quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

CONVOCAÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL DA APM E CONSELHO DE ESCOLA

O diretor da Escola Estadual professora Etelvina de Goes Marcucci, no uso de suas atribuições convoca o Conselho de Escola e a Assembléia Geral da Associação de Pais e Mestres para uma reunião via meet no dia 03 de dezembro de 2020, às 10 horas com a seguinte pauta:

1. Aprovação do Calendário Escolar para o ano letivo de 2021;

2. Aprovação no novo Estatuto da APM;

3. Aprovação aplicação de verbas PDDE Federal e PDDE Paulista  APM 2020;


Seguem abaixo a Resolução SEDUC 83/2020 do Calendário Escolar 

e o DECRETO Nº 65.298 do Estatuto da APM:



Resolução SEDUC 83/2020: Elaboração do Calendário Escolar para o ano de 2021

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, e considerando:

o inciso I do artigo 24 da Lei Federal 9.394, de 20-12-1996(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o qual dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar no mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo trabalho escolar;

a oportunidade de compatibilizar o calendário escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendários das unidades escolares de outras redes de ensino;

a necessidade de articular os diversos projetos prioritários presentes no Planejamento Estratégico da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo para o período de 2019 a 2022, a fim de garantir a todos os estudantes aprendizagem de excelência e a conclusão de todas as etapas da educação básica na idade certa; Resolve:

Artigo 1º – As unidades escolares estaduais deverão organizar o calendário escolar do ano de 2021 de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.

§ 1º – Consideram-se como letivos os dias em que, coma presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem, conforme o disposto na Indicação CEE 185/2019, homologada pela Resolução SE 50/2019.

§ 2º – Os dias letivos, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos nos períodos destinados ao recesso escolar, aos sábados ou às férias, nesta ordem.

§ 3º – É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.

Artigo 2º – Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2021, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:

I – início do ano letivo: 01 de fevereiro;

II – encerramento do 1º semestre: 05 de julho;

III – início do 2º semestre: 21 de julho;

IV – término do ano letivo: 21 de dezembro;

V – férias docentes: de 1 a 15 de janeiro e de 6 a 20 de julho;

VI – recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 19 e 20 de abril; 11 e 15 de outubro; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;

VII – 1º bimestre: de 1° de fevereiro a 16 de abril;

VIII – 2º bimestre: de 26 de abril a 05 de julho;

IX – 3º bimestre: de 21 de julho a 08 de outubro;

X – 4º bimestre: de 18 de outubro a 21 de dezembro.

§ 1º – O disposto no inciso V não se aplica aos Professores e Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais audiovisuais para auxiliar os demais professores e alunos.

§ 2º – Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o §1º deste artigo gozarão de férias regulamentares nos períodos de 01 a 15 -01-2021 e 06-07-2021 a 20-07-2021.

§ 3º – Caberá à Coordenadoria Pedagógica definir os Professores e os Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais de que trata o §1º deste artigo.

Artigo 3º – O calendário escolar do ano letivo de 2021, deverá contemplar as seguintes atividades:

I – planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:

a) de 26 a 29 de janeiro;

b) 17 de fevereiro;

c) 22 e 23 de abril;

d) 04 de junho;

e) 06 de setembro;

f) 13 e 14 de outubro;

e) 01 de novembro.

II – reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes:

a) 1ª reunião: até 16 de abril;

b) 2ª reunião: até 05 de julho;

c) 3ª reunião: até 08 de outubro;

d) 4ª reunião: até 21 de dezembro

III – Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes: 

a) 22 a 26 de fevereiro;

b) 12 a 16 de abril;

c) 28 de junho a 05 de julho;

d) 04 a 08 de outubro;

e) 13 a 21 de dezembro.

IV – orientação e acolhimento.

a) 01 e 02 de fevereiro.

V- reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos seguintes períodos:

a) 26 a 30 de abril;

b) 26 a 30 de julho;

c) 18 a 22 de outubro.

VI – reuniões com os pais ou responsáveis dos estudantes;

VII – reuniões da Associação de Pais e Mestres;

VIII – reuniões do Conselho de Escola.

Parágrafo único – As datas previstas no inciso II deste artigo, para a realização dos Conselhos de Classe/Ano/Série, poderão ser alteradas quando não for possível sua realização.

Artigo 4º – As redes municipais de outros sistemas de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral ou parcial na plataforma “Secretaria Escolar Digital”, no sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br/.

