curricular, Professor Especialista em Currículo;

e) período trabalhado na condição de readaptado.

§4º - Não serão considerados para fins de classificação os seguintes períodos:

a) o tempo de afastamento com prejuízo de vencimentos;

b) o tempo utilizado para fins de aposentadoria;

c) o tempo de magistério de vínculo concomitante.

 

Artigo 9º - Aplicam-se aos docentes titulares de cargos e não efetivos para fins de classificação, os seguintes dispositivos:

I - será considerado título de Mestre e/ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura sendo que, neste caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente;

II - para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar;

III - na contagem de tempo de serviço para atribuição, serão utilizadas as mesmas deduções que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano precedente ao de referência;

IV - o docente que se encontre em regime de acumulação remunerada não poderá utilizar o tempo de serviço prestado no cargo/função em que ocorreu a aposentadoria, para fins de classificação no cargo/ função em que esteja ativo;

V - caso haja empate de pontuação na classificação dos inscritos, o desempate darse-á com observância à seguinte ordem de prioridade:

a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com o Estatuto do Idoso;

b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;

c) maior número de dependentes (encargos de família);

d) maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos;

e) maior carga horária de cursos realizados na plataforma Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), ministrados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), no período de 01/01/2024 a 27/09/2024, excetuando-se o Programa Multiplica SP.

VI - o tempo de serviço prestado em unidade escolar diferente da unidade Sede de Classificação, referente ao exercício para complementação de jornada de trabalho ou de carga horária, ou, ainda, em situação de designação, será computado exclusivamente na unidade de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na sede de exercício;

VII - o tempo de serviço prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverá ser sempre computado isoladamente, para todos os fins, inclusive para classificação.

 

Artigo 10 - Os casos omissos e não previstos neste Resolução serão objeto de deliberação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, quando provocada.

 

Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SEDUC – n°47, de 01-11-2023 e Resolução SEDUC – 67, de 01-12-2023.

 

 

Anexo

A que se refere o §1º do artigo 8º desta resolução

 

1 – O tempo total de serviço, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, será calculado com a seguinte fórmula:

 

a) Pontuação de unidade escolar (PUE):

 


 

 

Onde:

1.PUE - Pontos Unidade Escolar;

2.DUE - Total de dias de efetivo exercício na unidade escolar;

3.DC - Total de dias de efetivo exercício no cargo/função/ contrato;

4.DM - Total dias de efetivo exercício no magistério;

5.RTMe - Referencial de tempo máximo na unidade escolar = Ano * RT * FUE;

5.1 Ano = 365 dias

5.2 RT = 30 anos

5.4 FUE = fator unidade escolar = 3

6.PCTS = Peso do critério do tempo de serviço = 45%= 0,45

A somatória de DUE + DC + DM é limitada ao valor do RTMe.

 

 

b) Pontuação na Diretoria de Ensino (PDE):

 



 

Onde:

1.PDE - Pontuação Diretoria de Ensino

2.DC - Total de dias de efetivo exercício no cargo/função/ contrato;

3.DM - Total dias de efetivo exercício no magistério;

4.RTMd - Referencial de tempo máximo na diretoria de ensino = Ano * RT * FDE;

4.1 Ano = 365 dias

4.2 RT = 30 anos

4.4 FDE = Fator Diretoria de Ensino = 2

5.PCTS = Peso do critério do tempo de serviço = 45%= 0,45

A somatória de DC + DM é limitada ao valor do RTMd.

 

2 – Presença em Sala de Aula (PP):

O dia trabalhado em sala de aula será pontuado em 1/207 por dias, considerando o período de 07/02/2024 até 31/08/2024 (total de 207 dias corridos), correspondente ao calendário parcial escolar do ano de 2024;

 


 

Onde:

1. PP - Pontos Presença em Sala de Aula

2. PD - Total de dias de efetivo exercício no período letivo em sala de aula;

3. RDP - Total dias letivo = 207 dias;

4. PCP - Peso do critério da presença = 25% = 0,25

 

Nota: Consideram-se como dias letivos, aqueles ministrados em sala de aula, desprezando-se todo e qualquer tipo de ausência e afastamento ou licença, exceto os dias de orientação técnica, de designação, de acompanhamentos de estudantes nos jogos escolares, nomeado ou designado como Dirigente Regional de Ensino, de afastamentos nos termos do incisos I, II e III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, nojo, gala, folga TRE, licença-maternidade, licença-paternidade, licença-adoção, convocação do Tribunal de Juri e Falta doação de sangue.

