Momentos de acolhimento e alinhamento para o ano letivo de 2026
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026
Acolhimento ano letivo 2026
terça-feira, 20 de janeiro de 2026
sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
Cronograma de Atribuição de Aulas
A Diretora da Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para atribuição inicial de classes e aulas para o ano letivo de 2026, :
A atribuição de classes e aulas aos
docentes do quadro permanente seguirá o seguinte cronograma:
1. – 19/01/2026: atendimento aos docentes efetivos
e nomeados em nível de Unidade
Escolar - UE, de acordo
com a seguinte sequência de fases:
1. Constituição de Jornada;
2. Ampliação de Jornada;
3. Composição de Jornada; e Carga Suplementar
19 de janeiro - Efetivos na Escola - Ensino Técnico na Escola
8 horas
| 31º | JOSÉ LUIZ SILVA DE CASTRO | 011.897.308-80 | 13031024 |
| 76º | ANDREA APARECIDA THEODORO DE CARVALHO | 145.104.108-08 | 22038963 |
| 160º | WILLYAMS BEZERRA DE MELLO | 113.596.348-78 | 36341654 |
| 65º | ERICLES DE LIMA ARAUJO | 438.134.958-09 | 50540708 |
quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição
de 1 de janeiro de 0001 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o processo
inicial de atribuição de classes e aulas aos docentes efetivos,
não efetivos, contratados e candidatos à contratação do Quadro de
Magistério - QM da rede estadual de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário do Estado da Educação, no uso de suas
atribuições, e à vista do que lhe representou a Diretoria de Pessoas - DIPES,
da Subsecretaria de Gestão Corporativa - SUCOR, com fundamento no artigo 45 da Lei Complementar Estadual
nº 444/1985, alterada pela Lei Complementar Estadual
nº 1.396/2023, considerando a necessidade de estabelecer
normas, critérios e procedimentos que assegurem a legalidade, legitimidade e a
transparência do processo de atribuição de classes e aulas na rede estadual de
ensino, resolve:
- O processo de atribuição de classes e aulas da rede estadual
de São Paulo, desta
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - SEDUC, se regerá pelas
disposições desta Resolução, além das disposições previstas em Portaria, a ser
expedida pela Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão
Corporativa – SUCOR.
A atribuição referente
às escolas que atendem ao Programa de Ensino
Integral – PEI seguirá normativa própria, aplicando-se, no âmbito geral, as
disposições desta Resolução.
- Todos os participantes do processo de atribuição garantirão as melhores
condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, buscando
compatibilizar os itens abaixo elencados, na seguinte prioridade:
–
o
horário das classes e das aulas, a ordem de classificação, as cargas-horárias
ou jornadas de trabalho dos docentes e o atendimento total de classes ou aulas
livres da unidade;
–
as situações de acumulação remunerada, em âmbito
estadual; e
–
as opções dos docentes.
-
Caso o Diretor
de Escola ou Diretor Escolar deixe de praticar os atos que lhe competem no processo de atribuição, caberá
à Comissão de Atribuição de Classes e Aulas
fazer-lhe as vezes, oficiando ao dirigente da Unidade Regional de Ensino - URE
para a instauração imediata de processo disciplinar em face do gestor.
-
Durante o processo
de atribuição, deverá ser observado:
–
o interesse pedagógico da unidade escolar, constante do Regimento Escolar e do Plano de Gestão Quadrienal da escola, e
o direito subjetivo dos estudantes à educação de qualidade, como princípio
basilar;
–
a
preferência pela permanência do docente em uma única unidade escolar, quando possível;
–
as
indicações dos docentes realizadas no momento da confirmação de participação,
quando possível; e
–
as situações de compatibilização de horários, quando possível.
Em caráter excepcional, devidamente justificada, o dirigente da URE
poderá determinar, através de Portaria, que se dê continuidade ao processo de
atribuição de classes ou de aulas em período noturno ou em dia não útil,
considerando a essencialidade da garantia do direito fundamental à educação e
da impossibilidade de sua interrupção.
