sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

Categoria O - Resolução e Cronograma para Atribuição em 2024


 

RESOLUÇÃO SEDUC - 2, DE 18/01/2024

Dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá providências correlatas

O Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, bem como do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, e do artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27-12-1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios relativos à contratação temporária de docentes, para reger classes e ministrar aulas nas escolas da rede pública estadual, Resolve: 

Artigo 1º - A contratação de docentes, nas escolas estaduais, dar-se-á para atender necessidade temporária de regência de classes ou de ministração de aulas, quando se verificarem situações previstas no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, com prévia realização de processo seletivo simplificado. 

Parágrafo único – No momento da contratação, o candidato deve preencher as condições previstas no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 e as disposições do edital referente ao processo seletivo simplificado. 

Artigo 2º - Os docentes contratados e os candidatos à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07- 2009, para participarem do processo de atribuição de classes e aulas, serão classificados em nível de Diretoria de Ensino. 

§1º - Os docentes contratados e os candidatos à contratação manifestarão interesse nos saldos de aulas disponíveis na plataforma da Secretaria Escolar Digital - SED, exceto nas situações previstas em portaria, de acordo com a formação curricular cadastrada no sistema. 

§2º - No processo de atribuição de classes e aulas, o candidato à contratação e o docente contratado terá atendimento obrigatório da carga horária mínima de 25 (vinte e cinco) horas, mesmo que não manifeste interesse. 

§3º - Para fins de atribuição de classes e aulas, a unidade escolar ou diretoria de ensino deverá observar a manifestação de interesse, quando houver, do candidato à contratação e do docente contratado, bem como considerar a distância entre as unidades escolares e a compatibilidade de horários. 

§4º - Os docentes contratados e os candidatos à contratação, após terem classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino - DE, passarão a concorrer a outras atribuições, inclusive durante o processo inicial, na escola de classificação ou em nível de Diretoria de Ensino, para fins de atendimento de carga horária de opção não se computando o tempo de Unidade Escolar - UE. 

§5º - A classificação dos docentes contratados e os candidatos à contratação deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à formação: habilitados e qualificados. 

§6º - A pontuação final da classificação será composta pelo somatório dos seguintes critérios e com o peso correspondente: 

1 – Pontuação Final resultado do Processo Seletivo Simplificado - corresponderá a 90% da pontuação final; 

2 – Tempo de Magistério - corresponderá a 10% da pontuação final. 

§7º - Considera-se como Tempo de Magistério o período corrido trabalhado como professor na regência de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e na ministração de aulas nos anos finais do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio em escolas municipais, estaduais, federais e privadas, desprezando-se as concomitâncias de períodos quando houver. 

§8º - Para fins de desempate, será considerado o tempo de magistério público estadual, no âmbito da Secretaria da Educação. 

§9º - O Tempo de Magistério terá caráter autodeclaratório, com base em documentos expedidos pela autoridade competente, bem como a indicação da habilitação ou qualificação, observando-se o que segue: 

1 - As divergências nas informações prestadas, quando relacionadas ao Tempo de Magistério, que favoreçam indevidamente a pontuação final e a classificação do docente, será objeto de eliminação do processo, ficando o docente contratado ou o candidato à contratação impedido de participar de atribuição. 

2 - As divergências nas informações prestadas, no que se refere à habilitação/qualificação, serão objeto anulação da atribuição realizada, devendo as Comissões Regionais de Atribuição realizar ajustes na formação com base no que for efetivamente comprovado, podendo, a Critério da Comissão Regional de Atribuição, haver eliminação do processo de atribuição de classes e aulas. 

§10 - O disposto nos §§6º a 9º deste artigo aplica-se aos candidatos à contratação e aos docentes contratados classificados do Concurso Público para Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023 (Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – VUNESP). 

Artigo 3º - Além da habilitação e qualificação, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH deverá fixar, mediante portaria, a ordem de atendimento durante o processo de atribuição de classes e aulas, considerando os processos seletivos simplificados vigentes. 

§1º - Esgotado o interesse dos docentes efetivos e não efetivos, as aulas dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional serão atribuídas prioritariamente aos candidatos à contratação do processo seletivo simplificado regido pelo Edital de 09/08/2023 e retificações (Fundação Getúlio Vargas - FGV). 

§2º - Os candidatos à contratação do Processo Seletivo Simplificado Edital de 09/08/2023 e suas retificações (FGV), para atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional poderão manifestar interesse durante o ano em aulas que tenham habilitação ou qualificação, após o atendimento dos candidatos a contratação e docentes contratados inscritos no Concurso Público para Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023 (VUNESP). 

§3º - O docente contratado, a partir da classificação final do Processo Seletivo Simplificado (FGV), não poderá desistir de aulas dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional, para ter atribuição de aulas de outros componentes curriculares e de Projetos da Pasta. 

§4º - O docente contratado pelo Processo Seletivo Simplificado (FGV), poderá desistir das aulas já atribuídas para designado no Programa Ensino Integral – PEI, desde que esteja devidamente credenciado, nos termos da legislação vigente. 

Artigo 4º - Devidamente classificado, o candidato à contratação e o docente contratado deverão participar do processo de atribuição de classes e aulas durante o processo regular. 

§1º - O candidato à contratação e docente contratado, ambos devidamente classificados, deverão manifestar interesse nas aulas disponíveis no processo inicial e durante o ano letivo, sujeitando-se a exclusão da classificação e a extinção contratual, respectivamente. 

