Portaria CGRH-7, de 13-10-2020 Dispõe sobre as inscrições do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2021 aos docentes titulares de cargo e ocupantes de função-atividade
DOE 14/10/2020
Resolução SE-72, de 13-10-2020
Dispõe sobre o processo anual de
atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O
Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei
Complementar 444/1985, bem como às disposições da Lei Complementar 836/1997, da
Lei Complementar 1.093/2009, da Lei Complementar 1.207/2013, Lei Complementar
1.215/2013, do Decreto 53.037/2008, do Decreto 59.447/2013, do Decreto 59.448/2013,
observadas as diretrizes da Lei Federal 9.394/1996, e
considerando
a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos
que
assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de
atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, resolve:
I - Das Competências
Artigo
1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para
execução, coordenação, acompanhamento, controle e supervisão do processo anual
de atribuição de classes e aulas, bem como a análise de recursos e a solução de
casos omissos, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Parágrafo
único - A Comissão Regional, a que se refere o caput deste artigo, deverá
contar com pelo menos 2 (dois) Supervisores de Ensino.
Artigo
2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes
da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a
viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que
possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho
e as opções dos docentes, observando o campo de atuação e seguindo a ordem de
classificação.
§
1º - Aplica-se, integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações
de acumulação remunerada.
§
2º - Em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará
as mesmas diretrizes da unidade escolar, em especial a compatibilização das
situações de acumulação, e, será competência dos servidores designados e
coordenados pela Comissão Regional, de que trata o artigo anterior, orientar e auxiliar
as unidades escolares na realização dos procedimentos adequados para a
atribuição de classes e aulas.
§
3º - Caso a unidade escolar não proceda a atribuição de classes e aulas,
compete à Comissão Regional garantir sua realização na plataforma Secretaria
Escolar Digital - SED, efetuando posterior apuração e eventual
responsabilização, se for o caso.
II - Da Inscrição
Artigo
3º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta
estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o
processo de atribuição de classes
e
aulas, bem como divulgará a classificação dos inscritos na plataforma Secretaria
Escolar Digital e o cronograma da atribuição.
§
1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de
atribuição de classes e aulas, na plataforma Secretaria Escolar Digital.
§
2º - O docente deverá, anualmente, inscrever-se no processo de atribuição de
classes e aulas na plataforma Secretaria Escolar Digital, que será realizada
por campo de atuação, podendo ser legalmente representado quando houver
necessidade de apresentação presencial do docente.
§
3º - O docente deverá realizar manifestação de interesse para a atribuição
inicial de classes e aulas em nível de Diretoria de Ensino, para fins de
participação no processo de atribuição de classes e aulas, especificando os
critérios abaixo:
1.
Campo de atuação;
2.
Unidades escolares;
3.
Turno de funcionamento;
4.
Tipo de ensino;
5.
Quantidade de classes e aulas desejadas.
§
4º - Na manifestação de interesse a que se refere o § 3º deste artigo, o
docente poderá indicar interesse em quantas unidades escolares desejar,
indicando sua ordem de preferência, e será atendido conforme a classificação.
§
5º - O docente é responsável por zelar pela veracidade das informações
inseridas e conferidas na plataforma Secretaria Escolar Digital, podendo ser
imputada ao docente do quadro permanente a responsabilidade administrativa e
civil, nos termos da lei, ou acarretar a desclassificação do processo em caso
de docente contratado e candidato à contratação, em ambas as situações, quando
comprovada má-fé na inserção de informações inverídicas.
§
6º - Confirmada a inscrição, o docente poderá imprimir o comprovante de
inscrição pela plataforma Secretaria Escolar Digital.
§
7º - Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria
Escolar Digital gerará automaticamente a classificação, considerando as regras
de pontuação, a situação funcional, as demais regras constantes nesta
resolução.
§
8º - Para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente
somente poderá efetuar sua inscrição em uma única Diretoria de Ensino, cuja
circunscrição pertença sua unidade escolar de classificação.
§
9º - Cabe ao professor efetivo, no ato da inscrição:
1
- manter ou alterar sua opção por jornada de trabalho.
2
- optar por se inscrever para participar de atribuição nos termos do artigo 22
da Lei Complementar 444/1985, a fim de exercer a docência em unidade escolar
diversa, sediada em qualquer município,
indicando
qualquer Diretoria de Ensino, inclusive à da circunscrição a que pertença a
unidade de classificação do próprio cargo.
§
10 - O docente não efetivo optará pela carga horária pretendida, exceto pela
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a
legislação pertinente, podendo também optar por sua transferência para outra
Diretoria de Ensino.
§
11 - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação para o exercício
da docência, na conformidade do que dispõem a Lei Complementar 1.093/2009 e
suas alterações, desde que o candidato seja devidamente habilitado ou portador de,
pelo menos, uma das qualificações docentes de que trata o artigo 10 desta
resolução ou da qualificação prevista na legislação específica, a que se refere
o artigo 11.
§
12 - A classificação de contratados e candidatos à contratação no processo de
atribuição de classes e aulas condiciona-se à realização de processo seletivo
simplificado, segundo critérios estabelecidos por esta Secretaria.
§
13 - O docente poderá também se inscrever para participar da atribuição de
classes ou aulas dos programas e projetos da Pasta, para os quais se exija
processo seletivo específico e diferenciado.
§
14 - O cadastro de qualificação de cada docente deverá ser revisto e
atualizado, anualmente, pelo Diretor de Escola, na seguinte conformidade:
1
- em caráter obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo
ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência
regular das habilitações e qualificações registradas, mediante análise
criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam
correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas,
à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino, ou
2
- a qualquer tempo, no decorrer do ano, para registro de novas habilitações
e/ou qualificações que o professor tenha adquirido, ou para acertos,
verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de
responsabilidade, não surtindo efeito na inscrição/classificação já publicada,
e, tampouco no vínculo funcional, sendo as alterações consideradas para fins de
atribuição durante o ano.
Artigo
4º - Os docentes, que se encontrem em qualquer das situações a seguir
especificadas, participarão do processo, porém ficando-lhes vedada a atribuição
de classes ou aulas, enquanto nelas permanecerem:
I
- readaptação e a designação de Professor Coordenador, Vice-Diretor de Escola,
Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico, Diretor de Escola e Supervisor de
Ensino.
II
- afastamento nos termos dos incisos I, II, III e IV do artigo 64 e do artigo
65 da Lei Complementar 444/85.
III
- afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria,
no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, exceto para fins
de atribuição de carga suplementar em escola estadual, desde que vá assumir o
exercício;
IV
- designação para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação
nas novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;
V
- Licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/68, vigente
no primeiro dia do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa
licença já publicada no Diário Oficial do Estado, apresentando declaração de
próprio punho do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente
estabelecido;
VI
- afastamento nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da
Constituição Estadual/1989;
VII
- afastamento nos termos do artigo 70 da Lei 10.261/1968;
VIII
- afastamento para atividades burocráticas, nos termos do inciso II do artigo
266 da Lei 10.261/1968;
IX
- afastamento nos termos da Lei Complementar 1.256/2015;
X
- não se encontrar em exercício, no mínimo há 1 (um) ano, por caracterização de
abandono ou de inassiduidade, com a devida instauração de processo
administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei 10.261/1968, desde que não
compareça ao processo inicial de atribuição de classes e aulas.