- Para fins desta Resolução, entende-se por:
–
jornada:
quantitativo de aulas que integram a parte fixa da carga horária a ser
desempenhada pelo docente efetivo, bem como o não efetivo da carreira nova,
durante o ano letivo, mediante sua escolha feita através da etapa confirmação
de participação;
–
constituição
de jornada: atribuição feita, de forma prioritária, para atendimento da jornada
de trabalho atual e, se possível, da jornada de trabalho indicada na
confirmação de participação, mediante disciplina específica do cargo para
docentes efetivos e a da função para docentes não efetivos da carreira nova;
–
composição
de jornada: atribuição feita para atendimento da jornada de trabalho indicada no inciso I deste artigo,
para além da constituição de jornada, mediante
disciplinas que não são as específicas, podendo ser as de outras
habilitações, correlatas do cargo e/ou da função;
–
ampliação de jornada: aumento
da jornada a que está sujeito o docente, de acordo
com a opção na confirmação de participação;
- redução de jornada: diminuição da jornada a que está sujeito o docente, a qual não poderá aplicar-se à jornada
reduzida;
–
docente da
carreira anterior: os professores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 836/1997;
–
docente da
carreira nova: os professores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022;
–
Jornada
Reduzida: carga horária de 9 aulas atribuídas aos docentes da carreira anterior
nos termos do inciso I deste artigo;
–
Jornada
Inicial: carga horária de 19 aulas atribuídas aos docentes da carreira anterior
nos termos do inciso I deste artigo;
–
Jornada Básica:
carga horária de 24 aulas atribuídas aos docentes da carreira anterior nos
termos do inciso I deste artigo;
–
Jornada
Integral: carga horária de 32 aulas atribuídas aos docentes da carreira
anterior nos termos do inciso I deste artigo;
–
Jornada
Completa: carga horária de 20 aulas atribuídas aos docentes da carreira nova
nos termos do inciso I deste artigo;
–
Jornada
Ampliada: carga horária de 32 aulas atribuídas aos docentes da carreira nova
nos termos do inciso I deste artigo;
- docentes
efetivos: docentes titulares, denominados como da categoria “A”;
–
docentes não efetivos: docentes
não titulares, denominados como das categorias “P”, “N”, “F” ou “S”, essa última com atuação em caráter eventual,
a depender da lei de regência
do vínculo;
–
quadro permanente de docentes:
composto pelos docentes
efetivos e não efetivos;
–
quadro
não permanente de docentes: composto pelos docentes contratados nos termos da
Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, quais sejam, docentes da categoria “O”
e “V”, essa última com atuação exclusivamente eventual;
–
docente na condição de adido: professor que não teve atribuída nenhuma
aula da disciplina específica
de seu cargo, enquadrado no Decreto nº 42.966/1998, com consequente redução
para a Jornada Inicial, se da carreira anterior, ou para a Jornada Completa, se da carreira
nova; e
–
docente
parcialmente atendido: professor que teve atribuídas aulas da disciplina
específica de seu cargo, no entanto não teve a jornada de trabalho totalmente atendida, com consequente redução
de jornada, que será determinada de acordo com o número
de aulas livres da respectiva disciplina que sejam atribuídas ao docente.
- Entende-se por disciplina específica aquela diretamente relacionada à
formação principal do docente, correspondente à licenciatura ou habilitação
para a qual foi formalmente preparado e possui comprovação legal, incluindo os
componentes curriculares previstos na matriz vigente
que tenham como formação prioritária a mesma disciplina do cargo provido
por concurso público.
-
Entende-se por disciplina correlata
aquela da mesma área da formação principal
do docente, ou seja, que pertence a um campo de conhecimento próximo,
relacionado ou compatível que o autoriza formalmente a lecionar, definido
em normas.
-
Entende-se por demais
disciplinas de habilitação outras habilitações que decorram da licenciatura principal do docente e que não são
objeto do cargo, ou as provenientes de outras licenciaturas.
-
O docente não efetivo
da carreira nova também está sujeito à constituição de jornada
de trabalho, nos termos Lei Complementar Estadual
nº 1.374/2022.
-
No caso de docentes
não efetivos da carreira anterior
e de docentes do quadro
não permanente, a composição de carga horária
de trabalho é feita mediante
as disciplinas que o docente
possua formação comprovada para lecionar, definida
em normas.
- A atribuição de classes e aulas recairá em docente ou candidato à
contratação devidamente habilitado, portador de diploma de licenciatura plena
na disciplina a ser atribuída, respeitadas as demais regras dispostas nesta
Resolução.
-
Além da disciplina específica, poderão ser atribuídas aulas das demais
disciplinas de habilitação do docente ou do candidato à contratação, conforme
disposto nas Resoluções que estabelecem as diretrizes
para a atribuição dos componentes curriculares da rede estadual de ensino.
-
As
demais disciplinas de habilitação do titular de cargo, observada a necessidade
pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas a
título de composição de jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais
titulares de cargo quanto à constituição, composição ou ampliação da jornada de
trabalho docente.
-
A regra
do parágrafo anterior também poderá ser usada para fins de carga suplementar,
uma vez observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil
docente, a critério do gestor da atribuição.
-
Em
conformidade com a Lei Estadual nº 11.361/2003 e com a Lei nº 9.696/1998, a
atribuição para a disciplina de Educação Física só será feita mediante a
apresentação do registro funcional válido da categoria ou do seu protocolo de
emissão, emitido pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF ou pelo
Conselho Regional de Educação Física - CREF.
-
A
atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental só poderá ser
efetuada aos docentes ou candidatos à contratação portadores das formações
concluídas, conforme estabelecido em norma específica do Conselho Estadual de
Educação - CEE.
- Somente após
esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas na forma
prevista no “caput” e nos § 1º ao 5º deste artigo é que poderá haver atribuição
aos docentes autorizados, na seguinte ordem:
–
portadores de diploma de licenciatura plena;
–
portadores de diploma de licenciatura curta;
–
estudantes de
licenciatura plena, desde que apresente 160 horas de estudos da disciplina a ser atribuída, identificadas no histórico
escolar atualizado do curso, emitido
a menos de três meses, cabendo-lhes comprovar, no momento da atribuição
inicial e de cada atribuição de classes ou aulas durante o ano, a
matrícula atualizada para o respectivo curso
e a frequência efetiva no semestre correspondente, mediante atestado ou
declaração e histórico escolar, expedidos pela Instituição de Ensino Superior –
IES que estiver fornecendo o curso; e
–
portadores de
diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que apresente 160 horas de estudos na disciplina a ser atribuída, identificadas pelo histórico escolar atualizado do curso, emitido a menos de três meses.