§2º - A atribuição de classes e aulas aos candidatos à contratação e aos docentes contratados, far-se-á, em conformidade com a opção de carga horária e formação (habilitação/ qualificação) realizada no momento da inscrição, em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as escolas. 

§3º - Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do que dispõe o §2º deste artigo, é que o saldo remanescente da atribuição inicial poderá ser ofertado em quantidade inferior à carga horária correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

§4º - O candidato à contratação e os docentes contratados, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as aulas de programas/ projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino. 

§5° - Ao ser contemplado com a atribuição de classe ou de aulas, de acordo com a classificação que obtiver no processo seletivo simplificado, o docente terá sua contratação celebrada de imediato e assumirá o exercício correspondente na mesma data da assinatura do contrato, nos termos do artigo 6° desta resolução. 

§6º - A Diretoria de Ensino deverá adotar as seguintes providências quando o docente ou candidato à contratação não assumir ou desistir classes ou aulas atribuídas: 

1 - se candidato à contratação, a atribuição e o contrato deverão ser tornados sem efeito e deverá ter a inscrição excluída do processo; 

2 - se docente contratado, a atribuição deverá ser tornada sem efeito e aberto o processo de extinção contratual, nos termos da legislação vigente, ficando impedido o contratado de participar da atribuição ao longo da vigência contratual até a decisão do Dirigente Regional de Ensino. 

§7º - Após a atribuição, a contratação deverá respeitar o prazo legal entre a extinção contratual e a abertura de novo contrato, nos termos do artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009. 

§8º - Os docentes contratados e candidatos à contratação, somente deverão participar da atribuição inicial de classes e aulas na Diretoria de Inscrição. 

§9º – Caberá ao Diretor de Escolar/Diretor de Escola solicitar aos docentes contratados com menos de 20 (vinte) aulas realizar sua manifestação de interesse e, caso seja identificada a não manifestação, o docente estará sujeito à extinção contratual. 

§10 - O docente contratado para atuação eventual ou com atribuição inferior a 20 aulas, ou, ainda, em interrupção de exercício, que no período de 1 (um) mês, não manifestar interesse na SED, poderá ter a extinção contratual, nos termos da legislação pertinente. 

§11 - O disposto neste artigo aplica-se aos docentes contratados para atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional, no que couber. 

Artigo 5º - O prazo de vigência da contratação de docentes observará o disposto no §1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009. 

§1º - Na vigência de contratação, os direitos e os deveres ficarão suspensos durante o(s) período(s) em que o docente contratado tenha interrupção de exercício, em decorrência de perda, por qualquer motivo, da classe ou das aulas anteriormente atribuídas, cabendo ao docente manifestar interesse no saldo disponível. 

§2º - No período de interrupção de exercício, não haverá remuneração ao docente nem concessão de benefício, vantagem, licença ou afastamento de qualquer espécie, exceto licença-gestante. 

§3º - Será cessada a interrupção de exercício quando o docente contratado venha a assumir classe ou aulas que lhe sejam atribuídas, em decorrência obrigatória de manifestação de interesse em classes e aulas disponíveis, em atendimento a carga horária de opção e formação curricular. 

Artigo 6º - Para fins de autorização de exercício, compete ao Diretor da unidade providenciar a contratação do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar, desde que o profissional apresente: 

I - atestado admissional expedido por médico do trabalho da SEDUC, devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência; 

II - declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada; 

III - declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades; 

IV – Atestados de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal); 

V - documentos pessoais comprovando: 

a) ser brasileiro nato ou naturalizado; 

b) ser maior de 18 (dezoito) anos (apresentação de RG original); 

c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista); 

d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação); 

e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF); 

f) e outros documentos, caso seja necessário. 

§ 1º - No atestado admissional, a que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua expedição deverá ser de, no máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da celebração do contrato de trabalho. 

§ 2º - Além do exame admissional, caberá ao docente contratado comparecer aos exames periódicos, retorno ao trabalho e demissionais nos dias e horários agendados, sujeitando-se a devolução do valor do exame correspondente e a extinção contratual, quando não houver o devido comparecimento. 

§ 3º - É vedada a contratação temporária de estrangeiros e de pessoa com idade superior à 74 (setenta e quatro) anos de idade. 

§ 4º - É vedada a permanência no serviço público de docente contratado com idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco) anos, em observância à Lei Complementar Federal nº 152/2015. 

§5º - O profissional a ser contratado, que seja aluno de curso de nível superior em andamento, deverá apresentar, na inscrição e nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado de matrícula e frequência ao curso, com data de expedição recente, retroativa, no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da inscrição ou atribuição, conforme portaria da CGRH. 

Artigo 7º - O contrato do docente será extinto no decurso do prazo, não se excluindo a possibilidade de extinção antecipada, em razão de: 

I - pedido expresso do contratado; 

II - descumprimento de obrigação legal ou contratual. 

§1º - A extinção antecipada do contrato, nos termos deste artigo, será processada sem direito à indenização. 

§2º - Previamente ao ato de extinção do contrato, a Diretoria de Ensino deverá observar os procedimentos previsto no Decreto nº 58.140, de 15/06/2012, que acrescentou os §§ 1º a 12 ao artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009. 

§3º - A extinção, por descumprimento contratual, será fundamentada no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009. 

