RESOLUÇÕES 43, 44 E 45 DE 14 DE JUNHO DE 2024
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição
de 17 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC N° 43, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a recondução de docentes, contratados nos termos da Lei Complementar
1.093, de 16-07- 2009, para a mesma unidade escolar de atuação
O Secretário da
Educação do estado de São Paulo no uso de suas
atribuições legais , à vista do que lhe representou à Coordenadoria de Gestão
de Recursos Humanos e considerando:
-
a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos para a
implementação de ações que garantam a qualidade do ensino nas escolas
estaduais,
-
a necessidade de fortalecer a gestão escolar para o alcance das metas
educacionais;
-
as contribuições dos professores contratados para uma aprendizagem
significativa e efetiva;
-
a necessidade de estabelecer critérios para a análise da permanência dos
docentes contratados,
Resolve:
Artigo 1º - Fica estabelecido
o processo de recondução do professor contratado nos termos da Lei Complementar
1.093, de 16-07- 2009, para atribuição de classes/aulas, em nível de unidade
escolar, na conformidade do disposto nesta Resolução.
§ 1º - A recondução
estará condicionada à disponibilidade de vagas na unidade escolar, após a
atribuição dos docentes efetivos e não efetivos.
§ 2º - O docente com o
contrato encerrado no ano em curso, não poderá ser reconduzido.
Artigo 2º - Serão
considerados os seguintes requisitos para a recondução:
I - 95% ou mais de
frequência em sala de aula:
a) o período de
aferição da frequência será fixado em Portaria da Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos – CGRH;
b) para a aferição
da frequência serão considerados os dias efetivamente trabalhados, no período
fixado pela CGRH;
c) não serão
consideradas para o cômputo da frequência, as ausências, as licenças ou
afastamentos a qualquer título, excetuando-se as convocações para orientação
técnica e o acompanhamento do docente de Educação Física nas competições
escolares.
II -
100% de registro no diário de classe sobre o percentual de frequência definido
no inciso I, que deve ser efetuado exclusivamente pelo docente.
a) o registro deve
ser lançado pelo próprio docente;
b) o percentual definido no inciso II será
considerado a partir da publicação desta Resolução.
III – Conclusão ou
participação no programa “Multiplica” como cursista ou multiplicador, com
frequência mínima de 75%.
§ 1º - Os docentes que
não atenderem os requisitos elencados neste artigo não serão elegíveis à
recondução.
§ 2º - Para ser
reconduzido, o docente contratado deve atender todos os requisitos
estabelecidos nesta Resolução, ficando facultado ao diretor a opção pela
recondução.
§ 3º - A consolidação
dos requisitos cumpridos pelo docente dar-se-á no final de cada ano letivo.
§ 4º - Em 2024, serão
considerados os concluintes do programa “Multiplica” do primeiro semestre e os
participantes do programa no segundo semestre.
§ 5º - Para 2026 poderão
ser reconduzidos professores contratados que alcançaram, no mínimo, a meta ouro
em mais da metade das turmas atribuídas ou, a depender do componente
curricular, na meta alcançada pela escola, no SARESP de novembro de 2024.
Artigo 3º - O professor
contratado que for reconduzido terá atribuída a Jornada Completa de Trabalho
Docente ou atribuída a Jornada Ampliada de Trabalho Docente, sempre que houver
possibilidade de expansão na mesma unidade escolar.
Artigo 4º - A aferição dos
requisitos será sempre considerada para o ano subsequente.
Artigo 5º - Compete ao
diretor de escola/escolar decidir pela recondução dos docentes contratados, com
a possibilidade de consultar os integrantes da gestão escolar e se necessário o
Conselho de Escola.
Artigo 6º - O docente que
optar pela não recondução ou não for reconduzido participará do processo de
atribuição de classe/aulas, em nível de Diretoria de Ensino, de acordo com sua
classificação.
Artigo 7º - O docente
reconduzido em mais de uma unidade escolar poderá optar pela permanência na
escola de seu interesse.
Artigo 8º - A Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá:
I - expedir normas
complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução; e
II – decidir sobre os
casos omissos referentes ao processo de recondução.
Artigo 9º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição
de 17 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC N°
44, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado, de que
trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá providências
correlatas
O Secretário da Educação, tendo em vista as disposições da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, bem como do Decreto nº 54.682,
de 13 de agosto de 2009, e do artigo 45 da Lei Complementar nº 444,
de 27-12-1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e,
considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios relativos à
contratação temporária de docentes, para reger classes e ministrar aulas nas
escolas da rede pública estadual,
Resolve:
Artigo 1º - A contratação
de docentes, nas escolas estaduais, para atendimento à necessidade temporária
de regência de classes ou aulas, ocorrerá, quando se verificarem situações
previstas no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009,
com prévia realização de Processo Seletivo Simplificado.
Parágrafo único –
No momento da contratação, o candidato deve preencher as condições previstas no
artigo 4º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 e as disposições
do edital referente ao Processo Seletivo Simplificado.
Artigo 2º - Os docentes
contratados e os candidatos à contratação, nos termos da Lei Complementar nº
1.093, de 16 de julho de 2009, serão classificados em nível de Diretoria de
Ensino, para participarem do processo de atribuição de classes e aulas.
§1º - Os docentes
contratados e os candidatos à contratação manifestarão interesse nos saldos de
aulas disponíveis na plataforma da Secretaria Escolar Digital - SED, de acordo
com a formação curricular cadastrada no sistema, exceto nas situações previstas
em Portaria.
§2º - No processo
de atribuição de classes e aulas, o candidato à contratação e o docente
contratado terão atendimento obrigatório da carga horária mínima de 25
(vinte e cinco) horas, podendo ter aulas atribuídas compulsoriamente até
atingir o mínimo previsto.
§3º - Para fins de
atribuição de classes ou aulas ao docente contratado ou ao candidato à
contratação, a unidade escolar e a Diretoria de Ensino deverão observar a
manifestação de interesse, bem como considerar a distância entre as unidades
escolares e a compatibilidade de horário, quando houver mais de uma unidade
escolar atribuída.
