sábado, 9 de dezembro de 2023

Programa Ensino Integral – PEI - Gestão de Pessoas

 Resolução SEDUC – 71, DE 8-12-2023

Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI, Resolve: 

Artigo 1° – Regulamentar a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, em conformidade com o disposto nesta Resolução. 

§ 1º - Todos os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício em caráter designação no Programa Ensino Integral, estarão submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, consoante o disposto no §3º do artigo 6º do Decreto nº 66.799, de 31-05- 2022, não havendo possibilidade de designação por carga horária semanal menor que de 40 (quarenta) horas semanais. 

§ 2º – Os profissionais designados em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE terão como unidade de classificação a unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI onde se encontra em exercício, com exceção dos integrantes do Quadro do Magistério oriundos de outra unidade escolar designados em substituição, por período fechado. 

§ 3º – Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de trabalho do profissional na unidade escolar do Programa, aplicando-se, em caso de inobservância, devidamente apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da designação no Programa. 

CAPÍTULO I DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA SEÇÃO I ESTRUTURA E CARGA HORÁRIA 

Artigo 2º – A estrutura do Programa Ensino Integral – PEI será composta pelas funções e postos de trabalhos previstos no artigo 4º do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022, na seguinte conformidade: 

I – Diretor de Escola ou Diretor Escolar; 

II – Coordenador de Organização Escolar; 

III – Coordenador de Gestão Pedagógica Geral; 

IV – Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento; 

V – Professor de Ensino Fundamental e Médio, Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II; 

VI – Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura; 

VII – Professor Intérprete de Libras, conforme a necessidade pedagógica. 

§1º - Consideram-se integrantes da Equipe Gestora o Diretor de Escola/ Diretor Escolar, o Coordenador de Organização Escolar, o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento. 

§2º - O Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento tem a atribuição principal o acompanhamento pedagógico, por área de conhecimento, e a atuação em sala de aula como docente. 

§3º – Para assegurar o acompanhamento em todas as atividades escolares dos estudantes matriculados em ano/série do Ensino Fundamental ou Médio, com deficiência auditiva, surdos ou surdocegos e que utilizem a LIBRAS como forma de comunicação, cada estudante poderá ser atendido por, até, 2 (dois) Professores Intérpretes de Libras designados em Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, conforme a necessidade pedagógica. 

§4º - A Equipe Gestora deve organizar a distribuição das aulas e dos demais tempos de acompanhamento aos alunos atendidos e, restando carga horária, o Professor Intérprete de Libras poderá ofertar aos demais estudantes e professores o curso de introdução a Libras e exercer outras atividades relacionadas a sua atuação. 

§5º – Os docentes contratados, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, poderão atuar no Programa, para o exercício de atividade docente, das atribuições da Sala ou Ambiente de Leitura ou das atribuições de Professor Intérprete de Libras, para atender a necessidade pedagógica. 

§6º - Cabe ao Diretor de Escola/ Diretor Escolar organizar os horários de sua unidade escolar de forma a fazer cumprir o disposto nesta Resolução, a fim de viabilizar a implementação da proposta pedagógica da escola. 

§7º - O horário de funcionamento das unidades escolares, que atendam exclusivamente o Programa Ensino Integral, poderá ser entre as 07:00 horas às 21:30 horas, considerando os turnos de funcionamento, exceto a oferta de vagas do Ensino Fundamental, que não poderão exceder às 18:00 horas. 

§8º - O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI, compreenderão: 

1 – Anos Iniciais do Ensino Fundamental: turno único de 09 (nove) horas, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos; 

2 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental: turno de 07 (sete) horas, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos; 

3 – Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio: turno único de 09 (nove) horas, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos; 

4 – Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio: 1 (turno) turno de 07 (sete) horas cada, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos. 

5 - Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio: 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas cada, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos. 

§9º – Para os estudantes, o horário do almoço ou jantar será de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) minutos e 1 (um) intervalo de, pelo menos, 10 (dez) minutos. 

§10 - O integrante do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar terá como classificação a unidade escolar do Programa Ensino Integral, que será a sede de controle de frequência e a gestão da vida funcional dos servidores, em exercício nas suas dependências. 

§11 – Os docentes e os Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento deverão usufruir férias de acordo com o calendário escolar. 