§
1º - Os docentes que se encontrem em designações ou afastamentos em unidades
escolares ou administrativas da SEDUC, permanecerão classificados na unidade
escolar de origem, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§
2º - Os docentes, de que trata o parágrafo anterior, que tenham optado pela
ampliação de sua jornada de trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos
em sua opção, no processo inicial de atribuição.
§
3º - O disposto no parágrafo 1º deste artigo aplica-se aos docentes não
efetivos, no que couber.
§
4º - Os docentes, que se encontrem nas situações previstas no inciso IV deste
artigo, não poderão ter suas designações ou afastamentos cessados no decorrer
do ano letivo, exceto nos casos de cessação:
1
- a pedido do docente;
2
- a critério da administração por descumprimento de normas legais, assegurado o
direito de ampla defesa e contraditório.
§
5º - Em qualquer das situações relacionadas nos incisos deste artigo, o docente
que tiver cessada sua designação/afastamento durante o ano letivo, na
inexistência de classes ou de aulas para constituição ou composição de sua
jornada de trabalho, em cumprimento ao disposto no artigo 30 desta resolução, poderá
optar por atuar junto a programas e/ou projetos da Pasta, observada a
legislação específica, sendo, nesta situação, declarado na condição de adido.
§
6º - O docente, com classe ou aulas atribuídas no processo de atribuição, que
venha a ser designado ou afastado em qualquer das situações previstas nos
incisos deste artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres,
para fins de atribuição a outro professor, exceto na designação por período
fechado, quando as suas aulas ou classes serão atribuídas em substituição.
§
7º - Os docentes, com classes ou aulas atribuídas, que venham a ser designados
ou afastados em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, e
que tenham optado por ampliação de jornada, não poderão ter a concretização
automática de nova jornada no processo de atribuição durante o ano.
III - Da Classificação
Artigo
5º - Para participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes
titulares de cargo e não efetivos serão classificados em nível de Unidade
Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, observando-se o campo de atuação, a
situação funcional e a habilitação, e considerando:
I
- o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério
Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a)
na Unidade Escolar: 0,001 por dia;
b)
no Cargo/Função: 0,005 por dia;
c)
no Magistério: 0,002 por dia.
II
- os títulos:
a)
para os titulares de cargo, o certificado de aprovação do concurso público de
provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b)
para os docentes ocupantes de função-atividade, com participação, até o ano
letivo de 2013, em, pelo menos, uma prova de processo de avaliação anual, no
seu respectivo campo de atuação:
2
pontos, para os que alcançaram os índices mínimos, e 1 ponto, para os que não
alcançaram, em ambos os casos computados uma única vez, enquanto permanecerem
neste vínculo funcional;
c)
certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta
Secretaria, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s)
disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea
"a" deste inciso: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos.
d)
diploma de Mestre: 5 pontos; e e) diploma de Doutor: 10 pontos.
§
1º - Para os docentes a que se refere a alínea "b" do inciso II deste
artigo, consideram-se, também, os índices alcançados mediante o aproveitamento
de, no mínimo, 50% na prova de Promoção por Mérito, bem como aqueles
decorrentes da nota da prova do processo seletivo simplificado, somada aos
pontos da experiência na função.
§
2º - A classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria
de Ensino indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.
§
3º - O tempo de serviço do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou
de Professor Educação Básica II, quando trabalhado em campo de atuação diverso,
compondo a respectiva Jornada de Trabalho Docente, ficará caracterizado como tempo
de serviço no próprio campo de atuação do cargo/função.
§
4º - A contagem do tempo de serviço do docente efetivo, na Unidade Escolar e
também no Magistério Público Oficial, incluirá os períodos trabalhados em
funções-atividade anteriores ao ingresso, desde que exercidos no mesmo campo de
atuação do docente.
§
5º - O tempo de serviço do docente, que tenha sido trabalhado em
afastamentos/designações a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo
de vencimentos, e nas nomeações em comissão no âmbito desta Pasta, bem como o
tempo exercido junto a convênios de municipalização do ensino, ou junto a
entidades de classe, ou ainda em designações como Supervisor de Ensino, Diretor
de Escola, Vice-Diretor de Escola, Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico e
Professor Coordenador de unidade escolar, inclusive o tempo de serviço na
condição de readaptado, será computado regularmente, para fins de classificação
no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/ função, no magistério e
na unidade escolar de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22
da Lei Complementar 444/1985, cujo cômputo de tempo referente
à
unidade escolar ocorre na sede de exercício.
§
6º - O tempo de afastamento com prejuízo de vencimentos não será computado para
fins de classificação na unidade escolar.
Artigo
6º - Os docentes contratados e os candidatos à contratação, para participarem
do processo de atribuição de classes e aulas, serão classificados em nível de
Diretoria de Ensino, observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a
habilitação, e considerando a seguinte pontuação:
I
- o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério
Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a)
em contratos nos termos da LC 1.093/2009: 0,005 por dia;
b)
no cargo e na função: 0,005 por dia.
c)
no Magistério: 0,002 por dia;
II
- os títulos:
a)
certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta
Secretaria, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s)
disciplina(s): 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
b)
diploma de Mestre: 5 pontos; e
c)
diploma de Doutor: 10 pontos.
§
1º - Para os candidatos à contratação, além dos critérios de que trata este
artigo, deverá ser considerado o resultado do processo seletivo simplificado,
quando houver, para fins de classificação.
§
2º - No processo inicial de atribuição, os docentes contratados e os candidatos
à contratação serão classificados somente em nível de Diretoria de Ensino.
§
3° - Os candidatos à contratação, após terem classe ou aulas atribuídas na
Diretoria de Ensino - DE, passarão a concorrer a outras atribuições, inclusive
durante o processo inicial, na escola de classificação ou em nível de Diretoria
de Ensino, não se computando o tempo de Unidade Escolar - UE, enquanto permanecerem
na condição de contratados.
Artigo
7º - Aplicam-se aos docentes titulares de cargos e não efetivos, bem como aos
contratados e candidatos à contratação, para fins de classificação, os
seguintes dispositivos:
I
- Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma que seja
correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/ função ou à área da Educação,
referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura sendo que, neste
caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
II
- Para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a
qualquer etapa do processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a
pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
III
- Na contagem de tempo de serviço para atribuição, serão utilizados as mesmas
deduções que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS,
sendo 5 que a data- -limite da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano
precedente ao de referência.
IV
- Em regime de acumulação remunerada, o docente não poderá utilizar o tempo de
serviço, em qualquer campo de atuação, prestado no cargo/função em que ocorreu
a aposentadoria, para fins de classificação no cargo/função em que esteja
ativo.