§4º - Os docentes
contratados e os candidatos à contratação, após terem classe ou aulas
atribuídas na Diretoria de Ensino - DE, passarão a concorrer a outras
atribuições, inclusive durante o processo inicial, na escola de classificação
ou em nível de Diretoria de Ensino, para atendimento de carga horária de opção,
não se computando o tempo de Unidade Escolar - UE.
§5º - A
classificação dos docentes contratados e os candidatos à contratação deverá
observar a seguinte ordem de prioridade quanto à formação curricular:
habilitados e depois qualificados.
§6º - A pontuação
final da classificação será composta pelo somatório dos seguintes critérios e
com o peso correspondente:
1 – Classificação
dos docentes contratados e remanescentes do Concurso Público para Professor de
Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº
01/2023 (Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista –
VUNESP):
a) Pontuação Final
resultado do Concurso Público - corresponderá a 55% da pontuação final;
b) Tempo de
Magistério – corresponderá a 10% da pontuação final;
c) Desenvolvimento
– corresponderá a 10% da pontuação final;
c) Presença em sala
de aula – corresponderá 25% da pontuação final;
2 - Classificação
dos candidatos à contratação - Processo Seletivo Simplificado – 2024 para
Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de
Inscrições, de 05/06/2024 (Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual
Paulista – VUNESP):
a) Pontuação Final
resultado do Processo Seletivo Simplificado- corresponderá a 90% da pontuação
final;
b) Tempo de
Magistério - corresponderá a 10% da pontuação final.
§7º - Os docentes
contratados, que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, deverão
participar do Processo Seletivo Simplificado – 2024 para Professor de Ensino
Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições, de
05/06/2024 (Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista –
VUNESP, para fins de classificação no processo regular de atribuição de
classes.
§8º - Considera-se
como Tempo de Magistério o período corrido trabalhado como professor na
regência de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e na ministração de
aulas nos anos finais do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio, em
escolas municipais, estaduais, federais e privadas, desprezando-se as
concomitâncias de períodos, quando houver.
§9º - Para fins de
desempate, será considerado o tempo de magistério público estadual, no âmbito
da Secretaria da Educação do estado de São Paulo.
§ 10 - As
divergências nas informações prestadas pelo interessado, quando relacionadas ao
Tempo de Magistério, que favoreçam indevidamente a pontuação final e a
classificação do docente, serão objeto de eliminação do processo, ficando o
docente contratado ou o candidato à contratação impedido de participar de
atribuição.
§11 - As
divergências nas informações prestadas pelo interessado, no que se refere à
habilitação/qualificação, serão objeto de anulação da atribuição realizada,
sendo as Comissões Regionais de Atribuição responsáveis por realizar ajustes na
formação curricular, com base no que for efetivamente comprovado, podendo, a
Critério da Comissão Regional de Atribuição, haver eliminação do processo de
atribuição de classes e aulas.
Artigo 3º - Além da habilitação
e qualificação, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH fixará,
mediante Portaria, a ordem de atendimento durante o processo de atribuição de
classes e aulas, considerando os processos seletivos simplificados vigentes.
§1º - Esgotado o
interesse dos docentes efetivos e não efetivos, as aulas dos componentes do
Itinerário de Formação Técnica Profissional serão atribuídas prioritariamente
aos candidatos à contratação do processo seletivo simplificado regido pelo
Edital de 09/08/2023 e retificações (Fundação Getúlio Vargas - FGV), pelo
Edital a ser publicada em data futura e cadastro emergencial, nesta ordem.
2º - Os candidatos
à contratação do Processo Seletivo Simplificado - Edital de 09/08/2023 e suas
retificações (FGV) e Edital a ser publicado em data futura - para atuação no
Itinerário de Formação Técnica Profissional, poderão manifestar interesse
durante o ano letivo em aulas que tenham habilitação ou qualificação, após o
atendimento dos candidatos à contratação e docentes contratados, ambos
inscritos no Concurso Público para Professor de Ensino Fundamental e Médio,
regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023 (VUNESP) e os
candidatos à contratação classificados no Processo Seletivo Simplificado –
2024, nessa ordem.
§3º - Os docentes
contratados e candidatos à contratação poderão ter atribuídas aulas dos
componentes de Itinerário de Formação Técnica Profissional, de acordo com o
cronograma da CGRH, desde que estejam classificados nos seguintes processos e
observada a ordem de atendimento abaixo:
1 - processo
seletivo simplificado nos termos do Edital de 09/08/2023 e suas retificações;
2 – processo
seletivo simplificado publicado em data futura;
3 - cadastro
emergencial.
§4º - O docente
contratado não poderá desistir de aulas dos componentes do Itinerário de
Formação Técnica Profissional, para ter atribuição de aulas de outros
componentes curriculares e de Projetos da Pasta.
§5º - O docente
contratado para ministrar aulas dos componentes do Itinerário de Formação
Técnica Profissional poderá desistir das aulas já atribuídas, visando à
designação no Programa Ensino Integral – PEI, desde que esteja devidamente
credenciado, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4º - Devidamente
classificado, o candidato à contratação e o docente contratado deverão
participar do processo de atribuição de classes e aulas durante o processo
regular de atribuição.
§1º - O candidato à
contratação e docente contratado, ambos devidamente classificados, deverão
manifestar interesse nas classes e aulas disponíveis no processo inicial e
durante o ano letivo, sujeitando-se à exclusão da classificação e à extinção
contratual, respectivamente, caso deixe de manifestar interesse.
§2º - A atribuição
de classes e aulas aos candidatos à contratação e aos docentes contratados,
far-se-á, em conformidade com a opção de carga horária e a formação
(habilitação/ qualificação) realizadas no momento da inscrição, em uma única
unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horário e de
distância entre as escolas.
§3º - Depois de
esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas, em conformidade com o que
dispõe o §2º deste artigo, o saldo remanescente da atribuição inicial poderá
ser ofertado em quantidade inferior à carga horária mínima, correspondente a 25
(vinte e cinco) horas semanais.
§4º - O candidato à
contratação e os docentes contratados, com aulas atribuídas em mais de uma
unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em
que tenha aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a
unidade escolar onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas,
desconsideradas, quando não exclusivas, as aulas de programas/ projetos da
Pasta e/ou de outras modalidades de ensino.