§4º - Na hipótese prevista no §3º deste artigo, os docentes contratados e os candidatos deverão ser excluídos da classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, ficando impedido de manifestar interesse até a obtenção de nova classificação, seja por processo seletivo, seja por cadastro emergencial, respeitado o prazo mínimo de 40 (quarenta) dias, para celebrar novo contrato. 

Artigo 8º - Extinto o contrato, ao final do ano letivo ou antecipadamente, fica vedada nova contratação do docente, antes de decorrido o prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da data da extinção.

§1º - O docente que venha a ter o contratado extinto, por descumprimento contratual, no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, não poderá ser contratado novamente, em razão de não preenchimento do requisito de boa conduta, mesmo que esteja devidamente classificado em novo processo seletivo ou cadastro emergencial. 

§2º - O contrato, que for extinto por descumprimento legal, por ultrapassar o limite de ausências legais, não se aplicará o previsto no §1º deste artigo. 

§3º - Durante a vigência de um contrato, não poderá haver outra contratação do mesmo docente, mesmo que seja para função diversa. 

§4º - Os docentes contratados, ao se afastar por incapacidade temporária, motivados ou não pela mesma doença, seja períodos consecutivos ou intercalados, pela soma dos dias igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias, no respectivo ano civil, poderão ter seus contratos extintos. 

§5º - Os docentes contratados, com aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, não farão jus ao afastamento por incapacidade temporária (auxílio-doença), tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 

§6º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente às contratações a título eventual. 

Artigo 9º - Na vigência do contrato, o docente não poderá se afastar do exercício da função, objeto da contratação, para exercer outras atribuições e/ou atividades diversas, a título de designação, afastamento ou nomeação em comissão. 

§1º - Durante o ano letivo, o docente contratado poderá ter exercício em mais de uma unidade escolar e, conforme o caso, em mais de uma Diretoria de Ensino, de acordo com as aulas que lhe sejam atribuídas, sendo que sua carga horária poderá sofrer alterações, para maior ou menor, no decorrer do ano letivo.

§2º - As alterações, a que se refere o parágrafo anterior, inclusive as que ocasionalmente venham a zerar a carga horária do docente, abrindo período de interrupção de exercício, deverão ser inseridas na plataforma secretaria escolar digital - SED, pela unidade escolar ou diretoria de ensino. 

§3º - O docente contratado por uma Diretoria de Ensino, com posterior atribuição de aulas em unidade escolar de outra Diretoria, nos termos da regulamentação vigente, caso venha a ter sua carga horária zerada na Diretoria da contratação, deverá ter o contrato de trabalho e o respectivo documento de alterações de carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, remetidos, juntamente com seu prontuário, para a Diretoria de Ensino em que permanecer com aulas atribuídas ou que venha a ter aulas atribuídas. 

Artigo 10 - Durante o período da contratação, o docente estará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261/68, bem como, subsidiariamente, às disposições da Lei Complementar nº 444/85. 

Artigo 11 - Serão considerados como efetivamente trabalhados os dias em que o docente contratado se ausentar em virtude de: 

I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos; 

II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro(a) ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos; 

III - serviço obrigatório por lei. 

§ 1º - O docente contratado poderá requerer ao Diretor da unidade escolar a justificação de faltas ao trabalho, até o limite de 3 (três) no ano, sendo no máximo 1 (uma) por mês, com perda da remuneração referente ao dia. 

§ 2º - O requerimento do docente, para justificação de falta, deverá ser apresentado por escrito, no primeiro dia de aula subsequente ao da ausência, de acordo com seu horário de trabalho, para deliberação do Diretor da unidade escolar. 

§ 3º - No caso de inobservância ao disposto no parágrafo anterior, a falta do docente será considerada injustificada. 

§ 4º - Somente poderá ocorrer 1 (uma) falta injustificada durante a vigência da contratação, sendo que a segunda ocorrência será considerada como de descumprimento de obrigação contratual por parte do docente, implicando a possibilidade de extinção do contrato, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093/2009. 

§ 5º - As faltas justificadas não serão consideradas para caracterizar situação de descumprimento de obrigação contratual, de acordo com o limite estabelecido pelo Decreto nº 62.031, de 17 de junho de 2016, que altera o Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009. 

Artigo 12 - Ao docente contratado fica assegurado o pagamento do décimo terceiro salário, calculado à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, no ano letivo de referência. 

Artigo 13 - Na inexistência de docente em condições de assumir substituições nas ausências ou impedimentos legais de outro professor, por período não superior a 15 (quinze) dias, poderá haver contratação de docente, devidamente habilitado ou qualificado, para atuar e ser remunerado a título eventual. 

§1º - Também poderá ministrar aulas ou assumir a regência de classe, a título eventual, nas situações previstas no caput deste artigo, o docente contratado, que se encontre com limite de carga horária inferior ao máximo permitido. 

§2º - O docente eventual deverá atuar somente em sua unidade de controle de frequência, podendo atuar em unidade diversa, com a devida anuência do diretor da unidade de origem. 

Artigo 14 - O docente contratado ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da legislação federal, devendo incidir sobre sua remuneração mensal o desconto relativo ao recolhimento previdenciário. 

Parágrafo único - Sobre a remuneração mensal do docente contratado não incidirá o desconto relativo à assistência médica e hospitalar, de que trata o artigo 164 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978. 

Artigo 15 - As contratações temporárias de docentes, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, serão celebradas pelos Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas áreas de jurisdição. 