V
- Em casos de empate de pontuações na classificação dos inscritos, o desempate
dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:
a)
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
b)
maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;
c)
maior número de dependentes (encargos de família);
d)
maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
VI
- O tempo de serviço prestado em unidade escolar diversa da unidade Sede de
Classificação, referente ao exercício para complementação de jornada de
trabalho ou de carga horária, ou, ainda, em situação de designação, será
computado exclusivamente na unidade de classificação, excetuando-se as
designações pelo artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, cujo cômputo de tempo referente
à unidade escolar ocorre na sede de exercício.
VII
- Os tempos de serviço prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverão
ser sempre computados isoladamente, para todos os fins, inclusive para
classificação.
VIII
- A classificação final utilizada na atribuição inicial permanecerá válida para
as atribuições durante todo o ano letivo.
IV - Da Atribuição Geral
Artigo
8º - Para efeitos do que dispõe a presente resolução, consideram-se campos de
atuação referentes a classes ou a aulas a serem atribuídas, os seguintes
âmbitos da Educação Básica:
I
- Classe - campo de atuação referente a classes dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental (1º ao 5º ano);
II
- Aulas - campo de atuação referente a aulas de disciplinas dos Anos Finais do
Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e das séries do Ensino Médio; e
III
- Educação Especial - campo de atuação referente a classes de Educação Especial
Exclusiva e a aulas das salas de recurso de Educação Especial, no Ensino
Fundamental e Médio.
Artigo
9º - Em qualquer etapa ou fase do processo, a atribuição de classe e aulas
deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I
- titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II
- titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III
- docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
IV
- docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V
- docentes ocupantes de função-atividade;
VI
- docentes contratados e candidatos à contratação.
Artigo
10 - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato à
contratação devidamente habilitado, portador de diploma de licenciatura plena
na disciplina a ser atribuída.
§
1º - Além das aulas da disciplina específica e/ou não específica, poderão ser
atribuídas aulas das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do
docente ou candidato à contratação.
§
2º - Consideram-se demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do
docente ou candidato à contratação, para fins de atribuição, na forma de que
trata o caput deste artigo, a(s) disciplina (s) identificada (s) pela análise
do histórico escolar do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o
somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser
atribuída, nos termos da Indicação CEE 157/2016, devidamente homologada.
§
3º - Além das demais disciplinas de habilitação do respectivo curso, poderão
ser atribuídas aulas de disciplinas decorrente de outra(s) licenciatura(s) que
o docente ou candidato à contratação possua.
§
4º - As demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do titular de
cargo, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do
docente, poderão ser 6 atribuídas para constituição/composição de jornada de
trabalho, ampliação da jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais
titulares de cargos, e carga suplementar de trabalho.
§
5º - As disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) do docente titular
de cargo poderão ser atribuídas para constituição/ composição de jornada de
trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargo, bem como para
carga suplementar de trabalho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar
e o perfil do docente.
§
6º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à
Lei estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos
devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena nessa
disciplina.
§
7º - Para fins de atribuição de aulas, o docente da disciplina de Educação
Física deverá apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema
CONFEF/CREFs, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei federal
9.696/1998.
§
8º - Somente após estarem esgotadas as possibilidades de atribuição de classes
e aulas, na forma prevista no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes
poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, mediante
verificação do somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de
disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, registradas no
histórico escolar de curso de nível superior, na seguinte ordem de prioridade:
1
- portadores de diploma de Licenciatura Curta;
2
- alunos de último ano de curso, devidamente reconhecido, de Licenciatura Plena
na disciplina a ser atribuída;
3
- portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, desde
que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do
curso;
4
- alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de Bacharelado ou de
Tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico escolar do curso.
§
9º - Na ausência de docentes Professor Educação Básica I - Aulas, poderão ser
ministradas classes e aulas, em caráter excepcional, para atuação como
eventual, até que se apresente docente habilitado ou qualificado, na seguinte
conformidade:
1
- ao aluno que tenha cumprido, no mínimo, 50% do curso de Licenciatura Plena,
devidamente reconhecido;
2
- ao aluno que tenha cursado pelo menos 50% do curso de Bacharelado/Tecnologia
de nível superior, na área da disciplina, desde que devidamente reconhecido;
§
10 - Os alunos, a que se referem os itens dos parágrafos 8º e 9º deste artigo,
deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano,
matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente,
mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino
superior que estiver fornecendo o curso.
Artigo
11 - As aulas de Apoio Pedagógico Especializado - APE poderão ser atribuídas a
docentes na conformidade do que dispõe a legislação específica.
Artigo
12 - As horas de trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a alunos
surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de
habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, para
atuação no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da turma, ou da
série, deverão ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à
contratação, observada a legislação específica.
Artigo
13 - A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e
Adultos - EJA, de Ensino Religioso, das turmas de Atividades Curriculares
Desportivas - ACDs, bem como
do
Apoio Pedagógico Especializado - APE, ocorrerá juntamente com a atribuição de
aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os
regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios
de habilitação e de qualificação docente.
§
1º - A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA terá validade
semestral e, para fins de perda total ou de redução de carga horária do
docente, considerar-se-á sempre, como término do primeiro semestre, o primeiro
dia letivo do segundo semestre do ano em curso.
§
2º - Para a atribuição do segundo semestre da EJA, em nível de unidade escolar
e Diretoria de Ensino deverá observar a ordem de prioridade e os critérios de
atribuição durante o ano, em conformidade com os artigos 9º e 29 desta
Resolução.
§
3º - As aulas da EJA poderão ser atribuídas para constituição de jornada e
carga suplementar do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes
não efetivos e candidatos à contratação.
§
4º - As aulas de Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de
alunos participantes, pela Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como
carga suplementar de trabalho
aos
titulares de cargo e, como carga horária, aos ocupantes de função-atividade,
bem como aos docentes contratados e a candidatos à contratação, desde que, em
qualquer dos casos, sejam portadores de diploma de licenciatura plena em
Filosofia, em História ou em Ciências Sociais.
§
5º - As aulas da disciplina Língua Espanhola poderão ser atribuídas para
constituição, composição, ampliação da jornada de trabalho e carga suplementar
dos docentes titulares de cargo da referida disciplina, bem como para carga
suplementar dos demais titulares de cargo e para carga horária dos demais docentes
e dos candidatos à contratação, em qualquer dos casos, desde que apresentem
habilitação/qualificação para a disciplina.
§
6º - É expressamente vedada a atribuição de aulas das turmas de Atividades
Curriculares Desportivas - ACDs a docentes contratados, exceto se em
substituição temporária de docentes em licença.
§
7º - No processo inicial de atribuição, somente poderão ser atribuídas as aulas
de turmas de ACDs já homologadas e mantidas no ano anterior.
§
8º - As turmas de ACDs poderão ser atribuídas para fins de constituição de
jornada de trabalho como disciplina não específica e carga suplementar do
titular de cargo, ou para carga horária a docente não efetivo, desde que
respeitados os limites estabelecidos na legislação específica.
