sábado, 9 de dezembro de 2023

Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET)

 




Resolução SEDUC – 70, DE 7-12-2023. 

Institui o Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) e dá providências correlatas. 

O Secretário de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando: 

- a necessidade de garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, conforme art. 206, inciso I, da Constituição Federal; 

– a Lei Federal n° 13.415 de 2017, que altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõem sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos; 

- a Resolução 35 de 18/8/2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio que oferecem Educação Profissional no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo; 

- a importância de garantir meios e oportunidades diversas de o estudante efetivamente cumprir o currículo escolar técnico; 

- a necessidade de solucionar problemas que eventualmente surjam na implementação da educação profissional e que causem dificuldades de aprendizagem aos estudantes no contexto novo de oferta dessa modalidade dentro da escola estadual; 

Resolve: 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Fica instituído o Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico - PAEET, com o objetivo de realizar o acompanhamento efetivo do currículo e da operacionalização do itinerário de formação técnica profissional nas escolas estaduais de ensino médio, de modo a apoiar a aprendizagem dos estudantes. 

Art. 2º Para fortalecer a implementação do currículo, as unidades escolares poderão contar com professores para atuar no PAEET. 

Art. 3º Ao docente designado para atuar no PAEET competirá atuar na organização e suporte pedagógicos, especialmente: 

I – Apoiar os estudantes que realizam o itinerário de formação técnica profissional, oferecendo acompanhamentos formativos individualizados, com sugestões de metodologias para favorecer o desenvolvimento das competências e habilidades de cada componente curricular do itinerário de formação técnica profissional; 

II – Estabelecer parceria com o Coordenador de Gestão Pedagógica e Professores da Formação Geral Básica, combinando a realização de observações de sala de aula, de caráter formativo, com foco nas especificidades do ensino e da aprendizagem dos estudantes em cada componente curricular do itinerário de formação técnica profissional, oferecendo devolutiva formativa individualizada para apoiar a melhoria do desenvolvimento pedagógico de cada estudante; 

III - Alinhar com o Coordenador de Gestão Pedagógica as ações pedagógicas a serem desenvolvidas com os professores do itinerário de formação técnica profissional, a partir das suas observações, análises e reflexões junto aos seus pares sobre os resultados de aprendizagem dos estudantes; 

IV - Monitorar a aprendizagem dos estudantes do itinerário de formação técnica profissional, por meio de monitoramento da frequência e de indicadores de avaliação dos estudantes; 

V - Subsidiar gestores e professores da unidade escolar na organização dos processos de ensino, nos resultados das avaliações da aprendizagem e com a gestão administrativa dos processos pedagógicos; 

VI - Sugerir intervenções pedagógicas, sempre que necessário e, quando for o caso, acompanhar eventual direcionamento de educando para estudos de reforço, recuperação, aprofundamento curricular, dentro e/ou fora do seu horário regular de aulas; 

VII - Orientar e acompanhar a programação das atividades de recuperação e de progressão parcial, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Coordenador de Gestão Pedagógica Geral; 

VIII – Acompanhar o cumprimento das aulas previstas e dadas e das reposições/substituições dos professores das disciplinas do seu eixo tecnológico, informando o trio gestor da unidade escolar; 

IX – Substituir os professores nas aulas do itinerário de formação técnica profissional, em caso de faltas; 

X – Participar das ações formativas conduzidas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e Diretorias de Ensino específicas para a atuação no Projeto de Assistência Técnica ao Currículo; 

XI – Articular-se com o coordenador de Gestão Pedagógica Geral e equipe gestora da unidade escolar em que atue para estabelecer formações voltadas às especificidades do ensino e da aprendizagem do itinerário de formação técnica profissional durante a Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC; 

XII - Assessorar o trio gestor da unidade escolar em suas decisões sobre matrícula e transferência, agrupamento de alunos, organização de horários de aulas e calendário escolar; 

XIII - Apoiar o coordenador de gestão pedagógica na identificação de oportunidades de integração entre os conteúdos da formação geral básica e dos itinerários técnicos do seu eixo tecnológico; 

XIV - Organizar regularmente visitas técnicas dos estudantes a empresas, museus, outras instituições formadoras, centros de pesquisa e quaisquer organizações ou espaços, públicos ou privados, que auxiliem no esforço de tangibilizar e transpor para a prática os conceitos aprendidos em cada componente curricular do itinerário de formação técnica profissional;

XV - Identificar aspectos pedagógicos, de infraestrutura, de equipamentos e de materiais (como laboratórios e atividades práticas previstas), que possam estar prejudicando o aprendizado dos estudantes dos cursos técnicos e encaminhar junto ao trio gestor as soluções cabíveis, mantendo-se alinhado à equipe da Secretaria de Educação; 

XVI - atuar na divulgação dos cursos técnicos aos estudantes da primeira série do Ensino Médio e esclarecer suas dúvidas, observando o processo de manifestação de interesse dos estudantes. 