Artigo 16 - As Diretorias de Ensino poderão organizar o cadastro de candidatos à contratação por tempo determinado para docência, portadores de habilitação ou que apresentem qualificação para ministrar aulas de disciplinas que compõem as matrizes curriculares das escolas da rede estadual de ensino e que não participaram do Processo de Seletivo Simplificado para Docentes, previsto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009. 

Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Diretoria de Ensino procederá à ampla divulgação das datas, locais e períodos de cadastramento, bem como, para os casos de contratação, dos requisitos mínimos de habilitação/ qualificação necessários e da relação de documentos que o candidato deve apresentar. 

Artigo 17 - A atribuição de aulas aos candidatos cadastrados e classificados nos termos desta resolução poderá ocorrer, desde que esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas aos docentes e candidatos cadastrados e classificados nos termos da resolução vigente de atribuição de classes e aulas. 

§1º - A classificação dos candidatos cadastrados deverá observar os critérios já estabelecidos, mantida a prioridade de acordo com a situação funcional e as faixas de habilitação/ qualificação. 

§2º - Aos cadastrados e classificados nos termos desta resolução é vedada a atribuição de aulas que não sejam de disciplinas constantes das matrizes curriculares. 

§3º - Durante o período de cadastramento, as Diretorias de Ensino, se necessário, poderão proceder à contratação imediata de candidatos, respeitada a classificação dos já cadastrados, ficando garantida essa atribuição ainda que se apresente, posteriormente, candidato com melhor classificação.

Artigo 18 – Aplica-se aos candidatos à contratação e aos docentes contratados o disposto na Resolução SEDUC – 74, DE 19-12-2023. 

Artigo 19 – O §1º do artigo 5º da Resolução SEDUC-74, de 19-12-2023, que passa a vigorar a seguinte redação: 

“§ 1º - Os docentes contratados e candidatos à contratação poderão ter atribuídas aulas dos componentes de Itinerário de Formação Técnica Profissional, de acordo com o cronograma da CGRH, desde que estejam classificados nos seguintes processos e observada a ordem de atendimento abaixo: 

1 - processo seletivo simplificado nos termos do Edital de 09/08/2023 e suas retificações; 

2 - cadastro emergencial.” (NR) 

Artigo 20 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá expedir normas complementares, necessárias à execução das disposições da presente resolução, em especial na realização do processo de seleção, precedente às contratações de docentes, a cada ano letivo, quando necessário. 

Artigo 21 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-68, de 1-10-2009, Resolução SE-23, de 23-2-2012, os artigos 36 a 37 da Resolução SEDUC-85, de 07-11-2022 e o §2º do artigo 5º da Resolução SEDUC-74, de 19-12-2023.



Portaria CGRH 03, de 18-01-2024

Dispõe sobre o cronograma de atribuição de classes e aulas para o ano letivo 2024 aos candidatos à contratação e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá providências correlatas

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de estabelecer o cronograma de atribuição de classes e aulas aos candidatos à contratação e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, expede a presente Portaria: 

Artigo 1º - A inscrição dos candidatos à contratação e dos docentes contratados e sua respectiva participação no processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2024, ocorrerá de acordo com o disposto nesta portaria. 

Capítulo I SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS NO CONCURSO (VUNESP) 

Artigo 2º - O candidato à contratação e o docente contratado deverá se inscrever, na Secretaria Escolar Digital - https://sed. educacao.sp.gov.br/Inicio, durante o período de 19/01, partir das 18h até o dia 23/01/2024, às 23h59min, desde que esteja devidamente inscrito e classificado no Concurso Público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pela Edital de Abertura de Inscrições nº 1/2023 (VUNESP). 

§1°- No momento da inscrição, deverá ser observado: 

1 - Para o contratado: 

a) confirmar a sua habilitação e/ou qualificação, de acordo com a sua formação curricular registrada na SED; 

b) informar e comprovar o Tempo de Magistério, anexando o arquivo correspondente; 

c) optar por uma das Diretorias de Ensino indicadas no momento de inscrição do Concurso Público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio para fins de manifestação de interesse na atribuição inicial; 

d) manifestar interesse em atuar no Programa Ensino Integral – PEI. 

2 - Para o candidato a contratação: 

a) informar e comprovar a formação indicada no momento de inscrição do Concurso Público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, anexando o arquivo correspondente, conforme previsto na Indicação CEE-2013/2021; 

b) informar e comprovar o Tempo de Magistério, anexando o arquivo correspondente; 

c) optar por uma das Diretorias de Ensino indicadas no momento de inscrição do Concurso Público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio para fins de manifestação de interesse na atribuição inicial; 

d) manifestar interesse em atuar no Programa Ensino Integral – PEI. 

§3º - Em razão do disposto no §1º deste artigo, quanto à formação, o candidato à contratação deverá incluir um dos seguintes documentos: 

1 – Diploma de licenciatura plena e seu respectivo histórico escolar; 

2 - Diploma de bacharelado ou tecnólogo e seu respectivo histórico escolar; 

3 – Certificado de curso do Programa Especial de Formação Docente, acompanhado do Diploma de bacharelado ou tecnólogo e seu respectivo histórico escolar; 

4 – Declaração ou Atestado de Matrícula do curso de licenciatura plena, ou de bacharelado, ou ainda, de tecnólogo, e seu respectivo histórico escolar, acompanhado de declaração de efetiva frequência ao referido atualizado e com a informação da data de conclusão do último semestre cursado, cujos documentos devem ser expedidos pela instituição de ensino superior e atualizados com data retrativa de no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da final da inscrição. 