§
9º - A atribuição de aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor
de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis da
disciplina de Educação Física.
Artigo
14 - Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos/ programas da Pasta
ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil
diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as
disposições dos respectivos regulamentos específicos, bem como, no que couber, as
da presente resolução.
§
1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com
turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, será considerado para fins de
classificação no processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
§
2º - A carga horária referente aos Projetos da Pasta permanecerá ao longo do
ano letivo com o professor, exceto nos casos de cessação a pedido do docente ou
por descumprimento de normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e
contraditório.
§
3º - Em caráter de extrema necessidade, e na total inexistência de docente
habilitado ou qualificado para atribuição de classes ou aulas disponíveis, que
vierem a surgir durante o ano letivo, a Comissão Regional poderá rever a
atribuição da carga horária dos docentes que atuam junto aos Projetos da Pasta,
observada a habilitação/qualificação.
§
4º - Após a revisão da carga horária, de que trata o §3º deste artigo, o
docente poderá retornar a atuar junto ao Projeto, desde que se apresente
docente habilitado ou qualificado para assumir as classes ou aulas atribuídas.
§
5º - O docente atuando em projeto da Pasta, que não comporte substituição, ao
entrar em afastamento por período, ou soma de períodos, superior a 30 (trinta)
dias em cada ano civil, terá retirada a carga horária correspondente,
respeitada a legislação específica.
§
6º - Não cabe transferência de Diretoria de Ensino, tampouco redução de
unidades escolares, com aulas de projetos.
§
7º - O docente readaptado que se encontre atuando em classes, turmas ou aulas
de projetos/programas da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exijam
tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, ao ter
sua readaptação cessada no decorrer do ano letivo deverá permanecer no
respectivo Projeto/Programa até o final do ano letivo vigente, e, desde que
seja avaliado favoravelmente, poderá ser reconduzido.
Artigo
15 - No processo de atribuição de classes e aulas deverá também ser observado
que:
I
- os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino
somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho
na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las;
II
- as classes e/ou aulas em substituição somente poderão ser atribuídas a
docente que venha efetivamente assumi-las, sendo expressamente vedada a
atribuição de substituições sequenciais, inclusive durante o ano.
III
- o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou
afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e
efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
IV
- a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante
da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas no
decorrer do ano, ou, ainda, em virtude de cessação de designação, será
concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se
encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos
casos de licença-saúde, licença à gestante, licença--adoção, licença
paternidade e licença-acidente de trabalho.
§
1º - O docente perderá as classes ou aulas atribuídas em substituição ao entrar
em licença, afastamento ou designação, a qualquer título, devendo as mesmas
serem atribuídas a outro docente, de imediato.
§
2º - Para o docente que se encontre em situação de afastamento por
licença-saúde/auxílio-doença, igual ou superior a 15 (quinze) dias, a ocasional
redução de sua carga horária será concretizada ao término do referido
afastamento.
§
3º - O docente, que venha a ter novo período de licença- -saúde concedido de
forma sequencial, terá a configuração da redução da carga horária atribuída.
§
4º - A concretização da redução de carga horária, de que trata o §2º deste
artigo, não ocorrerá nos casos em que a licença/ afastamento for inferior à 15
(quinze) dias, permanecendo o docente com as aulas, e caberá atuação eventual
durante esse período.
Artigo
16 - Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, exceto nas situações de:
I
- provimento de novo cargo/função pública, de qualquer alçada, em regime de
acumulação;
II
- acúmulo de cargo/função, inclusive com desistência na constituição de jornada
e carga horária de opção, de forma parcial ou integral, visando a
compatibilização;
III
- ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo durante o ano;
IV
- atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades
em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas, desde
que, para titular de cargo, não se trate de alteração de unidade de
classificação, e quando se tratar de docente não efetivo, que a carga horária
de opção esteja atendida, e ainda, que o docente contratado esteja com carga
horária atribuída compatível à jornada inicial de trabalho.
V
- Excepcionalmente, o docente incluído em jornada integral, com aulas
atribuídas dos componentes do curriculares Projeto de Vida, Eletivas e
Tecnologia e Inovação, poderá ter redução para a Jornada Básica, a fim de
ministrar aulas e fazer ATPC em um único turno da escola, desde que permaneça
com 28 (vinte e oito) aulas atribuídas com alunos.
VI
- redução de número de escolas, para titular de cargo e docente não efetivo,
respeitada essa ordem de prioridade, desde que não se trate de alteração de
unidade de classificação, com aulas livres ou aplicando a ordem inversa de
classificação, prevista no artigo 31 desta Resolução.
Parágrafo
único - Em caso diverso dos previstos nos incisos deste artigo, a Comissão
Regional poderá ratificar a desistência, quando constatada a ocorrência de fato
superveniente relevante e desde que exista outro docente para assumir a classe
ou aulas que forem disponibilizadas.
V - Das Regras para o
Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas
Artigo
17 - As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de
licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de
atribuição ou já concretizados 9 anteriormente, estarão, automaticamente,
disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação
de jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§
1º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas ainda no
processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias,
falecimento ou exonerações, ou, as classes e aulas livres que surgirem
decorrentes de novas turmas somente estarão disponíveis para atribuição durante
o ano, observada a ordem de prioridade do artigo 29 desta resolução.
§
2º - As classes e aulas que surgirem em substituição, em decorrência da
atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, poderão ser
oferecidas para a composição de carga horária dos docentes não efetivos.
§
3º - Em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem
afastamento de docente, tais como o do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 e
o referente ao Programa Ensino Integral, a vigência da designação será o
primeiro dia do ano letivo, ainda que iniciado com atividades de planejamento ou
com outras atividades consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Artigo
18 - O docente titular de cargo adido ou parcialmente atendido, bem como o
docente não efetivo, que esteja cumprindo a respectiva carga horária, parcial
ou totalmente, com horas de permanência, deverá, assumir classes ou aulas
livres de outras disciplinas que não de sua habilitação, ou, ainda, toda e
qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a surgir na
própria unidade escolar, até que as classes/aulas sejam atribuídas a outro
docente, exceto, em qualquer dos casos, na situação que envolva a disciplina de
Educação Física.
Parágrafo
único - O docente que se recusar ou não comparecer para reger classe ou
ministrar aulas, que lhe tenham sido atribuídas ou a título eventual, em
conformidade com o caput deste artigo, terá imputada as devidas faltas, aula ou
dia, podendo implicar em instauração de processo administrativo, assegurado a
ampla defesa e o contraditório.