§ 1º – A adesão total contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.

§ 2º – A adesão parcial contempla apenas os períodos dos incisos I a IV, do artigo 2º, desta resolução.

§ 3º – As redes municipais que optarem por adotar as diretrizes desta Resolução, no que couber, deverão realizar nova adesão nos termos do “caput” deste artigo, ficando revogada a anterior.

Artigo 5º – As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96.

Parágrafo único – O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o “caput “deste artigo, acarretará em ausência, conforme a legislação pertinente.

Artigo 6º – O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.


§ 1º – O calendário escolar para o ano letivo de 2021 deverá ser elaborado e inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 18-01-2021.

§ 2º – Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 25-01-2021.

§ 3º – Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das datas elencadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa, a ser aprovada pelo diretor da unidade escolar para prévia manifestação do supervisor de ensino e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.

§ 4º – No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 7º – Para cumprimento do disposto nesta Resolução, as Coordenadorias da Secretaria da Educação poderão publicar instruções complementares.


Parágrafo único: a Coordenadoria Pedagógica publicará o documento orientador sobre o calendário escolar 2021, à luz desta Resolução.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.





DECRETO Nº 65.298, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APMs para os fins que especifica

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: 

Artigo 1º - A Administração Pública estadual direta e autárquica exigirá, dentre as condições para repasses de recursos financeiros e celebração de parcerias especificamente dirigidos às entidades representativas da comunidade escolar da rede pública estadual - Associações de Pais e Mestres -, que essas entidades adotem o Estatuto Padrão estabelecido no anexo que integra este decreto. 

Parágrafo único - A continuidade dos repasses e dos ajustes a que se refere o "caput" deste artigo fica condicionada à realização, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste decreto, de Assembleia Geral pelas Associações de Pais e Mestres, para adoção do Estatuto Padrão. 

Artigo 2º - O Secretário da Educação poderá expedir, mediante resolução, normas complementares necessárias à execução deste decreto. 

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: 

I - o Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978; 

II - o Decreto nº 40.785, de 18 de abril de 1996; 

III - o Decreto nº 48.408, de 6 de janeiro de 2004; 

IV - o Decreto nº 50.756, de 3 de maio de 2006; 

V - o Decreto nº 63.891, de 5 de dezembro de 2018. 

Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 2020 

JOÃO DORIA 

Rodrigo Garcia Secretário de Governo 

Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação 

Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de novembro de 2020. 

ANEXO a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020 ESTATUTO PADRÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES 

CAPÍTULO I Da Instituição, da Natureza e da Finalidade da Associação de Pais e Mestres SEÇÃO I Da Instituição 

Artigo 1º - A Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual ....... (nome completo e o título e/ou tratamento sem abreviaturas), fundada na data de _/_/__, designada simplesmente APM, localizada na ......, nº ...., na cidade de ......, Estado de São Paulo, reger-se-á pelas normas deste estatuto. 

SEÇÃO II Da Natureza e Finalidade 

Artigo 2º - A APM, constituída na forma de associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, sujeita-se às disposições do Código Civil. 

Artigo 3º - A APM, entidade com objetivos sociais e educativos, tem por finalidade ser instrumento de participação da comunidade na escola, bem como colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao aluno e na integração da família, escola e comunidade, sendo-lhe vedada a adoção de caráter político, racial ou religioso. 

Artigo 4º - Para a consecução de seus fins, a APM propõe- -se a: 

I - colaborar com a direção da escola para atingir seus objetivos educacionais; 

II - representar, perante a escola, as aspirações da comunidade e dos responsáveis legais pelos alunos; 

III - celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas e receber contribuições financeiras voltadas à melhoria da infraestrutura e das ações pedagógicas da unidade escolar, sempre com o propósito de assegurar o direito constitucional à educação de qualidade, observadas as normas legais aplicáveis; 

IV - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da comunidade para auxiliar a escola, provendo condições que permitam, observadas as normas legais aplicáveis: 

a) a melhoria do ensino; 

b) o desenvolvimento de atividades de assistência ao aluno, nas áreas socioeconômica e de saúde; 

c) a conservação e manutenção do prédio, dos equipamentos e das instalações escolares; 

d) a programação de atividades culturais e de lazer que envolvam a participação conjunta de professores, alunos e seus responsáveis legais; e) a execução de obras de construção, reformas, ampliações e adequações em prédios escolares, sem prejuízo do acompanhamento e da fiscalização pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação; 

V - favorecer o entrosamento entre os responsáveis legais dos alunos e professores, possibilitando: 

a) aos responsáveis legais, que recebam informações relativas aos objetivos educacionais, métodos e processos de ensino, bem como sobre o aproveitamento escolar dos alunos sob sua responsabilidade; 

b) aos professores, que conheçam as condições de vida do aluno fora da escola, como instrumento para auxiliar o aprimoramento do processo educacional; 

VI - administrar, direta ou indiretamente, nos termos da lei, a cantina escolar. 