5 – Diplomas ou Certificados de Habilitação (Parte A) e de Qualificação (Parte B) referente à Educação Especial, de acordo com a Indicação CEE nº 213/2021. 

§4º - O candidato à contratação, que tiver indicado duas disciplinas no momento de inscrição do Concurso Público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, deverá incluir os documentos comprobatórios de cada disciplina. 

§5º - A comprovação do Tempo de Magistério, de que trata §1º deste artigo, deverá ser realizada mediante cópia digitalizada de: 

1 – Carteira de Trabalho e Previdência Social (com número de registro da carteira e identificação do trabalhador, bem como as folhas correspondentes aos vínculos relativos à docência; ou 

2 - Declaração, em papel timbrado, expedida pela área de recursos humanos do órgão empregador ou da unidade escolar do último vínculo, comprovando o tempo de serviço. 

§6º - Considera-se como Tempo de Magistério o período trabalhado como professor na regência de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e na ministração de aulas nos anos finais do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio em escolas municipais, estaduais, federais e privadas, desprezando- -se as concomitâncias de períodos quando houver. 

§7º - A experiência do tempo de serviço será considerada em dias corridos, sem exclusão de qualquer tipo. 

§8º - Para fins de desempate, será considerado o tempo de magistério público estadual, no âmbito da Secretaria da Educação. 

§9º - A classificação dos docentes contratados e os candidatos à contratação deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à formação: habilitados e qualificados. 

§10 - O processo de inscrição será auto declaratório, com conferência posterior pela unidade escolar ou Diretoria de Ensino. 

§11 - Se o candidato à contratação ou docente contratado não tiver nenhuma habilitação ou qualificação ou não tiver o tempo de experiência declarado ou ainda apresentar qualquer documento ou declaração inverídica, será excluído da classificação final do Processo Seletivo Simplificado, para fins de atribuição de aulas. 

Seção II DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DAS SÉRIES DO ENSINO MÉDIO 

Artigo 3º - O Processo de Atribuição de Aulas dos Anos Finais do Ensino Fundamental e das Séries do Ensino Médio ocorrerá na Secretaria Escolar Digital - SED https://sed.educacao. sp.gov.br/Inicio, aos candidatos à contratação e docentes contratados classificados no Concurso Público para provimento de Cargo de Professor de ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 1/2023 (VUNESP). 

§1º - O Processo de Atribuição Inicial de Classes atenderá ao seguinte cronograma: 

1 – 02/02/2024 - das 8h às 12h - Conferência e ajustes no saldo de aulas disponível na Secretaria Escolar Digital: 

2 – Das 13h do dia 02/02/2024 - às 23h59min do dia 04/02/2024 - Manifestação de interesse dos candidatos à contratação e docentes contratados – Habilitados e Qualificados, em nível de Diretoria de Ensino; 

3 - Das 8h do dia 05/02/2024 até às 18h do dia 07/02/2024 - Atribuição de Aulas aos candidatos à contratação e docentes contratados – Habilitados e Qualificados – nesta ordem, em nível de Diretoria de Ensino. 

§2° Aos candidatos à contratação e docentes contratados classificados no Concurso Público para provimento de Cargo de Professor de ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 1/2023 (VUNESP), somente poderá participar da atribuição de componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional, durante o ano letivo de 2024, ficando vedada a participação no processo inicial. 

Capítulo II DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS DOS COMPONENTES DO ITINERÁRIO DE FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL 

Artigo 4º - O Processo de Atribuição dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional ocorrerá aos candidatos à contratação e docentes contratados classificados no Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital de 09/08/2023 e suas retificações (FGV). 

§1º - A Atribuição manual das Aulas ocorrerá no 31/01/2024 das 09h às 18h por meio da Secretaria Escolar Digital – SED https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, em nível de Diretoria de Ensino. 

§2º - A sessão de atribuição será realizada por eixo tecnológico e de forma presencial, devendo a Diretoria de Ensino informar o local da sessão de atribuição. 

§3º - A manifestação será gerada automaticamente pela SED no saldo disponível de acordo com o eixo e os grupos de formação declarados, cabendo à Diretoria de Ensino atribuir de acordo com a classificação dos interessados o saldo disponível na data da atribuição. 

§4º - O candidato à contratação classificado pelo Edital de 09/08/2023 e suas retificações (FGV), somente poderão participar da atribuição de componentes curriculares diversos a do Itinerário de Formação Técnica Profissional, a partir da atribuição durante o ano letivo, ficando vedada a participação no processo inicial aos candidatos com inscrição somente nos termos deste edital (FGV). 

§5º - A Atribuição respeitará a classificação dos candidatos dentro da respectiva Diretoria de Ensino e Eixo Tecnológico apontados no momento da inscrição 

§6º - A Atribuição dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional será realizada de acordo com a formação acadêmica do candidato, respeitando as relações estabelecidas nos Anexo I e Anexo II da Resolução 74 de 19-12-2023. 

§7º – Fica a cargo das Comissões de Atribuição de cada Diretoria de Ensino fazer a verificação das formações acadêmicas dos candidatos no momento da Atribuição de Aulas 

Capítulo III DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL BANCO DE TALENTOS 

Artigo 5º - O Processo de Atribuição Inicial de Classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental ocorrerá na Secretaria Escolar Digital – SED https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, e atenderá ao seguinte cronograma: 

1 - 08/02/2014 - das 8h às 23h59min - Manifestação de interesse dos candidatos à contratação e docentes contratados; 

2 - 09/02/2024 - ETAPA I - das 8h às 18h - Atribuição de Classes para composição da carga horária, de acordo com a classificação em nível de Diretoria de Ensino. 