VI - Do Processo Inicial de
Atribuição
Artigo
19 - A atribuição de classes e aulas no processo inicial, aos docentes
inscritos e classificados, ocorrerá em fases, de Unidade Escolar e de Diretoria
de Ensino, e em duas etapas (Etapa I e Etapa II), na seguinte conformidade:
A
- Etapa I - de atribuição a docentes e candidatos habilitados, na forma
prevista no caput e §1º do artigo 10, bem como no caput do artigo 11 desta
resolução, inclusive com aulas decorrentes de outra licenciatura:
I
- Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade
escolar e os removidos ex officio, com opção de retorno, terão atribuídas
classes e/ou aulas para:
a)
constituição de Jornada de Trabalho;
b)
composição de Jornada de Trabalho;
c)
ampliação de Jornada de Trabalho;
d) carga suplementar de trabalho;
II
- Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas
classes e/ou aulas, observada a seguinte ordem de prioridade, para:
a)
constituição de Jornada de Trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos
na unidade escolar, por ordem de classificação;
b)
composição de Jornada de Trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos
na constituição da jornada, por ordem de classificação;
c)
carga suplementar de trabalho;
III
- Fase 3 - de Diretoria de Ensino: atribuição de classes ou aulas aos titulares
de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
IV
- Fase 4 - de Unidade Escolar: atribuição de classes ou aulas aos docentes não
efetivos, com Sede de Controle de Frequência - SCF na unidade escolar, para
composição da carga horária, na seguinte ordem de prioridade:
a)
docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b)
docentes celetistas;
c)
docentes ocupantes de função-atividade;
V
- Fase 5 - de Diretoria de Ensino: atribuição aos docentes não efetivos, não
atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte
ordem de prioridade:
a)
docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b)
docentes celetistas;
c)
docentes ocupantes de função-atividade;
VI
- Fase 6 - de Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a docentes
contratados e candidatos à contratação.
B
- Etapa II - de atribuição a docentes e a candidatos à contratação qualificados,
na forma prevista nos §§ 8º e 9º do artigo 10 e na conformidade do que dispõe a
legislação específica, a que se refere o artigo 11 desta resolução:
I
- Fase 1 - de Unidade Escolar: atribuição a docentes e a candidatos à
contratação, na seguinte ordem de prioridade:
a)
titulares de cargo;
b)
estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c)
celetistas;
d)
ocupantes de função-atividade;
e)
contratados e candidatos à contratação que já contem com aulas atribuídas na
unidade escolar;
II
- Fase 2 - de Diretoria de Ensino: atribuição a docentes não atendidos na unidade
escolar e a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:
a)
titulares de cargo;
b)
estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c)
celetistas;
d)
ocupantes de função-atividade;
e)
contratados e candidatos à contratação.
VII
- Da Constituição das Jornadas de Trabalho no Processo Inicial
Artigo
20 - A constituição regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade e/ou
de Diretoria de Ensino, dos docentes titulares de cargo dar-se-á:
I
- para o Professor Educação Básica I - com classe livre do Ensino Fundamental
(Anos Iniciais);
II
- para o Professor Educação Básica II - com aulas livres da disciplina
específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de
insuficiência e/ou atendimento da necessidade pedagógica da unidade escolar,
poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não específica da mesma
licenciatura plena, com aulas das demais disciplinas de sua habilitação, bem
como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s)
que possua, respeitado o direito dos demais titulares de cargo da unidade, com
relação às respectivas disciplinas específicas;
III
- para o Professor Educação Básica II de Educação Especial - com classes livres
de Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de
necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou no
Ensino Médio.
§
1º - Na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, com
aulas livres de disciplina específica ou não específica, o docente poderá, a
seu expresso pedido, ter atribuídas aulas em substituição de disciplina
específica ou não específica, das demais disciplinas de sua habilitação ou de
disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, a fim
de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, caracterizando composição de
jornada de trabalho e a condição de adido.
§
2º - O docente com jornada parcialmente constituída, que não queira ter
atribuídas aulas de disciplina(s) não específica(s) e de demais disciplinas de
sua habilitação ou decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua,
deverá participar da atribuição em nível de Diretoria de Ensino, e, ainda, na inexistência
de aulas, terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no
mínimo, para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo manter a totalidade
das aulas
atribuídas,
a título de carga suplementar, se for o caso.
§
3º - Na total inexistência de aulas para constituição de jornada, o docente que
não expressar o pedido nos termos do parágrafo 1º deste artigo, terá redução
compulsória para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, sendo declarado adido e
devendo participar de atribuição em nível de Diretoria de Ensino.
§
4º - Fica vedada a constituição de jornada de trabalho com aulas de
projetos/programas da Pasta, bem como com classes e/ou aulas de escolas
vinculadas, excetuadas as aulas de Língua Espanhola no Centro de Estudos de
Línguas - CEL aos docentes titulares de cargo desta disciplina.
Artigo
21 - É vedada a redução de jornada de trabalho, sempre que existirem aulas
livres da disciplina do respectivo cargo, disponíveis para constituição na
unidade escolar de classificação ou na Diretoria de Ensino, neste caso,
observada a compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§
1 º - Poderá ocorrer redução da jornada em que o docente esteja incluído,
exceto a redução para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes
situações:
1
- de diminuição do número de turmas/classes na unidade escolar em relação ao
ano letivo anterior;
2
- de alteração do quadro docente, em decorrência de transferência de titulares
de cargo oriundos de escola, que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;
3
- de alteração do quadro docente, em decorrência de extinção ou de
municipalização de unidade escolar.
4
- de provimento de cargo nas classes do Quadro do Magistério desta Secretaria,
em regime de acumulação de cargos/funções.
5
- em qualquer caso de acumulação ou em situações que se justifique a medida, a
critério do superior imediato, com consulta, se necessário, à Comissão
Regional.
§
2º - Na atribuição referente às situações de que trata o parágrafo anterior, o
docente permanecerá, no decorrer do ano em que ocorrer a redução, com a jornada
de trabalho de menor
duração
e mais as aulas que a excederem, a título de carga suplementar, exceto na
redução para viabilizar a acumulação de cargo/função.
§
3º - Havendo necessidade de atender a outro titular de cargo em nível de unidade
escolar, para constituição ou ampliação da respectiva jornada de trabalho, as
aulas atribuídas como carga suplementar, a que se refere o parágrafo anterior,
poderão ser utilizadas para este fim, desde que não se configurem bloco indivisível
de aulas.
§
4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar,
definitivamente, da opção, para redução da jornada de trabalho, antes de
concretizá-la na atribuição em nível de unidade escolar, caso a situação da
escola se enquadre no que dispõe qualquer um dos itens constantes do parágrafo 1º
deste artigo.
VIII - Da Ampliação de
Jornada de Trabalho no Processo Inicial
Artigo
22 - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas
livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de
classificação do docente efetivo, ou com aulas livres da disciplina não
específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais
disciplinas de habilitação de seu cargo, respeitado o direito dos demais docentes
titulares de cargo da unidade escolar com relação às disciplinas específicas
dos respectivos cargos.
§
1º - Fica vedada a ampliação de jornada de trabalho em nível de Diretor de
Ensino, bem como com classes ou aulas de programas e projetos da Pasta, de
outras modalidades de ensino ou com aulas da Educação de Jovens e Adultos -
EJA, ou, ainda, com classes ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas
de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL aos
docentes
titulares de cargo desta disciplina.