-
O portador
de certificado de curso do Programa Especial
de Formação Docente
será considerado, exclusivamente, habilitado na disciplina específica
para a qual possui formação, desde que no curso de origem apresente, no mínimo,
160 horas de carga horária desta disciplina.
O bacharel ou tecnólogo, cursando o programa citado no § 7º deste artigo,
não será considerado como estudante de curso de licenciatura plena.
O portador de certificado ou diploma de 2ª licenciatura será considerado,
exclusivamente, habilitado na disciplina específica do respectivo curso, sendo
obrigatório que possua como curso de origem uma licenciatura plena.
-
Aquele
que estiver procedendo à atribuição de classes e aulas, em havendo fundada
dúvida, poderá solicitar a ementa da disciplina do curso objeto de análise,
para fins de identificação do componente curricular a ser ministrado.
-
O docente
ou candidato à contratação deverá
apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso e histórico escolar,
devidamente atualizados, com a comprovação de colação de grau para a inserção de seus dados em sistema.
–
O
certificado de conclusão de curso, a que se refere o parágrafo anterior, terá
validade de um ano a partir da colação de grau, devendo o docente ou candidato
à contratação apresentar o referido diploma após esgotado esse prazo, sob pena
de apuração de responsabilidade funcional.
-
Após a
constituição de jornada de trabalho ou composição de carga horária, o docente
poderá completá-las até o limite de 36 aulas.
- Em caráter excepcional, e na total inexistência de docente habilitado
ou autorizado para atribuição de classes e aulas disponíveis que vierem a
surgir durante o ano letivo, a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas
deverá, mediante justificativa por escrito, rever a atribuição da carga horária
dos docentes que atuam junto aos projetos ou programas da Pasta, observada a
habilitação e autorização respectiva, garantindo ao docente que sair do projeto
ou programa o seu direito ao oportuno retorno, tão logo haja outro docente para
assumir suas classes ou aulas.
- As classes ou aulas
em substituição e as aulas de programas e projetos da Pasta somente poderão ser atribuídas a docente que venha
efetivamente assumi-las, sendo vedada a atribuição de substituições sequenciais, inclusive durante o ano.
-
O
docente, de qualquer categoria, que possua em sua carga horária aulas ou
classes em substituição e que se afastar ou se licenciar por qualquer motivo,
inclusive por auxílio- doença, deixará de contar com a carga horária referente
às aulas ou classes em substituição, ainda que se trate de constituição ou
composição de jornada, aplicando-se o artigo 10 para fins de pagamento.
-
A carga horária
de aulas ou classes livres atribuída ao docente contratado deixará de vigorar
quando:
–
afastar-se por auxílio-doença por período superior
a 15 dias consecutivos;
–
afastar-se por auxílio-doença por mais de 15 dias interpolados dentro de um período de 60 dias corridos, desde que se trate da
mesma doença, aplicando-se a perda a partir do 16º dia;
afastar-se por auxílio-doença por período superior a 30 dias, de forma
interpolada, independentemente da doença, aplicando-se a perda a partir do 31º dia; e
–
afastar-se em
licença junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a qualquer título.
-
A regra do =2º deste artigo
será aplicada também ao docente
que estiver no PEI.
–
O
docente que atua em sala de aula para atendimento de ação judicial a fim de
acompanhar o estudante elegível aos serviços da Educação Especial não poderá
ser substituído e, em casos de afastamentos ou licenças, a
qualquer título, terá a carga horária disponibilizada a outro docente
que venha efetivamente cumpri-la, como aulas livres, e, se
for contratado, terá o lançamento de interrupção de exercício.
- A retirada de aulas mencionada no parágrafo anterior terá vigência na
data do afastamento ou da licença.
–
A regra
do parágrafo 4º e 5º deste artigo
também será aplicada
para os casos
em que o aluno se afastar por
motivo médico por mais de sete dias corridos.
–
O
docente a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser avaliado quanto ao seu
desempenho, visando a continuidade do atendimento no semestre seguinte ao da
avaliação, observada as demais regras contratuais.
- O docente efetivo ou não efetivo que vier a se enquadrar na situação de
inassiduidade, nos termos
do § 1º, do artigo
256, da Lei Estadual nº 10.261/1968, terá
as aulas ou classes disponibilizadas para atribuição a outro docente, em
caráter de substituição.
- O aumento de carga horária do docente somente será concretizado, para
todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício, comprovada com a
assinatura do livro-ponto ou registro sistêmico equivalente.
- A redução da carga horária do docente ou de sua jornada de trabalho,
resultante de atribuição de carga horária menor ou de perda de classe ou de
aulas no decorrer do ano, ou em virtude de cessação de designação junto
ao PEI, será efetivada a partir da
respectiva ocorrência, independentemente de o docente se achar em exercício ou não, inclusive se o professor estiver em gozo
de férias regulamentares.
Nos casos de licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença, licença
à funcionária ou servidora gestante, licença-adoção, licença-paternidade e
licença por acidente de trabalho a carga horária será mantida apenas para fins
de pagamento.
O docente readaptado que se encontre
atuando em projetos
ou programas da Pasta ou de outras modalidades de
ensino, quando essas exigirem tratamento ou perfil diferenciado ou processo seletivo
peculiar, ao ter sua readaptação cessada no decorrer
do ano letivo deverá permanecer no respectivo projeto
ou programa até o final
do ano letivo vigente.