Artigo 5º- As atividades decorrentes dos objetivos especificados no artigo 4º deverão estar previstas em Plano de Aplicação Financeira elaborado pela APM e articulado ao Plano de Gestão da unidade escolar. 

SEÇÃO III Dos Meios e Recursos 

Artigo 6º - Os recursos financeiros da APM serão obtidos por meio de: 

I - transferência de recursos federais e estaduais do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE; 

II - contribuição dos associados; 

III - parcerias em geral; 

IV - auxílios, contribuições ou subvenções diversas; 

V - doações; 

VI - promoção de festas, campanhas e demais eventos sociais, culturais e esportivos; 

VII - atividades decorrentes da administração da cantina escolar.

§ 1º - A contribuição dos associados a que se refere o inciso II deste artigo será sempre facultativa. 

§ 2º - As contribuições dos associados e demais recursos financeiros serão depositadas em conta bancária de titularidade da APM, sendo que os recursos financeiros recebidos da Secretaria da Educação serão depositados em instituição financeira indicada pela Pasta. 

§ 3º - Cabe ao Diretor Executivo movimentar conta bancária de titularidade da APM, podendo a atribuição ser delegada ao Vice-Diretor Executivo, sem prejuízo do disposto no artigo 28 deste estatuto. 

Artigo 7º - A aplicação dos recursos financeiros de origem federal e estadual observará o Plano de Aplicação Financeira da APM, elaborado de acordo com as normas federais e estaduais que regem a matéria. 

§ 1º - Os recursos da APM devem ser aplicados, prioritariamente, na melhoria das condições voltadas a propiciar a aprendizagem dos estudantes. 

§ 2º - É vedada a contratação pela APM dos seguintes serviços: 

1. serviços contínuos que, por sua natureza, devam ser contratados pela Secretaria da Educação; 

2. serviços prestados por agente público da ativa, incluindo- -se os de consultoria, assistência técnica e assemelhados; 

3. serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo- -se os serviços de consultoria. 

CAPÍTULO II Dos Associados, seus Direitos e Deveres 

SEÇÃO I Dos Associados 

Artigo 8º - O quadro social da APM, constituído por número mínimo de 9 (nove) associados, será composto de: 

I - associados com direito a voto na Assembleia Geral; 

II - associados sem direito a voto na Assembleia Geral. 

§ 1º - Serão associados com direito a voto na Assembleia Geral os servidores públicos em exercício na escola, os responsáveis legais pelos alunos nela matriculados e os alunos matriculados maiores de 18 anos. 

§ 2º - Serão associados sem direito a voto na Assembleia Geral os alunos menores de 18 anos matriculados na escola, os ex-alunos e respectivos responsáveis legais, os ex-professores da escola, demais membros da comunidade e aqueles que, a critério do Conselho Deliberativo, tenham prestado relevantes serviços à Educação e à APM. 

§ 3º - Exceto na hipótese de menor emancipado, aos alunos menores de 18 anos é vedado integrar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria. 

SEÇÃO II Dos Direitos e Deveres 

Artigo 9º - Constituem direitos dos associados: 

I - apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos órgãos da APM; 

II - receber informações e manifestar-se sobre o projeto pedagógico da escola; 

III - participar das Assembleias Gerais e de todas as atividades organizadas pela APM; 

IV - votar e ser votado nos termos do presente estatuto; 

V - solicitar aos administradores responsáveis esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da APM; 

VI - apresentar pessoas da comunidade para ampliação do quadro social; 

VII - deixar de integrar o quadro de associados, solicitando seu desligamento ao Diretor Executivo, mediante protocolo. 