§
2º - Não havendo condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser
concretizada a ampliação para jornada intermediária que o docente consiga
atingir, sendo que a carga horária que exceder essa jornada ficará atribuída a
título de carga suplementar, permanecendo válida a opção do docente pela
jornada maior, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo em curso.
§
3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga
horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para
qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto
quando se tratar de bloco indivisível de aulas.
§
4º - Os docentes titulares de cargo, exceto os abrangidos pelo artigo 4º desta
resolução, terão concretizada a ampliação da jornada de trabalho, no processo
inicial ou durante o ano, somente com a efetiva assunção do seu exercício.
§
5º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar
da opção por ampliação de jornada.
IX - Da Carga Suplementar de
Trabalho Docente no Processo Inicial
Artigo
23 - A atribuição da carga suplementar, em nível de unidade escolar, far-se-á
com aulas livres ou em substituição da disciplina específica do cargo, da
disciplina não específica ou das demais disciplinas da habilitação do docente,
bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s)
que ele possua.
§
1º - O docente não poderá declinar das aulas existentes na unidade escolar para
concorrer a atribuição de carga suplementar em nível de Diretoria de Ensino.
§
2º - Fica vedada a atribuição de aulas de projetos da Pasta para composição de
carga suplementar, exceto quando previsto nas disposições dos respectivos
regulamentos específicos.
X
- Da Composição de Jornada de Trabalho no Processo Inicial
Artigo
24 - A composição da jornada de trabalho do docente efetivo, a que se refere a
alínea "b" do inciso II do artigo 19 desta resolução, sem
descaracterizar a condição de adido, se for o caso, far-se-á:
I
- com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, neste caso se
existentes em escolas vinculadas, no respectivo
campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II
- para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica II: com aulas,
livres ou em substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais
disciplinas de sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s)
licenciatura(s) plena(s) que o docente possua;
III
- para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de
Professor Educação Básica II de Educação Especial:
com
aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais o docente possua
licenciatura plena;
IV
- com classes, turmas ou aulas de programas e projetos da Pasta e de outras
modalidades de ensino.
Parágrafo
único - A composição, parcial ou total, da jornada de trabalho do professor
efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada se o docente
for efetivamente assumi-la e/ou ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento
de qualquer espécie.
XI - Da Designação pelo
Artigo 22 da Lei Complementar 444/85 no Processo Inicial
Artigo
25 - A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo
22 da Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o
processo inicial, observado o campo de atuação, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor,
ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de
cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título.
§
1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de
200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da
atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído,
ou por solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer
motivo, da carga horária da designação, ou, ainda, por proposta do Diretor de
Escola da unidade em que o docente se encontra designado, neste caso
sendo-lhe
assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§
2º - A carga horária da designação, quando constituída de aulas livres,
consistirá de aulas atribuídas da disciplina específica do cargo e deverá
abranger uma única unidade escolar, sempre
em
quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de
cargo em seu órgão de origem.
§
3º - A carga horária da designação, quando constituída de aulas em
substituição, deverá ser composta por aulas atribuídas da disciplina
específica, ou da(s) não específica(s), ou, ainda, das demais disciplinas da
habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de
outra(s) licenciatura(s) plena(s), quando for o caso, sempre em quantidade
igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu
órgão de origem, devendo o substituto ser de mesma disciplina do cargo e
possuir a mesma formação do substituído.
§
4º - Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo
substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, que
deverá ser do mesmo campo 13 de atuação do substituído, observada sua
habilitação, inclusive quando se tratar de substituição de carga horária
composta de classe, na jornada, e de aulas, na carga suplementar, que não poderá
ser desmembrada, exceto quando o substituto do titular de cargo de Professor
Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II de Educação Especial não
apresentar habilitação para as aulas atribuídas a título de carga suplementar.
§
5º - A carga horária, atribuída no órgão de origem, do docente que for
contemplado com a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
444/1985 não poderá ser atribuída, sequencialmente, para outra designação por
esse mesmo artigo.
§
6º - Encerrada a sessão de atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de
Ensino de destino deverá, de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de
origem, que o titular de cargo teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a
atribuição sequencial de sua classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para
composição de carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à
contratação.
§
7º - Deverá ser anulada a atribuição ao docente contemplado, nos termos deste
artigo, que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de
sua vigência, cabendo à unidade
escolar
de destino oficiar à unidade de origem quanto ao docente haver efetivamente
assumido ou não a classe ou as aulas atribuídas.
§
8º - O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou
aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de
classificação, exceto para constituição obrigatória
de
jornada, sendo-lhe vedado o aumento, a diminuição ou a recomposição da carga
horária fixada na unidade de designação.
§
9º - Na composição dos 200 (duzentos) dias de afastamento do substituído, não
poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem
interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em
especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua
concessão e manutenção.
§
10 - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado
o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos
nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde
que a manutenção da designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares
de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§
11 - Para o docente, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
444/1985, fica vedada a possibilidade de licenças/afastamentos das referidas
aulas/classe, exceto em situação de licença-saúde, licença-acidente de
trabalho, nojo, gala, licença compulsória, licença-paternidade, licença à
gestante e licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes.
§
12 - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1
- classes ou aulas de programas e projetos da Pasta e outras modalidades de
ensino;
2
- turmas ou aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas da EJA, ou de outros
cursos de menor duração;
3
- turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs;
4
- aulas de Ensino Religioso.
XII - Da Composição de Carga
Horária dos Docentes não Efetivos no Processo Inicial
Artigo
26 - A composição de carga horária dos docentes não efetivos, em nível de
unidade escolar e/ou Diretoria de Ensino, dar-se-á com classes ou aulas livres,
obrigatoriamente, de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da
inscrição, e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial
de Trabalho Docente.
§
1º - Após o atendimento à composição de carga horária, conforme disposto no
caput deste artigo, caberá aos docentes não efetivos a possibilidade de
completar a carga horária atribuída até o limite de 32 (trinta e duas) aulas.
§
2º - O docente não efetivo, que não conseguir completar a composição da carga
horária, em conformidade ao disposto no caput deste artigo, poderá, a seu
expresso pedido, ter 14 atribuídas
classe/aulas
em substituição, no mínimo correspondente à Jornada Inicial de Trabalho
Docente, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino.
§
3º - Na impossibilidade de composição da carga horária, conforme o disposto
neste artigo, os docentes não efetivos deverão proceder à composição em nível
de Diretoria de Ensino, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais
de uma, desde que haja compatibilidade de horários e de distância entre elas,
no mesmo município, em municípios limítrofes ou, ainda, em município diverso a
seu expresso pedido.
§
4º - Os docentes não efetivos que optarem por transferência de uma Diretoria de
Ensino para outra, somente a terão concretizada mediante a efetiva atribuição,
na Diretoria de Ensino indicada,
de
classe ou de aulas regulares, em quantidade correspondente, no mínimo, a da
jornada reduzida, ainda que parcialmente atribuída e complementada com horas de
permanência.