– A atribuição das aulas dos componentes da parte diversificada no Ensino
Fundamental e dos Itinerários Formativos no Ensino Médio deverá observar a
ordem de prioridade de formação previstas nas Resoluções que estabelecem as
diretrizes para a atribuição dos componentes curriculares da rede estadual de
ensino.
-
As aulas
dos componentes curriculares citados no “caput” deste artigo devem ser
atribuídas, preferencialmente, aos professores com habilitação ou autorização na formação indicada como prioritária, e,
na falta desses, aos professores com habilitação ou autorização nas formações
indicadas como alternativas.
-
Não havendo docentes que
atendam às formações previstas no “caput” deste artigo, poderá ser atribuído, em caráter excepcional, a um docente
de outra formação
desde que garanta o
cumprimento do currículo com participação nos programas de formação ofertados
por esta Pasta.
- As aulas dos
componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional - IFTP deverão observar o disposto na Resolução de organização curricular da etapa de ensino
correspondente.
A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos da Educação de Jovens e Adultos
– EJA ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no
processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos,
quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e
autorização docente.
A atribuição de aulas da EJA terá validade semestral e, para fins de
perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre
como término do 1º semestre o dia que
antecede o 1º dia letivo do 2º semestre do ano letivo em curso.
Para a atribuição do 2º semestre da EJA, em nível de unidade escolar e em
nível de URE, deverá ser observada a ordem de prioridade e os critérios de
atribuição durante o ano.
As aulas da EJA poderão ser atribuídas para a constituição ou composição
de jornada e carga suplementar do docente efetivo, bem como para carga horária
dos docentes não efetivos, contratados e candidatos à contratação.
A atribuição de Ensino Religioso ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino
regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos
específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de
habilitação e de autorização do docente.
As aulas de Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de
estudantes participantes pela URE, poderão ser atribuídas como carga
suplementar de trabalho aos docentes
efetivos e, como carga horária,
aos docentes não efetivos, bem
como aos docentes contratados e candidatos à
contratação, desde que em consonância com a Indicação vigente do CEE.
Independentemente da situação funcional, o docente não pode desistir das
aulas ou classes que lhe foram atribuídas, ainda que parcialmente.
São exceções ao que consta no “caput”
deste artigo os casos de:
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acúmulo de cargo
ou função na esfera estadual, visando a sua compatibilização;
ampliação
de jornada do titular de cargo durante o ano;
atribuição, com aumento ou manutenção de
carga horária, em uma das unidades escolares em que se encontre em exercício, a
fim de reduzir o número de escolas, desde que:
em se tratando de docente efetivo e não efetivo, não haja alteração de
unidade de classificação; e
em se tratando de docente contratado, mantenha a carga horária atribuída
compatível com a jornada completa de trabalho.
outras situações específicas que a Comissão de Atribuição de Classes e
Aulas da URE julgar conveniente e oportuno, mediante decisão expressa,
justificada e unânime, quando constatada a ocorrência de fato relevante e desde
que exista outro docente para assumir a classe ou aula que for disponibilizada.
A carga horária, citada
no inciso III, do § 1º, deste artigo, não pode ser proveniente de programas ou
projeto das Pasta.
As situações especiais previstas no § 1º deste artigo englobam a
desistência parcial ou total das classes e/ou aulas atribuídas.
- Os docentes efetivos e não efetivos designados, afastados ou nomeados
participarão do processo de atribuição, sendo-lhes obrigatória a atribuição de
classes ou aulas em nível de unidade escolar de origem ou de URE, exceto aos
que se encontrarem em quaisquer das
situações a seguir especificadas, sendo-lhes vedada a atribuição enquanto
permanecerem em:
–
readaptação;
–
designação
para as funções gestoras do PEI, bem como seleção para essa designação nas
novas unidades escolares que venham a aderir ao programa;
–
licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei Estadual n° 10.261/1968,
vigente no primeiro dia do período de atribuição ou com autorização para gozo
dessa licença já publicada no Diário Oficial do Estado - DOE,
apresentando declaração de próprio punho do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;
–
afastamento
nos termos do disposto no parágrafo 22, do artigo 126, da Constituição do Estado de São Paulo – CE/SP;
–
afastamento nos termos do artigo 70 da Lei Estadual n° 10.261/1968;
–
designação
para atividades burocráticas, nos termos do inciso II, do artigo 266, da Lei
Estadual n° 10.261/1968;
–
afastamento nos termos da Lei Complementar Estadual n° 1.256/2015;
– afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Pasta,
no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município - PAPEEM, exceto
para fins de atribuição de carga suplementar em escola estadual, desde que haja
a assunção do exercício; ou
–
quando
não se encontrar em exercício pelo período de, no mínimo, um ano, por
caracterização de inassiduidade, com a devida instauração do processo
administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei Estadual n° 10.261/1968, não se
aplicando tal regra caso o docente compareça ao processo inicial de atribuição
de classes e aulas.
-
As
classes e aulas atribuídas aos docentes efetivos e não efetivos que se
encontrem designados, afastados ou nomeados serão ofertadas em substituição aos
docentes efetivos, não efetivos,
contratados e candidatos à contratação, correspondente à jornada ou carga horária de opção, ainda que se
caracterize carga suplementar.
-
Os docentes efetivos e não efetivos
que desempenham ou desempenharão a função
de primeira-dama ou primeiro-cavalheiro do
município participarão do processo de atribuição, sendo-lhes obrigatória a
atribuição de classe ou aulas em nível de unidade escolar ou em nível
de URE.