Artigo 10 - Constituem deveres dos associados: 

I - defender, por atos e palavras, o bom nome da escola e da APM; 

II - conhecer o estatuto da APM; 

III - participar das reuniões para as quais forem convocados; 

IV - desempenhar, responsavelmente, os cargos e as missões que lhes forem confiados; 

V - concorrer para estreitar as relações de cordialidade entre todos os associados e incentivar a participação comunitária na escola; 

VI - cooperar, dentro de suas possibilidades, para a constituição do fundo financeiro da APM; 

VII - prestar à APM serviços gerais ou de sua especialidade profissional, de acordo com suas possibilidades; 

VIII - não prejudicar ou danificar o prédio escolar, a área do respectivo terreno e os equipamentos escolares, nem embaraçar a execução de serviços voltados para sua conservação; 

IX - responsabilizar-se pelo uso do prédio, de suas dependências e equipamentos escolares, quando encarregados diretamente da execução de atividades programadas pela APM. 

Artigo 11 - A exclusão compulsória do associado do quadro associativo é admissível apenas quando houver justa causa, reconhecida ao fim de procedimento em que será assegurado direito de defesa e de recurso. 

§ 1º - O procedimento de que trata o "caput" deste artigo será instaurado pelo Diretor Executivo, de ofício, ou por requisição do Presidente do Conselho Deliberativo, do Presidente do Conselho Fiscal ou de 1/5 (um quinto) dos associados. 

§ 2º - O associado será cientificado por escrito e pessoalmente dos fatos que lhe são imputados e das consequências a que estará sujeito para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, cuja pertinência será aferida, de forma motivada, pelo Diretor Executivo. 

§ 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem a apresentação de defesa ou apreciadas as razões de defesa e produzidas as provas, será o associado notificado, pessoalmente, para oferecer suas razões finais, no prazo de 7 (sete) dias. 

§ 4º - Apresentadas ou não as razões finais, a Diretoria decidirá, motivadamente, no prazo de 20 (vinte) dias, em sessão extraordinária, comunicando a decisão ao Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 5º - O associado será pessoalmente intimado da decisão da Diretoria e poderá interpor recurso escrito e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, a quem competirá exercer juízo fundamentado de admissibilidade do recurso e convocar reunião do Conselho Deliberativo para a deliberação do recurso. 

§ 6º - Os prazos referidos nos parágrafos anteriores contam-se por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogado este até o primeiro dia útil subsequente se o termo final ocorrer em sábado, domingo ou feriado. 

§ 7º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação. 

CAPÍTULO III Da Administração 

SEÇÃO I Dos Órgãos Diretores 

Artigo 12 - A APM será administrada pelos seguintes órgãos:

 I - Assembleia Geral; 

II - Conselho Deliberativo; 

III - Conselho Fiscal; 

IV - Diretoria. 

Artigo 13 - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria deverá ser realizada até o final do mês de abril e a posse dar-se-á até o último dia útil de maio. 

§ 1º - Poderão ser eleitos como titulares e substitutos dos postos de que trata o "caput" deste artigo apenas os associados com direito a voto, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição uma única vez, por período igual e sucessivo. 

§ 2º - Não poderão integrar o Conselho Fiscal: 

1. os membros da Diretoria da APM; 

2. os membros do Conselho Deliberativo; 

3. o associado que, nos 12 (doze) meses anteriores à eleição para membro do Conselho Fiscal, exerceu qualquer atividade na Diretoria. 

§ 3º - Não poderão integrar a Diretoria os associados alunos, ainda que sejam capazes para os atos da vida civil. 

§ 4º - Ocorrida a vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria, os novos membros deverão ser eleitos em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, para completarem o mandato de seus antecessores. 

Artigo 14 - É vedado aos Conselheiros e Diretores: 

I - receber qualquer tipo de remuneração por serviços prestados à APM; 

II - estabelecer relações contratuais com a APM. 

Artigo 15 - As reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria serão instaladas, em 1ª convocação, se presente a maioria absoluta de seus membros com direito a voto ou, em 2ª convocação, com qualquer número de presentes, sendo suas deliberações tomadas pela maioria simples de votos. 

Artigo 16 - A Assembleia Geral será constituída pela totalidade dos associados, observado o disposto no artigo 8º. 

§ 1º - A Assembleia Geral será convocada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, em seu impedimento, pelo Vice-Presidente do Conselho Deliberativo. 