§
5º - O docente não efetivo somente poderá ter atribuição no campo de atuação
correspondente ao seu vínculo funcional.
XIII - Da Composição de Carga
Horária dos Docentes Contratados
Artigo
27 - A atribuição de classes e aulas aos docentes contratados e aos candidatos
à contratação, em nível de Diretoria de Ensino, far-se-á, no mínimo, pela carga
horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, integralmente em
uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de
horários e de distância entre as escolas.
§
1º - Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas, na
conformidade do que dispõe o caput deste artigo, é que poderá ser concluída a
atribuição de aulas em quantidade inferior à da carga horária da Jornada
Inicial de Trabalho Docente.
§
2º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade
escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha
obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a
unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas,
quando não exclusivas, as aulas de programas/projetos da Pasta e/ou de outras
modalidades de ensino.
XIV - Da manifestação de
interesse
Artigo
28 – Encerrada a atribuição de que trata o artigo 19, os docentes titulares de cargos,
não efetivos, contratados e candidatos à contratação deverão realizar
manifestação de interesse na atribuição das aulas remanescentes pela plataforma
Secretaria Escolar Digital.
§
1º - Nas atribuições de classes e aulas em nível de Diretoria de Ensino ao
longo do ano, a manifestação de interesse deverá ser realizada indicando as
turmas às quais o docente tem interesse.
§
2º - Na manifestação de interesse a que se referem o § 1º deste artigo, o
docente poderá ser indicar interesse em quantas unidades escolares desejar,
indicando sua ordem de preferência.
§
3º - As classes e aulas remanescentes, disponíveis na plataforma Secretaria
Escolar Digital, poderão ser visualizadas por todos os docentes titulares de
cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação.
§
4º - Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria
Escolar Digital gerará automaticamente a classificação, considerando as regras
de pontuação e situação funcional constantes nesta resolução.
§
5º - Os docentes e candidatos à contratação que tenham interesse em ter classes
ou aulas atribuídas deverão manifestar seu interesse na Diretoria de Ensino de
classificação ou em qualquer outra, observado o campo de atuação.
§
6º - O docente titular de cargo poderá manifestar interesse em atuar em outra
Diretoria de Ensino, apenas para fins de carga suplementar de trabalho.
XV - Da Atribuição Durante o
Ano
Artigo
29 - A atribuição durante o ano será realizada
na
plataforma SED, e observará a classificação dos docentes,
respeitadas
as faixas de situação funcional, a ordem de preferência
de
atendimento das indicações, de acordo com o campo
de
atuação, a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e
qualificação,
bem como as fases de Unidade Escolar, Diretoria
de
Ensino de classificação e outras Diretorias de Ensino de
indicação,
e ocorrerá na seguinte conformidade:
I
- Fase 1 - de Unidade Escolar, para:
a)
completar jornada de trabalho parcialmente constituída,
ou,
constituir jornada do adido da própria escola, por ordem de
classificação;
b)
constituição de jornada que esteja sendo completada
em
outra escola;
c)
constituição de jornada do removido ex officio com opção
de
retorno, somente com a disciplina do cargo;
d)
composição de jornada;
e)
ampliação de jornada;
f)
carga suplementar do titular classificado, bem como os
que
estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;
g)
para aumento de carga horária a docentes não efetivos,
e/ou
para descaracterizar as horas de permanência, bem como
os
que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
h)
para aumento de carga horária a docentes contratados,
classificados
na unidade escolar, bem como os que estiverem em
exercício
na unidade escolar nessa ordem;
II
- Fase 2 - Diretoria de Ensino, para:
a)
constituição ou composição da Jornada parcialmente
constituída,
ou constituição ou composição da jornada de
docente
adido, por ordem de classificação;
b)
composição de carga suplementar;
c)
carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de
outra
DE;
d)
aumento de carga horária a docentes não efetivos e/ou
para
descaracterizar as horas de permanência;
e)
aumento de carga horária a docentes não efetivos de
outra
D.E.
§
1º - As sessões de atribuição serão realizadas semanalmente,
observado
o disposto no artigo 28 desta resolução, por
meio
da manifestação de interesse do docente nas classes e
aulas
que constarem em sistema, no saldo de aulas sem atribuição,
divulgadas na plataforma Secretaria Escolar Digital, em
cada
unidade escolar, podendo o docente manifestar interesse
em
quantas escolas desejar.
§
2º - O sistema fará a classificação automaticamente, de
acordo
com a classificação pontuação do docente e ordem de
prioridade,
para todos os candidatos que manifestaram interesse
na
Unidade Escolar, e fará a indicação para atribuição ao
primeiro
colocado, de acordo com as informações inseridas pelos
docentes
quanto à carga horária desejada, acúmulo, grade de
horário
e indicação de ordem de prioridade nas turmas.
§
3º - O sistema atribuirá as aulas das disciplinas de
habilitação,
compulsoriamente, aos docentes efetivos adidos
ou
parcialmente atendidos e aos docentes não efetivos com
menos
de 19 (dezenove) aulas, priorizando sua manifestação de
interesse,
quando houver.
§
4º - Caberá ao Diretor de Escola solicitar aos docentes
contratados
com menos de 19 (dezenove) aulas realizar sua
manifestação
de interesse.
§
5º - A atribuição compulsória priorizará aulas na unidade
de
classificação e nas demais em que o docente esteja em exercício,
no
município da mesma Diretoria de Ensino, nessa ordem.
§
6º - Serão disponibilizadas na plataforma SED as aulas
livres
ou em substituição de períodos iguais ou superiores a
20
(vinte) dias.
§
7º - Nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas na
unidade
escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá
apresentar
declaração oficial e atualizada de seu horário de
trabalho,
da(s) unidade(s) escolar(es) de exercício, inclusive com
as
Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC, bem como o
modelo
CGRH, contendo a distribuição das aulas pelos turnos
diários
e pelos dias da semana.
§
8º - Observados os dispositivos desta resolução e o princípio
da
razoabilidade, o docente efetivo e não efetivo que não
manifestar
interesse em atribuição ou recusar injustificadamente
a
atribuição de classes e aulas, bem como o não comparecimento
com
a não configuração de classe ou aulas atribuídas poderá
implicar
em instauração de processo administrativo, assegurada
a
ampla defesa e o contraditório.
§
9º - O docente não efetivo, não atendido em sua sede
de
classificação, no processo inicial ou durante o ano, que tiver
aulas
atribuídas em mais de uma unidade escolar na mesma
Diretoria
de Ensino, terá como sede de controle de frequência
(SCF)
a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se
tratar
apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver
com
a maior quantidade de aulas atribuídas.
§
10 - O docente não efetivo, que esteja cumprindo sua
carga
horária, integralmente, com horas de permanência, poderá
ter
alterada a sede de controle de frequência (SCF), conforme
necessidade
e a critério do Dirigente Regional de Ensino.