§5° - Ao ser
contemplado com a atribuição de classe ou de aulas, de acordo com a
classificação que obtiver no processo seletivo simplificado, o docente terá sua
contratação celebrada de imediato e assumirá o exercício correspondente na
mesma data da assinatura do contrato, nos termos do artigo 6° desta resolução.
§6º - A Diretoria
de Ensino deverá adotar as seguintes providências quando o docente ou candidato
à contratação não assumir ou desistir de classes ou aulas atribuídas:
1 - se candidato à
contratação, a atribuição e o contrato deverão ser tornados sem efeito e deverá
ter a inscrição excluída do processo;
2 - se docente
contratado, a atribuição deverá ser tornada sem efeito e aberto o processo de
extinção contratual, nos termos da legislação vigente, ficando impedido o
contratado de participar da atribuição ao longo da vigência contratual, até a
decisão do Dirigente Regional de Ensino.
§7º - Após a
atribuição, a contratação deverá respeitar o prazo legal entre a extinção
contratual e a abertura de novo contrato, nos termos do artigo 8º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
§8º - Os docentes
contratados e candidatos à contratação, somente deverão participar da
atribuição inicial de classes e aulas na Diretoria de Inscrição.
§9º – Caberá ao
Diretor Escolar/Diretor de Escola solicitar aos docentes contratados com menos
de 20 (vinte) aulas realizar sua manifestação de interesse e, caso seja
identificada a não manifestação, o docente estará sujeito à extinção
contratual.
§10 - O docente
contratado para atuação eventual ou com atribuição inferior a 20 aulas, ou,
ainda, em interrupção de exercício, que no período de 1 (um) mês, não
manifestar interesse na SED, poderá ter a extinção contratual, nos termos da
legislação pertinente.
§11 - O disposto
neste artigo aplica-se aos docentes contratados para atuação no Itinerário de
Formação Técnica Profissional, no que couber.
Artigo 5º - O prazo de
vigência da contratação de docentes observará o disposto no §1º do artigo 7º da
Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
§1º - Na vigência
de contratação, os direitos e os deveres ficarão suspensos durante o(s)
período(s) em que o docente contratado tenha interrupção de exercício, em
decorrência da perda de classe ou de aulas anteriormente atribuídas, por
qualquer motivo, cabendo ao docente manifestar interesse no saldo de aulas
disponível.
§2º - No período de
interrupção de exercício, não haverá remuneração para o docente, nem concessão
de benefício, vantagem, licença ou afastamento de qualquer espécie, exceto
licença-gestante.
§3º - Será cessada
a interrupção de exercício quando o docente contratado vier a assumir classe ou
aulas que lhe sejam atribuídas, em decorrência da obrigatoriedade de
manifestação de interesse em classes ou aulas disponíveis, em atendimento a
carga horária de opção e formação curricular.
Artigo 6º - Para fins
de autorização de exercício, compete ao Diretor da unidade providenciar a
contratação do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua
unidade escolar, desde que o profissional apresente:
I - atestado
admissional expedido, devidamente registrado, para fins de comprovação de boa
saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência;
II - declaração de
próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções,
sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório
de acumulação legal, se assim caracterizada;
III - declaração de
próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo
disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;
IV – Atestados de
Antecedentes Criminais (Estadual e Federal);
V - documentos
pessoais comprovando:
a) ser brasileiro
nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18
(dezoito) anos (apresentação de RG original);
c) estar em dia com
as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em dia com
a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes
de votação/justificação);
e) estar cadastrado
como pessoa física (apresentação de CPF);
f) e outros
documentos, caso seja necessário.
§ 1º - No atestado
admissional, a que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua expedição
deverá ser de, no máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da
celebração do contrato de trabalho.
§ 2º - Além do
exame admissional, caberá ao docente contratado comparecer aos exames
periódicos, de retorno ao trabalho e demissionais, nos dias e horários
agendados, sujeitando-se:
1- à devolução do
valor do exame correspondente;
2- à extinção
contratual, quando não houver o devido comparecimento;
3- à vedação de
nova contratação.
§ 3º - É vedada a
contratação temporária de estrangeiros e de pessoa com idade superior a 74
anos.
§ 4º - É vedada a
permanência no serviço público de docente contratado com idade igual ou
superior a 75 (setenta e cinco) anos, em observância à Lei Complementar Federal
nº 152/2015.
§5º - O
profissional a ser contratado, que seja aluno de curso de nível superior em
andamento, deverá apresentar, na inscrição e nas sessões de atribuição de
classes e/ou aulas, atestado de matrícula e frequência ao curso, com data de
expedição recente, retroativa, no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da
inscrição ou atribuição, conforme portaria da CGRH.
Artigo 7º - O contrato do
docente será extinto no decurso do prazo, não se excluindo a possibilidade de
extinção antecipada, em razão de:
I - pedido expresso
do contratado;
II - descumprimento
de qualquer obrigação legal ou contratual.
§1º - A extinção
antecipada do contrato, nos termos deste artigo, será processada sem direito à
indenização.
§2º - Previamente
ao ato de extinção do contrato, a Diretoria de Ensino deverá observar os
procedimentos previsto no Decreto nº 58.140, de 15/06/2012, que acrescentou os
§§ 1º a 12 ao artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009.
§3º - A extinção,
por descumprimento contratual, será fundamentada no inciso IV do artigo 8º da
Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
§4º - Na hipótese
prevista no §3º deste artigo, os docentes contratados e os candidatos deverão
ser excluídos da classificação do processo anual de atribuição de classes e
aulas, ficando impedidos de manifestar interesse até a obtenção de nova
classificação, seja por processo seletivo, seja por cadastro emergencial,
respeitado o prazo mínimo de 40 (quarenta) dias, para celebrar novo contrato.
Artigo 8º - Extinto o
contrato, ao final do ano letivo ou antecipadamente, fica vedada nova
contratação do docente, antes de decorrido o prazo de 40 (quarenta) dias,
contados a partir da data da extinção.
§1º - O docente que
venha a ter o contratado extinto, por descumprimento contratual, no inciso IV
do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, não poderá
ser recontratado, em razão de não preenchimento do requisito de boa conduta, mesmo
que esteja devidamente classificado em novo processo seletivo ou cadastro
emergencial.
§2º - O contrato,
que for extinto por descumprimento legal, por ultrapassar o limite de ausências
legais, não se aplicará o previsto no §1º deste artigo.