§ 2º - O Edital de convocação da Assembleia Geral será afixado no quadro de avisos da escola e encaminhado aos associados, preferencialmente por meio eletrônico, com, no mínimo, cinco dias de antecedência da reunião, devendo indicar: 

1. o dia, o local e a hora da reunião; 

2. a ordem do dia. 

Artigo 17 - Compete privativamente à Assembleia Geral: 

I - eleger os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria; 

II - apreciar e votar o balanço anual e os balancetes semestrais, após o parecer do Conselho Fiscal; 

III - propor e aprovar o período e a forma das contribuições dos associados, obedecendo ao que dispõe o § 1º do artigo 6º do presente estatuto; 

IV - alterar o estatuto; 

V - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez a cada semestre; 

VI - reunir-se, extraordinariamente, por solicitação do Diretor da Escola, de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto; 

VII - destituir os administradores eleitos. 

Artigo 18 - O Conselho Deliberativo será constituído por 3 (três) membros, eleitos em Assembleia Geral, pelo voto da maioria dos associados com direito a voto presentes à reunião. 

Parágrafo único - Dentre os membros do Conselho Deliberativo deverá ser eleito ao menos um representante legal de aluno matriculado na escola. 

Artigo 19 - Cabe ao Conselho Deliberativo:

 I - divulgar a todos os associados os nomes dos eleitos na forma do artigo 13; 

II - divulgar a todos os associados as normas do presente estatuto; 

III - deliberar sobre o disposto no artigo 4º;

 IV - aprovar o Plano de Aplicação Financeira; 

V - participar do Conselho de Escola, por meio de um de seus membros, que deverá ser, obrigatoriamente, responsável legal de aluno matriculado na escola; 

VI - realizar estudos e emitir pareceres sobre questões omissas no estatuto, comunicando-os aos órgãos superiores da Secretaria da Educação. 

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério de seu Presidente, de 2/3 (dois terços) de seus membros ou de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto. 

Artigo 20 - Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo: 

I - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;

II - indicar um secretário, dentre os membros do Conselho Deliberativo, para lavrar e registrar a ata de reunião da Assembleia Geral, bem como organizar os respectivos documentos; 

III - informar aos conselheiros sobre as necessidades da escola e dos alunos. 

Artigo 21 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros, que elegerão, dentre eles, seu presidente. 

Parágrafo único - O Diretor da Escola poderá participar das reuniões do Conselho Fiscal, sem integrá-lo, intervindo em debates, prestando orientação ou esclarecimento ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto. 

Artigo 22 - Cabe ao Conselho Fiscal: 

I - emitir, semestralmente, parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria, submetendo-as à apreciação da Assembleia Geral; 

II - apreciar o balanço anual e manifestar-se no prazo de até 10 (dez) dias antes da convocação da Assembleia Geral. Artigo 23 - Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal: 

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;

 II - requisitar à Diretoria qualquer documento e informação necessários aos procedimentos de fiscalização das contas e de apreciação do balanço anual. 

Artigo 24 - A destituição do cargo de membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria está sujeita ao procedimento previsto nos §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 7º do artigo 11 deste estatuto, instaurado pelo Diretor. 

§ 1º - Na hipótese de destituição de membro da Diretoria, o procedimento deverá ser instaurado pelo Presidente do Conselho Deliberativo. 

§ 2º - Apresentadas ou não as razões finais a que se refere o § 3º do artigo 11, em prazo não superior a 30 (trinta) dias deverá ser realizada Assembleia Geral específica para deliberar a respeito da destituição do cargo. 

§ 3º - O interessado será pessoalmente intimado da deliberação da Assembleia Geral e poderá apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, a quem competirá exercer juízo fundamentado de admissibilidade do recurso e convocar Assembleia Geral extraordinária para deliberação. 

§ 4º - O membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada, está sujeito à destituição do cargo. Artigo 25 - A Diretoria da APM será composta de: 

I - 1 (um) Diretor Executivo; 

II - 1 (um) Vice-Diretor Executivo; 

III - 1 (um) Diretor Cultural, de Esportes e Social. 

