O diretor da Escola Estadual professora Etelvina de Goes Marcucci, tendo em vista a necessidade da organização escolar e dos profissionais da educação em 2024, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 95 da LC 444/85, convoca o Conselho de Escola para reunião deliberativa em 30 de novembro de 2023, às 11 horas, para apreciar e deliberar a seguinte pauta:
1. Calendário Escolar 2024
2. Horários de Atpcs em 2024
3. Horários de Itinerários Formativos e Expansão (noturno)
4. Assuntos Gerais.
SEDUC n° 59, DE 17-11-2023
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar
da rede estadual de ensino para o ano letivo
de 2024.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e considerando:
- o que lhe representaram a Coordenadoria Pedagógica
- COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos –
CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência
e Matrícula - CITEM;
- o inciso I do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (9.394/1996), o qual dispõe que todas as
unidades escolares devem assegurar no mínimo o cumprimento
dos (200) duzentos dias de efetivo trabalho escolar;
- o parecer CNE/CEB nº 05/1997 e a indicação CEE/SP nº
185/2019, no que se refere ao entendimento sobre os locais em
que as atividades escolares podem ser desenvolvidas;
– a possibilidade de compatibilizar o calendário escolar das
unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendários das unidades escolares de outras redes de ensino.
Resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares deverão organizar o calendário escolar de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos)
dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes
níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade
e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
§ 1º - Consideram-se como letivos os dias em que, com
a presença obrigatória dos estudantes e sob orientação dos
professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula
e outras programações didático-pedagógicas, na escola ou fora
dela, que visem à efetiva aprendizagem dos estudantes.
§2º- Para cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos anuais, ou dos 100 dias letivos semestrais para a modalidade que
adota esta organização, poderão ser incluídos sábados letivos,
desde que destinados ao trabalho escolar de docentes com
discentes, na escola ou fora dela.
§ 3º - Os dias letivos, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser
repostos nos períodos destinados aos sábados, recesso escolar
ou às férias.
§ 4º - É vedada a realização de eventos ou atividades que
não estejam previstos na programação do calendário escolar.
Artigo 2º - Na elaboração do calendário escolar, as unidades
escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:
I - início do ano letivo: 15 de fevereiro;
II – encerramento do 1º semestre: 08 de julho;
III – início do 2º semestre: 29 de julho;
IV - término do ano letivo: 17 de dezembro;
V - férias docentes: de 02 a 16 de janeiro e de 10 a 24
de julho;
VI - recesso escolar: de 17 de janeiro a 06 de fevereiro; 12,
13 e 14 de fevereiro; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;
VII – 1º bimestre: de 15 de fevereiro a 19 de abril;
VIII – 2º bimestre: de 22 de abril a 08 de julho;
IX – 3º bimestre: de 29 de julho a 04 de outubro;
X – 4º bimestre: de 07 de outubro a 17 de dezembro.
Parágrafo Único - Os Professores Especialistas em Currículo
e os Coordenadores de Gestão Pedagógica terão direito a férias
regulamentares nos períodos de 08 a 22-01-2024 e de 10-07-
2024 a 24-07-2024.”
Artigo 3º - O calendário escolar deverá contemplar as
seguintes atividades:
I – planejamento e replanejamento escolares, em períodos
não letivos:
a. planejamento: 07, 08, 09 de fevereiro;
b. replanejamento: 25 e 26 de julho.
II - as reuniões de conselho de classe/ano/série/termo,
deverão ser realizadas até ao final de cada bimestre, com a
participação de estudantes;
III - a semana de Estudos Intensivos, que deve contar com
a participação de todos os estudantes, deve ser assegurada até
o final de cada bimestre com o objetivo de recuperar, consolidar
e/ou aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso
educacional dos estudantes, segundo resultados da Prova
Paulista e das avaliações dos professores realizadas no decorrer
do ano letivo.
IV - reuniões com os pais ou responsáveis pelos estudantes.
V - reuniões da Associação de Pais e Mestres - APM.
VI - reuniões do Conselho de Escola.
VII – reuniões com o Grêmio Estudantil.
Artigo 4º - As redes municipais de outros sistemas de ensino
poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão
integral na plataforma “Secretaria Escolar Digital” - SED, no sítio
eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br.
Parágrafo Único - a adesão integral ao calendário escolar
contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta
resolução.
Artigo 5º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao
exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou
horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde
que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das
incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da
Lei Federal - Lei de Diretrizes e Bases Nº 9.394/96.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado pelo superior hierárquico a realizar atividades a que se
refere o “caput” deste artigo, acarretará ausência, conforme a
legislação pertinente.
Artigo 6º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo
Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual
de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar
compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º - O calendário escolar deverá ser inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED, para aprovação do Diretor
de Escola ou Diretor Escolar da unidade escolar, até o dia 19 de
janeiro de 2024.
§2º - Após aprovação do diretor e inserção na SED, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação
do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional da unidade
escolar e homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o
dia 26 de janeiro de 2024, impreterivelmente.
§ 3º - Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das
datas elencadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração
do calendário deverá ser acompanhada de justificativa acordada
em reunião de Conselho de Escola e aprovada pelo Diretor de
Escola ou Diretor Escolar da unidade escolar, para prévia manifestação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional e
posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário
escolar homologado, deverá, após manifestação do Conselho
de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de
Ensino ou Supervisor Educacional da unidade escolar e a nova
homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 7º - Para cumprimento do disposto nesta Resolução,
a Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de
Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM, poderão
publicar instruções complementares.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I
O calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano
letivo de 2024 está disponível em:
DECRETO Nº 68.298, DE 3 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2024 e dá providências correlatas.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: A
rtigo 1° - Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2024:
I - 12 de fevereiro, segunda-feira - Carnaval;
II - 13 de fevereiro, terça-feira - Carnaval;
III - 14 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);
IV - 30 de maio, quinta-feira - Corpus Christi;
V - 31 de maio (sexta-feira, em seguida ao Corpus Christi);
VI - 8 de julho (segunda-feira, véspera do feriado de 9 de Julho, data comemorativa do Dia da Revolução Constitucionalista);
VII - 28 de outubro (Dia do Servidor Público);
VIII - 24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após às 12 horas);
IX - 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após às 12 horas).
Parágrafo único - Será considerado, ainda, ponto facultativo, nas repartições públicas estaduais sediadas no Município de São Paulo, o dia 26 de janeiro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Aniversário da Cidade).
Artigo 2º - O recesso para comemoração das festas de final de ano nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos entre 23 e 27 de dezembro de 2024 (Recesso - Natal) e entre 30 de dezembro de 2024 e 3 de janeiro de 2025 (Recesso - Ano Novo).
Parágrafo único - Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos incisos V e VI e no parágrafo único, todos do artigo 1º, e no parágrafo único do artigo 2º, os servidores deverão compensar, em até 180 (cento e oitenta) dias, iniciando-se a partir do primeiro dia útil após a publicação deste decreto, as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 4º - Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.
Artigo 5º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem. Artigo 6º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.
Artigo 7º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024.
FELÍCIO RAMUTH
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