§3º - Durante a
vigência de um contrato, não poderá haver outra contratação do mesmo docente,
mesmo que seja para função diversa.
§4º - O docente
contratado, ao se afastar por incapacidade temporária, motivado ou não pela
mesma doença, por períodos consecutivos ou intercalados, pela soma de dias
igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias, no respectivo ano civil,
poderão ter seus contratos extintos.
§5º - Os docentes
contratados, com aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS,
gerido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, não farão jus ao
afastamento por incapacidade temporária (auxílio-doença), tendo em vista o
disposto no inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§6º - O disposto
neste artigo aplica-se igualmente às contratações a título eventual.
Artigo 9º - Na vigência
do contrato, o docente não poderá se afastar do exercício da função, objeto da
contratação, para exercer outras atribuições e/ou atividades diversas, a título
de designação, afastamento ou nomeação em comissão.
§1º - Durante o ano
letivo, o docente contratado poderá ter exercício em mais de uma unidade
escolar e, conforme o caso, em mais de uma Diretoria de Ensino, de acordo com
as aulas que lhe sejam atribuídas, sendo que sua carga horária poderá sofrer
alterações, para maior ou menor, no decorrer do ano letivo.
§2º - As alterações
a que se refere o parágrafo anterior, inclusive as que ocasionalmente venham a
zerar a carga horária do docente, abrindo período de interrupção de exercício,
deverão ser inseridas na plataforma secretaria escolar digital - SED, pela unidade
escolar ou diretoria de ensino.
§3º - O docente
contratado por uma Diretoria de Ensino, com posterior atribuição de aulas em
unidade escolar de outra Diretoria, nos termos da regulamentação vigente, caso
venha a ter sua carga horária zerada na Diretoria da contratação, deverá ter o
contrato de trabalho e o respectivo documento de alterações de carga horária, a
que se refere o parágrafo anterior, remetidos, juntamente com seu prontuário,
para a Diretoria de Ensino em que permanecer com aulas atribuídas ou que venha
a ter aulas atribuídas.
Artigo 10 - Durante o
período da contratação, o docente estará sujeito aos mesmos deveres, proibições
e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261/68, bem como, subsidiariamente,
às disposições da Lei Complementar nº 444/85.
Artigo 11 - Serão
considerados como efetivamente trabalhados os dias em que o docente contratado
se ausentar em virtude de:
I - Casamento, até
2 (dois) dias consecutivos;
II - Falecimento de
pais, irmãos, cônjuge, companheiro(a) ou filhos, até 2 (dois) dias
consecutivos;
III - serviço
obrigatório por lei.
§ 1º - O docente
contratado poderá requerer ao Diretor da unidade escolar a justificação de
faltas ao trabalho, até o limite de 3 (três) no ano, sendo no máximo 1 (uma)
por mês, com perda da remuneração referente ao dia.
§ 2º - O
requerimento do docente, para justificação de falta, deverá ser apresentado por
escrito, no primeiro dia de aula subsequente ao da ausência, de acordo com seu
horário de trabalho, para deliberação do Diretor da unidade escolar.
§ 3º - No caso de
inobservância ao disposto no parágrafo anterior, a falta do docente será
considerada injustificada.
§ 4º - Somente
poderá ocorrer 1 (uma) falta injustificada durante a vigência da contratação,
sendo que a segunda ocorrência será considerada como de descumprimento de
obrigação contratual por parte do docente, implicando a possibilidade de
extinção do contrato, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
1.093/2009.
§ 5º - As faltas
justificadas não serão consideradas para caracterizar situação de
descumprimento de obrigação contratual, de acordo com o limite estabelecido
pelo Decreto nº 62.031, de 17 de junho de 2016, que altera o Decreto nº 54.682,
de 13 de agosto de 2009.
Artigo 12 - Ao docente
contratado fica assegurado o pagamento do décimo terceiro salário, calculado à
base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze)
dias, no ano letivo de referência.
Artigo 13 - Na
inexistência de docente em condições de assumir substituições nas ausências ou
impedimentos legais de outro professor, por período não superior a 15 (quinze)
dias, poderá haver contratação de docente, devidamente habilitado ou
qualificado, para atuar e ser remunerado a título eventual.
§1º - Também poderá
ministrar aulas ou assumir a regência de classe, a título eventual, nas
situações previstas no caput deste artigo, o docente contratado, que se
encontre com limite de carga horária inferior ao máximo permitido.
§2º - O docente
eventual deverá atuar somente em sua unidade de controle de frequência, podendo
atuar em unidade diversa, com a devida anuência do diretor da unidade de
origem.
Artigo 14 - O docente
contratado ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos
termos da legislação federal, devendo incidir sobre sua remuneração mensal o
desconto relativo ao recolhimento previdenciário.
Parágrafo único - Sobre a remuneração mensal do docente contratado não
incidirá o desconto relativo à assistência médica e hospitalar, de que trata o
artigo 164 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 15 - As
contratações temporárias de docentes, nos termos da Lei Complementar nº
1.093/2009, serão celebradas pelos Dirigentes Regionais de Ensino, nas
respectivas áreas de jurisdição.
Artigo 16 - As Diretorias
de Ensino poderão organizar o cadastro de candidatos à contratação por tempo
determinado para docência, portadores de habilitação ou que apresentem
qualificação para ministrar aulas de disciplinas que compõem as matrizes
curriculares das escolas da rede estadual de ensino e que não participaram do
Processo de Seletivo Simplificado para Docentes, previsto no inciso II do
artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Parágrafo único –
Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Diretoria de Ensino
procederá à ampla divulgação das datas, locais e períodos de cadastramento, bem
como, para os casos de contratação, dos requisitos mínimos de habilitação/
qualificação necessários e da relação de documentos que o candidato deve
apresentar.
Artigo 17 - A atribuição
de aulas aos candidatos cadastrados e classificados nos termos desta resolução
poderá ocorrer, desde que esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas
aos docentes e candidatos cadastrados e classificados nos termos da Resolução vigente
de atribuição de classes e aulas.
§1º - A
classificação dos candidatos cadastrados deverá observar os critérios já
estabelecidos, mantida a prioridade de acordo com a situação funcional e as
faixas de habilitação/ qualificação.