CAPÍTULO II 

DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO 

Art. 4º Ao docente designado para atuar no PAEET competirá a organização e promoção de estágio supervisionado, em atividades e ações de aprendizagem com vinculação entre a formação teórica e o início da vida produtiva junto aos estudantes, para orientar e supervisionar a prática de estágio obrigatório e não obrigatório, especialmente: 

I – Promover a articulação entre o estudante do itinerário de formação técnica profissional e o setor produtivo, para celebrar ajustes e viabilizar a oferta de oportunidades de estágios obrigatórios e não obrigatórios para os estudantes da unidade escolar; 

II – Avaliar as instalações da empresa concedente e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante; 

III – Divulgar as oportunidades de estágio, aprendizagem e vagas efetivas aos estudantes; 

IV – Avaliar e assinar os documentos necessários ao estágio; 

V – Organizar reuniões e treinamentos periódicos sobre a legislação vigente, os processos, direitos e deveres relacionados aos estágios para os estudantes e empresas concedentes, em grupos ou individualmente; 

VI – Zelar pelo cumprimento do regulamento e das normas de estágio supervisionado obrigatório e não obrigatório definidas para o curso; 

VII – Orientar o estudante e o supervisor responsável na empresa concedente em relação às particularidades do estágio supervisionado obrigatório e não obrigatório, formalização e cumprimento da Lei de Estágio, com o preenchimento do Termo de Compromisso de Estágio, Plano de Atividades e Relatórios de Acompanhamento; 

VIII – Indicar as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, ao horário e calendário escolar; 

IX – Verificar para fins e efeitos da legislação vigente, se o estudante está em condições e preenche os requisitos curriculares necessários para a prática de estágio; 

X – Analisar e aprovar ou reprovar o Plano de Atividades de Estágio apresentado, e realizar o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação das atividades do estudante de forma contínua e durante a vigência do estágio; 

XI – Incorporar ao Termo de Compromisso de Estágio, por meio de aditivos, novos Planos de Atividades à medida que for avaliado o desempenho do estudante, durante toda a vigência do estágio, com a inclusão de novas atividades ou de maior grau de complexidade, propiciando-lhe a complementação do ensino e preparando-o para o trabalho produtivo; 

XII – Acompanhar e registrar a frequência (assiduidade/ desempenho) dos estudantes nas atividades do estágio desenvolvidas; 

XIII – Estabelecer contato permanente com estudante e o supervisor da empresa concedente, a fim de esclarecer dúvidas e detectar com antecedência, problemas de desempenho, frequência, desvio de atividades, inadaptação de conduta e continuidade do estagiário no programa; 

XIV – Zelar pelo cumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso de Estágio, em conformidade com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para que não caracterize vínculo de emprego do estudante com a empresa concedente do estágio para fins da legislação trabalhista e previdenciária; 

XV – Incluir ou excluir o estudante na apólice de seguro obrigatório contra acidentes pessoais, quando tal obrigação ficar a cargo da instituição de ensino; 

XVI - Manter arquivos atualizados sobre a legislação e demais exigências do estágio para orientação à comunidade escolar, e registrar em relatórios que comporão o dossiê do estudante e do curso, com arquivamento de cópias de documentos e protocolos; 

XVII – Exigir que o estudante e supervisor da unidade concedente responda ao final de cada período avaliativo (bimestre, trimestre ou semestre) e em prazo não superior a 6 (seis) meses, à pesquisa de acompanhamento de estágio e satisfação, como forma de verificar se o estudante está desenvolvendo atividades que complementam a teoria oferecida pelo curso e para fins de fiscalização do cumprimento do termo de compromisso, conforme a legislação vigente e as orientações da Secretaria da Educação do Estado – SEDUC; 