§12 – A escala de férias do Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, do Coordenador de Organização Escolar e do Diretor de Escola/ Diretor Escolar, deve ser autorizada pelo superior imediato. 

Artigo 3º – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino a publicação de portaria de designação e de cessação dos integrantes do Quadro do Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral – PEI. 

Parágrafo único - Na designação do integrante do Quadro do Magistério, devem ser observadas as normas que tratam da restrição de grau de parentesco e de hierarquia entre servidores na mesma unidade escolar, sem prejuízo da comprovação de outros requisitos. 

Artigo 4º – A carga horária de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas unidades escolares estaduais do Programa Ensino Integral, em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, será de 8 (oito) horas diárias sequenciais, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada, respeitado o intervalo de 1 (uma) hora, destinado à alimentação e ao descanso.

§1º – Na ocorrência de redução de jornada de trabalho, em razão de horário especial ao próprio servidor com deficiência, ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será cessado do Programa, tendo em vista incompatibilidade com o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, cuja exigência é a prestação de 40 horas semanais. 

§2º – A carga horária do docente nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, respeitadas a etapa de ensino e as habilitações/qualificações que possua, compreenderá, obrigatoriamente, componentes curriculares da: 

1 - Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, para a etapa do Ensino Fundamental; 

2 - Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, para a etapa do Ensino Médio. 

§3º – As aulas ou atividades sem interação com estudantes, incluindo o trabalho pedagógico coletivo e individual, bem como as horas destinadas às reuniões de alinhamento e estudos, que compõem a carga horária total do professor, deverão ser cumpridas, em sua totalidade, no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral. 

§4º – Os docentes e os Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento deverão participar de, no mínimo, 5 (cinco) reuniões pedagógicas, cada uma de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo 2 (duas) consecutivas a serem exercidas coletivamente para alinhamento, em espaço de formação e estudos. 

§5º – Para os docentes que atuam nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, as demais aulas da carga horária total serão destinadas ao acompanhamento dos alunos em horários de almoço e intervalo. 

§6º – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino organizar o horário de trabalho do Diretor de Escola/ Diretor Escolar, considerando as necessidades pedagógicas da escola e dos objetivos do Plano de Ação da Escola do Programa Ensino Integral – PEI, observado disposto no caput deste artigo. 

§7º - O horário de trabalho do Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e do Coordenador de Organização Escolar deverá ser definido pelo Diretor de Escola / Diretor Escolar. 

§8º - O Diretor de Escola / Diretor Escolar e o Coordenador de Organização Escolar devem acompanhar a entrada e a saída dos estudantes da escola do Programa Ensino Integral – PEI. 

§9º - No caso das escolas com dois turnos de 7 horas, cabe ao Diretor de Escola / Diretor Escolar distribuir as aulas dos professores, preferencialmente atribuindo em um mesmo turno. 

SEÇÃO II MÓDULO DOS DOCENTES 

Artigo 5º – O módulo de docentes das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva, será fixado de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola/ Diretor Escolar, observando as tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução, aquela(s) que corresponda(m) especificamente à sua unidade escolar. 

§1º - Os docentes que atuam em regime parcial nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, exclusivamente, no Itinerário de Formação Técnico Profissional, não serão contabilizados no módulo de docentes de que trata o caput desse artigo. 

§2º - Para a fixação do módulo de docentes, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser contabilizadas apenas as classes que fazem parte do Programa Ensino Integral. 

§3º – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar os Anexos I, II ou III desta resolução. 

§4º – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 7 (sete) horas deverão consultar os Anexos VI, VII ou VIII desta resolução. 

§5º – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar o Anexo IV desta resolução. 

§6º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos destas etapas de ensino deverão consultar o Anexo V desta resolução. 

§7º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais destas etapas de ensino deverão consultar os Anexos I e II desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada uma delas. 

§8º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos III e V desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada uma delas. 

§9º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos I e IV e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada uma delas. 

§10 – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos VI e IX desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada uma delas. 

§11 – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos VIII e X desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada uma delas. 

§12 – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas, deverão consultar o Anexo IX. 

§13 – As unidades escolares que atendem Ensino Médio em jornada integral de 7 horas deverão consultar o Anexo VIII. 