§2º - Aos
cadastrados e classificados nos termos desta Resolução é vedada a atribuição de
aulas que não sejam de disciplinas constantes das matrizes curriculares.
§3º - Durante o
período de cadastramento, as Diretorias de Ensino, se necessário, poderão
proceder à contratação imediata de candidatos, respeitada a classificação dos
já cadastrados, ficando garantida essa atribuição ainda que se apresente,
posteriormente, candidato com melhor classificação.
Artigo 18 – Aplica-se aos
candidatos à contratação e aos docentes contratados o disposto na Resolução
vigente.
Artigo 19 – A Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá expedir normas complementares,
necessárias à execução das disposições da presente Resolução, em especial, para
realização do processo de seleção, precedente às contratações de docentes, a
cada ano letivo, quando necessário.
Artigo 20 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC - 2, de 18/01/2024.
A que se refere o artigo 2º, §6º, desta resolução
1 – O tempo total de serviço, no Magistério Público Oficial do Estado de
São Paulo, será calculado com a seguinte fórmula:
Pontuação na Diretoria de Ensino (PDE):
Onde,
1.PDE - Pontuação Diretoria de Ensino
2.DC - Total de dias de efetivo exercício no cargo/função/ contrato;
3.DM - Total dias de efetivo exercício no magistério;
4.RTMd - Referencial de tempo na diretoria de ensino = Ano * RT * FDE;
4.RTMd - Referencial de tempo na diretoria de ensino = Ano * RT * FDE;
4.1 Ano = 365 dias
4.2 Ano = 30 anos
4.4 FDE = Fator Diretoria de Ensino = 2
5.PCTS = Peso do critério do tempo de serviço = 10%= 0,10 A somatória de
DC + DM é limitada ao valor do RTMd.
2 – Presença em Sala de Aula (PP):
a) O dia trabalhado em sala de aula será pontuado em 1/207 por dias,
considerando o período de 07/02/2024 até 31/08/2024(total de 207 dias
corridos), correspondente ao calendário parcial escolar do ano de 2024;
1. PP - Pontos Presença em Sala de Aula
2. PD - Total de dias de efetivo exercício no período letivo em sala de
aula;
3. RDP - Total dias letivo = 207 dias;
4. PCP - Peso do critério da presença = 25% = 0,25
b) Consideram-se como dias letivos, aqueles ministrados em sala de aula,
desprezando-se todo e qualquer tipo de ausência e afastamento ou licença,
exceto os dias de orientação técnica, de acompanhamentos de estudantes nos
jogos escolares, nojo, gala, folga TRE, licença-maternidade,
licença-paternidade, licença-adoção, convocação do Tribunal de Juri e doação de
sangue.
c) Para fins de critério “presença em sala de aula”, deve-se considerar
a tabela abaixo para caracterização de ausências, na seguinte conformidade:
CARGA HORÁRIA SEMANAL DO PROFESSOR |
Nº DE AULAS NÃO CUMPRIDAS QUE
CARACTERIZAM AUSÊNCIA |
1 a 2 |
1 |
3 a 5 |
2 |
6 a 7 |
3 |
8 a 11 |
4 |
12 a 15 |
5 |
16 a 18 |
6 |
19 a 22 |
7 |
23 a 26 |
8 |
27 a 30 |
9 |
31 a 33 |
10 |
34 a 36 |
11 |
3 – Desenvolvimento:
Considera-se como desenvolvimento a participação no Programa Multiplica
SP (PD), que será calculado com a seguinte fórmula:
Onde:
1. PD – Pontos de Desenvolvimento;
2. PMC = Pontuação total Programa Multiplica SP ou Cursista ou
inscritos:
2.1 Referência Programa Multiplica SP- Pontuação para Professor que
atuou no primeiro semestre de 2024 ou atua como Professor Multiplica SP no
segundo semestre, com presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em
ambas as situações = 1 (Um Ponto);
2.2 Referência Programa Multiplica - Pontuação para Professor que se
formou no primeiro semestre de 2024 no Programa Multiplica SP ou Cursista no
segundo semestre, com presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em
ambas as situações = 0,5 (Meio Ponto);
2.3 Referência Programa Multiplica - Pontuação quando não participação
ou presença inferior à 75% (setenta e cinco por cento) = 0 (Zero ponto);
Nota: Data de apuração de presença será até 27/09/2024
3. PCD = Peso do Critério do Desenvolvimento = 10% = 0,10
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição de 17 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção
Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC N°
45, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre as
regras de inscrição e classificação para o processo anual de atribuição de
classes e aulas ao docente efetivo e ao não efetivo do Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, à vista do que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº
444, de 2712-1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e
considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que
assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de atribuição de
classes e aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:
Capítulo I
Das Competências
Artigo 1º - Compete ao
Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução,
coordenação, acompanhamento, controle e supervisão do processo de atribuição de
classes/ aulas, bem como a análise de recursos e a solução de casos omissos, em
todas as fases e etapas.
§1º - Será de
responsabilidade da Comissão Regional designada as funções definidas no caput
deste artigo, em todas as fases e etapas do processo de atribuição de classes e
aulas.
§2º - A Comissão
Regional, a que se refere o “caput” deste artigo, deverá contar com pelo menos
2 (dois) Supervisores de Ensino/Supervisores Educacionais.
Artigo 2º - Compete ao Diretor
da unidade escolar a atribuição de classes e aulas em nível de unidade escolar,
procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta
pedagógica da escola, e, compatibilizando, sempre que possível, as cargas
horárias das classes e das aulas, com as jornadas de trabalho, as opções dos
docentes, bem como às situações de acumulação remunerada, observando a situação
funcional e a ordem de classificação.
§ 1º - Em nível de
unidade escolar, caberá à Comissão Regional, orientar e auxiliar o Diretor de
Escola/Diretor Escolar quanto a realização adequada dos procedimentos para a
atribuição de classes e aulas, e caso a unidade escolar não proceda a
atribuição, garantir que esta seja efetuada na plataforma Secretaria Escolar
Digital - SED, dentro do prazo estipulado, realizando posterior apuração e
eventual responsabilização, quando couber.
§ 2º - Caberá ao
Supervisor, responsável pela unidade escolar, colaborar e
acompanhar o
desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas.