Parágrafo único – Os docentes contratados e candidatos à contratação devem possuir uma das Habilitações, de acordo com a Parte A da Indicação CEE nº 213/2021. 

Capítulo IV DA ATRIBUIÇÃO DOS PROJETOS E PROGRAMAS DA PASTA 

Artigo 6º - A atribuição dos Projetos e Programas da Pasta deve ocorrer de forma manual na plataforma Secretaria Escolar Digital - https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, de acordo com a legislação pertinente a cada projeto ou programa da Pasta. 

§1º - As Diretorias de Ensino poderão reconduzir, a partir do 24/01/2024 até o dia 02/02/2024, os docentes contratados e os candidatos à contratação nos Projetos e Programas da Pasta abaixo relacionados: 

1 - Fundação Casa; 

2 – Sistema Prisional; 

3 - Centro de Estudos de Línguas - CEL; 

4 - Centros Estaduais de Educação para Jovens e Adultos - CEEJA; 

5 - Classe Hospitalar; 

6 - Atendimento Domiciliar; 

7 - Docente atuando como Professor Articulador do Programa Escola da Família e do Período Noturno do Programa Ensino Integral - PEI; 

8 – Professor do Projeto de Apoio à Tecnologia e Inovação - PROATEC, atuando no Centro de Inovação da Educação Básica Paulista; 

9 – Sala e Ambiente de Leitura (escolas de tempo parcial ou integral). 

§2º - Para concretização da recondução mencionada no §1º deste artigo, a unidade escolar ou a Diretoria de Ensino deverá observar: 

1 – se o docente está devidamente classificado em um dos processos seletivos vigentes (seja por meio do concurso de provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, seja por meio do Processo Seletivo Simplificado – Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou para atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional); 

2 – se o docente obteve resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho no ano letivo de 2023. 

§3º - Além das condições previstas no §2º deste artigo, com relação aos docentes contratados que atuaram durante o ano letivo de 2023 na Sala e Ambiente de Leitura, tanto em escola parcial ou integral, a recondução neste programa para o ano letivo de 2024 somente poderá ser concretizada após o dia 29/02/2024, desde que não restem vagas referentes a sua habilitação e ou qualificação na unidade de atuação no programa. 

§4º - Após o processo de atribuição inicial, no dia 15/02/2024, havendo saldo de classes e aulas disponíveis para atribuição na unidade escolar em que esteja em exercício, o docente contratado, que tenha atuado na Sala e Ambiente de Leitura, deverá assumir as referidas classes e aulas disponíveis até que sobrevenha docente com formação adequada. 

§5º - O disposto no §5º do artigo 4º da Portaria CGRH – 16, DE 19-12-2023 se aplica aos efetivos e não efetivos. 

§6º - Os docentes que atuam em programas e projetos da Pasta não elencados nos incisos deste artigo não poderão ser reconduzidos, devendo participar do Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2024. 

§7º - A atribuição dos Projetos e Programas da Pasta elencados nos itens 1 a 7 do §1º deste artigo aos novos profissionais devidamente selecionados deve ser realizada a partir do 05/02/2024, observadas as regras da legislação pertinente de cada Projeto ou Programa da Pasta. 

§8º - Os demais programas e projetos da Pasta deverão aguardar orientação da Secretaria da Educação, para fins de seleção e atribuição.

Capítulo V DO CREDENCIAMENTO AO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL - PEI 

Artigo 7º - O Credenciamento e a respectiva designação no Programa Ensino Integral – PEI está condicionada a participação no: 

1 - Processo de inscrição previsto no artigo 2º desta resolução, para atuação nas Aulas dos Anos Iniciais (Artes, Educação Física e Inglês) e Finais do Ensino Fundamental, bem como das Séries do Ensino Médio (todos os componentes); 

2 – Processo Seletivo Simplificado, nos termos do Edital, de 15/12/2023 (Banco de Talentos), para atuação nos Classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental. 

Parágrafo único – A manifestação de interesse realizada em um dos processos mencionados nos itens 1 e 2 deste artigo não assegura o direito à alocação e designação. 

Artigo 8º - Fica impedido de participar do processo de credenciamento, no mesmo ano letivo da realização do processo, o integrante do Quadro do Magistério que: 

I - Tiver sofrido penalidade disciplinar, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos; 

II – Ter cessada sua designação junto ao Programa, a partir de 01/02/2023, nas seguintes hipóteses: 

III - a pedido do integrante do Quadro do Magistério; 

IV - por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho; 

V - nos casos de descumprimento de normas legais do Programa. 

VI - no interesse da administração escolar. 

Parágrafo único – Os docentes que não tiveram resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho do PEI referente ao ano de 2023, estão impedidos de participar do credenciamento e ter a respectiva alocação. 

Artigo 9º - Para participar do processo de credenciamento, o candidato à contratação e o docente contratado deverá expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, incluindo a prestação de serviço por 40 horas semanais de trabalho, e possuir habilitação ou qualificação, conforme legislação vigente. 

Artigo 10 – Para fins de designação, os candidatos e os docentes contratados serão alocados de acordo com a classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas. 