XVIII – Realizar visitas de observação didático-pedagógica e promover outras atividades internas ou externas, que conectem o estudante com o mundo do trabalho; 

XIX – Participar de eventos, reuniões e treinamentos de formação continuada sobre o estágio supervisionado e a Educação Profissional convocados pela unidade escolar, Diretoria de Ensino e Secretaria da Educação do Estado – SEDUC; 

XX – Reportar informações sobre a supervisão do estágio que lhe sejam solicitadas pela unidade escolar, Diretoria de Ensino e Secretaria da Educação do Estado – SEDUC; 

XXI – Cumprir o cronograma do programa e comunicar à diretoria da unidade escolar e/ou à Diretoria de Ensino, sobre o andamento dos estágios e quaisquer ocorrências que possam prejudicar o desenvolvimento dos estudantes estagiários. 

§1º Para a avaliação prevista no inciso II, a unidade escolar poderá adotar outros procedimentos para a avaliação do campo de estágio, tais como solicitação de carta de apresentação emitida pela unidade concedente, pesquisa na rede mundial de computadores, entrevista por telefone ou vídeo conferência – documentada em relatório assinado pelo docente designado para atuar no PAEET e o com representante da unidade concedente. 

§2º Garantir que o estágio tenha início apenas após a formalização e aprovação junto à unidade escolar e as devidas assinaturas do Termo de Compromisso de Estágio e do Plano de Atividades, previsto no inciso XI. 

§3º Caso o estudante e ou o supervisor da unidade competente se recusem a participar da pesquisa de acompanhamento de estágio e satisfação prevista no inciso 

XVII, deve o docente designado para atuar no PAEET reportar o fato para a SEDUC-SP. 

CAPÍTULO III 

DA ATRIBUIÇÃO Art. 5º 

O professor designado para atuar no PAEET deverá: I – Ter conhecimentos e disposição de aprender continuamente sobre: 

a) o currículo vigente, especialmente as habilidades e competências específicas dos componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos como itinerário de formação técnica profissional pela unidade escolar; 

b) políticas para a implementação do currículo do curso técnico; programas de formação continuada, uso de recursos didáticos e avaliações; 

c) metodologias ativas e inovadoras que estimulem o protagonismo do estudante; 

d) intervenções pedagógicas para melhoria da aprendizagem. 

II – Ter ou desenvolver as seguintes competências: 

a) gestão pedagógica por resultados: capacidade de focar a sua atuação e dos professores em busca de melhoria contínua dos resultados qualitativos e quantitativos por meio de estratégias voltadas à melhoria da aprendizagem e do engajamento dos estudantes, assumindo corresponsabilidade pelos resultados da escola e dos estudantes; 

b) colaboração e empatia: capacidade de realizar escuta ativa, para entender pessoas e construir relações de confiança com elas e favorecer o trabalho colaborativo;

c) assertividade para realizar feedback: capacidade de oferecer devolutivas propositivas para a melhoria das práticas de forma clara, específica e respeitosa; 

d) abertura para receber feedback: capacidade de escutar feedbacks e adotá-los para aprimorar sua prática profissional; 

e) adaptabilidade e resiliência: capacidade para lidar com diferentes pessoas e situações, superando adversidades e sendo capaz de se adaptar a diferentes contextos; 

f) comprometimento e integridade: demonstra compromisso com seu trabalho e adota uma postura transparente e ética. 

III – Ser reconhecido como profissional de referência no itinerário de formação técnica profissional para os gestores e professores da escola em que atuará como professor do PAEET. 

IV – apoiar estudantes e professores no uso e na avaliação do material didático do Itinerário de Formação Técnica Profissional. 

CAPÍTULO IV 

DA FORMAÇÃO 

Art. 6º A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE, deverá desenvolver ações formativas que contribuam para o desenvolvimento profissional dos professores que atuem no PAEET, para apoiar a sua atuação e promover o desenvolvimento dos conhecimentos e competências elencados no art. 5º. 

