quinta-feira, 2 de junho de 2022

Horário de Trabalho Resolução SEDUC 40 de 1_6_2022

 Resolução SEDUC 40, de 1-6-2022 Dispõe sobre o horário de trabalho e os critérios relativos à apuração de faltas dos integrantes do Quadro do Magistério. 

A Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando o previsto no §2º do artigo 66 da Lei Complementar nº 1.374 de 30 de março de 2022, Resolve: 

Artigo 1º - O horário de trabalho e os critérios relativos à apuração de faltas do pessoal docente, obedecerão às normas estabelecidas nesta resolução. 

Artigo 2º - O integrante do Quadro do Magistério terá como sede de controle de frequência a unidade escolar na qual está classificado seu cargo ou função-atividade. 

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, inclusive, à situação do docente que rege classe ou ministra aula, a título de constituição de jornada de trabalho docente e/ou de carga suplementar de trabalho, em outras unidades escolares.

 § 2º - Excetua-se do previsto neste artigo a situação dos docentes afastados para fins do disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, os quais terão, como sede de controle de frequência, a unidade escolar de exercício

§3º - O docente que, em regime de acumulação, possuir dois vínculos, em unidades escolares diversas, terá duas sedes de controle de frequência. 

§4º - Quando a acumulação ocorrer na mesma unidade, deverão ser efetuados registros distintos para cada situação.

 Artigo 3º - A frequência diária dos integrantes do Quadro do Magistério será apurada pelo registro de ponto. 

§ 1º - Para o registro de ponto, poderão ser utilizados meios eletrônicos, digitais ou formulário específico. 

§ 2º - Para as funções previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dos cargos ou funções do suporte pedagógico, no registro do ponto deve constar os elementos previstos nos incisos do artigo 7º do Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007. 

§ 3º - O modelo de registro de ponto do pessoal docente deve observar as instruções da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH. 

Artigo 4º - A jornada de trabalho das funções previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30-12-1997, e no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e dos cargos/funções do suporte pedagógico será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos com intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso, respeitado o limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho. 

§ 1º - Quando o integrante do Quadro do Magistério estiver em exercício na unidade escolar, a distribuição da carga horária deverá abranger os turnos de funcionamento da unidade escolar, dentro da faixa horária compreendida entre 07 (sete) e 23 (vinte e três) horas, de segunda a sexta-feira. 

§ 2º - Com relação ao cumprimento de horário dos integrantes do Quadro do Magistério, em exercício na Diretoria de Ensino, o horário de trabalho deve ser organizado dentro da faixa horária compreendida entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira. 

§ 3º - O Dirigente Regional de Ensino, havendo necessidade, poderá autorizar o horário de trabalho do integrante da classe de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional dentro da faixa horária estabelecida no § 1º deste artigo, mantida a divisão em dois turnos durante todo seu período de funcionamento, assegurando o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso. 

§ 4º - A atuação fora do horário de funcionamento da Diretoria de Ensino somente será possível se o Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional for responsável pela supervisão e fiscalização de cursos noturnos de unidades escolares incluídas no setor de trabalho que lhe for atribuído. 

§ 5º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino homologar o horário de trabalho do servidor mencionado nos §§ 3º e 4º deste artigo. 

§ 6º - Para atender a conveniência do serviço e/ou a peculiaridade da função: I - o integrante do Quadro do Magistério poderá ter o seu horário semanal de trabalho alterado, para atuação no sábado e/ou domingo, respeitado o limite da carga horária semanal de trabalho, visando à execução ou acompanhamento de atividades relacionadas à reposição de aulas ou aos projetos/programas da Pasta; II - o Gestor Escolar deverá elaborar escala de trabalho dos servidores visando ao acompanhamento desse funcionamento. 

Artigo 5º - O integrante do Quadro do Magistério perceberá a Gratificação por Trabalho Noturno, de que trata o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, pela prestação laboral em unidade escolar dentro da faixa horária compreendida entre 19 (dezenove) e 23 (vinte e três) horas. 

Parágrafo único - Serão consideradas como de trabalho noturno as horas trabalhadas ou aulas ministradas após as 19 (dezenove) horas e não serão consideradas as horas ou aulas fracionadas. 

Artigo 6º - Para os integrantes do Quadro do Magistério, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a Gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período noturno. 

§ 1º - Na determinação do valor da hora normal de trabalho, a retribuição mensal será dividida, conforme a jornada de trabalho, por 240 (duzentos e quarenta) horas. 

§ 2° - Para apuração do total de horas mensais, será aplicada a seguinte fórmula: [(A x B) / C] x D / 100: I - A = Retribuição mensal: subsídio, salário-base, piso complementar, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, as gratificações incorporadas, vantagem pessoal, gratificações, pró-labores e substituição administrativa do mês a que se refere à gratificação de trabalho noturno, ou seja, o recebido no mês anterior, conforme preconiza o artigo 3º, §2, da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987. II - B = quantidade de horas trabalhadas, relativo à carga horária e frequência do servidor. III - C = jornada de trabalho a que o servidor estiver sujeito. IV - D = percentual correspondente ao período (10%). 