 

3 – Desenvolvimento:

Considera-se como desenvolvimento a participação no Programa Multiplica SP (PD), que será calculado com a seguinte fórmula:

 

PD=PMC.PCD

 

Onde:

1. PD – Pontos de Desenvolvimento;

2. PMC = Pontuação total Programa Multiplica SP ou Cursista ou inscritos:

2.1 Referência Programa Multiplica SP- Pontuação para Professor que atuou no primeiro semestre de 2024 ou atua como Professor Multiplica SP/Formador EFAPE/Formador DE no segundo semestre, com presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em ambas as situações = 1 (Um Ponto);

2.2 Referência Programa Multiplica - Pontuação para Professor que se formou no primeiro semestre de 2024 no Programa Multiplica SP ou Cursista no segundo semestre, com presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em ambas as situações = 0,5 (Meio Ponto);

2.3 Referência Programa Multiplica - Pontuação quando não participação ou presença inferior à 75% (setenta e cinco por cento) = 0 (Zero ponto);

Nota: Data de apuração de presença será até 27/09/2024

3. PCD = Peso do Critério do Desenvolvimento = 10% = 0,10

 

4 – Jornada de trabalho:

O docente regido pela Lei Complementar nº 1.374/2022 será pontuado pela jornada atual em 2024 e jornada opção para 2025, sendo que em ambos os contextos a pontuação se dará conforme descrito a seguir:

 

a) jornada integral ou ampliada (40 horas/semana): 1 ponto;

b) jornada básica (30 horas/semana): 0,750 pontos;

c) jornada completa (25 horas/semana): 0,625 pontos;

d) jornada inicial (24 horas/semana): 0,600 pontos;

e) jornada reduzida (12 horas/semana): 0,300 pontos.

Já o docente não efetivo, regido pela Lei Complementar nº 836/1997 será pontuado pela carga horária atual 2024 e carga horária de opção para 2025.

Nota: Para a carga horária suplementar acima de 40 horas considera-se 01 ponto.

 

Sendo a fórmula a ser aplicada na Jornada ou Carga Horária Atual:

 


 

Onde:

1.PJA = Pontuação Jornada ou Carga Horária Atual;

2.JA = Jornada atual;

3.RJMa = Referência jornada máxima (40 horas);

4.PCJ = Peso de critério jornada atual = 5% = 0,05.

 

 

Sendo a fórmula a ser aplicada na Jornada ou Carga horária de Opção:



 

Onde:

1. PJO = Pontuação Jornada ou Carga Horária de Opção

2.JO = Jornada Opção

3.RJMo = Referência jornada máxima (40 horas)

4.PCJ = Peso de critério jornada opção = 5% = 0,05

 

5 – Titulação:

Os valores de títulos serão considerados da seguinte forma:

a) Diploma de Doutor (limite de 01): 0,5 ponto;

b) Diploma de Mestre (limite de 01): 0,25 ponto;

c) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, específico dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas (limite de 05): 0,05 ponto por certificado, sendo a pontuação máxima de 0,25 ponto.

 

Aplicando-se as fórmulas, na seguinte conformidade:

 



 

1.TTI = Total Titulação

1.1 PDO = Pontos por Diploma de Doutorado = 0,5

1.2 PME = Pontos por Diploma de Mestrado = 0,25

1.3 PAC = Pontos por certificado de aprovação em concurso = 0,05

1.4 QAC = Quantidade de certificados de aprovação em concurso (limitados a cinco certificados)

 


 

2.PTI = Pontos de titulação

2.1 TTI = Total Titulação

2.2 PCTI = Peso de critério de Titulação = 10% = 0,10

 

A pontuação final, tanto em nível de UE, quanto em nível de DE, dar-se-á pela seguinte fórmula:

a) Pontuação em Nível de UE será calculada com a seguinte fórmula:

 


 

Lendo a fórmula na seguinte maneira: (1. Pontuação no Tempo de Serviço na

Unidade Escolar) + (2. Pontuação em Presença em Aula) + (3. Pontuação em

Desenvolvimento) + (4a. Pontuação em Jornada Atual) + (4b. Pontuação em Jornada Opção) + (5. Pontuação em Titulação);

Onde:

1.PFUE = Pontuação final na Unidade escolar

2.PUE = Pontos na Unidade escolar

3.PP = Pontos de Presença

4.PD = Pontos de Desenvolvimento

5a.PJA = Pontos de Jornada Atual

5b.PJO = Pontos de Jornada de Opção

6.PTI = Pontuação de Titulação

 

b) Pontuação em Nível de DE será calculada com a seguinte fórmula:

 

 

Lendo a fórmula na seguinte maneira: (1. Pontuação no Tempo de Serviço - na

Diretoria de Ensino) + (2. Pontuação em Presença em Aula) + (3. Pontuação em Desenvolvimento) + (4a. Pontuação em Jornada Atual) + (4b. Pontuação em Jornada Opção) + (5. Pontuação em Titulação).

 

Onde:

1.PFDE = Pontuação final na Diretoria de Ensino

2.PDE = Pontos na Diretoria de Ensino

3. PP = Pontos de Presença

4.PD = Pontos de Desenvolvimento

5a.PJA = Pontos de Jornada Atual

5b.PJO = Pontos de Jornada de opção

6.PTI = Pontuação de Titulação


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