-
Os docentes
readaptados, enquanto permanecerem na referida condição,
deverão cumprir a carga horária de readaptação e, com a cessação da condição funcional, serão atendidos na jornada
ou carga horária
de opção no momento da reassunção do cargo ou função.
-
As classes
e as aulas que surgirem
em substituição, decorrentes de licenças,
designações, afastamentos e nomeações, a qualquer título,
iniciados durante o processo
de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão automaticamente
disponíveis para a atribuição nesse período, exceto para a constituição e
ampliação de jornada de trabalho dos efetivos.
–
O
docente adido ou parcialmente atendido, bem como o docente não efetivo que
esteja cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas
de permanência, deve assumir classes e aulas livres de outras disciplinas que
não sejam de sua habilitação, ou
ainda toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a surgir na unidade escolar, até que
as classes ou aulas sejam atribuídas a outro docente, exceto na situação que
envolva a disciplina de Educação Física.
– O docente que se recusar ou não comparecer para reger classe ou
ministrar aulas, em conformidade com o “caput”
deste artigo, arcará com a imputação de faltas, que poderão implicar
em instauração de processo disciplinar.
–
O processo
de atribuição atenderá
ao cronograma oficial,
a ser divulgado pela DIPES, através
de Portaria publicada no DOE.
–
Os docentes
efetivos deverão ser atendidos na constituição de sua jornada
de trabalho na unidade
escolar de classificação, durante o processo
inicial de atribuição, com classes ou aulas livres da disciplina específica do cargo.
-
Para docentes
efetivos da Educação
Especial, o atendimento citado no “caput”
se dará com classes ou aulas
de atendimento educacional especializado, da área relativa ao seu cargo e com
as aulas do Ensino Colaborativo que estiverem vinculadas às mesmas turmas.
-
Na impossibilidade de
constituição total ou parcial da jornada em que esteja incluído, com classes ou aulas livres de disciplina
específica, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas aulas
das demais disciplinas de sua habilitação e autorização, bem como aulas em substituição, a fim de
evitar a atribuição na URE, caracterizando composição de jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargo da unidade com relação às respectivas disciplinas específicas.
-
O
docente que não tenha constituída total ou parcialmente a jornada e que não
queira ter atribuídas classes ou aulas de disciplina autorizada e de demais
disciplinas de sua habilitação deverá
participar da atribuição em nível de URE e, na inexistência de aulas da
disciplina do cargo, terá redução compulsória para a jornada imediatamente
inferior ou, no mínimo, para a jornada inicial ou completa, caracterizando a
condição de adido ou parcialmente atendido.
Na hipótese do parágrafo anterior, o docente não poderá declinar das
aulas de disciplina autorizada e demais disciplinas de sua habilitação
existentes na unidade de classificação para, em nível de URE, concorrer às
aulas que não sejam as da disciplina do cargo.
As aulas dos programas e projetos da Pasta não poderão ser utilizadas
para fins de constituição de jornada do cargo, mas como composição ou carga
suplementar, situação na qual será
caracterizada a condição de adido.
Os docentes aderentes à carreira nova só terão concretizada a jornada de
opção, indicada no momento da adesão, se atendida integralmente na unidade
escolar com aulas da disciplina específica do cargo.
– É vedada a redução
de jornada de trabalho sempre
que existirem aulas
livres da disciplina do
respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de
classificação e na URE.
– A ampliação de jornada de trabalho far-se-á apenas com aulas livres da
disciplina específica do cargo existentes na unidade de classificação do
docente efetivo, respeitado o direito
dos demais docentes
titulares de cargo da unidade
escolar com relação às
disciplinas dos respectivos cargos.
-
A
ampliação de jornada de trabalho, em nível de unidade escolar, somente será
atribuída ao docente efetivo que tenha realizado tal indicação na confirmação
de participação.
-
Fica vedada
a ampliação de jornada de trabalho em nível de URE ou com classes
ou aulas de programas ou projetos da Pasta, assim como de outras
modalidades de ensino ou
com
aulas da EJA, bem como com classes
ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas
de Língua Estrangeira de Espanhol no Centro de Estudos de Línguas – CEL aos
docentes titulares de cargo desta disciplina.
-
Não
havendo condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser
concretizada a ampliação para jornada intermediária que o docente consiga
alcançar, sendo que a carga horária
que exceder a essa jornada ficará atribuída a título de carga suplementar,
permanecendo válida a opção do docente pela jornada maior, até a data limite de
30 de novembro do ano letivo em curso.
-
Fica
vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que
exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer
das jornadas
intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de bloco indivisível de aulas.
-
O docente
que optar pela ampliação de jornada não poderá declinar
dessa opção, devendo ser atendido durante
o processo inicial
ou ao longo do ano, em nível
de unidade escolar.
-
Os
docentes efetivos terão concretizada a ampliação da jornada de trabalho somente
com a efetiva assunção de seu exercício na sua unidade de origem, exceto nas
seguintes situações:
–
designação
para a função de Coordenador de Gestão Pedagógica - CGP, Vice-Diretor Escolar,
Professor Especialista em Currículo - PEC, Coordenador de Equipe Curricular -
CEC, Diretor de Escola ou Diretor Escolar, Supervisor de Ensino ou Supervisor
Educacional ou para as funções do PEI;
–
afastamento nos termos dos
incisos I, II e III, do artigo 64, e do artigo 65, do Lei Complementar Estadual
n° 444/85; ou
–
nomeados para o cargo de dirigente de URE.