§14 – As unidades escolares que atendem mais de 30 classes de Ensino Fundamental Anos Finais e/ou Ensino Médio em 2 turnos de 7 (sete) horas, deverão consultar, nos Anexos VII, VIII e/ou IX, o número de professores necessários para atendimento às classes do 1º turno e somar ao número de professores necessários para atendimento às classes do 2º turno. 

§15 – O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de designação para adequação à tabela específica a que se refere o caput deste artigo. 

§16 – Qualquer alteração no número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução, somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, mediante solicitação fundamentada da Diretoria de Ensino, justificando a necessidade da adequação. 

Artigo 6º – O módulo dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, compreenderá: 

I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, independentemente do número de classes: 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens; 

II – Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio de turno único de 7 ou 9 horas, independentemente do número de classes: 

a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;

b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática; 

c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas. 

III – Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio de dois turnos de 7 horas, até 30 classes: 

a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos; 

b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática; 

c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas. 

IV – Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio dois turnos de 7 horas, com 31 ou mais classes na somatória dos turnos: 

a) 2 (dois) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos; 

b) 2 (dois) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática; 

c) 2 (dois) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas. 

Artigo 7º – As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, independente da etapa de ensino ofertada, contarão com 1 (um) Docente responsável pela gestão da Sala ou Ambiente de Leitura, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, desde que a unidade escolar possua, no mínimo 6 (seis), turmas no total. 

§1º - Poderá atuar como Docente Responsável pela Gestão da Sala ou Ambiente de Leitura nas escolas do Programa Ensino Integral, os docentes, portadores de diploma de licenciatura plena, das seguintes situações funcionais: 

1 – readaptados; 

2 - titulares de cargo na condição de adido; 

3 - ocupantes de função-atividade em hora de permanência; 

4 - titulares de cargo, com aulas atribuídas; 5 - ocupantes de função-atividade com aulas atribuídas; 6 - contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009. 

§2º – Os docentes elencados nos itens 4 a 6 do §1º deste artigo poderão assumir a Sala ou Ambiente de Leitura somente nos casos excepcionais em que não existam docentes, a que se referem os itens 1 a 3 do §1º do mesmo artigo. 

§3º – Para os docentes, a que se referem os itens 2 a 6 do §1º deste artigo, somente poderá haver designação para a Sala ou Ambiente de Leitura comprovada a inexistência de vaga como docente nas escolas do Programa Ensino Integral que lhe possam ser atribuídas, em nível de nível da própria unidade escolar e também da Diretoria de Ensino. 

§4º – Além do disposto nos §§2º e 3º deste artigo, as aulas dos docentes, relacionados nos itens 4 a 6 do §1º deste artigo, deverão ser atribuídas a outro docente previamente à designação junto ao Programa Ensino Integral, para atuação junto à Sala ou Ambiente de Leitura. 

§5º – Além de atuação em Sala ou Ambiente de Leitura, os contratados deverão cumprir 10 (dez) horas de sua carga horária de designação com interação com estudantes, em sala de aula ou outros espaços pedagógicos, em conformidade com orientação da Equipe Gestora. 

§6º - O docente readaptado que tiver seu ato de readaptação cessado no período em que estiver atuando na Sala ou Ambiente de Leitura, poderá continuar atuando como responsável pelas atividades que vinha exercendo, desde que a avaliação de desempenho obtida tenha sido satisfatória. 

SEÇÃO III MÓDULO DA EQUIPE GESTORA 

Artigo 8º – O módulo da equipe gestora das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, compreenderá: 

I – 1 (um) Diretor de Escola/ Diretor Escolar, para todas as unidades escolares, independentemente do segmento de ensino e número de classes; 

II – 1 (um) Coordenador de Organização Escolar, para unidades escolares de turno único que possuam de 6 (seis) a 13 (treze) classes; 

III – 2 (dois) Coordenadores de Organização Escolar, para unidades escolares de turno único, a partir de 14 (quatorze) classes; 

IV – 2 (dois) Coordenadores de Organização Escolar, para unidades escolares de dois turnos, a partir de 6 (seis) Classes no total; 

V – 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de turno único, independentemente do segmento de ensino, e que tenham até 20 (vinte) classes; 

VI – 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, independentemente do segmento de ensino, que possuam até 10 classes no total; 

VII- 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, com um segmento de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes no total; 

VIII – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos e com pelo menos dois segmentos de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes no total; 

IX – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares que possuam mais de 20 (vinte) classes no total, independentemente do segmento de ensino e quantidade de turnos; 

X – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, excepcionalmente, para unidades escolares de turno único que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio. Parágrafo único - Para a fixação do módulo da equipe gestora a que se refere esse artigo, deverão ser contabilizadas apenas as classes que fazem parte do Programa Ensino Integral. 