§1º – Será observada a seguinte ordem de prioridade quanto à formação, para fins de classificação e alocação: 

1 – Docentes Habilitados inscritos na Diretoria de Ensino de inscrição; 

2 - Docentes Qualificados inscritos na Diretoria de Ensino de inscrição. 

§2º - A Diretoria de Ensino deverá confirmar a alocação no dia 01 e 02/02/2024, observada a classificação, podendo ser facultada a cada Diretoria a organização para a melhor forma de condução desse processo, considerando as etapas de ensino. 

§3º – A alocação deverá ser realizada via Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br). 

§4º - O interessado pela alocação deve acompanhar pelo site da Diretoria de Ensino de inscrição as datas e os horários das sessões da respectiva alocação. 

Artigo 11 – Para atuação como Interlocutor de Libras, o docente deverá comprovar ter habilitação ou qualificação na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, conforme Resolução SE 8, de 29-1- 2016, alterada pela Resolução SEDUC 12, de 1-2-2022, seguindo a classificação prevista no “caput” do artigo 10 desta portaria. 

Parágrafo único - Tendo em vista a necessidade pedagógica, o Interlocutor de Libras, que tiver avaliação de desempenho satisfatório no ano de 2023 e devidamente classificado em um dos processos seletivos simplificados vigentes, poderá permanecer acompanhando o mesmo estudante no ano de 2024 e ser designado no PEI. 

Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 12 – A Diretoria de Ensino deverá realizar a atribuição das seguintes cargas horárias, de acordo com o disposto neste artigo. 

§1º - As vagas remanescentes de Professor Articulador do Período Noturno, que funciona no mesmo espaço físico do Programa Ensino Integral – PEI, poderão ser oferecidas aos docentes titulares de cargo ou ocupante de função-atividade que atenda, preferencialmente, os seguintes requisitos: 

1 – disponibilidade de atuação no período noturno, para acompanhamento das atividades pedagógicas e de frequência dos servidores; 

2 – capacidade de gerenciar as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC, em atendimentos aos docentes que atuam no período noturno. 

§2º - O futuro Professor Articulador do Período Noturno deverá previamente ter as suas respectivas aulas atribuídas a outro professor, que venha efetivamente ministrá-las, antes de assumir a carga horária de Professor Articulador. 

§3º - O “Professor Auxiliar”, em atendimento a ordem judicial, em favor de estudante elegível à Educação Especial, que tiver avaliação de desempenho satisfatório no ano de 2023 e devidamente classificado no concurso público ou em um dos processos seletivos simplificados vigentes, poderão permanecer acompanhando o mesmo estudante. 

§4º - O candidato à contratação, que tenha atuado como “Professor Auxiliar” no ano letivo de 2023, poderá permanecer acompanhando o mesmo estudante, desde que tenha sido avaliado satisfatoriamente no respectivo ano e devidamente classificado no concurso público ou em um dos processos seletivos simplificados vigentes. 

§5º - As vagas de “Professor Auxiliar”, que vierem a surgir, por ordem judicial, ao longo do ano letivo de 2024, poderão ser atribuídas a docente ou candidato à contratação devidamente classificado no concurso público ou em um dos processos seletivos simplificados vigentes. 

§6º - Para fins de atribuição de Interlocutor de Libras nas escolas de tempo parcial, observando-se a habilitação ou a qualificação na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, conforme Resolução SE 8, de 29-1- 2016, a Diretoria de Ensino deverá realizar cadastro emergencial, para atendimento da necessidade. 

§7º - Tendo em vista a necessidade pedagógica, o Interlocutor de Libras, que tiver avaliação de desempenho satisfatório no ano de 2023 e devidamente classificado em um dos processos seletivos simplificados vigentes, poderão permanecer acompanhando o mesmo estudante no ano de 2024. 

§8º - O candidato à contratação, que tenha atuado como Interlocutor de Libras no ano letivo de 2023, poderá permanecer acompanhando o mesmo estudante, desde que tenha sido avaliado satisfatoriamente no respectivo ano e devidamente classificado no concurso público ou em um dos processos seletivos simplificados vigentes. 

§9º - As Diretorias de Ensino poderão atribuir, a partir do 07/02/2024 até o dia 07/03/2024, aos docentes contratados e aos candidatos o Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico – PAEET, conforme previsto na Resolução SEDUC – nº 70, DE 07-12-2023. 

Artigo 13 – A relação de documentos para abertura de contrato dos candidatos será o que segue: 

I – Atestado admissional expedido por médico do trabalho contratado pela SEDUC, devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência; 

II – Declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;

Capítulo V DO CREDENCIAMENTO AO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL - PEI 

Artigo 7º - O Credenciamento e a respectiva designação no Programa Ensino Integral – PEI está condicionada a participação no: 

1 - Processo de inscrição previsto no artigo 2º desta resolução, para atuação nas Aulas dos Anos Iniciais (Artes, Educação Física e Inglês) e Finais do Ensino Fundamental, bem como das Séries do Ensino Médio (todos os componentes); 

2 – Processo Seletivo Simplificado, nos termos do Edital, de 15/12/2023 (Banco de Talentos), para atuação nos Classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental. 

Parágrafo único – A manifestação de interesse realizada em um dos processos mencionados nos itens 1 e 2 deste artigo não assegura o direito à alocação e designação. 