–
A
atribuição da carga suplementar, em nível de unidade escolar e em nível de URE,
far-se-á com aulas livres ou em substituição da disciplina de habilitação ou autorização do docente, bem como aulas das
demais disciplinas de habilitação ou com programas ou projetos da Pasta para os
quais esteja credenciado.
Durante o processo inicial, o docente não poderá declinar das aulas
existentes na unidade escolar para
concorrer à atribuição da carga suplementar em nível de URE.
Somente será permitida
a atribuição a título de carga suplementar ao docente que estiver em condições de ministrá-la.
–
A
composição da jornada de trabalho do docente efetivo, sem descaracterizar a
condição de adido, far-se-á com classes ou aulas:
–
em substituição;
de disciplinas autorizadas e das demais
disciplinas de habilitação; ou
–
de programas ou projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
– A composição parcial ou total da jornada de trabalho do professor
efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada se o docente
for efetivamente ministrá-las.
O docente que já possui constituição de jornada e manifeste interesse, a
expresso pedido, em compô-la com aulas ou classes previstas no inciso III deste
artigo somente poderá efetivar tal composição se as aulas integrantes da sua
constituição forem previamente atribuídas a outro docente.
– A atribuição de
classe ou aulas para a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Estadual n° 444/1985 realizar-se-á uma
única vez por ano, durante o processo inicial, por classes ou por aulas
livres ou em substituição a um único
professor.
-
O ato de designação far-se-á por período
fechado, com duração
mínima de 200 dias e no máximo até a data limite de 30 de
dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção das classes ou aulas pelo titular ou por solicitação do docente designado, ou em virtude
de redução, por qualquer motivo,
da carga horária
da designação, ou ainda por proposta
do Diretor de Escola ou Diretor Escolar
da unidade em que
o docente se encontre designado, desde que assegurado, nesse último caso,
o direito à Ampla
Defesa e ao Contraditório.
-
A carga
horária da designação consistirá em aulas livres da disciplina específica do
cargo e deverá abranger uma única unidade escolar, sempre em quantidade igual
ou superior à da carga horária total atribuída em sua unidade escolar de
origem.
-
Quando se tratar de carga horária
em substituição, o substituto deverá
ser titular de cargo da mesma disciplina do substituído.
-
A carga
horária do docente que for contemplado com a designação nos termos do artigo 22
da Lei Complementar Estadual n° 444/1985 não poderá ser atribuída,
sequencialmente, para outra designação por esse mesmo motivo.
-
Encerrada
a sessão de atribuição, de que trata este artigo, a URE de destino deverá, de
imediato, notificar a URE de origem, com a informação de que o titular de cargo
teve classes ou aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de
suas classes ou aulas, disponibilizadas em substituição, na origem.
-
A
atribuição ao docente contemplado nos termos deste artigo somente produzirá
efeitos com o comparecimento do professor à unidade escolar
de designação no primeiro
dia de sua vigência, cabendo
à unidade escolar
de destino informar
à unidade escolar
de origem.
-
O
docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante
o ano, na unidade escolar ou na URE de origem, sendo-lhe vedada a diminuição da
carga horária fixada
na unidade escolar
de designação.
O período de 200 dias elegível à designação, referido neste artigo,
quando se tratar de aulas em substituição, não poderá ser fracionado, ou seja,
o substituído deverá estar em
licença, designação ou afastamento em evento único, durante todo o ano letivo,
sem interrupção.
–
Poderá
ser mantida a designação quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus períodos
de designação, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a
manutenção da designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de
cargo da unidade escolar e da URE.
–
O
exercício das aulas ou classes na unidade escolar de designação não comporta a
utilização de licenças ou afastamentos, salvo em situação de licença para
tratamento de saúde de até 15 dias, licença por acidente de trabalho, licença
por falecimento de familiar, licença em decorrência de casamento, licenciamento
compulsório, licença-paternidade, licença à funcionária ou servidora gestante e
licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes.
–
Não poderão
integrar a carga horária da
designação:
–
classes ou aulas de programas ou projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
–
aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas da EJA ou de outros cursos de menor duração;
–
aulas decorrentes de Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDA; e
–
aulas de Ensino Religioso.
– O docente que tenha sido cessado por proposta do Diretor de Escola ou
Diretor Escolar da unidade não poderá ser designado nos termos do artigo 22 da
Lei Complementar Estadual n° 444/1985, no ano letivo subsequente.
-
As
classes e aulas que surgirem em substituição, em decorrência da atribuição nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar Estadual n° 444/1985, poderão ser
oferecidas para a composição de jornada ou carga horária dos docentes não
efetivos.
– A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos ocorrerá na
seguinte conformidade:
–
atendimento
da jornada de opção dos docentes não efetivos da carreira nova; ou
–
atendimento
da carga horária
de opção dos docentes da carreira anterior.
– Os docentes não efetivos deverão ser atendidos na unidade escolar de
classificação, durante o processo inicial de atribuição, com classes ou aulas
livres das disciplinas de habilitação.