CAPÍTULO V 

DA HORAS DE ATUAÇÃO 

Art. 7º Cada unidade escolar que ofertar o itinerário de formação técnica profissional contará com ao menos 1 (um) professor do PAEET, a ser escolhido entre os professores que atuarão na unidade escolar, observando o que segue: 

I – Escolas com qualquer quantidade de turmas de cursos técnicos do itinerário de formação técnica profissional, contarão com 1 (um) docente contemplado pelo PAEET, desde que tenham ao menos 3 (três) aulas atribuídas em um componente do currículo do Itinerário de Formação Técnica Profissional ou 1(uma) aula da Formação Geral Básica, para a turma do Itinerário de Formação Técnica Profissional; 

II – As escolas do Programa de Ensino Integral (PEI) que ofereçam o Itinerário de Formação Técnica Profissional fazem jus à atribuição de aulas para o PAEET; 

III – A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício do PAEET será distribuída por todos os dias da semana e os turnos de funcionamento da escola que ofereça o Itinerário de Formação Técnica Profissional e mudará de acordo com a quantidade de turmas com o itinerário técnica em sua unidade escolar, conforme gradação abaixo: 

a) de 15 horas semanais nas escolas de tempo parcial com 1 (uma) a 3 (três) turmas de itinerário técnico para o respectivo eixo tecnológico; 

b) de 20 horas semanais nas escolas PEI de 7 ou 9 horas com 1 (uma) a 3 (três) turmas de itinerário técnico para o respectivo eixo tecnológico; 

c) de 25 horas semanais nas escolas de tempo parcial ou nas escolas PEI de 7 ou 9 horas com 4 (quatro) ou mais turmas de itinerário técnico para o respectivo eixo tecnológico; 

IV - A carga horária do PAEET será somada à carga horária das aulas atribuídas do(s) seu(s) componente(s) curricular(es) até o limite de 44 horas. 

III - Caso a escola ofereça cursos em 2 (dois) ou mais eixos tecnológicos diferentes contarão com 1 (um) professor designado como PAEET para acompanhar cada um dos eixos tecnológicos, onde o profissional responderá pelas funções pedagógicas, gestão administrativa e de supervisão de estágio correspondentes. 

CAPÍTULO VI 

DOS REQUISITOS 

Art. 8º Constituem-se requisitos mínimos para a atuação no PAEET: 

I – Ser titular de cargo, ocupante de função-atividade ou contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07- 2009, que atua em sala de aula, com aula atribuída no itinerário de formação técnica profissional, ou na Formação Geral Básica para as turmas do curso técnico, cuja carga horária total possa ser completada na conformidade da legislação pertinente, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, desde que tenha aulas regulares atribuídas; 

II – Ser selecionado pelo gestor da unidade escolar, em conjunto com os Professores Coordenadores e o Supervisor de Ensino, observados os critérios estabelecidos no artigo 3º, 4º e 5º desta Resolução. 

Art. 9º O docente que tiver as aulas atribuídas no Projeto, deverá exercer as atribuições específicas do projeto, presencialmente, na unidade escolar. 

Art. 10. O docente designado no PAEET não poderá ser substituído e perderá a carga horária atribuída caso inicie qualquer tipo de licença ou afastamento. 

Parágrafo único. Nos casos de licença-saúde, licença- -acidente de trabalho, licença à gestante, licença-adoção e licença-maternidade, o(a) docente permanecerá com a carga horária relativa ao PAEET, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo as aulas correspondentes liberadas, de imediato, para atribuição a outro(a) docente, que venha efetivamente a ministrá-las. 

Art. 11. A carga horária de professor do PAEET poderá ser cessada por solicitação do docente ou por proposta da equipe gestora da unidade (Diretor de Escola, Coordenador de Organização ou Coordenador de Gestão Pedagógica), em que o docente se encontra em exercício, neste caso sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório. 

Parágrafo único. Na hipótese do professor do PAEET não corresponder às suas atribuições ou descumprir normas legais, a perda da carga horária deverá ser ratificada pelo Supervisor Educacional da unidade escolar. 

Art. 12. O docente designado para atuar junto ao PAEET poderá ser reconduzido em continuidade para o ano letivo subsequente, desde que seu desempenho tenha sido considerado satisfatório. 

I - A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por comissão composta pela equipe gestora - Diretor(a), Coordenador(a) de Organização Escolar e o Coordenador(a) de Gestão Pedagógica Geral, pelos Professores de Coordenação de Gestão Pedagógica e pelo Supervisor Educacional da unidade escolar; 

II - Os docentes no exercício das atribuições de PAEET serão reconduzidos para atuar, preferencialmente, na mesma unidade escolar, ou poderão atuar em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino. 

