O Secretário da Educação, considerando:
- os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial aquele que valoriza a experiência extraescolar e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
- que a avaliação deve ser entendida como um processo contínuo e cumulativo do desempenho do estudante, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
- as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE 10/97 e as orientações contidas nas Indicações CEE 9/97 e 180/2019; e
- a necessidade de assegurar orientações que permitam às escolas do Sistema Estadual de Ensino a operacionalização da reclassificação de estudantes do ensino fundamental e médio, na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, Resolve:
Artigo 1º - A reclassificação de estudantes, em anos/séries mais avançadas do Ensino Fundamental e Médio, na mesma unidade escolar, ocorrerá a partir de:
I - Proposta apresentada pelo professor ou professores do estudante, com base em resultados de avaliação diagnóstica;
II - Solicitação do próprio estudante ou seu responsável, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola;
III - Comprovada a defasagem idade/ano/série de, no mínimo, 02 (dois) anos.
Artigo 2º - A reclassificação definirá o ano/série adequado ao prosseguimento do percurso escolar do estudante, tendo como referência a correspondência idade/ano/série e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo.
§ 1º - A avaliação de competências deverá ser realizada, até 15 dias após solicitação do interessado, por docente (s) da unidade escolar indicado (s) pelo Diretor de Escola.
§ 2º - Poderá ser reclassificado, nos termos da presente resolução, o estudante que não obteve frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação no ano anterior, observada a situação de excepcionalidade prevista na Indicação CEE 180/2019.
§ 3º - Os resultados das avaliações serão analisados pelo Conselho de Classe/Ano/Série, que indicará o ano/série em que o estudante deverá ser classificado, bem como a necessidade de eventuais estudos de adaptação.
§ 4º - O parecer conclusivo do Conselho de Classe/Ano/ Série será registrado em ata específica, devidamente assinada e homologada pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao prontuário do estudante.
§ 5º - Para o estudante da própria escola, a reclassificação deverá ocorrer, no máximo, até o final do primeiro mês letivo e, para o estudante recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, com ou sem documentação comprobatória de estudos anteriores, em qualquer época do período letivo.
Artigo 3º - O estudante somente poderá avançar até o último ano/série do nível de escolarização pretendido, observada a correlação idade/ano/série, devendo cursar essa etapa letiva em sua integralidade.
§ 1º - É vedada a reclassificação de estudante matriculado no Ensino Fundamental para o Ensino Médio, haja vista que não é permitida a aplicação desta para fins de certificação.
§ 2º - é vedada, ainda, a reclassificação aos estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos - EJA, por se tratar de modalidade de ensino voltada a público específico.
Artigo 4º - Todo o fluxo do procedimento de reclassificação, do requerimento à efetivação da matrícula na nova turma, deverá ser realizado dentro do módulo específico na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, sendo emitida pela mesma toda a documentação necessária à escrituração escolar do feito.
§ 1º - Fica vedada a realização do procedimento em separado e posterior inclusão no módulo da plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, bem como fora dos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - As orientações sobre prazos, funcionalidades e operação do módulo serão estabelecidas através de manual ou tutorial, disponibilizado através dos meios de comunicação e atendimento da SEDUC.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 20, de 5-2-1998.
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