SEÇÃO IV ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CARGA HORÁRIA 

Artigo 9º – O Diretor de Escola/ Diretor Escolar deverá distribuir, aos docentes designados em Regime de Dedicação Exclusiva, aulas dos componentes da matriz curricular das escolas do Programa Ensino Integral – PEI, observada a disciplina específica, a não específica e as demais disciplinas de habilitação ou qualificação do docente, bem como as de outra licenciatura, a seguinte conformidade: 

I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental: 

a) Professor Regente de Classe: responsável por lecionar as aulas dos seguintes componentes curriculares: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Projeto de Convivência, Tecnologia e Inovação e se houver necessidade, poderão ser atribuídos outros componentes da Parte Diversificada; 

b) Professor Colaborativo: responsável por lecionar as aulas dos componentes curriculares: Práticas Experimentais, Orientação de Estudos e Assembleia, bem como também é responsável por exercer a docência, em colaboração com o Professor Regente de Classe, nos seguintes componentes: Língua Portuguesa e Matemática, respeitada sua carga horária total; 

c) Especialista em Arte: responsável por ministrar as aulas dos componentes Arte, Linguagens Artísticas, podendo lecionar também aulas de Assembleia; 

d) Especialista em Educação Física: responsável por ministrar as aulas dos componentes Educação Física, Cultura do Movimento, podendo lecionar também aulas de Assembleia; 

e) Especialista em Língua Inglesa: responsável por lecionar as aulas do componente Língua Inglesa e Assembleia, podendo lecionar também Tecnologia e Inovação e Orientação de Estudos; 

f) Docente que exerce também a função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens – Anos Iniciais é responsável por lecionar aulas de Assembleia, Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais e Orientação de Estudos, bem como também é responsável por exercer a docência, em colaboração com o Professor Regente de Classe e o Professor Colaborativo no componente de Língua Portuguesa, respeitada sua carga horária total; 

h) Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária do componente curricular de Língua Inglesa será assumida pelo professor regente da classe. 

II – Anos Finais do Ensino Fundamental: 

a) para os docentes, o exercício da docência compreenderá, obrigatoriamente, os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando no máximo 32 (trinta e duas) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade: 

1 – para componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular observar o máximo; 

2 – para componentes da Parte Diversificada até 2 (duas) aulas do componente curricular de Eletivas e, no mínimo, 2 (duas) dos demais componentes. 

b) para os Coordenadores de Gestão Pedagógica por área de conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada. 

III – para o Ensino Médio: 

a) para os docentes, o exercício da docência compreenderá, obrigatoriamente, aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, de acordo com a distribuição de aulas realizada pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar, respeitado o limite máximo de 32 (trinta e duas) aulas e observadas a habilitação e qualificação dos docentes, e o disposto na Resolução SEDUC 52 de 16 de novembro de 2023; 

b) para os Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos. 

§1º - A distribuição das aulas de Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento terá como critério o número de turmas, a saber: 

1 – Escolas com até 5 (cinco) turmas: 26 (vinte e seis) aulas na docência e 6 (seis) aulas na Coordenação; 

2 – Escolas entre 6 (seis) e 10 (dez) turmas: 20 (vinte) aulas na docência e 12 (doze) aulas na Coordenação; 

3 – Escolas entre 11 (onze) e 20 (vinte) turmas: 16 (dezesseis) aulas na docência e 16 (dezesseis) aulas na Coordenação; 

4 – Escolas com 21 (vinte e uma) ou mais turmas: 12 (doze) aulas na docência e 20 (vinte) aulas na Coordenação. 

§2º - Os integrantes do Quadro de Magistério que atuam em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, poderão ministrar aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional das turmas vinculadas ao Programa Ensino Integral. 