Artigo 8º - Fica impedido de participar do processo de credenciamento, no mesmo ano letivo da realização do processo, o integrante do Quadro do Magistério que: 

I - Tiver sofrido penalidade disciplinar, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos; 

II – Ter cessada sua designação junto ao Programa, a partir de 01/02/2023, nas seguintes hipóteses: 

III - a pedido do integrante do Quadro do Magistério; 

IV - por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho; 

V - nos casos de descumprimento de normas legais do Programa. 

VI - no interesse da administração escolar. 

Parágrafo único – Os docentes que não tiveram resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho do PEI referente ao ano de 2023, estão impedidos de participar do credenciamento e ter a respectiva alocação. 

Artigo 9º - Para participar do processo de credenciamento, o candidato à contratação e o docente contratado deverá expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, incluindo a prestação de serviço por 40 horas semanais de trabalho, e possuir habilitação ou qualificação, conforme legislação vigente. 

Artigo 10 – Para fins de designação, os candidatos e os docentes contratados serão alocados de acordo com a classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas. 

§1º – Será observada a seguinte ordem de prioridade quanto à formação, para fins de classificação e alocação: 

1 – Docentes Habilitados inscritos na Diretoria de Ensino de inscrição; 

2 - Docentes Qualificados inscritos na Diretoria de Ensino de inscrição. 

§2º - A Diretoria de Ensino deverá confirmar a alocação no dia 01 e 02/02/2024, observada a classificação, podendo ser facultada a cada Diretoria a organização para a melhor forma de condução desse processo, considerando as etapas de ensino. 

§3º – A alocação deverá ser realizada via Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br). 

§4º - O interessado pela alocação deve acompanhar pelo site da Diretoria de Ensino de inscrição as datas e os horários das sessões da respectiva alocação. 

Artigo 11 – Para atuação como Interlocutor de Libras, o docente deverá comprovar ter habilitação ou qualificação na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, conforme Resolução SE 8, de 29-1- 2016, alterada pela Resolução SEDUC 12, de 1-2-2022, seguindo a classificação prevista no “caput” do artigo 10 desta portaria. 

Parágrafo único - Tendo em vista a necessidade pedagógica, o Interlocutor de Libras, que tiver avaliação de desempenho satisfatório no ano de 2023 e devidamente classificado em um dos processos seletivos simplificados vigentes, poderá permanecer acompanhando o mesmo estudante no ano de 2024 e ser designado no PEI. 

Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 12 – A Diretoria de Ensino deverá realizar a atribuição das seguintes cargas horárias, de acordo com o disposto neste artigo. 

§1º - As vagas remanescentes de Professor Articulador do Período Noturno, que funciona no mesmo espaço físico do Programa Ensino Integral – PEI, poderão ser oferecidas aos docentes titulares de cargo ou ocupante de função-atividade que atenda, preferencialmente, os seguintes requisitos: 

1 – disponibilidade de atuação no período noturno, para acompanhamento das atividades pedagógicas e de frequência dos servidores; 

2 – capacidade de gerenciar as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC, em atendimentos aos docentes que atuam no período noturno. 

§2º - O futuro Professor Articulador do Período Noturno deverá previamente ter as suas respectivas aulas atribuídas a outro professor, que venha efetivamente ministrá-las, antes de assumir a carga horária de Professor Articulador. 

§3º - O “Professor Auxiliar”, em atendimento a ordem judicial, em favor de estudante elegível à Educação Especial, que tiver avaliação de desempenho satisfatório no ano de 2023 e devidamente classificado no concurso público ou em um dos processos seletivos simplificados vigentes, poderão permanecer acompanhando o mesmo estudante. 

§4º - O candidato à contratação, que tenha atuado como “Professor Auxiliar” no ano letivo de 2023, poderá permanecer acompanhando o mesmo estudante, desde que tenha sido avaliado satisfatoriamente no respectivo ano e devidamente classificado no concurso público ou em um dos processos seletivos simplificados vigentes. 

§5º - As vagas de “Professor Auxiliar”, que vierem a surgir, por ordem judicial, ao longo do ano letivo de 2024, poderão ser atribuídas a docente ou candidato à contratação devidamente classificado no concurso público ou em um dos processos seletivos simplificados vigentes. 

§6º - Para fins de atribuição de Interlocutor de Libras nas escolas de tempo parcial, observando-se a habilitação ou a qualificação na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, conforme Resolução SE 8, de 29-1- 2016, a Diretoria de Ensino deverá realizar cadastro emergencial, para atendimento da necessidade. 

§7º - Tendo em vista a necessidade pedagógica, o Interlocutor de Libras, que tiver avaliação de desempenho satisfatório no ano de 2023 e devidamente classificado em um dos processos seletivos simplificados vigentes, poderão permanecer acompanhando o mesmo estudante no ano de 2024. 

§8º - O candidato à contratação, que tenha atuado como Interlocutor de Libras no ano letivo de 2023, poderá permanecer acompanhando o mesmo estudante, desde que tenha sido avaliado satisfatoriamente no respectivo ano e devidamente classificado no concurso público ou em um dos processos seletivos simplificados vigentes. 

§9º - As Diretorias de Ensino poderão atribuir, a partir do 07/02/2024 até o dia 07/03/2024, aos docentes contratados e aos candidatos o Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico – PAEET, conforme previsto na Resolução SEDUC – nº 70, DE 07-12-2023. 

Artigo 13 – A relação de documentos para abertura de contrato dos candidatos será o que segue: 

I – Atestado admissional expedido por médico do trabalho contratado pela SEDUC, devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência; 

II – Declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;




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