sexta-feira, 20 de novembro de 2020

PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS PARA 2021

 Portaria CGRH-7, de 13-10-2020 Dispõe sobre as inscrições do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2021 aos docentes titulares de cargo e ocupantes de função-atividade  


A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para as inscrições no Processo Anual de atribuição de Classes e Aulas de 2021, aos docentes titulares de cargo e ocupantes de função-atividade, expede a presente Portaria: 

 

 Artigo 1º - Os docentes efetivos e não efetivos deverão consultar seus dados pessoais, de formação e pontuação, solicitar recurso se necessário, dentro dos prazos fixados nesta Portaria, por meio do site http://sed.educacao.sp.gov.br, e confirmar sua inscrição. 


 Artigo 2º - A confirmação de inscrição e solicitação de Recurso ocorrerá no período de 14-10-2020 a 30-10-2020, como segue, aos: 

I - Docentes Efetivos - Categoria “A”: a) solicitação de acerto na inscrição; b) Jornada de Trabalho Docente: manutenção, ampliação ou redução, cujo atendimento estará condicionado à legislação pertinente; c) opção para atribuição de classes ou aulas nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85; d) opção para atuação em classes, ou aulas de Programas ou Projetos da Pasta; e) indicação dos novos componentes do Programa Inova Educação em que deseja atuar. 

II - Docentes não efetivos - Categorias “P”, “N” e “F”: a) solicitação de acerto na inscrição; b) indicação da carga horária de opção; c) opção por transferência de Diretoria de Ensino; d) opção para atuação em classes, ou aulas de Programas ou Projetos da Pasta; e) indicação dos novos componentes do Programa Inova Educação em que deseja atuar. 

§ 1º - A Escola e/ou Diretoria de Ensino terá até o dia 06-11-2020, para proceder os acertos solicitados pelo professor, em grau de recurso. 

§ 2º - O docente que solicitou acertos deverá acompanhar, via plataforma Sistema Escolar Digital – SED, a análise do pedido e a conclusão do recurso, cabendo confirmar sua inscrição até 06-11-2020. 

§ 3º - Os docentes referentes aos incisos I e II deste artigo, que pretendam atuar em contrato de trabalho regime de acumulação com cargo/ função, deverão aguardar a publicação de Edital, referente ao Processo Seletivo Simplificado, em Diário Oficial do Estado de São Paulo - D.O, até a segunda quinzena de novembro de 2020. 

§ 4º - Os docentes contratos (categorias “O” e “V” ativos, a partir 2018) e os candidatos à contratação deverão aguardar a abertura de inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas/2021, em Portaria específica, a ser publicada em Diário Oficial do Estado de São Paulo - D.O, até segunda quinzena de novembro de 2020. 

§ 5º - A responsabilidade da verificação dos dados de inscrição e de solicitação de recursos será do próprio docente efetivo e não efetivo.  


Artigo 3º - Em conformidade com o Decreto 55.588, de 17-03-2010, o docente poderá solicitar a inclusão de seu “nome social” para tratamento nominal nos atos, de que trata a presente portaria. 


 Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação


DOE DE 14/10/2020 EXECUTIVO I PÁGINA 26




DOE 14/10/2020

 

Resolução SE-72, de 13-10-2020

 

Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

 

O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, bem como às disposições da Lei Complementar 836/1997, da Lei Complementar 1.093/2009, da Lei Complementar 1.207/2013, Lei Complementar 1.215/2013, do Decreto 53.037/2008, do Decreto 59.447/2013, do Decreto 59.448/2013, observadas as diretrizes da Lei Federal 9.394/1996, e

considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos

que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, resolve:

 

I - Das Competências

 

Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento, controle e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, bem como a análise de recursos e a solução de casos omissos, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.

Parágrafo único - A Comissão Regional, a que se refere o caput deste artigo, deverá contar com pelo menos 2 (dois) Supervisores de Ensino.

Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de atuação e seguindo a ordem de classificação.

§ 1º - Aplica-se, integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações de acumulação remunerada.

§ 2º - Em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes da unidade escolar, em especial a compatibilização das situações de acumulação, e, será competência dos servidores designados e coordenados pela Comissão Regional, de que trata o artigo anterior, orientar e auxiliar as unidades escolares na realização dos procedimentos adequados para a atribuição de classes e aulas.

§ 3º - Caso a unidade escolar não proceda a atribuição de classes e aulas, compete à Comissão Regional garantir sua realização na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, efetuando posterior apuração e eventual responsabilização, se for o caso.

 

II - Da Inscrição

 

Artigo 3º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes

e aulas, bem como divulgará a classificação dos inscritos na plataforma Secretaria Escolar Digital e o cronograma da atribuição.

§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de classes e aulas, na plataforma Secretaria Escolar Digital.

§ 2º - O docente deverá, anualmente, inscrever-se no processo de atribuição de classes e aulas na plataforma Secretaria Escolar Digital, que será realizada por campo de atuação, podendo ser legalmente representado quando houver necessidade de apresentação presencial do docente.

§ 3º - O docente deverá realizar manifestação de interesse para a atribuição inicial de classes e aulas em nível de Diretoria de Ensino, para fins de participação no processo de atribuição de classes e aulas, especificando os critérios abaixo:

1. Campo de atuação;

2. Unidades escolares;

3. Turno de funcionamento;

4. Tipo de ensino;

5. Quantidade de classes e aulas desejadas.

§ 4º - Na manifestação de interesse a que se refere o § 3º deste artigo, o docente poderá indicar interesse em quantas unidades escolares desejar, indicando sua ordem de preferência, e será atendido conforme a classificação.

§ 5º - O docente é responsável por zelar pela veracidade das informações inseridas e conferidas na plataforma Secretaria Escolar Digital, podendo ser imputada ao docente do quadro permanente a responsabilidade administrativa e civil, nos termos da lei, ou acarretar a desclassificação do processo em caso de docente contratado e candidato à contratação, em ambas as situações, quando comprovada má-fé na inserção de informações inverídicas.

§ 6º - Confirmada a inscrição, o docente poderá imprimir o comprovante de inscrição pela plataforma Secretaria Escolar Digital.

§ 7º - Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital gerará automaticamente a classificação, considerando as regras de pontuação, a situação funcional, as demais regras constantes nesta resolução.

§ 8º - Para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá efetuar sua inscrição em uma única Diretoria de Ensino, cuja circunscrição pertença sua unidade escolar de classificação.

§ 9º - Cabe ao professor efetivo, no ato da inscrição:

1 - manter ou alterar sua opção por jornada de trabalho.

2 - optar por se inscrever para participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, a fim de exercer a docência em unidade escolar diversa, sediada em qualquer município,

indicando qualquer Diretoria de Ensino, inclusive à da circunscrição a que pertença a unidade de classificação do próprio cargo.

§ 10 - O docente não efetivo optará pela carga horária pretendida, exceto pela correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente, podendo também optar por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.

§ 11 - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação para o exercício da docência, na conformidade do que dispõem a Lei Complementar 1.093/2009 e suas alterações, desde que o candidato seja devidamente habilitado ou portador de, pelo menos, uma das qualificações docentes de que trata o artigo 10 desta resolução ou da qualificação prevista na legislação específica, a que se refere o artigo 11.

§ 12 - A classificação de contratados e candidatos à contratação no processo de atribuição de classes e aulas condiciona-se à realização de processo seletivo simplificado, segundo critérios estabelecidos por esta Secretaria.

§ 13 - O docente poderá também se inscrever para participar da atribuição de classes ou aulas dos programas e projetos da Pasta, para os quais se exija processo seletivo específico e diferenciado.

§ 14 - O cadastro de qualificação de cada docente deverá ser revisto e atualizado, anualmente, pelo Diretor de Escola, na seguinte conformidade:

1 - em caráter obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações registradas, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino, ou

2 - a qualquer tempo, no decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou qualificações que o professor tenha adquirido, ou para acertos, verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não surtindo efeito na inscrição/classificação já publicada, e, tampouco no vínculo funcional, sendo as alterações consideradas para fins de atribuição durante o ano.

Artigo 4º - Os docentes, que se encontrem em qualquer das situações a seguir especificadas, participarão do processo, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto nelas permanecerem:

I - readaptação e a designação de Professor Coordenador, Vice-Diretor de Escola, Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.

II - afastamento nos termos dos incisos I, II, III e IV do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar 444/85.

III - afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria, no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, exceto para fins de atribuição de carga suplementar em escola estadual, desde que vá assumir o exercício;

IV - designação para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;

V - Licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/68, vigente no primeiro dia do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já publicada no Diário Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio punho do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;

VI - afastamento nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual/1989;

VII - afastamento nos termos do artigo 70 da Lei 10.261/1968;

VIII - afastamento para atividades burocráticas, nos termos do inciso II do artigo 266 da Lei 10.261/1968;

IX - afastamento nos termos da Lei Complementar 1.256/2015;

X - não se encontrar em exercício, no mínimo há 1 (um) ano, por caracterização de abandono ou de inassiduidade, com a devida instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei 10.261/1968, desde que não compareça ao processo inicial de atribuição de classes e aulas.

§ 1º - Os docentes que se encontrem em designações ou afastamentos em unidades escolares ou administrativas da SEDUC, permanecerão classificados na unidade escolar de origem, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º - Os docentes, de que trata o parágrafo anterior, que tenham optado pela ampliação de sua jornada de trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos em sua opção, no processo inicial de atribuição.

§ 3º - O disposto no parágrafo 1º deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, no que couber.

§ 4º - Os docentes, que se encontrem nas situações previstas no inciso IV deste artigo, não poderão ter suas designações ou afastamentos cessados no decorrer do ano letivo, exceto nos casos de cessação:

1 - a pedido do docente;

2 - a critério da administração por descumprimento de normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.

§ 5º - Em qualquer das situações relacionadas nos incisos deste artigo, o docente que tiver cessada sua designação/afastamento durante o ano letivo, na inexistência de classes ou de aulas para constituição ou composição de sua jornada de trabalho, em cumprimento ao disposto no artigo 30 desta resolução, poderá optar por atuar junto a programas e/ou projetos da Pasta, observada a legislação específica, sendo, nesta situação, declarado na condição de adido.

§ 6º - O docente, com classe ou aulas atribuídas no processo de atribuição, que venha a ser designado ou afastado em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de atribuição a outro professor, exceto na designação por período fechado, quando as suas aulas ou classes serão atribuídas em substituição.

§ 7º - Os docentes, com classes ou aulas atribuídas, que venham a ser designados ou afastados em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, e que tenham optado por ampliação de jornada, não poderão ter a concretização automática de nova jornada no processo de atribuição durante o ano.

 

III - Da Classificação

 

Artigo 5º - Para participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes titulares de cargo e não efetivos serão classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, e considerando:

I - o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:

a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia;

b) no Cargo/Função: 0,005 por dia;

c) no Magistério: 0,002 por dia.

II - os títulos:

a) para os titulares de cargo, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;

b) para os docentes ocupantes de função-atividade, com participação, até o ano letivo de 2013, em, pelo menos, uma prova de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação:

2 pontos, para os que alcançaram os índices mínimos, e 1 ponto, para os que não alcançaram, em ambos os casos computados uma única vez, enquanto permanecerem neste vínculo funcional;

c) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea "a" deste inciso: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos.

d) diploma de Mestre: 5 pontos; e e) diploma de Doutor: 10 pontos.

§ 1º - Para os docentes a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo, consideram-se, também, os índices alcançados mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% na prova de Promoção por Mérito, bem como aqueles decorrentes da nota da prova do processo seletivo simplificado, somada aos pontos da experiência na função.

§ 2º - A classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.

§ 3º - O tempo de serviço do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II, quando trabalhado em campo de atuação diverso, compondo a respectiva Jornada de Trabalho Docente, ficará caracterizado como tempo de serviço no próprio campo de atuação do cargo/função.

§ 4º - A contagem do tempo de serviço do docente efetivo, na Unidade Escolar e também no Magistério Público Oficial, incluirá os períodos trabalhados em funções-atividade anteriores ao ingresso, desde que exercidos no mesmo campo de atuação do docente.

§ 5º - O tempo de serviço do docente, que tenha sido trabalhado em afastamentos/designações a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, e nas nomeações em comissão no âmbito desta Pasta, bem como o tempo exercido junto a convênios de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, ou ainda em designações como Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico e Professor Coordenador de unidade escolar, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente, para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/ função, no magistério e na unidade escolar de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, cujo cômputo de tempo referente

à unidade escolar ocorre na sede de exercício.

§ 6º - O tempo de afastamento com prejuízo de vencimentos não será computado para fins de classificação na unidade escolar.

Artigo 6º - Os docentes contratados e os candidatos à contratação, para participarem do processo de atribuição de classes e aulas, serão classificados em nível de Diretoria de Ensino, observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, e considerando a seguinte pontuação:

I - o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:

a) em contratos nos termos da LC 1.093/2009: 0,005 por dia;

b) no cargo e na função: 0,005 por dia.

c) no Magistério: 0,002 por dia;

II - os títulos:

a) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s): 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;

b) diploma de Mestre: 5 pontos; e

c) diploma de Doutor: 10 pontos.

§ 1º - Para os candidatos à contratação, além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser considerado o resultado do processo seletivo simplificado, quando houver, para fins de classificação.

§ 2º - No processo inicial de atribuição, os docentes contratados e os candidatos à contratação serão classificados somente em nível de Diretoria de Ensino.

§ 3° - Os candidatos à contratação, após terem classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino - DE, passarão a concorrer a outras atribuições, inclusive durante o processo inicial, na escola de classificação ou em nível de Diretoria de Ensino, não se computando o tempo de Unidade Escolar - UE, enquanto permanecerem na condição de contratados.

Artigo 7º - Aplicam-se aos docentes titulares de cargos e não efetivos, bem como aos contratados e candidatos à contratação, para fins de classificação, os seguintes dispositivos:

I - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/ função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura sendo que, neste caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.

II - Para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.

III - Na contagem de tempo de serviço para atribuição, serão utilizados as mesmas deduções que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, sendo 5 que a data- -limite da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano precedente ao de referência.

IV - Em regime de acumulação remunerada, o docente não poderá utilizar o tempo de serviço, em qualquer campo de atuação, prestado no cargo/função em que ocorreu a aposentadoria, para fins de classificação no cargo/função em que esteja ativo.

V - Em casos de empate de pontuações na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:

a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;

b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;

c) maior número de dependentes (encargos de família);

d) maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.

VI - O tempo de serviço prestado em unidade escolar diversa da unidade Sede de Classificação, referente ao exercício para complementação de jornada de trabalho ou de carga horária, ou, ainda, em situação de designação, será computado exclusivamente na unidade de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na sede de exercício.

VII - Os tempos de serviço prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverão ser sempre computados isoladamente, para todos os fins, inclusive para classificação.

VIII - A classificação final utilizada na atribuição inicial permanecerá válida para as atribuições durante todo o ano letivo.

 

IV - Da Atribuição Geral

 

Artigo 8º - Para efeitos do que dispõe a presente resolução, consideram-se campos de atuação referentes a classes ou a aulas a serem atribuídas, os seguintes âmbitos da Educação Básica:

I - Classe - campo de atuação referente a classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano);

II - Aulas - campo de atuação referente a aulas de disciplinas dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e das séries do Ensino Médio; e

III - Educação Especial - campo de atuação referente a classes de Educação Especial Exclusiva e a aulas das salas de recurso de Educação Especial, no Ensino Fundamental e Médio.

Artigo 9º - Em qualquer etapa ou fase do processo, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:

I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;

II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;

III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;

IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

V - docentes ocupantes de função-atividade;

VI - docentes contratados e candidatos à contratação.

Artigo 10 - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato à contratação devidamente habilitado, portador de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída.

§ 1º - Além das aulas da disciplina específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas aulas das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato à contratação.

§ 2º - Consideram-se demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato à contratação, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo, a(s) disciplina (s) identificada (s) pela análise do histórico escolar do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída, nos termos da Indicação CEE 157/2016, devidamente homologada.

§ 3º - Além das demais disciplinas de habilitação do respectivo curso, poderão ser atribuídas aulas de disciplinas decorrente de outra(s) licenciatura(s) que o docente ou candidato à contratação possua.

§ 4º - As demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do titular de cargo, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser 6 atribuídas para constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação da jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargos, e carga suplementar de trabalho.

§ 5º - As disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) do docente titular de cargo poderão ser atribuídas para constituição/ composição de jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargo, bem como para carga suplementar de trabalho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente.

§ 6º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena nessa disciplina.

§ 7º - Para fins de atribuição de aulas, o docente da disciplina de Educação Física deverá apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei federal 9.696/1998.

§ 8º - Somente após estarem esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, na forma prevista no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, mediante verificação do somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, registradas no histórico escolar de curso de nível superior, na seguinte ordem de prioridade:

1 - portadores de diploma de Licenciatura Curta;

2 - alunos de último ano de curso, devidamente reconhecido, de Licenciatura Plena na disciplina a ser atribuída;

3 - portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

4 - alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico escolar do curso.

§ 9º - Na ausência de docentes Professor Educação Básica I - Aulas, poderão ser ministradas classes e aulas, em caráter excepcional, para atuação como eventual, até que se apresente docente habilitado ou qualificado, na seguinte conformidade:

1 - ao aluno que tenha cumprido, no mínimo, 50% do curso de Licenciatura Plena, devidamente reconhecido;

2 - ao aluno que tenha cursado pelo menos 50% do curso de Bacharelado/Tecnologia de nível superior, na área da disciplina, desde que devidamente reconhecido;

§ 10 - Os alunos, a que se referem os itens dos parágrafos 8º e 9º deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso.

Artigo 11 - As aulas de Apoio Pedagógico Especializado - APE poderão ser atribuídas a docentes na conformidade do que dispõe a legislação específica.

Artigo 12 - As horas de trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da turma, ou da série, deverão ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a legislação específica.

Artigo 13 - A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino Religioso, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs, bem como

do Apoio Pedagógico Especializado - APE, ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.

§ 1º - A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA terá validade semestral e, para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre, como término do primeiro semestre, o primeiro dia letivo do segundo semestre do ano em curso.

§ 2º - Para a atribuição do segundo semestre da EJA, em nível de unidade escolar e Diretoria de Ensino deverá observar a ordem de prioridade e os critérios de atribuição durante o ano, em conformidade com os artigos 9º e 29 desta Resolução.

§ 3º - As aulas da EJA poderão ser atribuídas para constituição de jornada e carga suplementar do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.

§ 4º - As aulas de Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de alunos participantes, pela Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga suplementar de trabalho

aos titulares de cargo e, como carga horária, aos ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados e a candidatos à contratação, desde que, em qualquer dos casos, sejam portadores de diploma de licenciatura plena em Filosofia, em História ou em Ciências Sociais.

§ 5º - As aulas da disciplina Língua Espanhola poderão ser atribuídas para constituição, composição, ampliação da jornada de trabalho e carga suplementar dos docentes titulares de cargo da referida disciplina, bem como para carga suplementar dos demais titulares de cargo e para carga horária dos demais docentes e dos candidatos à contratação, em qualquer dos casos, desde que apresentem habilitação/qualificação para a disciplina.

§ 6º - É expressamente vedada a atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença.

§ 7º - No processo inicial de atribuição, somente poderão ser atribuídas as aulas de turmas de ACDs já homologadas e mantidas no ano anterior.

§ 8º - As turmas de ACDs poderão ser atribuídas para fins de constituição de jornada de trabalho como disciplina não específica e carga suplementar do titular de cargo, ou para carga horária a docente não efetivo, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação específica.

§ 9º - A atribuição de aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis da disciplina de Educação Física.

Artigo 14 - Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos/ programas da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições dos respectivos regulamentos específicos, bem como, no que couber, as da presente resolução.

§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, será considerado para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular.

§ 2º - A carga horária referente aos Projetos da Pasta permanecerá ao longo do ano letivo com o professor, exceto nos casos de cessação a pedido do docente ou por descumprimento de normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.

§ 3º - Em caráter de extrema necessidade, e na total inexistência de docente habilitado ou qualificado para atribuição de classes ou aulas disponíveis, que vierem a surgir durante o ano letivo, a Comissão Regional poderá rever a atribuição da carga horária dos docentes que atuam junto aos Projetos da Pasta, observada a habilitação/qualificação.

§ 4º - Após a revisão da carga horária, de que trata o §3º deste artigo, o docente poderá retornar a atuar junto ao Projeto, desde que se apresente docente habilitado ou qualificado para assumir as classes ou aulas atribuídas.

§ 5º - O docente atuando em projeto da Pasta, que não comporte substituição, ao entrar em afastamento por período, ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias em cada ano civil, terá retirada a carga horária correspondente, respeitada a legislação específica.

§ 6º - Não cabe transferência de Diretoria de Ensino, tampouco redução de unidades escolares, com aulas de projetos.

§ 7º - O docente readaptado que se encontre atuando em classes, turmas ou aulas de projetos/programas da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, ao ter sua readaptação cessada no decorrer do ano letivo deverá permanecer no respectivo Projeto/Programa até o final do ano letivo vigente, e, desde que seja avaliado favoravelmente, poderá ser reconduzido.

Artigo 15 - No processo de atribuição de classes e aulas deverá também ser observado que:

I - os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las;

II - as classes e/ou aulas em substituição somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente assumi-las, sendo expressamente vedada a atribuição de substituições sequenciais, inclusive durante o ano.

III - o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;

IV - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano, ou, ainda, em virtude de cessação de designação, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença-saúde, licença à gestante, licença--adoção, licença paternidade e licença-acidente de trabalho.

§ 1º - O docente perderá as classes ou aulas atribuídas em substituição ao entrar em licença, afastamento ou designação, a qualquer título, devendo as mesmas serem atribuídas a outro docente, de imediato.

§ 2º - Para o docente que se encontre em situação de afastamento por licença-saúde/auxílio-doença, igual ou superior a 15 (quinze) dias, a ocasional redução de sua carga horária será concretizada ao término do referido afastamento.

§ 3º - O docente, que venha a ter novo período de licença- -saúde concedido de forma sequencial, terá a configuração da redução da carga horária atribuída.

§ 4º - A concretização da redução de carga horária, de que trata o §2º deste artigo, não ocorrerá nos casos em que a licença/ afastamento for inferior à 15 (quinze) dias, permanecendo o docente com as aulas, e caberá atuação eventual durante esse período.

Artigo 16 - Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, exceto nas situações de:

I - provimento de novo cargo/função pública, de qualquer alçada, em regime de acumulação;

II - acúmulo de cargo/função, inclusive com desistência na constituição de jornada e carga horária de opção, de forma parcial ou integral, visando a compatibilização;

III - ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo durante o ano;

IV - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas, desde que, para titular de cargo, não se trate de alteração de unidade de classificação, e quando se tratar de docente não efetivo, que a carga horária de opção esteja atendida, e ainda, que o docente contratado esteja com carga horária atribuída compatível à jornada inicial de trabalho.

V - Excepcionalmente, o docente incluído em jornada integral, com aulas atribuídas dos componentes do curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação, poderá ter redução para a Jornada Básica, a fim de ministrar aulas e fazer ATPC em um único turno da escola, desde que permaneça com 28 (vinte e oito) aulas atribuídas com alunos.

VI - redução de número de escolas, para titular de cargo e docente não efetivo, respeitada essa ordem de prioridade, desde que não se trate de alteração de unidade de classificação, com aulas livres ou aplicando a ordem inversa de classificação, prevista no artigo 31 desta Resolução.

Parágrafo único - Em caso diverso dos previstos nos incisos deste artigo, a Comissão Regional poderá ratificar a desistência, quando constatada a ocorrência de fato superveniente relevante e desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que forem disponibilizadas.

 

V - Das Regras para o Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas

 

Artigo 17 - As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados 9 anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.

§ 1º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas ainda no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, ou, as classes e aulas livres que surgirem decorrentes de novas turmas somente estarão disponíveis para atribuição durante o ano, observada a ordem de prioridade do artigo 29 desta resolução.

§ 2º - As classes e aulas que surgirem em substituição, em decorrência da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, poderão ser oferecidas para a composição de carga horária dos docentes não efetivos.

§ 3º - Em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente, tais como o do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 e o referente ao Programa Ensino Integral, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que iniciado com atividades de planejamento ou com outras atividades consideradas como de efetivo trabalho escolar.

Artigo 18 - O docente titular de cargo adido ou parcialmente atendido, bem como o docente não efetivo, que esteja cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas de permanência, deverá, assumir classes ou aulas livres de outras disciplinas que não de sua habilitação, ou, ainda, toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a surgir na própria unidade escolar, até que as classes/aulas sejam atribuídas a outro docente, exceto, em qualquer dos casos, na situação que envolva a disciplina de Educação Física.

Parágrafo único - O docente que se recusar ou não comparecer para reger classe ou ministrar aulas, que lhe tenham sido atribuídas ou a título eventual, em conformidade com o caput deste artigo, terá imputada as devidas faltas, aula ou dia, podendo implicar em instauração de processo administrativo, assegurado a ampla defesa e o contraditório.

 

VI - Do Processo Inicial de Atribuição

 

Artigo 19 - A atribuição de classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em fases, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, e em duas etapas (Etapa I e Etapa II), na seguinte conformidade:

A - Etapa I - de atribuição a docentes e candidatos habilitados, na forma prevista no caput e §1º do artigo 10, bem como no caput do artigo 11 desta resolução, inclusive com aulas decorrentes de outra licenciatura:

I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio, com opção de retorno, terão atribuídas classes e/ou aulas para:

a) constituição de Jornada de Trabalho;

b) composição de Jornada de Trabalho;

c) ampliação de Jornada de Trabalho;

d) carga suplementar de trabalho;

II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, observada a seguinte ordem de prioridade, para:

a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na unidade escolar, por ordem de classificação;

b) composição de Jornada de Trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na constituição da jornada, por ordem de classificação;

c) carga suplementar de trabalho;

III - Fase 3 - de Diretoria de Ensino: atribuição de classes ou aulas aos titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;

IV - Fase 4 - de Unidade Escolar: atribuição de classes ou aulas aos docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência - SCF na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte ordem de prioridade:

a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;

b) docentes celetistas;

c) docentes ocupantes de função-atividade;

V - Fase 5 - de Diretoria de Ensino: atribuição aos docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte ordem de prioridade:

a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;

b) docentes celetistas;

c) docentes ocupantes de função-atividade;

VI - Fase 6 - de Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a docentes contratados e candidatos à contratação.

B - Etapa II - de atribuição a docentes e a candidatos à contratação qualificados, na forma prevista nos §§ 8º e 9º do artigo 10 e na conformidade do que dispõe a legislação específica, a que se refere o artigo 11 desta resolução:

I - Fase 1 - de Unidade Escolar: atribuição a docentes e a candidatos à contratação, na seguinte ordem de prioridade:

a) titulares de cargo;

b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;

c) celetistas;

d) ocupantes de função-atividade;

e) contratados e candidatos à contratação que já contem com aulas atribuídas na unidade escolar;

II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: atribuição a docentes não atendidos na unidade escolar e a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:

a) titulares de cargo;

b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;

c) celetistas;

d) ocupantes de função-atividade;

e) contratados e candidatos à contratação.

VII - Da Constituição das Jornadas de Trabalho no Processo Inicial

Artigo 20 - A constituição regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade e/ou de Diretoria de Ensino, dos docentes titulares de cargo dar-se-á:

I - para o Professor Educação Básica I - com classe livre do Ensino Fundamental (Anos Iniciais);

II - para o Professor Educação Básica II - com aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência e/ou atendimento da necessidade pedagógica da unidade escolar, poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, com aulas das demais disciplinas de sua habilitação, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, respeitado o direito dos demais titulares de cargo da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas;

III - para o Professor Educação Básica II de Educação Especial - com classes livres de Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio.

§ 1º - Na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, com aulas livres de disciplina específica ou não específica, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas aulas em substituição de disciplina específica ou não específica, das demais disciplinas de sua habilitação ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, caracterizando composição de jornada de trabalho e a condição de adido.

§ 2º - O docente com jornada parcialmente constituída, que não queira ter atribuídas aulas de disciplina(s) não específica(s) e de demais disciplinas de sua habilitação ou decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, deverá participar da atribuição em nível de Diretoria de Ensino, e, ainda, na inexistência de aulas, terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no mínimo, para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo manter a totalidade das aulas

atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.

§ 3º - Na total inexistência de aulas para constituição de jornada, o docente que não expressar o pedido nos termos do parágrafo 1º deste artigo, terá redução compulsória para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, sendo declarado adido e devendo participar de atribuição em nível de Diretoria de Ensino.

§ 4º - Fica vedada a constituição de jornada de trabalho com aulas de projetos/programas da Pasta, bem como com classes e/ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL aos docentes titulares de cargo desta disciplina.

Artigo 21 - É vedada a redução de jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação ou na Diretoria de Ensino, neste caso, observada a compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.

§ 1 º - Poderá ocorrer redução da jornada em que o docente esteja incluído, exceto a redução para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes situações:

1 - de diminuição do número de turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano letivo anterior;

2 - de alteração do quadro docente, em decorrência de transferência de titulares de cargo oriundos de escola, que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;

3 - de alteração do quadro docente, em decorrência de extinção ou de municipalização de unidade escolar.

4 - de provimento de cargo nas classes do Quadro do Magistério desta Secretaria, em regime de acumulação de cargos/funções.

5 - em qualquer caso de acumulação ou em situações que se justifique a medida, a critério do superior imediato, com consulta, se necessário, à Comissão Regional.

§ 2º - Na atribuição referente às situações de que trata o parágrafo anterior, o docente permanecerá, no decorrer do ano em que ocorrer a redução, com a jornada de trabalho de menor

duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga suplementar, exceto na redução para viabilizar a acumulação de cargo/função.

§ 3º - Havendo necessidade de atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para constituição ou ampliação da respectiva jornada de trabalho, as aulas atribuídas como carga suplementar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas para este fim, desde que não se configurem bloco indivisível de aulas.

§ 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da opção, para redução da jornada de trabalho, antes de concretizá-la na atribuição em nível de unidade escolar, caso a situação da escola se enquadre no que dispõe qualquer um dos itens constantes do parágrafo 1º deste artigo.

 

VIII - Da Ampliação de Jornada de Trabalho no Processo Inicial

 

Artigo 22 - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo, ou com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas de habilitação de seu cargo, respeitado o direito dos demais docentes titulares de cargo da unidade escolar com relação às disciplinas específicas dos respectivos cargos.

§ 1º - Fica vedada a ampliação de jornada de trabalho em nível de Diretor de Ensino, bem como com classes ou aulas de programas e projetos da Pasta, de outras modalidades de ensino ou com aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA, ou, ainda, com classes ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL aos

docentes titulares de cargo desta disciplina.

§ 2º - Não havendo condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a ampliação para jornada intermediária que o docente consiga atingir, sendo que a carga horária que exceder essa jornada ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção do docente pela jornada maior, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo em curso.

§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de bloco indivisível de aulas.

§ 4º - Os docentes titulares de cargo, exceto os abrangidos pelo artigo 4º desta resolução, terão concretizada a ampliação da jornada de trabalho, no processo inicial ou durante o ano, somente com a efetiva assunção do seu exercício.

§ 5º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por ampliação de jornada.

 

IX - Da Carga Suplementar de Trabalho Docente no Processo Inicial

 

Artigo 23 - A atribuição da carga suplementar, em nível de unidade escolar, far-se-á com aulas livres ou em substituição da disciplina específica do cargo, da disciplina não específica ou das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que ele possua.

§ 1º - O docente não poderá declinar das aulas existentes na unidade escolar para concorrer a atribuição de carga suplementar em nível de Diretoria de Ensino.

§ 2º - Fica vedada a atribuição de aulas de projetos da Pasta para composição de carga suplementar, exceto quando previsto nas disposições dos respectivos regulamentos específicos.

X - Da Composição de Jornada de Trabalho no Processo Inicial

Artigo 24 - A composição da jornada de trabalho do docente efetivo, a que se refere a alínea "b" do inciso II do artigo 19 desta resolução, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, far-se-á:

I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, neste caso se existentes em escolas vinculadas, no respectivo  campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;

II - para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica II: com aulas, livres ou em substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que o docente possua;

III - para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II de Educação Especial:

com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais o docente possua licenciatura plena;

IV - com classes, turmas ou aulas de programas e projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.

Parágrafo único - A composição, parcial ou total, da jornada de trabalho do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada se o docente for efetivamente assumi-la e/ou ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.

 

XI - Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar 444/85 no Processo Inicial

 

Artigo 25 - A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial, observado o campo de atuação, por classe ou por aulas, livres  ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título.

§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído, ou por solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer motivo, da carga horária da designação, ou, ainda, por proposta do Diretor de Escola da unidade em que o docente se encontra designado, neste caso

sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.

§ 2º - A carga horária da designação, quando constituída de aulas livres, consistirá de aulas atribuídas da disciplina específica do cargo e deverá abranger uma única unidade escolar, sempre

em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem.

§ 3º - A carga horária da designação, quando constituída de aulas em substituição, deverá ser composta por aulas atribuídas da disciplina específica, ou da(s) não específica(s), ou, ainda, das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s), quando for o caso, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, devendo o substituto ser de mesma disciplina do cargo e possuir a mesma formação do substituído.

§ 4º - Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, que deverá ser do mesmo campo 13 de atuação do substituído, observada sua habilitação, inclusive quando se tratar de substituição de carga horária composta de classe, na jornada, e de aulas, na carga suplementar, que não poderá ser desmembrada, exceto quando o substituto do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II de Educação Especial não apresentar habilitação para as aulas atribuídas a título de carga suplementar.

§ 5º - A carga horária, atribuída no órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 não poderá ser atribuída, sequencialmente, para outra designação por esse mesmo artigo.

§ 6º - Encerrada a sessão de atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá, de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para composição de carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.

§ 7º - Deverá ser anulada a atribuição ao docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo à unidade

escolar de destino oficiar à unidade de origem quanto ao docente haver efetivamente assumido ou não a classe ou as aulas atribuídas.

§ 8º - O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, exceto para constituição obrigatória

de jornada, sendo-lhe vedado o aumento, a diminuição ou a recomposição da carga horária fixada na unidade de designação.

§ 9º - Na composição dos 200 (duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.

§ 10 - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a manutenção da designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.

§ 11 - Para o docente, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, fica vedada a possibilidade de licenças/afastamentos das referidas aulas/classe, exceto em situação de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, nojo, gala, licença compulsória, licença-paternidade, licença à gestante e licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes.

§ 12 - Não poderão integrar a carga horária da designação:

1 - classes ou aulas de programas e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;

2 - turmas ou aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas da EJA, ou de outros cursos de menor duração;

3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs;

4 - aulas de Ensino Religioso.

 

XII - Da Composição de Carga Horária dos Docentes não Efetivos no Processo Inicial

 

Artigo 26 - A composição de carga horária dos docentes não efetivos, em nível de unidade escolar e/ou Diretoria de Ensino, dar-se-á com classes ou aulas livres, obrigatoriamente, de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição, e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.

§ 1º - Após o atendimento à composição de carga horária, conforme disposto no caput deste artigo, caberá aos docentes não efetivos a possibilidade de completar a carga horária atribuída até o limite de 32 (trinta e duas) aulas.

§ 2º - O docente não efetivo, que não conseguir completar a composição da carga horária, em conformidade ao disposto no caput deste artigo, poderá, a seu expresso pedido, ter  atribuídas

classe/aulas em substituição, no mínimo correspondente à Jornada Inicial de Trabalho Docente, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino.

§ 3º - Na impossibilidade de composição da carga horária, conforme o disposto neste artigo, os docentes não efetivos deverão proceder à composição em nível de Diretoria de Ensino, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, desde que haja compatibilidade de horários e de distância entre elas, no mesmo município, em municípios limítrofes ou, ainda, em município diverso a seu expresso pedido.

§ 4º - Os docentes não efetivos que optarem por transferência de uma Diretoria de Ensino para outra, somente a terão concretizada mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de Ensino indicada,

de classe ou de aulas regulares, em quantidade correspondente, no mínimo, a da jornada reduzida, ainda que parcialmente atribuída e complementada com horas de permanência.

§ 5º - O docente não efetivo somente poderá ter atribuição no campo de atuação correspondente ao seu vínculo funcional.

 

XIII - Da Composição de Carga Horária dos Docentes Contratados

 

Artigo 27 - A atribuição de classes e aulas aos docentes contratados e aos candidatos à contratação, em nível de Diretoria de Ensino, far-se-á, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.

§ 1º - Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do que dispõe o caput deste artigo, é que poderá ser concluída a atribuição de aulas em quantidade inferior à da carga horária da Jornada Inicial de Trabalho Docente.

§ 2º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as aulas de programas/projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino.

 

XIV - Da manifestação de interesse

 

Artigo 28 – Encerrada a atribuição de que trata o artigo 19, os docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação deverão realizar manifestação de interesse na atribuição das aulas remanescentes pela plataforma Secretaria Escolar Digital.

§ 1º - Nas atribuições de classes e aulas em nível de Diretoria de Ensino ao longo do ano, a manifestação de interesse deverá ser realizada indicando as turmas às quais o docente tem interesse.

§ 2º - Na manifestação de interesse a que se referem o § 1º deste artigo, o docente poderá ser indicar interesse em quantas unidades escolares desejar, indicando sua ordem de preferência.

§ 3º - As classes e aulas remanescentes, disponíveis na plataforma Secretaria Escolar Digital, poderão ser visualizadas por todos os docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação.

§ 4º - Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital gerará automaticamente a classificação, considerando as regras de pontuação e situação funcional constantes nesta resolução.

§ 5º - Os docentes e candidatos à contratação que tenham interesse em ter classes ou aulas atribuídas deverão manifestar seu interesse na Diretoria de Ensino de classificação ou em qualquer outra, observado o campo de atuação.

§ 6º - O docente titular de cargo poderá manifestar interesse em atuar em outra Diretoria de Ensino, apenas para fins de carga suplementar de trabalho.

 

XV - Da Atribuição Durante o Ano

 

Artigo 29 - A atribuição durante o ano será realizada

na plataforma SED, e observará a classificação dos docentes,

respeitadas as faixas de situação funcional, a ordem de preferência

de atendimento das indicações, de acordo com o campo

de atuação, a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e

qualificação, bem como as fases de Unidade Escolar, Diretoria

de Ensino de classificação e outras Diretorias de Ensino de

indicação, e ocorrerá na seguinte conformidade:

I - Fase 1 - de Unidade Escolar, para:

a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída,

ou, constituir jornada do adido da própria escola, por ordem de

classificação;

b) constituição de jornada que esteja sendo completada

em outra escola;

c) constituição de jornada do removido ex officio com opção

de retorno, somente com a disciplina do cargo;

d) composição de jornada;

e) ampliação de jornada;

f) carga suplementar do titular classificado, bem como os

que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;

g) para aumento de carga horária a docentes não efetivos,

e/ou para descaracterizar as horas de permanência, bem como

os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;

h) para aumento de carga horária a docentes contratados,

classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em

exercício na unidade escolar nessa ordem;

II - Fase 2 - Diretoria de Ensino, para:

a) constituição ou composição da Jornada parcialmente

constituída, ou constituição ou composição da jornada de

docente adido, por ordem de classificação;

b) composição de carga suplementar;

c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de

outra DE;

d) aumento de carga horária a docentes não efetivos e/ou

para descaracterizar as horas de permanência;

e) aumento de carga horária a docentes não efetivos de

outra D.E.

§ 1º - As sessões de atribuição serão realizadas semanalmente,

observado o disposto no artigo 28 desta resolução, por

meio da manifestação de interesse do docente nas classes e

aulas que constarem em sistema, no saldo de aulas sem atribuição,

divulgadas na plataforma Secretaria Escolar Digital, em

cada unidade escolar, podendo o docente manifestar interesse

em quantas escolas desejar.

§ 2º - O sistema fará a classificação automaticamente, de

acordo com a classificação pontuação do docente e ordem de

prioridade, para todos os candidatos que manifestaram interesse

na Unidade Escolar, e fará a indicação para atribuição ao

primeiro colocado, de acordo com as informações inseridas pelos

docentes quanto à carga horária desejada, acúmulo, grade de

horário e indicação de ordem de prioridade nas turmas.

§ 3º - O sistema atribuirá as aulas das disciplinas de

habilitação, compulsoriamente, aos docentes efetivos adidos

ou parcialmente atendidos e aos docentes não efetivos com

menos de 19 (dezenove) aulas, priorizando sua manifestação de

interesse, quando houver.

§ 4º - Caberá ao Diretor de Escola solicitar aos docentes

contratados com menos de 19 (dezenove) aulas realizar sua

manifestação de interesse.

§ 5º - A atribuição compulsória priorizará aulas na unidade

de classificação e nas demais em que o docente esteja em exercício,

no município da mesma Diretoria de Ensino, nessa ordem.

§ 6º - Serão disponibilizadas na plataforma SED as aulas

livres ou em substituição de períodos iguais ou superiores a

20 (vinte) dias.

§ 7º - Nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas na

unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá

apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de

trabalho, da(s) unidade(s) escolar(es) de exercício, inclusive com

as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC, bem como o

modelo CGRH, contendo a distribuição das aulas pelos turnos

diários e pelos dias da semana.

§ 8º - Observados os dispositivos desta resolução e o princípio

da razoabilidade, o docente efetivo e não efetivo que não

manifestar interesse em atribuição ou recusar injustificadamente

a atribuição de classes e aulas, bem como o não comparecimento

com a não configuração de classe ou aulas atribuídas poderá

implicar em instauração de processo administrativo, assegurada

a ampla defesa e o contraditório.

§ 9º - O docente não efetivo, não atendido em sua sede

de classificação, no processo inicial ou durante o ano, que tiver

aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar na mesma

Diretoria de Ensino, terá como sede de controle de frequência

(SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se

tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver

com a maior quantidade de aulas atribuídas.

§ 10 - O docente não efetivo, que esteja cumprindo sua

carga horária, integralmente, com horas de permanência, poderá

ter alterada a sede de controle de frequência (SCF), conforme

necessidade e a critério do Dirigente Regional de Ensino.

 

XVI - Das Demais Regras de Atribuição Durante o Ano

 

Artigo 30 - Os docentes que se encontrem em situação de

licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão, desde

que no mesmo vínculo, concorrer à atribuição de classes e/ou

aulas durante o ano, excetuados:

I - o docente em situação de licença-gestante/auxílio-

-maternidade e de licença paternidade;

II - o titular de cargo, exclusivamente para constituição

obrigatória de jornada;

III - o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização,

apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho,

se for para ser efetivamente exercida na escola estadual.

§ 1º - O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho

de Escola e constatado o interesse do docente em permanecer

com as aulas livres ou em substituição, poderá decidir pela

continuidade do professor, de qualquer categoria, quando

ocorrer licença/afastamento ou na liberação da classe ou das

aulas, desde que:

1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de

titulares de cargo ou de docentes não efetivos da unidade escolar;

2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias

ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do

mês de julho.

§ 2º - O docente efetivo, na ampliação de jornada e na carga

suplementar, bem como o docente não efetivo e o contratado,

terá a carga horária atribuída, durante o ano, efetivamente configurada

no exercício, na seguinte conformidade:

1 - no primeiro dia útil subsequente ao de atribuição, para

reger a classe;

2 - no primeiro dia útil previsto no horário escolar, para as

turmas atribuídas, a fim de ministrar as aulas.

§ 3º - O docente que faltar às aulas de uma determinada

turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s)

em seu horário semanal de trabalho, por 2 (duas) semanas

seguidas ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as

aulas correspondentes à carga suplementar, se titular de cargo,

ou, se docente não efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas

de sua carga horária.

§ 4º - O docente que não configurar a carga horária atribuída,

em conformidade ao disposto no § 2º deste artigo, terá

a classe/aulas imediatamente liberada(s) para nova atribuição,

e, no caso de ser docente contratado, ficará sujeito a rescisão

de contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe

assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.

§ 5º - O docente contratado para atuação eventual ou com

atribuição inferior a 19 aulas, ou, ainda, em interrupção de

exercício, que no período de 1 (um) mês, não atender às solicitações

da diretoria de ensino para ministrar aulas ou participar

de atribuição, respectivamente, poderá ter a extinção contratual,

nos termos da legislação pertinente.

§ 6º - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou

aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto

se em caráter eventual e nas seguintes situações, para:

1 - constituição obrigatória de jornada do titular de cargo;

2 - composição da carga horária de opção do docente não

efetivo.

 

XVII - Do Atendimento ao Docente e da Participação Obrigatória

 

Artigo 31 - No atendimento à constituição da jornada de trabalho

do titular de cargo no decorrer do ano, em ocasional perda

da classe ou de aulas, deverá ser aplicado, na unidade escolar e,

se necessário, também na Diretoria de Ensino, o procedimento de

retirada de classe ou de aulas livres de outro docente, do mesmo

campo de atuação e/ou da disciplina do cargo, com as aulas das

disciplinas específica, não específica, bem como demais disciplinas

de sua habilitação e disciplinas de outra licenciatura, observada a

seguinte ordem inversa, e, nas situações de acumulação deverá

ser respeitado o princípio da razoabilidade:

I - docentes contratados;

II - docentes ocupantes de função-atividade;

III - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis

do Trabalho - CLT;

IV - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal

de 1988;

V - titulares de cargo, na carga suplementar;

VI - docentes afastados nos termos do artigo 22 da Lei

Complementar 444/1985.

§ 1º - Na impossibilidade de atendimento com classe ou

aulas livres, conforme previsto no caput deste artigo, deverá ser

aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem

inversa à da classificação dos docentes não efetivos.

§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento ao

titular de cargo, o docente permanecerá na condição de adido,

cumprindo horas de permanência, aplicando-se o disposto no

artigo 18 desta resolução.

§ 3º - Quando houver perda da classe ou de aulas livres em

decorrência da aplicação do procedimento de retirada de classe/

aulas pela ordem inversa à da classificação para atendimento

obrigatório, o docente, alcançado pelo procedimento, poderá

permanecer com a classe ou com as aulas, caso o docente atendido

se encontre em licença-saúde.

§ 4º - Durante o ano letivo, sempre que houver necessidade

de atendimento a docentes não efetivos, aplicar-se-á o procedimento

de retirada de classe ou de aulas, dos docentes contratados,

para composição da carga horária de opção, na própria

unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.

 

XVIII - Das Disposições Finais

 

Artigo 32 - Os recursos referentes ao processo de atribuição

de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e

deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a

ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida

de igual prazo para decisão.

Artigo 33 - A acumulação remunerada de dois cargos

docentes ou de duas funções docentes, ou, ainda, de um cargo

de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá

ser exercida, desde que:

I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não

exceda o limite de 65 horas, quando ambos integrarem quadro

funcional desta Secretaria da Educação;

II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no

cargo/função docente, também as Aulas de Trabalho Pedagógico

Coletivo - ATPC, integrantes de sua carga horária.

§ 1º - É expressamente vedado o exercício em regime de

acumulação remunerada de dois contratos de trabalho docente.

§ 2º - Poderá ser celebrado contrato de trabalho docente em

regime de acumulação com cargo ou função-atividade docente,

no mesmo ou em outro campo de atuação, bem como com cargo

das classes de suporte pedagógico, conforme dispõe o inciso XVI

do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

§ 3º - A acumulação do exercício de cargo/função docente

ou contratação docente com o exercício de cargo ou função

docente em situação de designação como Professor Coordenador

somente será possível quando se tratar de unidades

escolares distintas.

§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo nas situações

de designação de Vice-Diretor de Escola.

§ 5º - A acumulação do exercício de cargo/função docente

ou contratação docente com o exercício de cargo das classes de

suporte pedagógico somente será possível quando as unidades

escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.

§ 6º - A contratação do candidato, em regime de acumulação

com o exercício da docência, no campo de atuação relativo

a aulas, somente será possível após atribuição, no exercício referente

à docência, de carga horária correspondente à da Jornada

Básica de Trabalho Docente.

§ 7º - O superior imediato que permitir o exercício do docente,

em situação de ingresso ou de contratação, no segundo cargo/função-

atividade, sem a prévia publicação de ato decisório favorável

à acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes deste

ilícito, inclusive as relativas a pagamento pelo exercício irregular.

Artigo 34 - Compete ao Diretor de Escola autorizar o exercício,

bem como providenciar a contratação do candidato a quem

se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar, desde

que o profissional apresente:

I - atestado admissional expedido por médico do trabalho,

devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde

física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência;

II - declaração de próprio punho de que estará, ou não, em

regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso

positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de

acumulação legal, se assim caracterizada;

III - declaração de próprio punho de que possui ou não

antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual

tenha sofrido penalidades;

IV - documentos pessoais comprovando:

a) ser brasileiro nato ou naturalizado;

b) ser maior de 18 anos (apresentação de RG original);

c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação

de certificado de reservista);

d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de

título de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação);

e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF).

§ 1º - No atestado admissional, a que se refere o inciso I

deste artigo, a data de sua expedição deverá ser de, no máximo,

até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da celebração do

contrato de trabalho.

§ 2º - É vedada a contratação temporária de estrangeiros.

§ 3º - É vedada a permanência no serviço público de docente

contratado com idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco)

anos, em observância à Lei Complementar federal 152/2015.

§ 4º - O profissional a ser contratado, que seja aluno de

curso de nível superior em andamento, deverá apresentar, nas

sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado de matrícula

e frequência ao curso, com data de expedição recente, retroativa,

no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da atribuição.

Artigo 35 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos

- CGRH poderá expedir normas complementares que se fizerem

necessárias ao cumprimento do que dispõe na presente resolução.

Artigo 36 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em

especial as Resoluções SE 71,de 22-11-2018 e 71, de 16-12-

2019 e 1, de 03-01-2020.



Portaria CGRH 09/2020: Cronograma de Atribuição de Aulas 2021 – SEDUC/SP

Portaria CGRH-09, de 13-11-2020 Estabelece procedimentos e cronograma do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2021

cronograma atribuição de aulas 2021Portaria CGRH-09, de 13-11-2020: Estabelece procedimentos e cronograma do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2021

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e procedimentos do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2021, de que trata que o disposto na Resolução SE 72, de 13-10-2020, expede a presente Portaria.


Artigo 1º – A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e em Atendimento Educacional Especializado – AEE – Classes Regidas por Professor Especializado – CRPE ou aulas em Sala de Recursos ou na modalidade itinerante, a docentes habilitados e qualificados, de que trata a Resolução SE 72, de 13-10-2020, dar-se-á na observância do que segue.


Artigo 2º – Antecedendo o processo inicial, a Diretoria de Ensino deverá realizar os seguintes procedimentos:


I – de 01 a 03-12-2020 – sessão de atribuição de vagas de unidades escolares para docentes classificados em escolas que aderiram ou integram o Programa Ensino Integral e que não permanecerão atuando no referido Programa, no ano letivo de 2021, independentemente do motivo;

II – 03-12-2020 – Recondução aos Projetos e Programas da Pasta, bem como os do Professores Coordenadores das unidades escolares e do Núcleo Pedagógico, cuja avaliação foi favorável, para todas as faixas funcionais;

III – de 07 a 23-12-2020 – Credenciamento de novos docentes para atuar nos Projetos e Programas da Pasta, durante o ano letivo de 2021, exceto o Programa Ensino Integral, conforme calendário próprio;

IV – de 10 a 23-12-2020 – Credenciamento de novos docentes para atuar nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, durante o ano letivo de 2021, conforme calendário constante de edital específico, a ser enviado pela CGRH.

Artigo 3º – No Processo Inicial – ETAPAS I e II, a atribuição de classes e aulas aos docentes inscritos e classificados obedecerá ao seguinte cronograma:


I – Fase 1 – Unidade Escolar – 04-12-2020 – Atribuição manual aos titulares de cargo, para:

a) Constituição de Jornada;

b) Composição de Jornada;

c) Ampliação de jornada;

d) Carga suplementar;

 

II – 07 a 09-12-2020 – Unidade Escolar – para associação das classes e aulas atribuídas aos docentes titulares de cargo para fins de envio e conferência do saldo restante na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED;

 

III – 10-12-2020 – manifestação de interesse nas classes e aulas existentes na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED aos docentes titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente na jornada de trabalho, em nível de Unidade Escolar bem como, para carga suplementar de trabalho;

 


IV – 11-12-2020, 14-12-2020 e 15-12-2020 (manhã) – FASE 2 – Diretoria de Ensino – Atribuição de classes e aulas aos efetivos na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, e conferência de saldo, para:

a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na unidade escolar, por ordem de classificação;

b) composição de Jornada de Trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na constituição da jornada, por ordem de classificação;

c) carga suplementar de trabalho;

V – 15-12-2020 (tarde) – Fase 2 – Diretoria de Ensino – Manual para atribuição de afastamento de titulares de cargo, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;

VI – 16-12-2020 – Lançamento da atribuição de classes e aulas do inciso V deste artigo, na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED e conferência de saldo;

VII – 17-12-2020 – Fase 3 – Unidade Escolar -Atribuição manual de classes e aulas para composição da carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:

1. declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;

2. celetistas;

3. ocupantes de função-atividade;

VIII – 18-12-2020 e 21-12-2020 – Unidade Escolar – para associação das classes e aulas dos docentes ocupantes de função-atividade atribuídas para fins de envio e conferência do saldo restante na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED;

IX – 22-12-2020 – manifestação de interesse nas classes e aulas existentes da atribuição online na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, aos docentes ocupantes de função-atividade;

X – 23-12-2020 – Fase 4 – Diretoria de Ensino – Atribuição de classes e aulas na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED aos docentes não efetivos, para composição de carga horária, na seguinte conformidade:

1. declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;

2. celetistas;

3. ocupantes de função-atividade;

Artigo 4º – A partir de 18-01-2021, dar-se-á continuidade ao Processo de Atribuição de classes e aulas aos docentes efetivos e não efetivos, parcialmente atendidos ou sem atendimento, de forma manual, na seguinte conformidade:


I – 18-01-2021 – das 07h às 9h – Fase 1 – Unidade Escolar – atribuição de classes e aulas aos docentes titulares de cargo não atendidos ou parcialmente atendidos, por ordem de classificação;

II – 18-01-2021 – das 10h às 12h h – Fase 2 – Diretoria de Ensino – atribuição de classes e aulas aos docentes titulares de cargo não atendidos ou parcialmente atendidos, por ordem de classificação;

III – 18-01-2021 – das 13h às 15h – Fase 3 – Unidade Escolar – atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos, não atendidos ou parcialmente atendidos, por ordem de classificação;

IV – 18-01-2021 – das 16h às 18h h – Fase 4 – Diretoria de Ensino – atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos não atendidos ou parcialmente atendidos, por ordem de classificação;

V – 19-01-2021 – para associação das classes e aulas atribuídas aos docentes titulares de cargo e ocupantes de função-atividade para fins de envio e conferência do saldo restante na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.

Artigo 5º – A partir de 20-01-2021 dar-se-á início à atribuição de classes e aulas, na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, aos docentes contratados e candidatos à contratação, inscritos e com processo seletivo vigente, bem como aos docentes qualificados e aos Projetos da Pasta, obedecendo ao seguinte cronograma:


I – 20-01-2021 – das 8h às 13h – Manifestação de interesse nas aulas, no sistema de atribuição online;

II – A partir das 14h do dia 20-01-2021 – Atribuição e associação de classes e aulas na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED aos docentes contratados e candidatos à contratação, docentes qualificados e manual aos Projetos da Pasta, conforme cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, de acordo com sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo a ordem de faixas de classificação da Resolução SE 72/2020.

Artigo 6º – A partir de 26-01-2021 dar-se-á início ao Processo de Atribuição de classes e aulas durante o ano – ETAPAS I e II, de acordo com o cronograma semanal na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.


Artigo 7º – Os docentes, que manifestarem a intenção de serem cessados de seus afastamentos ou designações, bem como aqueles que serão cessados no primeiro dia letivo de 2021, deverão participar do processo inicial de atribuição, a fim de terem classes ou aulas atribuídas no processo inicial.



 

Parágrafo único – Os referidos docentes deverão apresentar na Unidade Escolar e na Diretoria de Ensino, quando for o caso, declaração de próprio punho com a referida solicitação em caráter irrevogável.


Artigo 8º – Os docentes que atuaram, em 2020, nos Programas e Projetos da Pasta e que não tenham sido reconduzidos para 2021 deverão, obrigatoriamente, participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas.


Artigo 9º – Caso alguma das datas previstas nesta Portaria recair em feriado do município, sede da Diretoria de Ensino, a data das atividades programadas deverá ser devidamente ajustada, desde que seja amplamente divulgada.


Artigo 10 – As turmas de Atividades Curriculares Desportivas-ACD que ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade, nas modalidades e gênero existentes, tendo sido mantidas pelo Conselho de Escola, poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo.


Artigo 11 – As turmas do 4º ano do Ensino Médio poderão ser atribuídas na carga suplementar de docentes titulares de cargo e carga horária de docentes não-efetivos, contratados e candidatos à contratação.


Artigo 12 – As turmas de Educação Física do período noturno, de aulas regulares de Espanhol e as aulas de Ensino Religioso, somente serão atribuídas durante o ano.


Artigo 13 – O docente, que se encontrar na condição de aluno que venha a participar do processo de atribuição de classe e aulas deverá comprovar, no momento de sua apresentação na Unidade Escolar, sua matrícula e a frequência no respectivo curso.


Artigo 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.



Portaria CGRH-10, de 13-11-2020 Dispõe sobre as inscrições do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2021 

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para as inscrições no Processo Anual de atribuição de Classes e Aulas de 2021, expede a presente Portaria: 

Artigo 1º - Os docentes abaixo relacionados deverão consultar seus dados pessoais, de formação e pontuação, solicitar recurso se necessário, dentro dos prazos fixados nesta Portaria, por meio do site http://sed.educacao.sp.gov.br, e confirmar sua inscrição: 

I - docentes contratados (Categoria “O”), com contrato ativo celebrado em 2018, 2019 e 2020, nos termos da LC 1093, de 16-06-2009, e suas alterações, desde que não possuam contrato “V” 2017 suspenso precedente ao contrato “O”;

 II - docentes candidatos à contratação sem vínculo na Secretaria de Estado da Educação que se inscreveram em 2019 no Processo Seletivo realizado para atuação em 2020. Parágrafo único – 

Os interessados, que não se enquadrem nos incisos I e II deste artigo e pretendam atuar como docente no ano letivo de 2021, deverão aguardar de publicação em Diário Oficial do Estado de São Paulo - D.O, de Edital, referente ao Processo Seletivo Simplificado, a ser realizado no ano de 2021. 

Artigo 2º - A confirmação da inscrição e solicitação de Recurso ocorrerá no período de 17-11-2020 a 27-11-2020: a) solicitação de acerto na inscrição; b) indicação da carga horária de opção;

c) opção para atuação em classes ou aulas de Programas ou Projetos da Pasta. d) indicação dos novos componentes do Programa Inova Educação em que deseja atuar, cuja atribuição estará condicionada à conclusão do curso de formação. 

§ 1º - A Escola e/ou Diretoria de Ensino terá até o dia 01-12- 2020 para proceder com os acertos solicitados pelo professor, o qual deverá confirmar sua inscrição até essa data. 

§2º - Para fins de classificação no inciso II do artigo 6º da Resolução SE 72/2020, o contratado e o candidato à contratação, exceto para alteração da pontuação do processo seletivo, poderá incluir títulos, que ainda não foram apresentados, no período de 17-11-2020 a 27-11-2020, na seguinte conformidade: 1.Diploma de Mestre; 2.Diploma de Doutor. 

§3º - Os docentes, a que se referem os incisos I e II do artigo 1º desta portaria, deverão apresentar, quando for o caso, para fins de atualização de graduação, no prazo de 04 a 06-01-2021, os seguintes documentos: a) diploma e/ou certificado de conclusão de graduação, com data de colação de grau, expedida por instituição de ensino superior público ou privado; b) declaração da instituição superior de ensino, com a atualização para aluno de último ano, no caso de contratos ativos com semestres anteriores ao último ano. 

§4º - A Diretoria de Ensino terá até o dia 07-01-2021 para proceder com os acertos no sistema referentes ao §3º deste artigo. 

§5º - A responsabilidade da verificação dos dados da inscrição e solicitação de recursos pelos docentes será do próprio interessado, seja contratado ou candidato a contratação. 

Artigo 3º - Em conformidade com o Decreto 55.588, de 17-03-2010, a pessoa transexual ou travesti poderá solicitar a inclusão de seu “nome social” para tratamento. Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




Portaria CGRH - 12, de 19-11-2020

Complementa as orientações relacionadas aos procedimentos e cronograma do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2021, previstos na Portaria da CGRH-9, de 13-11-2020

 O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando a necessidade de complementar às orientações previstas na Portaria CGRH 9, de 13-11-2020, que estabelece procedimentos e cronograma do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2021, expede a presente Portaria. 

Artigo 1º - Dado o Processo de Avaliação de Desempenho da equipe escolar atuante nas unidades participantes do Programa de Ensino Integral – PEI, constante na Resolução Seduc- 84, de 16-11-2020, as unidades escolares deverão observar o seguinte cronograma: 

I - de 16 a 25-11-2020 - Período de avaliação dos profissionais do Quadro do Magistério – QM que atuam no PEI; 

II - 26-11-2020 - Divulgação do Resultado do Processo de Avaliação aos participantes do processo avaliatório; 

III - 27-11-2020 - Devolutiva do superior imediato do Resultado do Processo de Avaliação ao profissional do Programa; 

IV - de 27 a 30-11-2020 - Período para interposição de recurso, a ser decidido pelo Dirigente Regional de Ensino no mesmo prazo; 

V - 01-12-2020 - Divulgação do Resultado Final do Processo de Avaliação, devidamente homologado pelo Dirigente Regional de Ensino. 

Artigo 2º - No caso de não permanência/recondução do integrante do Quadro do Magistério na unidade escolar aderente ou participante do PEI, este deverá ter seu cargo transferido para outra unidade escolar, no prazo de 02 e 03-12-2020, respeitando o respectivo módulo, conforme legislação vigente, nas seguintes situações: 

I – a critério da administração: quando obtiver desempenho insatisfatório no processo de avaliação do desempenho; 

II – a pedido do servidor: quando o integrante do Quadro do Magistério decidir pela não permanência no PEI, mesmo após avaliação de desempenho satisfatória. 

Artigo 3º - No dia 27-11-2020 será divulgada a Classificação dos Docentes para o Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas de 2021, sendo que nos dias 27 e 30-11-2020, o professor poderá: 

I – se efetivo: 

a) manter ou alterar sua opção por jornada de trabalho; 

b) optar por carga suplementar de trabalho docente; 

c) optar ou desistir por participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, a fim de exercer a docência em unidade escolar diversa, sediada em qualquer município; 

d) solicitar a redução de jornada, exceto pela correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente; e) solicitar a ampliação de jornada. 

II - se não efetivo: 

a) alterar a opção da carga horária pretendida, exceto pela correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente; 

b) solicitar ou desistir de transferência para outra Diretoria de Ensino. 

Artigo 4º - Em caso de dúvida, as Diretorias de Ensino poderão entrar em contato com as seguintes unidades da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH: 

I – Centro de Ingresso e Movimentação – CEMOV: cemov@ educacao.sp.gov.br; 

II – Centro de Legislação de Pessoal e Normatização – CELEP: celep@educacao.sp.gov.br; 

III – Centro de Frequência e Pagamento: cepag@educacao. sp.gov.br. 

Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.




Resolução Seduc-85, de 19-11-2020

Estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas

 O Secretário de Estado da Educação, considerando a necessidade de adequar as matrizes curriculares da Educação Básica às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional; Resolve: 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Artigo 1° - As matrizes curriculares do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino, nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas na seguinte conformidade: 

I - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano. 

II - Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano. 

III - Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série. 

CAPÍTULO II ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 

Artigo 2° - A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada. 

§ 1° - A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental apresenta na parte diversificada o componente curricular Projeto de Convivência nos 1°, 2° e 3° anos, ministrado pelo professor regente. 

§ 2° - As aulas dos componentes curriculares Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe. 

§ 3° - Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Educação Física e Arte deve ser assumida pelo professor regente da classe. 

§ 4° - É assegurada para os estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental a seguinte carga horária: 

1 - 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, o que corresponde a 833 (oitocentas e trinta e três) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 1. 

2 - No Atendimento Socioeducativo, a matriz curricular adotada no Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar (PRTE) seguirá o Anexo 1. 

CAPÍTULO III ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 

Artigo 3° - A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada. 

§ 1° - A Parte Diversificada é composta pelos componentes curriculares de Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação. 

§ 2° - O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução SE 21 de 29-01-2002. 

§ 3° - As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados. 

§ 4° - São asseguradas para os Anos Finais do Ensino Fundamental as seguintes cargas horárias: 

1 - Em unidades escolares com um ou dois turnos diurnos, 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 2. 

2 - Excepcionalmente, em unidades escolares com oferta de ensino no período noturno, 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 5 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, o que corresponde a 810 (oitocentas e dez) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 3.

3 - No Atendimento Socioeducativo, a matriz curricular adotada no Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar (PRTE) seguirá o Anexo 2. 

CAPÍTULO IV ENSINO MÉDIO 

Artigo 4° - A matriz curricular do Ensino Médio, para os estudantes com ingresso até 2020 no período diurno, é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada. 

§ 1° - A Parte Diversificada é composta pelos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação. 

§ 2° - São asseguradas para o Ensino Médio, em continuidade, as seguintes cargas horárias: 

1 - No período diurno, 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 4. 

2 - No Atendimento Socioeducativo, a matriz curricular adotada no Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar (PRTE) seguirá o Anexo 4. 

§ 3° - A Língua Espanhola, facultativa ao aluno, será ofertada a alunos da 1ª série do Ensino Médio, se houver demanda, fora do horário regular de aulas. 

Artigo 5° - A matriz curricular do Ensino Médio, para os estudantes do período noturno, é composta por 27 aulas, sendo 5 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, o que corresponde a 810 (oitocentas e dez) horas anuais. 

§ 1° - As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados. 

§ 2° - Para os estudantes ingressantes até 2020 a matriz curricular é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, conforme disposto no Anexo 5. 

§ 3° - Para os estudantes ingressantes em 2021 a matriz curricular é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica, conforme disposto no Anexo 6. 

Artigo 6° - A matriz curricular da 1ª série do Ensino Médio, para os estudantes com ingresso a partir de 2021, no período diurno, é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos, sendo assegurada as seguintes cargas horárias: 

I – Com 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 7. 

CAPÍTULO V DO ENSINO INTEGRAL 

Artigo 7° - As matrizes curriculares do Programa de Ensino Integral – PEI para o Ensino Fundamental e Ensino Médio, iniciadas em 2020, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, assegurando as seguintes cargas horárias: 

I- Anos Iniciais do Ensino Fundamental – turno único de 08 (oito) horas, com carga horária de 38 aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, que corresponde a 1.267 (mil duzentas e sessenta e sete) horas anuais, disposto no Anexo 8. 

II - Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em continuidade, turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 43 aulas, com aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais que corresponde a 1.290 (mil duzentas e noventa) horas anuais, conforme o disposto nos Anexos 9 e 10 respectivamente. 

III – Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em continuidade, 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas, com carga horária de 38 aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme o disposto nos Anexos 11 e 12 respectivamente. 

Artigo 8° - A matriz curricular da 1ª série do Ensino Médio com início em 2021 é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos, assegurando as seguintes cargas horárias: 

I - No Ensino Médio, turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 43 aulas, com aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais que corresponde a 1290 (mil duzentos e noventa) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 13. 

II - No Ensino Médio, de 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas, a carga horária para a 1ª série com 38 (trinta e oito) aulas semanais com 45(quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 14. 

Artigo 9° - A matriz curricular nas unidades escolares do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, assegurando a seguinte carga horária para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental:

 I - turno único de 08 (oito) horas, com carga horária de 40 aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seiscentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 15. 

CAPÍTULO VI EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA 

Artigo 10 - As matrizes curriculares da modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, diurno e noturno, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular. 

§1°- As aulas do componente curricular de Educação Física ofertadas na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA período diurno, deverão ser ministradas no próprio turno e as ofertadas no período noturno, deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados. 

§2°- São asseguradas para Educação de Jovens e Adultos – EJA, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, diurno e noturno, as seguintes cargas horárias: 

1 - para os Anos Finais do Ensino Fundamental, a carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme o disposto no Anexo 16. 

2 - para o Ensino Médio, a carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme o disposto no Anexo 17. 

Artigo 11 – No Programa de Educação nas Prisões, as matrizes curriculares adotadas seguirão: 

I – Para o Ensino Fundamental Anos Finais, o disposto no Anexo 16. 

II – Para o Ensino Médio, o disposto no Anexo 17. 

CAPÍTULO VII COMUNIDADES TRADICIONAIS E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA 

Artigo 12 - As matrizes curriculares das Comunidades Tradicionais e da Educação Escolar Quilombola para os Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, sendo que: 

I – para os Anos Finais do Ensino Fundamental, a unidade escolar observará o disposto no Anexo 2. 

II – para o Ensino Médio, a unidade escolar observará o disposto nos Anexos 4 e 7.

Artigo 13 - As matrizes curriculares das Comunidades Tradicionais e Educação Escolar Quilombola na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, para os Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, conforme o disposto nos Anexos 16 e 17, respectivamente. 

CAPÍTULO VIII EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA 

Artigo 14 – As matrizes curriculares da Educação Escolar Indígena que compreendem a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, nas escolas indígenas, são organizadas em regime regular de estudos e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA. 

§1°- As matrizes curriculares da Educação Escolar Indígena, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, inclusive na modalidade EJA, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, incluindo o componente curricular Língua Indígena. Na Parte Diversificada pelo componente curricular Saberes Tradicionais. 

§2°- As aulas dos componentes curriculares Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados. 

Artigo 15 – Para a Educação Escolar Indígena são asseguradas as seguintes cargas horárias: 

I – Educação Infantil: crianças a partir dos 4 anos de idade, com duração de 2 (dois) anos letivos, com carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, que corresponde a 833 (oitocentas e trinta e três) horas anuais, período diurno, conforme o disposto no Anexo 18.

 II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental: carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais, período diurno, conforme o disposto no Anexo 19. 

III - Anos Finais do Ensino Fundamental: carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, no período diurno, conforme o disposto no Anexo 20. 

IV – Ensino Médio: carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, no período diurno, conforme o disposto no Anexo 21.

V - Anos Iniciais do Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA): carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme o disposto no Anexo 22. 

VI - Anos Finais do Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA): carga horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme o disposto no Anexo 23. 

VII - Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA): carga horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme o disposto no Anexo 24. 

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 16 - As matrizes curriculares, constantes nos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2021, em todos os anos e séries do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e nas respectivas modalidades de ensino da Rede Estadual de Ensino de São Paulo. 

Artigo 17 - A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução. 

Artigo 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: 

I – A Resolução SE 66, de 9 de dezembro de 2019. 

II – A Resolução SE 68, de 19-12-2016; 

III – O artigo 3° e Anexo da Resolução SE 46, de 4 de outubro de 2017; 

IV – O artigo 3° e o Anexo da Resolução SEDUC 22, de 27-05-2019; 

V – O artigo 6° da Resolução SEDUC 29, de 20-03-2020; 

VI – O artigo 6° da Resolução SE 52 de 02-10-2014 alterada pela Resolução SE 68, de 12-12-2019 e os Anexos I, II, III e IV da Resolução SE 68, de 12-12-2019; 

VII- O parágrafo 2° do artigo 2° da Resolução SE 60, de 06-12-2017 alterada pela Resolução SE 69 de 12-12-2019 e os Anexos I e II da Resolução SE 69 de 12-12-2019.









Resolução Seduc-87, de 20-11-2020

Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional de Nível Técnico, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino, em parceria com o Centro Paula Souza - CPS e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, considerando: 

- o Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei Estadual 16.279, de 8-7-2016, que prevê, em sua meta 11, a ampliação em 50% as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50% da expansão no segmento público; 

- a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que prevê, em seu artigo 36, inciso V, que a formação técnica e profissional constitui-se como um dos itinerários formativos que compõem, com a Base Nacional Comum Curricular, a matriz curricular do Ensino Médio. Resolve: 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Artigo 1° - A unidade escolar que ofertar o itinerário de formação técnica e profissional oferecerá em suas dependências curso de ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, estruturados em uma única e indivisível matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e por componentes da Formação Técnica e Profissional de Nível Médio no Itinerário Formativo. 

§ 1° - O curso, de que trata o caput deste artigo, será oferecido exclusivamente a alunos concluintes do Ensino Fundamental, que se caracterizem como ingressantes do Ensino Médio, destituídos de qualquer tipo de matrícula anteriormente efetuada nesse nível de ensino, e deverá resultar de planejamento a ser efetuado conjuntamente pelas instituições envolvidas, com vistas ao desenvolvimento de um projeto pedagógico devidamente consolidado. 

§ 2° - O curso a ser desenvolvido em parceria com o Centro Paula Souza - CPS implicará, obrigatoriamente, na efetivação de duas matrículas distintas, efetuadas pelo próprio aluno ou por seu responsável legal, sendo uma na escola de Ensino Médio regular e outra na instituição parceira de Educação Profissional de Nível Técnico. 

CAPÍTULO II ENSINO MÉDIO ARTICULADO À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO 

Artigo 2° - O Ensino Médio articulado à educação profissional técnica de nível médio é estruturado em uma única e indivisível matriz curricular constituída por componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e por componentes da Formação Técnica e Profissional de Nível Médio nos Itinerários Formativos, para os cursos em continuidade, com início em 2020. 

Parágrafo único – Nos casos dos cursos com início em 2020, deve ser seguido o disposto pela Resolução SE 74, de 27-12-2019. 

Artigo 3° - O Ensino Médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, com início em 2021, é estruturado em uma única e indivisível matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e por componentes do Itinerário Formativo e da Formação Técnica e Profissional de Nível Médio. 

§1°- O Ensino Médio articulado à educação profissional técnica de nível médio no período diurno deve ter assegurada a carga horária de 35 aulas semanais, com duração de 45 minutos cada, totalizando 1.400 aulas anuais, o que corresponde a 1.050 horas, conforme o disposto nos Anexos 1 ao 9. 

§2°- O Ensino Médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, para o período noturno, deve ter assegurada a carga horária de 27 aulas semanais, com duração de 45 minutos cada, totalizando 1.080 aulas anuais, o que corresponde a 810 horas, conforme o disposto nos Anexos 10 e 11. 

§3°- As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno, devem ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados. 

Artigo 4° - O Ensino Médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, com início em 2021, em unidades escolares do Programa de Ensino Integral – PEI de 7h e de 9h, é estruturado em uma única e indivisível matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e por componentes do Itinerário Formativo e da Formação Técnica e Profissional de Nível Médio. 

§1°- O Ensino Médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, oferecido nas unidades escolares do Programa de Ensino Integral - PEI com 2 turnos de 7 horas cada, com início em 2021, deve ter assegurada a carga horária mínima de 38 aulas semanais, com aulas de 45 minutos cada, totalizando 1.520 aulas anuais, o que corresponde a 1.140 horas anuais, conforme o disposto nos Anexos 12 ao 20 . 

§2°- O Ensino Médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, oferecido nas unidades escolares do Programa de Ensino Integral - PEI com turno único de 9 horas, com início em 2021, deve ter assegurada a carga horária mínima de 43 aulas semanais, com aulas de duração de 45 minutos cada, totalizando 1.720 aulas anuais, o que corresponde a 1.290 horas anuais, conforme o disposto nos Anexos 21 ao 29 .

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 5° - As matrizes curriculares, constantes nos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2021, em todas as séries do Ensino do Ensino Médio articulados à Educação Profissional de Nível Técnico. 

Artigo 6° - A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução. 

Artigo 7° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.






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