CAPÍTULO VII 

DOS CRITÉRIOS DE ESCOLHA 

Art. 13. A designação de docente para atuar junto ao PAEET será realizada por Portaria do Dirigente Regional de Ensino, até a terceira semana do início do ano letivo, e publicada no Diário Oficial do Estado, e recairá em docente que atenda, além do disposto no artigo 5° desta Resolução, aos critérios de seleção estabelecidos a seguir. 

I - Na elaboração dos critérios a que se refere o caput deste artigo, e de outros que poderão ser acrescidos pelos gestores envolvidos, observar-se-ão: 

a) a análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato na área do eixo tecnológico do curso técnico profissional, devendo, neste caso, ser priorizada a experiência prática sobre o conhecimento do curso profissional; 

b) a compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado; 

c) a experiência anterior em assessoramento pedagógico ou de docente na perspectiva da educação profissional; 

d) a valorização dos certificados de participação em cursos; 

e) a análise de Plano de Gestão Pedagógica, conforme diretrizes da Diretoria de Ensino, a ser entregue pelo candidato à vaga; 

f) a existência de vínculo com a Escola, preferencialmente, caso cumpra com os outros tópicos presentes neste artigo.

II – A seleção dos docentes para atuação como apoio ao Estudante do Ensino Técnico será na unidade escolar que o professor tem maior número de aulas atribuídas; 

III – Os critérios do processo seletivo dos docentes para atuação como Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) nas escolas PEI de 7 ou 9 horas seguirão essas mesmas orientações; 

IV – O docente designado como Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET) deverá usufruir, preferencialmente, férias, conforme previsto no calendário escolar. 

Art. 14. Previamente à designação, o docente deverá apresentar as declarações abaixo listadas, sem prejuízo de outras que poderão ser requeridas posteriormente: 

I – Declaração do Anexo I, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012; 

II – Declaração do Anexo II, referente à parentesco, prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009; 

III – Declaração do Anexo III, referente à parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968; 

§ 1º Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de Recursos Humanos, a recepção dos documentos e ao docente a responsabilidade administrativa quanto à prestação das informações. 

§ 2º No ato da designação, o Dirigente Regional de Ensino deverá verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade da autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se lhe as sanções cabíveis. 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

ANEXO I 

(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 57.970, de 12 de abril de 2012) 

DECLARAÇÃO 

Eu, (nome, nacionalidade, estado civil, ocupação, documento de identidade, CPF), declaro ter pleno conhecimento das disposições contidas no Decreto nº , de de de 2012. Declaro ainda, sob as penas da lei, não incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas em lei federal. Assumo, por fim, o compromisso de comunicar a meu superior hierárquico, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à respectiva ciência, a superveniência de: a) enquadramento em qualquer hipótese de inelegibilidade prevista em lei federal; b) instauração de processos administrativos ou judiciais cuja decisão possa importar em inelegibilidade, nos termos de lei federal. 

_, _ de __ de 20__ .

 ________ 

Declarante 

ANEXO II 

a que se refere aos artigos 1º e 2º do Decreto nº 54.376, de 26 de maio de 2009 

DECLARAÇÃO 

(Súmula Vinculante nº 13 do STF) 

Nome: ________ 

R.G.: ________ 

CPF: ________ 

É cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor do Poder Executivo investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento? 

SIM 

NÃO E

m caso positivo, apontar: 

Nome:______ 

Relação de Parentesco:_____ 

Cargo:______ 

OBSERVAÇÕES:

 Parentes em linha reta: pais, avós, bisavós, filho(a), neto(a) e bisneto(a). 

Parentes em linha colateral: irmão(ã), tio(a) e sobrinho(a). 

Parentes por afinidade: genro, nora, sogro(a), enteado(a), madrasta, padrasto e cunhado(a). Informe também a existência de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito dos Poderes Judiciário ou Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Autarquias (inclusive das universidades públicas), das empresas controladas pelo Estado e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:

 ____, __ de ____ de 20__ . 

_______ 

Declarante 

ANEXO III 

a que se refere o artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968. 

DECLARAÇÃO 

Eu____, RG____, Professor de Educação Básica __ SQ_-I ou II, Di _, da EE __,em_ DECLARO, para fins de designação para atuar no PAEET, que NÃO trabalho sob ordens imediatas de parente até 2º grau, nos termos do Art° 244 da Lei 10261/68.

 _, __ de __ de 20_ . 

_______ 

Declarante

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