-
Para
docentes não efetivos com habilitação nas áreas a Educação Especial, o
atendimento citado no “caput” se dará com aulas de atendimento educacional
especializado, da área relativa à formação e com as aulas do Ensino
Colaborativo que estiverem vinculadas às mesmas turmas.
-
O atendimento citado no parágrafo anterior dar-se-á em nível de unidade escolar ou em nível de URE, com classes ou aulas livres, de acordo com a
jornada ou carga horária de opção registrada no momento da confirmação de participação, e, no mínimo,
pela carga horária correspondente à jornada inicial
ou à completa.
-
Na total
ou parcial impossibilidade da composição de carga horária
ou jornada em que esteja incluído, com aulas ou
classes livres de habilitação, o docente poderá, a seu expresso pedido,
ter atribuídas aulas livres para as quais seja autorizado, bem como aulas
em substituição, desde que venha a efetivamente ministrá-las, a fim de evitar a atribuição
na URE, respeitado o direito dos demais docentes não efetivos da unidade com relação às respectivas disciplinas de
habilitação.
-
O
docente com jornada ou carga horária total ou parcialmente atendida que não
queira ter atribuídas classes ou aulas em substituição ou aulas de disciplina
autorizada, deverá participar da atribuição em nível de URE e, na inexistência
de classes ou aulas de sua habilitação, será submetido ao cumprimento de horas
de permanência.
-
Na impossibilidade de composição da carga horária
ou jornada, os docentes citados no “caput”
deste artigo deverão proceder à composição em nível de URE, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, desde
que haja compatibilidade de horários e de distância entre elas.
A ampliação de jornada dos docentes não efetivos da carreira nova, que
fizeram tal indicação na confirmação de participação, dar-se-á
apenas com aulas livres da disciplina de
habilitação existentes na unidade de classificação,
respeitado o direito dos demais docentes não efetivos
da unidade escolar.
As demais regras de ampliação, dispostas nesta Resolução para os docentes
efetivos, aplica-se, no que couber, ao docente não efetivo.
Os docentes aderentes à carreira nova só terão concretizada a jornada de
opção, indicada no momento da adesão, se atendida integralmente na unidade
escolar com aulas da disciplina de habilitação.
-
Os
docentes não efetivos que optaram por transferência de URE não poderão declinar
dessa opção e serão atendidos no processo inicial na URE indicada na
confirmação de participação.
– O saldo de classes ou aulas, não atendido pelo quadro permanente de
docentes, será ofertado aos docentes contratados ou candidatos à contratação devidamente classificados no processo de
atribuição de classes e aulas.
O atendimento a que se refere este artigo respeitará a classificação dos
docentes e suas indicações realizadas no processo de confirmação de
participação.
O docente poderá ter atribuídas classes ou aulas de todos os componentes
de habilitação ou autorização que correspondam à sua formação
curricular.
Os docentes a que se refere este artigo, desde que possuam indicação de permanência para o ano letivo subsequente, serão atendidos em nível de
unidade escolar, mediante o saldo de classes ou aulas disponível.
Os docentes do parágrafo anterior,
que tiverem indicação
de permanência em mais
de uma unidade escolar, poderão
ser atendidos nas unidades desde que os horários das classes ou aulas sejam
compatíveis.
Não sendo possível a atribuição da totalidade das classes ou aulas com a providência descrita no parágrafo anterior, será ofertado o saldo em nível de URE
para os docentes contratados e para os candidatos à contratação.
– A carga horária destinada ao professor mediador da expansão do Ensino
Médio do período noturno
poderá ser atribuída
para a composição de jornada
ou de carga horária de trabalho docente, assim como para carga
suplementar, de acordo com a situação
funcional e a classificação do docente.
- A carga horária atribuída
ao docente, citada neste artigo,
deverá se dar presencialmente no decorrer da semana, no período noturno.
-
A
manutenção da carga horária atribuída ao docente, nos termos deste artigo, está
condicionada ao comparecimento regular às atividades na unidade escolar, sendo
prevista a sua cessação quando houver
licença ou afastamento, de qualquer natureza, por período superior a 15 dias,
contínuos ou interpolados, observadas as seguintes situações em que a carga
horária permanecerá resguardada:
participação de orientação técnica
promovida por esta Pasta ou pelas URE;
licença por falecimento de familiar;
licença em decorrência de casamento;
folga decorrente de serviço prestado
à Justiça Eleitoral;
licença à funcionária ou servidora gestante,
licença-paternidade e licença-adoção;
ausência por doação de sangue, devidamente comprovada; e
convocação para o Tribunal de Júri.
– A equipe gestora poderá
avaliar a manutenção da carga horária
citada neste artigo, considerando o desempenho do docente e o engajamento dos estudantes.
– A carga horária semanal a ser atribuída ao Professor Mediador da Expansão do Ensino Médio do Período
Noturno seguirá o descrito abaixo:
–
quatro aulas,
para unidades escolares com até três
turmas de Ensino
Médio no período noturno;
–
seis
aulas, para unidades escolares com quatro a nove turmas de Ensino Médio no
período noturno; ou
–
oito
aulas, para unidades escolares com dez ou mais turmas de Ensino Médio no período noturno.
–
A
atribuição de classes e aulas aos docentes efetivos, não efetivos, contratados
e candidatos à contratação será realizada considerando a necessidade pedagógica
e a manifestação de interesse realizada pelos docentes durante as sessões de
atribuição.
-
Em nível
de URE, o docente poderá indicar interesse nas unidades escolares com saldo
disponível, de acordo com sua formação.