§3º - Os docentes, a que se refere o §2º deste artigo, deverão ser habilitados, qualificados ou autorizados a lecionar o Componente Curricular, curso ou Área de Conhecimento dos Itinerários de Formação Técnica Profissional, em consonância com a legislação e com normas específicas definidas na Deliberação CEE nº 207/2022. 

§4º - Aos professores que atuam nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas. 

Artigo 10 – Para atribuição dos Componentes Curriculares da Parte Diversificada, deve-se seguir o disposto abaixo: 

I - Práticas Experimentais dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio devem ser atribuídas aos docentes dos Componentes Curriculares da área de Ciências da Natureza e da área de Matemática, respectivamente. 

II - Esporte-Música-Arte devem ser atribuídas aos docentes dos Componentes Curriculares de Educação Física e/ou Arte, respectivamente. 

III - Educação Financeira deve ser atribuída aos docentes dos Componentes Curriculares de Matemática e/ou Física, respectivamente. 

IV - Orientação de Estudo deve ser atribuída aos docentes dos Componentes Curriculares de Português e/ou Matemática, respectivamente. 

§1º – Caso haja necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório, poderá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a Práticas Experimentais, observando os Anexos I, II, III, IV e V. 

§2º - Para o componente curricular Eletivas devem ser considerados dois ou mais professores por turma para garantia da interdisciplinaridade, respeitando o módulo de professores da escola e o limite de aulas semanais de cada docente. 

Artigo 11 – O Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento somente poderá ser designado quando o módulo de professores da unidade estiver completo, sendo que, em caso contrário, o professor deverá atuar exclusivamente como docente, em quadro de atribuição provisório, ministrando as aulas remanescentes até que o módulo se complete. 

§1º - O Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento será escolhido por seus pares docentes que atuam nos Componentes Curriculares da mesma área de conhecimento, dentre os docentes efetivos e ocupantes de função-atividade submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva. 

§2º - Para o exercício das atribuições de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, o docente deverá ser habilitado ou qualificado em um dos componentes curriculares integrantes da respectiva Área de Conhecimento. 

§3º - Na impossibilidade de designação de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, seja qualquer o motivo, as atribuições de coordenação da Área de Conhecimento específica deverão ser assumidas pelo Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG. 

SEÇÃO V SUBSTITUIÇÕES E AFASTAMENTOS 

Artigo 12 - O Coordenador de Organização Escolar e o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral poderão ser substituídos nos casos de licença-gestante, licença-adoção e afastamento para concorrer às eleições. 

Artigo 13 – A substituição de docente que atua em Regime de Dedicação Exclusiva ocorrerá: 

I – por outro docente nos casos de licença-gestante, licença-adoção e afastamento para concorrer às eleições, mediante designação por período fechado; 

II – por seus pares docentes que já atuam na unidade do Programa, que atendam os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, observando a seguinte ordem de prioridade: 

a) Professor Colaborativo; 

b) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens. 

III – Por seus pares docentes que já atuam na unidade do Programa, que atendam os Anos finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, observando a seguinte ordem de prioridade: 

a) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas na mesma Área de Conhecimento; 

b) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas, Área de Conhecimento diverso; 

c) Coordenadores de Gestão Pedagógica da mesma Área de Conhecimento; 

d) Coordenadores de Gestão Pedagógica de Área de Conhecimento com menor carga horária de aulas atribuídas. 

§1º - O Docente responsável pela gestão da Sala ou Ambiente de Leitura e o Professor Intérprete de Libras não substituirão os demais docentes da unidade, em suas ausências ou impedimentos legais, à exceção do docente contratado designado para a Sala ou Ambiente de Leitura, que poderá atuar em sala de aula, inclusive em substituição a outros docentes, observado o limite de 10 (dez) horas semanais de sua carga horária de designação, em conformidade com orientação da Equipe Gestora. 

§2º – Caberá ao Diretor da unidade escolar definir previamente junto à Equipe Gestora, as atividades da docência que serão exercidas pelos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, a partir das prioridades do Plano de Ação da escola, considerando a necessidade de eventual substituição de professores ausentes. 

§3º – Em casos de afastamento de docente, que implique período de ausência superior a 15 (quinze) dias, o Coordenador de Gestão Pedagógica da mesma área de conhecimento poderá atuar exclusivamente como docente na substituição, em quadro provisório de atribuição das aulas, até o término do afastamento do professor substituído, sem prejuízo da própria designação como Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento. 

§4º - Não haverá substituição nas ausências e impedimentos legais do docente responsável pela gestão da Sala ou Ambiente de Leitura. 

SEÇÃO VI PERMANÊNCIA E CESSAÇÃO 

Artigo 14 – A permanência no Programa Ensino Integral – PEI do integrante do Quadro do Magistério, que atua em Regime de Dedicação Exclusiva, está condicionada aos seguintes requisitos: 

I – Aprovação em Avaliações de Desempenho periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas; 

II – Atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada do trabalho do docente, aplicando-se em caso de inobservância, devidamente apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da designação no Programa; 

III – observância à quantidade de vagas no módulo de professores, definido pela demanda escolar. 

§1º – Na verificação do requisito de observância à quantidade de vagas, de que trata o inciso III deste artigo, para permanência ou cessação da designação: 

1 - de docentes: a equipe gestora, com o apoio do Supervisor da unidade escolar, deve levar em consideração o resultado da última Avaliação de Desempenho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente; 

2 - de Coordenadores de Gestão Pedagógica e de Organização Escolar: o Diretor da unidade escolar, em conjunto com o Supervisor, deve levar em consideração o profissional que melhor corresponda ao perfil da unidade e o resultado da última Avaliação de Desempenho. 

§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos docentes que atuam exclusivamente no Itinerário de Formação Técnica Profissional, em regime parcial. 

Artigo 15 - Para assegurar a estabilidade na composição do quadro de pessoal, não haverá transferência entre unidades escolares do Programa durante o ano letivo, exceto: 

I - Na hipótese de atendimento ao integrante do Quadro do Magistério excedente, em razão de redução do módulo; 

II - Por motivo de seleção do integrante do Quadro do Magistério para atuação em função da equipe gestora em outra unidade do Programa, conforme regulamentação específica; 

III - Em situações excepcionais, para atendimento ao interesse da administração escolar ou necessidades pedagógicas da escola, mediante justificativa fundamentada elaborada pelo Dirigente Regional de Ensino e encaminhada à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, para manifestação sobre o caso concreto. 

Artigo 16 – A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á: 

I – a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito; 

II – nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de: 

a) licença-gestante/auxílio-maternidade; 

b) licença-adoção; 

c) férias; 

d) licença-paternidade; 

e) falta por doação de sangue; 

f) afastamento para participar de: 

1- Premiação em eventos promovidos pela Secretaria da Educação; 

2 – Premiação em eventos de interesse da Administração; 

3 – Eventos para acompanhar aluno premiado em ações promovidas e/ ou de interesse da Secretaria da Educação; 

4 – certame, congressos e missão, de cunho cultural, técnico ou científico; 

g) serviços obrigatórios por lei; 

III – por resultado insatisfatório nas Avaliações de Desempenho; 

IV – nos casos de descumprimento de normas legais do Programa; 

V – na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no módulo; 

VI – na reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições; 

VII – no interesse da administração escolar; 

VIII – em virtude de remoção para outra unidade escolar; 

IX – na vacância do cargo ou função-atividade; 

X – nos casos de extinção contratual; 

§1º – Nas hipóteses de cessação previstas nos incisos II, V, VI, VIII, IX e X deste artigo, cabe à autoridade competente notificar o integrante do Quadro do Magistério e adotar as providências atinentes ao desligamento do Programa, sem necessidade de garantir a ampla defesa e contraditório. 

§2º – Os casos de cessação previstos nos incisos III, IV e VII deste artigo, dar-se-á mediante decisão motivada, com prévia manifestação do interessado, no prazo de até 7 (sete) dias, a contar da data de notificação, tendo o Dirigente Regional de Ensino, igual prazo para decisão quanto à cessação do profissional. 

§3º – Nos casos de extinção contratual, deve-se observar o procedimento disposto no Artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13/08/2009, alterado pelo Decreto nº 58.140, de 15/06/2012. 

§4º - Nas hipóteses dos incisos I, III, IV e VII deste artigo, o integrante do Quadro do Magistério somente poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no ano letivo seguinte ao da cessação da designação, independentemente do vínculo funcional. 

§5º – Nos casos de licença para tratamento da saúde/ auxíliodoença, desde que o período não cause prejuízo ao andamento das ações pedagógicas, fica a critério da equipe gestora, em conjunto com o Supervisor da unidade escolar, a análise do comprometimento pedagógico para a cessação do profissional. 

§6º - Nos casos dos integrantes do Quadro do Magistério, submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva, que tiverem aplicada penalidade disciplinar, a Diretoria de Ensino poderá analisar a gravidade do evento gerador da penalidade e/ou o prejuízo pedagógico que será causado à unidade escolar, na hipótese de manutenção de sua designação e, partindo desse princípio, decidir pela permanência ou cessação de sua designação no programa. 

Artigo 17 - Nas escolas do Programa Ensino Integral, os integrantes do Quadro do Magistério poderão se candidatar a funções diversas à da designação inicial, tanto aquelas relacionadas à equipe gestora (Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral), quanto à docência, desde que atendam aos requisitos da função pretendida. 

Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério excedente, em razão de redução do módulo, poderá ser atendido em outra unidade do Programa na mesma Diretoria de Ensino, desde que haja vaga disponível. 

§1º - No atendimento ao docente excedente, deve prevalecer a prioridade para atendimento à sala de aula, observadas a habilitação e qualificação do docente. 

§2º - Excepcionalmente, caso não haja vagas disponíveis na habilitação ou qualificação, o docente poderá ser designado para atuação na Sala de Leitura, observadas as diretrizes da legislação correspondente.

§3º - Quando houver Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral excedente, poderá permanecer na escola como docente, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, caso haja vaga e seja relacionada a sua habilitação ou qualificação. 

§4º - Na hipótese prevista no §3º deste artigo, caso o módulo de docentes da unidade esteja completo, o Diretor de Escola ou Escolar, em conjunto com o Supervisor, manterá o integrante do Quadro do Magistério que melhor corresponda à necessidade pedagógica da unidade escolar observados o perfil e o resultado da última avaliação de desempenho. 

§5º - Nas hipóteses de inexistência de vagas, desinteresse do integrante do Quadro do Magistério nas vagas disponíveis ou vagas incompatíveis com o perfil e formação do integrante do Quadro do Magistério excedente, esse deverá ser cessado do Programa, consoante o disposto no inciso V do Artigo 16 desta Resolução. 

CAPÍTULO III DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO EM REGIME PARCIAL SEÇÃO I ITINERÂRIO DE FORMAÇÂO TÉCNICA PROFISSIONAL 

Artigo 19 – Para atendimento dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional no Programa Ensino Integral, a referida unidade escolar contará com docentes para atuação em regime parcial, sem vinculação com o Regime de Dedicação Exclusiva e sem fazer jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE. 

§1° - Os docentes, a que se refere o caput deste artigo, não serão contabilizados no módulo de docentes. 

§2° - Para ministrar os componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional no Programa Ensino Integral, os docentes deverão manifestar interesse nas aulas, seguindo os procedimentos previstos na resolução que regulamenta o Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas. 

§3º - Os docentes deverão ser habilitados, qualificados ou autorizados a lecionar o Componente Curricular, Curso ou Área de Conhecimento dos Itinerários de Formação Técnica Profissional, em consonância com a legislação e com normas específicas definidas na Deliberação CEE nº 207/2022. 

§4° - Para os docentes contratados que atuarem no Itinerário de Formação Técnica Profissional, a escola do Programa Ensino Integral somente será considerada unidade de controle de frequência se tiverem a maior parte de sua carga horária atribuída nesta unidade. 

§5º - O docente poderá realizar as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo na escola do Programa, independentemente do número de aulas que ministre nesta unidade escolar, desde que tenha anuência dos Diretores de cada unidade escolar, quando for mais de uma. 

§6º – Nas hipóteses de ausência ou impedimento legal dos docentes, a que se refere este artigo, poderá haver substituição, a título eventual, nos termos previstos na legislação que trata do Processo de Atribuição de Classes e Aulas. 

§7º – Os docentes que atuam em regime parcial nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, exclusivamente no Itinerário de Formação Técnico Profissional não realizarão tutoria com os estudantes. 

SEÇÃO II EDUCAÇÃO ESPECIAL 

Artigo 20 – Para atendimento especializado aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial matriculados em escola do Programa Ensino Integral – PEI, a Diretoria de Ensino deverá considerar o total destes alunos e o tipo de atendimento especializado necessário, conforme procedimento padrão. 