§ 3º - Em nível de
Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas será de competência da
Comissão Regional e observará as mesmas diretrizes da unidade escolar, em
especial a compatibilização das situações de acumulação.
Capítulo II
Da Inscrição
Artigo 3º - A
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta estabelecerá por
meio de Portaria, as condições e o período para a inscrição dos professores
para o processo de atribuição de classes e aulas, bem como divulgará a
classificação dos inscritos na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED.
§ 1º - É
obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de
atribuição de classes e aulas, na plataforma Secretaria Escolar Digital (SED).
§ 2º - No momento
de inscrição, poderão ser realizadas as seguintes indicações ou opções:
I - O docente,
regido pela Lei Complementar nº 836/1997 pode:
a) se efetivo,
optar por manutenção, ampliação ou redução de sua jornada de trabalho, exceto
pela correspondente à Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a
legislação pertinente, bem como optar por se inscrever para participar de
atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
b) se não efetivo,
optar pela carga horária pretendida, podendo também optar por sua transferência
para outra Diretoria de Ensino.
II - O docente,
regido pela Lei Complementar nº 1.374/2022, pode:
a) se efetivo,
optar pela Jornada Completa ou Ampliada, indicando a manutenção, ampliação ou
redução de jornada de trabalho e para participar da atribuição nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
b) se não efetivo,
optar pela Jornada Completa ou Ampliada, indicando manutenção, ampliação ou
redução de sua jornada de trabalho e, se desejar, optar por transferência para
outra Diretoria de Ensino.
III - os docentes
efetivos e não efetivos poderão indicar os componentes do Itinerário de
Formação Técnica Profissional, desde que sejam habilitados(as) e qualificado(s)
para atuar na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, conforme
Deliberação CEE n° 207/2022, para fins de manifestação de interesse.
§ 3º - O docente
que fizer a opção por uma jornada de trabalho maior que a da atual deverá
obrigatoriamente participar das atribuições até que alcance a jornada de opção,
não havendo a possibilidade de desistência da referida opção.
§4º - Para o
processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá
efetuar sua inscrição em uma única Diretoria de Ensino, cuja circunscrição
pertença sua unidade escolar de classificação.
§5º - O docente é
responsável por garantir a veracidade das informações inseridas e conferidas na
plataforma Secretaria Escolar Digital, podendo ser imputada ao docente do
quadro permanente a responsabilidade administrativa e civil, nos termos da lei,
quando comprovada má-fé na inserção de informações inverídicas.
§6º - O docente
poderá também se inscrever para participar da atribuição de classes ou aulas
dos programas e projetos da Pasta, que exijam processo seletivo específico e
diferenciado.
§7º – caberá ao
Diretor da unidade escolar:
I - atestar a
veracidade dos dados pessoais, dos títulos e tempo de serviço dos docentes
alocados em sua unidade escolar, realizando ajustes sempre que necessário;
II - revisar e
atualizar, anualmente, a formação curricular dos docentes no Portalnet, na
seguinte conformidade:
a) em caráter
obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo
informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das
habilitações e qualificações nos termos da Indicação CEE 213/2021 homologada
pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021 e da Deliberação CEE n° 207/2022, mediante
análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam
correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão dos componentes,
à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino; ou
b) a qualquer
tempo, no decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou
qualificações que o professor tenha adquirido, ou para acertos, verificação de
legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não
surtindo efeito na inscrição/classificação já publicada, e, tampouco no vínculo
funcional, sendo as alterações consideradas para fins de atribuição durante o
ano.
§8º - Caberá aos
docentes durante o período de inscrição para o processo de atribuição inicial
de classes e aulas conferir seus dados pessoais, títulos e tempo de serviço,
constantes na SED e solicitar ajustes quando necessário, dentro do prazo
estipulado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, sendo
responsável administrativa e civilmente pela veracidade das informações
prestadas.
Artigo 4º - Os docentes,
que se encontrem em qualquer das situações a seguir especificadas, participarão
do processo, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas,
enquanto nelas permanecerem em:
I - readaptação e a
designação de Coordenador de Gestão Pedagógica,
Coordenador de
Organização Escolar, Professor Especialista em Currículo,
Coordenador de
Equipe Curricular, Diretor de Escola ou Escolar e Supervisor de Ensino ou
Educacional;
II - afastamento
nos termos dos incisos I, II, III e IV do artigo 64 e do artigo 65 da Lei
Complementar nº 444/85;
III - afastamento
junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria, no Programa de
Ação de Parceria Educacional Estado-Município, exceto para fins de atribuição
de carga suplementar em escola estadual, desde que vá assumir o exercício;
IV - designação
para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas
novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;
V - licença sem
vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, vigente no primeiro
dia do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já
publicada no Diário Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio punho
do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;
VI - afastamento
nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição
Estadual/1989;
VII - afastamento
nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261/1968;
VIII - afastamento
para atividades burocráticas, nos termos do inciso II do artigo 266 da Lei nº
10.261/1968;
IX - afastamento
nos termos da Lei Complementar nº 1.256/2015;
X - não se
encontrar em exercício, no mínimo há 1 (um) ano, por caracterização de abandono
ou de inassiduidade, com a devida instauração de processo administrativo, nos
termos do artigo 308 da Lei nº 10.261/1968, desde que não compareça ao processo
inicial de atribuição de classes e aulas.
§1º - Os docentes
que se encontrem em designações ou afastamentos em unidades escolares ou
administrativas da SEDUC, permanecerão classificados na unidade escolar de
origem, exceto os designados no Programa Ensino Integral.
§2º - Os docentes,
de que tratam os incisos I, II e IV deste artigo, que tenham optado pela
ampliação de sua jornada de trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos
em sua opção, no processo inicial de atribuição.
§3º - O disposto no
parágrafo 1º deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, no que couber.
§4º - Em qualquer
das situações relacionadas nos incisos deste artigo, o docente que tiver
cessada sua designação/ afastamento durante o ano letivo, na inexistência de
classes ou de aulas para constituição ou composição de sua jornada de trabalho
em nível de Unidade Escolar ou de Diretoria de Ensino, poderá optar por atuar
junto a programas e/ou projetos da Pasta, observada a legislação específica,
sendo, nesta situação, declarado na condição de adido.