Artigo 26 - Cabe à Diretoria: 

I - elaborar o Plano de Aplicação Financeira de acordo com as regras de aplicação e finalidades específicas dos recursos federais e estaduais, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo; 

II - executar o Plano de Aplicação Financeira aprovado; 

III - gerenciar e controlar as movimentações bancárias e pagamentos da APM; 

IV - dar à Assembleia Geral conhecimento sobre: 

a) as diretrizes que norteiam o projeto pedagógico da escola; 

b) as normas estatutárias que regem a APM; 

c) as atividades desenvolvidas pela APM; 

d) a programação e aplicação dos recursos financeiros; 

V - tomar medidas de emergência não previstas no estatuto, submetendo-as ao Conselho Deliberativo; 

§ 1º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, a critério de seu Diretor Executivo ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros. 

§ 2º - O Diretor da Escola poderá participar das reuniões da Diretoria, sem integrá-la, intervindo nos debates, prestando orientação ou esclarecimento, ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto. 

Artigo 27 - Compete ao Diretor Executivo: 

I - representar a APM ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; 

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria; 

III - fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral; 

IV - efetuar pesquisas para obter o menor preço junto aos fornecedores de materiais e serviços necessários à APM; 

V - controlar os compromissos a serem pagos; 

VI - autorizar os pagamentos em conformidade com o planejamento de recursos; 

VII - movimentar os recursos financeiros da APM, preferencialmente por meio eletrônico, inclusive cartão magnético, admitindo-se excepcionalmente o uso de cheques nominativos ao credor; 

VIII - depositar em conta bancária da APM todos os valores por ela recebidos; 

IX - celebrar contratos, convênios e parcerias; 

X - articular com a Direção da Escola ações referentes à aquisição de materiais, inclusive didáticos, e à manutenção e conservação do prédio e de equipamentos escolares; 

XI - atestar o recebimento dos materiais e serviços adquiridos pela APM; 

XII - informar ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e aos demais membros da Diretoria sobre a situação financeira da APM; 

XIII - apresentar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal relatório semestral das atividades da Diretoria; 

XIV - arquivar notas fiscais, extratos bancários, recibos e demais documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela APM, apresentando-os para a elaboração da escrituração contábil; 

XV - submeter os balancetes semestrais e o balanço anual à Assembleia Geral, após apreciação escrita do Conselho Fiscal; 

XVI - rubricar e publicar, em quadro próprio da APM e em local visível e disponível a qualquer interessado, os balancetes semestrais e o balanço anual.

Artigo 28 - Compete ao Vice-Diretor auxiliar o Diretor e substituí-lo em seus impedimentos eventuais. 

Artigo 29 - Cabe ao Diretor Cultural, de Esportes e Social promover a integração da escola com a comunidade através de atividades culturais, esportivas, sociais e de assistência ao aluno e à comunidade. 

§ 1° - O Diretor Cultural, de Esportes e Social poderá ser assessorado, conforme as atividades a serem desenvolvidas, pelos professores e membros do Conselho de Escola. 

§ 2° - Serão prioritárias as atividades de assistência ao aluno. 

Artigo 30 - Compete, ainda, aos Diretores: 

I - comparecer às reuniões da Diretoria, discutindo e votando; 

II - estabelecer contato com outras entidades públicas e particulares; 

III - constituir comissões auxiliares com vistas à descentralização de suas atividades. 

CAPÍTULO IV Das Disposições Finais 

Artigo 31 - Os associados não respondem subsidiária e solidariamente pelas obrigações sociais assumidas pela APM. 

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos membros da Diretoria, pelos atos que praticarem sem observância das normas legais e das disposições deste estatuto. 

Artigo 32 - Serão afixados em quadro de avisos o Plano de Aplicação Financeira, notícias e atividades da APM, convites, convocações e cópias de toda a documentação de prestação de contas. 

Artigo 33 - Os bens permanentes doados à APM ou por ela adquiridos serão identificados, contabilizados e inventariados pela Diretoria e integrarão o seu patrimônio. 

Parágrafo único - Os bens adquiridos pela APM com recursos públicos deverão ser incorporados ao patrimônio estadual e destinados ao uso das respectivas unidades escolares beneficiadas, cabendo a essas últimas a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens. 

Artigo 34 - A APM terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, em decisão tomada pela maioria absoluta dos associados com direito a voto, atendidas as disposições legais. 

§ 1º - A APM também poderá ser extinta nas hipóteses abaixo indicadas: 

1. desativação da unidade escolar; 

2. transferência da unidade escolar para outro município. 

§ 2º - Em caso de dissolução, os bens da APM passarão a integrar o patrimônio da APM que vier a ser indicada em deliberação dos associados com direito a voto, na forma do "caput" deste artigo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário