O Secretário da Educação, considerando:
- os preceitos constitucionais e o Estatuto da Criança e do Adolescente que garantem o direito de acesso a qualquer criança ou adolescente à educação, ao ensino fundamental e médio, à escola pública e gratuita; - as disposições da Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que garantem o direito à educação pública e gratuita a jovens e adultos que não tiveram acesso a ela na idade adequada;
- a necessidade de impedir todo tipo de discriminação entre cidadãos brasileiros e estrangeiros; - o compromisso de garantir preceitos contidos em instrumentos internacionais dos quais faz parte o Brasil;
- a obrigação de se respeitar todos os direitos de acesso de crianças, adolescentes, jovens e adultos, à educação nas escolas públicas, independentemente de sua nacionalidade ou documentação;
- a necessidade de atendimento aos cidadãos refugiados em solo brasileiro que não possuam documentação que comprove escolaridade anterior; e
- o disposto em deliberações e pareceres do egrégio Conselho Estadual de Educação, acerca da regularidade da vida escolar de estudantes oriundos do estrangeiro, Resolve:
Artigo 1º - As escolas estaduais que ofertam o Ensino Fundamental e Médio deverão registrar, na Secretaria Escolar Digital - SED, as inscrições dos estudantes estrangeiros que manifestarem interesse em ingressar na rede estadual de ensino do Estado de São Paulo, de acordo com o disposto nesta Resolução, independente de apresentação de documentação. Parágrafo único - aplica-se o disposto nesta Resolução, também, a estudantes estrangeiros que se encontram em situação irregular de permanência no país, assim como refugiados de guerra ou de perseguição política, religiosa ou de outra natureza.
Artigo 2º - A matrícula será disponibilizada aos estudantes estrangeiros sem qualquer discriminação, observando, no que couber, as mesmas normas regimentais que disciplinam a matrícula de estudantes brasileiros nas escolas da rede estadual de ensino.
Artigo 3º - A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo deverá envidar esforços para que todos os estrangeiros interessados tenham garantido o seu direito à matrícula nas escolas da rede estadual de ensino.
Artigo 4º - A Direção da Escola deverá observar o disposto na Deliberação CEE 21/2001, para as decisões sobre equivalência de estudos realizados no exterior, nos casos em que for aplicável.
Artigo 5º - Quando da ausência de documentação escolar do estudante, o estabelecimento de ensino deverá classificá-lo levando em conta seu grau de desenvolvimento, escolaridade anterior e competências, nos termos da Deliberação CEE 10/97 e Indicação CEE 180/2019.
Parágrafo Único - Os estudantes que atendam aos requisitos de idade para ingresso na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA poderão ser classificados neste tipo de ensino.
Artigo 6º - A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM e a Coordenadoria Pedagógica - COPED poderão baixar instruções complementares para a aplicação do disposto nesta resolução, se necessário.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE 10, de 02-2-1995
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