§ 3º - Do resultado da multiplicação, deve ser considerado apenas o número inteiro, desprezadas as frações. 

§ 4º - O pagamento do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional e do Diretor de Escola ou Diretor Escolar será efetuado com Frequência vencida, através de informação mensal à Secretaria da Fazenda, consideradas as horas inteiras efetivamente trabalhadas nas unidades escolares, no período noturno. 

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos docentes, que estejam designados no Programa Ensino Integral - PEI. 

Artigo 7º - Para os docentes das escolas de tempo parcial (escolas regulares), na apuração do total de horas mensais, será utilizada a fórmula prevista no §2º do artigo 6º, considerando a quantidade de horas ou aulas trabalhadas, relativas à carga horária e frequência dos docentes. 

Artigo 8° - O integrante do Quadro do Magistério não perderá o direito à Gratificação por Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. 

Artigo 9º - A prestação de serviço extraordinário dentro do período a que se refere o artigo 5º desta resolução exclui o direito ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno. 

Artigo 10 - O integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação poderá requerer a justificação da falta ao serviço. 

§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação poderá requerer ao superior imediato a justificação da falta, por escrito, no primeiro dia em que comparecer à unidade escolar ou administrativa. 

§ 2º - As faltas justificadas, até 24 (vinte quatro) faltas por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, implicarão na perda da remuneração do dia. 

§ 3º - Para fins de deliberação do pedido de justificação, o superior imediato deverá observar se a ausência ao serviço foi motivada em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento. 

§ 4º - As faltas consideradas justificadas, pela autoridade competente, não serão computadas para os fins de configuração do ilícito de inassiduidade. 

§ 5º - A ausência do integrante do Quadro do Magistério será considerada falta injustificada ao trabalho no caso da não apresentação do requerimento de que trata o §1º deste artigo. 

§ 6º - O descumprimento da carga horária diária de trabalho, seja integral ou parcial, será consignado como falta-dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da retribuição pecuniária mensal. 

§ 7º - O descumprimento de carga horária, na forma prevista no §5º deste artigo, produzirá os efeitos cabíveis no mês de sua ocorrência, não se admitindo o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos meses subsequentes

§ 8º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente ou não estejam incluídos no calendário letivo serão computados para efeito de desconto na remuneração. 

§ 9º - Aos docentes contratados, aplica-se o limite de faltas justificadas e falta injustificada previsto no artigo 18 do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, com redação alterada pelo Decreto nº 62.031, de 17 de junho de 2016, implicando na perda da remuneração. 

Artigo 11 - O docente que faltar, injustificadamente, determinado dia da semana durante 15 (quinze) dias sucessivos ou 20 (vinte) dias intercalados, além do previsto no artigo 10 desta resolução, perderá as aulas da classe ou classes, se estas integrarem a carga suplementar do titular de cargo ou a carga horária do servidor. 

Artigo 12 - O não-comparecimento do docente às atividades letivas propriamente ditas, atividades pedagógicas, reuniões e outras atividades estabelecidas em atos normativos da Secretaria da Educação, para as quais tenha sido formalmente convocado pelo Secretário de Estado da Educação, Dirigente Regional de Ensino, pelo Diretor Escolar ou pelo Diretor de Escola, acarretará o registro de ausência ao serviço e o respectivo desconto do dia. 

Artigo 13 – Os integrantes do Quadro do Magistério por ausência no trabalho poderão requerer a falta médica parcial ou integral, sem a ocorrência de desconto na remuneração do dia de trabalho. 

§1º - A falta médica integral, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independentemente da jornada a que estiver sujeito, não podendo exceder 1 (uma) ao mês, desde que comprove a necessidade de afastamento do trabalho, mediante atestado expedido por médico ou odontólogo, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe. 

§2º - A falta médica parcial, não poderá exceder a 2 (duas) horas, e 1 (uma) vez ao mês, até o limite de 3 (três) vezes ao ano, de forma intercalada, quando for ausência após o início, durante e saída antes de término do horário do expediente. 

§3º - Para fazer jus à falta parcial médica, o integrante do Quadro do Magistério deve estar sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e apresentar declaração de comparecimento à unidade de saúde no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência. 

§4º - A declaração da falta parcial médica deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda total do vencimento, da remuneração, do salário ou do subsídio do dia. 

§5º - Em ambos os casos, a ausência deverá ser previamente comunicado ao superior imediato. 

Artigo 14 - Aplica-se o disposto no artigo 12 desta resolução aos integrantes do Quadro do Magistério que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde de: I - filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados; II - cônjuge, companheiro ou companheira; III - pais, madrasta, padrasto ou curatelados. Parágrafo único – Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo. 

Artigo 15 - Aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação não se aplica a Lei Complementar nº 1.041, de 14-04-2008. 

Artigo 16 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá editar normas complementares a esta resolução. 

Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE - 73, de 26-10-2007

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