-
Para
fins de atendimento dos docentes nas sessões de atribuição, a plataforma da
Secretaria Escolar Digital
– SED irá gerar, automaticamente, a classificação, considerando as regras de pontuação e os demais critérios estabelecidos sobre
o tema.
-
Os docentes efetivos e não
efetivos que não comparecerem às sessões de atribuição inicial, dentro do prazo estipulado, terão classes ou aulas atribuídas
compulsoriamente para a constituição ou composição de sua jornada
ou carga horária
de opção, em nível de unidade escolar e em nível de URE.
-
Os docentes contratados só terão
aulas atribuídas se comparecerem nas
sessões de atribuição de classe ou aulas dentro do prazo estipulado em nível de unidade escolar
ou em nível de URE.
-
A
atribuição a que se refere o parágrafo anterior deverá ser de, no mínimo, 20
aulas, salvo excepcionalidade devidamente comprovada.
–
Os recursos
referentes ao processo
de atribuição de classes e aulas não terão
efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de dois
dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade competente do prazo de cinco dias úteis
para decidi-lo, devendo
dar ciência do seu resultado ao recorrente no mesmo
período.
–
O docente
do quadro permanente que for designado
Coordenador de Gestão Pedagógica
– CGP ou Vice-Diretor Escolar e possuir outro vínculo docente somente poderá manter-se designado se as unidades
escolares forem diversas.
- A regra do “caput”
também se aplica ao docente
designado Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, que
não poderá ter, em seu setor, escola na qual exerce a docência.
–
Os
docentes efetivos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação
designados em escola que atende ao PEI terão como unidade de classificação e
exercício ou sede de controle de
frequência a unidade que atende ao PEI em que se encontram designados.
–
O
docente com classes ou aulas atribuídas, em nível de unidade escolar ou em
nível de URE, deverá comparecer à escola no prazo de até um dia útil, a contar
da data da atribuição, a fim de assumir as aulas ou classes que lhe foram
atribuídas.
– Na hipótese de não observância do prazo estabelecido no “caput” deste
artigo, a atribuição realizada deixará de produzir efeitos, por ato do Diretor
de Escola ou Diretor Escolar, ou da Comissão de Atribuição de Classes e Aulas.
–
Compete
ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade autorizar o exercício bem como providenciar a contratação do candidato a quem se tenha atribuído classes ou aulas em sua unidade
escolar, desde que o profissional apresente toda a documentação exigida
em norma própria
ou pelas vias administrativas.
-
A data
de expedição do atestado admissional, exigível para fins de contratação, deverá
ser de, no máximo, 30 dias, contados imediatamente anteriores à celebração do
contrato de trabalho.
-
Além do
exame admissional, caberá ao docente contratado comparecer aos exames
periódicos, de retorno ao trabalho e demissionais, nos dias e horários
agendados, sujeitando-se:
–
à devolução do valor do exame correspondente;
–
ao procedimento regulamentado pelo Decreto
nº 54.682/2009, alterado
pelo Decreto nº 58.140/2012; e
–
à impossibilidade de nova contratação, enquanto não regularizada a situação.
- O docente contratado que não obtenha
êxito na atribuição de classes ou aulas
no período de trinta dias estará sujeito
ao procedimento regulamentado pelo Decreto nº 54.682/2009,
alterado pelo Decreto nº 58.140/2012.
- A atribuição a que se refere o “caput” anterior deverá ser de, no
mínimo, 20 aulas, salvo excepcionalidade devidamente comprovada.
O horário especial, previsto no Decreto nº 69.045/2024 ou estabelecido em
outras determinações, não se compatibiliza com a concretização da ampliação de
jornada, da carga horária suplementar, da designação pelo artigo 22 da Lei
Complementar Estadual nº 444/1985 ou da atribuição junto ao PEI ou outros
programas e projetos especiais da Pasta.
A carga horária referente a projetos ou programas da Pasta que versam
sobre recomposição de aprendizagem será ofertada aos docentes, credenciados e
selecionados, durante o processo de atribuição inicial de maneira concomitante
à atribuição do saldo de classes e aulas.
Os professores que compõem o corpo docente de unidade escolar que for
objeto de cisão formal, após os devidos procedimentos administrativos e legais,
terão prioridade no atendimento durante o processo
inicial de atribuição de classes e aulas:
-
na unidade originária, durante
a fase de atribuição em nível de unidade escolar;
e
-
na unidade decorrente, durante
a fase de atribuição em nível de URE.
- O disposto nos incisos e no "caput" deste artigo não gera,
por si só, direito líquido e certo à composição do corpo docente das unidades
objeto da cisão, devendo
ser analisadas todas as demais regras de atribuição previstas
nesta Resolução.
– Os docentes efetivos, não efetivos e contratados selecionados para
carga horária de projetos
e programas da Pasta, bem como de outras modalidades de ensino, que
possuírem aulas ou classes atribuídas, somente poderão entrar em exercício após
outro docente assumir as aulas ou classes
que serão deixadas.
O declínio de classes ou aulas, citado no “caput”
deste artigo, somente poderá
ocorrer em número necessário para compatibilizar a carga horária do programa ou
projeto.
-
As situações omissas serão resolvidas pela Diretoria de Pessoas –DIPES,
que poderá expedir instruções complementares a esta Resolução.
-
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC nº 95/2024.