§5º - O docente,
com classe ou aulas atribuídas no processo de atribuição, que venha a ser
designado ou afastado em qualquer das situações previstas nos incisos deste
artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de
atribuição a outro professor, exceto na designação por período fechado, quando
as suas aulas ou classes serão atribuídas em substituição
Capítulo III
Da Classificação
Artigo 5º - A
classificação final utilizada na atribuição inicial permanecerá válida para as
atribuições durante todo o ano letivo.
Artigo 6º - Em qualquer
etapa ou fase do processo de atribuição de classe e aulas, deve-se observar a
seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de
cargo;
II - docentes
estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
III - docentes
estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - docentes
ocupantes de função-atividade.
Artigo 7º - Para
participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes efetivos e
não efetivos serão classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria
de Ensino, observando-se a situação funcional e a habilitação/qualificação.
Artigo 8º - A pontuação
final da classificação será composta pelo somatório dos seguintes critérios e
com o peso correspondente:
I -Tempo Total de
Serviço - corresponderá a 45% da pontuação final;
II - Presença em
Sala em Aula - corresponderá a 25% da pontuação final;
III -
Desenvolvimento - corresponderá a 10% da pontuação final;
IV - Jornada -
corresponderá a 10% da pontuação final, sendo:
a) Jornada atual -
corresponderá a 5% da pontuação final;
b) Jornada opção -
corresponderá a 5% da pontuação final;
V - Titulação -
corresponderá a 10% da pontuação final.
§1º - A referida
pontuação será apurada mediante a aplicação dos critérios e conforme pesos e
fórmulas constantes do Anexo desta resolução.
§2º - A
classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de
Ensino indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.
§3º - O tempo de
serviço do docente nas situações abaixo relacionadas será computado
regularmente, para fins de classificação no processo de atribuição de classes e
aulas, no cargo/ função, no magistério e na unidade escolar de classificação,
excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985,
cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na sede de exercício:
a) afastamentos/
designações a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de
vencimentos;
b) nomeações em
comissão no âmbito desta Pasta;
c) afastamento nos
convênios de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe;
d) designações como
Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, Diretor de Escola/Diretor Escolar,
Coordenador de Organização Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica,
Coordenador de Equipe Curricular, Professor Especialista em Currículo;
e) período
trabalhado na condição de readaptado.
§4º - Não serão
considerados para fins de classificação os seguintes períodos:
a) o tempo de
afastamento com prejuízo de vencimentos;
b) o tempo
utilizado para fins de aposentadoria;
c) o tempo de
magistério de vínculo concomitante.
Artigo 9º - Aplicam-se
aos docentes titulares de cargos e não efetivos para fins de classificação, os
seguintes dispositivos:
I - será
considerado título de Mestre e/ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou
intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às
matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura sendo que, neste caso, a
pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente;
II - para fins de
classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do
processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente
ao tempo de serviço prestado na unidade escolar;
III - na contagem
de tempo de serviço para atribuição, serão utilizadas as mesmas deduções que se
aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, sendo que a
data-limite da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano precedente
ao de referência;
IV - o docente que
se encontre em regime de acumulação remunerada não poderá utilizar o tempo de
serviço prestado no cargo/função em que ocorreu a aposentadoria, para fins de
classificação no cargo/ função em que esteja ativo;
V - caso haja
empate de pontuação na classificação dos inscritos, o desempate darse-á com
observância à seguinte ordem de prioridade:
a) idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com o Estatuto do Idoso;
b) maior tempo de
serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;
c) maior número de
dependentes (encargos de família);
d) maior idade,
para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos;
e) maior carga
horária de cursos realizados na plataforma Ambiente Virtual de Aprendizagem
(AVA), ministrados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais
da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), no período de 01/01/2024 a
27/09/2024, excetuando-se o Programa Multiplica SP.
VI - o tempo de
serviço prestado em unidade escolar diferente da unidade Sede de Classificação,
referente ao exercício para complementação de jornada de trabalho ou de carga
horária, ou, ainda, em situação de designação, será computado exclusivamente na
unidade de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei
Complementar nº 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar
ocorre na sede de exercício;
VII - o tempo de
serviço prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverá ser sempre
computado isoladamente, para todos os fins, inclusive para classificação.
Artigo 10 - Os casos
omissos e não previstos neste Resolução serão objeto de deliberação da
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, quando provocada.
Artigo 11 - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SEDUC –
n°47, de 01-11-2023 e Resolução SEDUC – 67, de 01-12-2023.
Anexo
A que se refere o
§1º do artigo 8º desta resolução
1 – O tempo total de serviço, no Magistério Público Oficial do Estado de
São Paulo, será calculado com a seguinte fórmula:
a) Pontuação de unidade escolar (PUE):
Onde:
1.PUE - Pontos
Unidade Escolar;
2.DUE - Total de
dias de efetivo exercício na unidade escolar;
3.DC - Total de
dias de efetivo exercício no cargo/função/ contrato;
4.DM - Total dias
de efetivo exercício no magistério;
5.RTMe -
Referencial de tempo máximo na unidade escolar = Ano * RT * FUE;
5.1 Ano = 365 dias
5.2 RT = 30 anos
5.4 FUE = fator unidade escolar = 3
6.PCTS = Peso do critério do tempo de serviço = 45%= 0,45
A somatória de DUE + DC + DM é limitada ao valor do RTMe.
b) Pontuação na Diretoria de Ensino (PDE):
Onde:
1.PDE - Pontuação
Diretoria de Ensino
2.DC - Total de
dias de efetivo exercício no cargo/função/ contrato;
3.DM - Total dias
de efetivo exercício no magistério;
4.RTMd -
Referencial de tempo máximo na diretoria de ensino = Ano * RT * FDE;
4.1 Ano = 365 dias
4.2 RT = 30 anos
4.4 FDE = Fator
Diretoria de Ensino = 2
5.PCTS = Peso do
critério do tempo de serviço = 45%= 0,45
A somatória de DC +
DM é limitada ao valor do RTMd.