§1º – As Salas de Recursos Multifuncional em funcionamento na escola do Programa Ensino Integral – PEI, contarão com professor especializado, habilitado ou qualificado, e com aula atribuída na respectiva unidade escolar. 

§2º - O professor, a que se refere o §1º deste artigo, poderá ter sede de controle de frequência na unidade escolar do Programa. 

§3º – Na inexistência de espaço físico para instalação de Sala de Recursos Multifuncional na escola do Programa, será ofertado aos estudantes o Atendimento Educacional Especializado – AEE, na modalidade Itinerante na unidade escolar de matrícula, por professor especializado. 

§4º – Os docentes, que atuam em Sala de Recurso instalada nas dependências da escola do Programa e estejam classificados em unidade diversa, deverão participar de Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo na unidade do Programa Ensino Integral – PEI em que estejam em exercício, para alinhamento das ações pedagógicas com os demais professores e gestores, independentemente da modalidade de atendimento. 

§5º – Os docentes, de que trata este artigo, não integrarão o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE. 

SEÇÃO III PERÍODO NOTURNO, OUTROS PROGRAMAS E PROJETOS 

Artigo 21 – A unidade escolar integrante do Programa de Ensino Integral poderá ser unidade vinculadora de programas ou projetos da Secretaria da Educação e de classes e aulas em regime de jornada parcial, inclusive no período noturno. 

§1º – Os servidores que atuam em classes de tempo parcial, inclusive no período noturno, e nos programas ou projetos serão vinculados à unidade escolar do programa, quanto à organização e infraestrutura didático-pedagógica e à classificação dos respectivos servidores. 

§2º – Para acompanhamento dos programas ou projetos da Secretaria da Educação e de classes e aulas em regime de jornada parcial, inclusive no período noturno, a unidade escolar contará com 1 (um) Coordenador de Organização Escolar ou 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica, desde que possua quantidade igual ou superior a 4 (quatro) classes, conforme a necessidade da respectiva unidade. 

§3º – Quando a unidade escolar não atender a quantidade mínima prevista no §2º deste artigo, poderá contar com a figura do Professor Articulador, cuja carga horária será equivalente a 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho. 

§4º – Caso a unidade escolar não preencha as vagas previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o Diretor de Escola/ Diretor Escolar, Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral deverão acompanhar as atividades do período noturno, em caráter revezamento, observando a carga horária diária de 8 (oito) horas. 

§5º – O Coordenador de Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica responsável pela unidade no período noturno deverá cumprir as demais horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor da unidade, não podendo este exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias. 

§6º – Os docentes, o Professor Articulador, o Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica das classes que funcionam em regime de jornada parcial, inclusive no período noturno ou que atuam em Programa/Projeto não atuarão em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva- GDE. 

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 22 – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados na Resolução SEDUC 41, de 1º-6-2022: 

I - o inciso XVI ao artigo 2º: “XVI – elaborar o seu Programa de Ação com objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos.” 

II - o artigo 5º- A: “Artigo 5º- A – São atribuições específicas do Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento de Linguagens, que atua nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho: 

I – elaborar seu próprio Programa de Ação, com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelo Plano de Ação dos Anos Iniciais; 

II – organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar da Área de Linguagens, de acordo com os Programas de Ação dos professores da escola; 

III – participar da produção didático-pedagógica juntamente com os professores da escola; 

IV – avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica; 

V – orientar as atividades desenvolvidas pelos professores da área de Linguagens dos Anos Iniciais; 

VI – substituir, em situações excepcionais, os professores da escola em suas ausências e impedimentos legais de curta duração, exceto quando se tratar de aulas do componente curricular de Educação Física.”

Artigo 23 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução. 

Parágrafo único – Os casos omissos e não previstos nesta resolução poderão ser objeto de consulta das coordenadorias envolvidas com a gestão do Programa Ensino Integral - PEI. 

Artigo 24 – Ficam revogadas: 

I – a Resolução SE 22, de 14-2-2012; 

II – a Resolução SE 60, de 30-08-2013; 

III - a Resolução SEDUC 87, de 11-11-2022; 

IV - o Inciso I do Artigo 1º e o Artigo 5º da Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021. 

Artigo 24 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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