2 – Presença em
Sala de Aula (PP):
O dia trabalhado em
sala de aula será pontuado em 1/207 por dias, considerando o período de 07/02/2024
até 31/08/2024 (total de 207 dias corridos), correspondente ao calendário
parcial escolar do ano de 2024;
Onde:
1. PP - Pontos
Presença em Sala de Aula
2. PD - Total de
dias de efetivo exercício no período letivo em sala de aula;
3. RDP - Total dias
letivo = 207 dias;
4. PCP - Peso do
critério da presença = 25% = 0,25
Nota: Consideram-se
como dias letivos, aqueles ministrados em sala de aula, desprezando-se todo e
qualquer tipo de ausência e afastamento ou licença, exceto os dias de
orientação técnica, de designação, de acompanhamentos de estudantes nos jogos
escolares, nomeado ou designado como Dirigente Regional de Ensino, de
afastamentos nos termos do incisos I, II e III do artigo 64 da Lei Complementar
nº 444/85, nojo, gala, folga TRE, licença-maternidade, licença-paternidade,
licença-adoção, convocação do Tribunal de Juri e Falta doação de sangue.
3 –
Desenvolvimento:
Considera-se como
desenvolvimento a participação no Programa Multiplica SP (PD), que será
calculado com a seguinte fórmula:
PD=PMC.PCD
Onde:
1. PD – Pontos de
Desenvolvimento;
2. PMC = Pontuação
total Programa Multiplica SP ou Cursista ou inscritos:
2.1 Referência
Programa Multiplica SP- Pontuação para Professor que atuou no primeiro semestre
de 2024 ou atua como Professor Multiplica SP/Formador EFAPE/Formador DE no
segundo semestre, com presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em
ambas as situações = 1 (Um Ponto);
2.2 Referência
Programa Multiplica - Pontuação para Professor que se formou no primeiro
semestre de 2024 no Programa Multiplica SP ou Cursista no segundo semestre, com
presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em ambas as situações = 0,5
(Meio Ponto);
2.3 Referência
Programa Multiplica - Pontuação quando não participação ou presença inferior à
75% (setenta e cinco por cento) = 0 (Zero ponto);
Nota: Data de
apuração de presença será até 27/09/2024
3. PCD = Peso do Critério do Desenvolvimento = 10% = 0,10
4 – Jornada de trabalho:
O docente regido pela Lei Complementar nº 1.374/2022 será pontuado pela
jornada atual em 2024 e jornada opção para 2025, sendo que em ambos os
contextos a pontuação se dará conforme descrito a seguir:
a) jornada integral
ou ampliada (40 horas/semana): 1 ponto;
b) jornada básica
(30 horas/semana): 0,750 pontos;
c) jornada completa
(25 horas/semana): 0,625 pontos;
d) jornada inicial
(24 horas/semana): 0,600 pontos;
e) jornada reduzida
(12 horas/semana): 0,300 pontos.
Já o docente não
efetivo, regido pela Lei Complementar nº 836/1997 será pontuado pela carga
horária atual 2024 e carga horária de opção para 2025.
Nota: Para a carga
horária suplementar acima de 40 horas considera-se 01 ponto.
Sendo a fórmula a
ser aplicada na Jornada ou Carga Horária Atual:
Onde:
1.PJA = Pontuação Jornada
ou Carga Horária Atual;
2.JA = Jornada
atual;
3.RJMa =
Referência jornada máxima (40 horas);
4.PCJ = Peso de
critério jornada atual = 5% = 0,05.
Sendo a fórmula a
ser aplicada na Jornada ou Carga horária de Opção:
Onde:
1. PJO = Pontuação
Jornada ou Carga Horária de Opção
2.JO = Jornada
Opção
3.RJMo =
Referência jornada máxima (40 horas)
4.PCJ = Peso de
critério jornada opção = 5% = 0,05
5 – Titulação:
Os valores de
títulos serão considerados da seguinte forma:
a) Diploma de
Doutor (limite de 01): 0,5 ponto;
b) Diploma de
Mestre (limite de 01): 0,25 ponto;
c) certificado(s)
de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, específico
dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas
(limite de 05): 0,05 ponto por certificado, sendo a pontuação máxima de 0,25
ponto.
Aplicando-se as
fórmulas, na seguinte conformidade:
1.TTI = Total
Titulação
1.1 PDO = Pontos
por Diploma de Doutorado = 0,5
1.2 PME = Pontos
por Diploma de Mestrado = 0,25
1.3 PAC = Pontos
por certificado de aprovação em concurso = 0,05
1.4 QAC =
Quantidade de certificados de aprovação em concurso (limitados a cinco
certificados)
2.PTI = Pontos de
titulação
2.1 TTI = Total
Titulação
2.2 PCTI = Peso de
critério de Titulação = 10% = 0,10
A pontuação final,
tanto em nível de UE, quanto em nível de DE, dar-se-á pela seguinte fórmula:
a) Pontuação
em Nível de UE será calculada com a seguinte fórmula:
Lendo a fórmula na
seguinte maneira: (1. Pontuação no Tempo de Serviço na
Unidade Escolar) +
(2. Pontuação em Presença em Aula) + (3. Pontuação em
Desenvolvimento) +
(4a. Pontuação em Jornada Atual) + (4b. Pontuação em Jornada Opção) + (5.
Pontuação em Titulação);
Onde:
1.PFUE = Pontuação
final na Unidade escolar
2.PUE = Pontos na
Unidade escolar
3.PP = Pontos de
Presença
4.PD = Pontos de
Desenvolvimento
5a.PJA = Pontos de
Jornada Atual
5b.PJO = Pontos de
Jornada de Opção
6.PTI = Pontuação
de Titulação
b) Pontuação
em Nível de DE será calculada com a seguinte fórmula:
Lendo a fórmula na
seguinte maneira: (1. Pontuação no Tempo de Serviço - na
Diretoria de
Ensino) + (2. Pontuação em Presença em Aula) + (3. Pontuação em
Desenvolvimento) + (4a. Pontuação em Jornada Atual) + (4b. Pontuação em Jornada
Opção) + (5. Pontuação em Titulação).
Onde:
1.PFDE = Pontuação
final na Diretoria de Ensino
2.PDE = Pontos na
Diretoria de Ensino
3. PP = Pontos de
Presença
4.PD = Pontos de
Desenvolvimento
5a.PJA = Pontos de
Jornada Atual
5b.PJO = Pontos de
Jornada de opção
6.PTI = Pontuação
de Titulação
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