XVI - Das Demais Regras de
Atribuição Durante o Ano
Artigo
30 - Os docentes que se encontrem em situação de
licença
ou afastamento, a qualquer título, não poderão, desde
que
no mesmo vínculo, concorrer à atribuição de classes e/ou
aulas
durante o ano, excetuados:
I
- o docente em situação de licença-gestante/auxílio-
-maternidade
e de licença paternidade;
II
- o titular de cargo, exclusivamente para constituição
obrigatória
de jornada;
III
- o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização,
apenas
para atribuição de carga suplementar de trabalho,
se
for para ser efetivamente exercida na escola estadual.
§
1º - O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho
de
Escola e constatado o interesse do docente em permanecer
com
as aulas livres ou em substituição, poderá decidir pela
continuidade
do professor, de qualquer categoria, quando
ocorrer
licença/afastamento ou na liberação da classe ou das
aulas,
desde que:
1
- não implique detrimento a atendimento obrigatório de
titulares
de cargo ou de docentes não efetivos da unidade escolar;
2
- o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias
ou
tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do
mês
de julho.
§
2º - O docente efetivo, na ampliação de jornada e na carga
suplementar,
bem como o docente não efetivo e o contratado,
terá
a carga horária atribuída, durante o ano, efetivamente configurada
no
exercício, na seguinte conformidade:
1
- no primeiro dia útil subsequente ao de atribuição, para
reger
a classe;
2
- no primeiro dia útil previsto no horário escolar, para as
turmas
atribuídas, a fim de ministrar as aulas.
§
3º - O docente que faltar às aulas de uma determinada
turma
de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s)
em
seu horário semanal de trabalho, por 2 (duas) semanas
seguidas
ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as
aulas
correspondentes à carga suplementar, se titular de cargo,
ou,
se docente não efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas
de
sua carga horária.
§
4º - O docente que não configurar a carga horária atribuída,
em
conformidade ao disposto no § 2º deste artigo, terá
a
classe/aulas imediatamente liberada(s) para nova atribuição,
e,
no caso de ser docente contratado, ficará sujeito a rescisão
de
contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe
assegurado
o direito de ampla defesa e contraditório.
§
5º - O docente contratado para atuação eventual ou com
atribuição
inferior a 19 aulas, ou, ainda, em interrupção de
exercício,
que no período de 1 (um) mês, não atender às solicitações
da
diretoria de ensino para ministrar aulas ou participar
de
atribuição, respectivamente, poderá ter a extinção contratual,
nos
termos da legislação pertinente.
§
6º - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou
aulas
a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto
se
em caráter eventual e nas seguintes situações, para:
1
- constituição obrigatória de jornada do titular de cargo;
2
- composição da carga horária de opção do docente não
efetivo.
XVII - Do Atendimento ao
Docente e da Participação Obrigatória
Artigo
31 - No atendimento à constituição da jornada de trabalho
do
titular de cargo no decorrer do ano, em ocasional perda
da
classe ou de aulas, deverá ser aplicado, na unidade escolar e,
se
necessário, também na Diretoria de Ensino, o procedimento de
retirada
de classe ou de aulas livres de outro docente, do mesmo
campo
de atuação e/ou da disciplina do cargo, com as aulas das
disciplinas
específica, não específica, bem como demais disciplinas
de
sua habilitação e disciplinas de outra licenciatura, observada a
seguinte
ordem inversa, e, nas situações de acumulação deverá
ser
respeitado o princípio da razoabilidade:
I
- docentes contratados;
II
- docentes ocupantes de função-atividade;
III
- docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis
do
Trabalho - CLT;
IV
- docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal
de
1988;
V
- titulares de cargo, na carga suplementar;
VI
- docentes afastados nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar
444/1985.
§
1º - Na impossibilidade de atendimento com classe ou
aulas
livres, conforme previsto no caput deste artigo, deverá ser
aplicada
a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem
inversa
à da classificação dos docentes não efetivos.
§
2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento ao
titular
de cargo, o docente permanecerá na condição de adido,
cumprindo
horas de permanência, aplicando-se o disposto no
artigo
18 desta resolução.
§
3º - Quando houver perda da classe ou de aulas livres em
decorrência
da aplicação do procedimento de retirada de classe/
aulas
pela ordem inversa à da classificação para atendimento
obrigatório,
o docente, alcançado pelo procedimento, poderá
permanecer
com a classe ou com as aulas, caso o docente atendido
se encontre em licença-saúde.
§
4º - Durante o ano letivo, sempre que houver necessidade
de
atendimento a docentes não efetivos, aplicar-se-á o procedimento
de
retirada de classe ou de aulas, dos docentes contratados,
para
composição da carga horária de opção, na própria
unidade
escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
XVIII - Das Disposições
Finais
Artigo
32 - Os recursos referentes ao processo de atribuição
de
classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e
deverão
ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a
ocorrência
do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida
de
igual prazo para decisão.
Artigo
33 - A acumulação remunerada de dois cargos
docentes
ou de duas funções docentes, ou, ainda, de um cargo
de
suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá
ser
exercida, desde que:
I
- o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não
exceda
o limite de 65 horas, quando ambos integrarem quadro
funcional
desta Secretaria da Educação;
II
- haja compatibilidade de horários, consideradas, no
cargo/função
docente, também as Aulas de Trabalho Pedagógico
Coletivo
- ATPC, integrantes de sua carga horária.
§
1º - É expressamente vedado o exercício em regime de
acumulação
remunerada de dois contratos de trabalho docente.
§
2º - Poderá ser celebrado contrato de trabalho docente em
regime
de acumulação com cargo ou função-atividade docente,
no
mesmo ou em outro campo de atuação, bem como com cargo
das
classes de suporte pedagógico, conforme dispõe o inciso XVI
do
artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
§
3º - A acumulação do exercício de cargo/função docente
ou
contratação docente com o exercício de cargo ou função
docente
em situação de designação como Professor Coordenador
somente
será possível quando se tratar de unidades
escolares
distintas.
§
4º - Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo nas situações
de
designação de Vice-Diretor de Escola.
§
5º - A acumulação do exercício de cargo/função docente
ou
contratação docente com o exercício de cargo das classes de
suporte
pedagógico somente será possível quando as unidades
escolares
e/ou os setores de trabalho forem distintos.
§
6º - A contratação do candidato, em regime de acumulação
com
o exercício da docência, no campo de atuação relativo
a
aulas, somente será possível após atribuição, no exercício referente
à
docência, de carga horária correspondente à da Jornada
Básica
de Trabalho Docente.
§
7º - O superior imediato que permitir o exercício do docente,
em
situação de ingresso ou de contratação, no segundo cargo/função-
atividade,
sem a prévia publicação de ato decisório favorável
à
acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes deste
ilícito,
inclusive as relativas a pagamento pelo exercício irregular.
Artigo
34 - Compete ao Diretor de Escola autorizar o exercício,
bem
como providenciar a contratação do candidato a quem
se
tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar, desde
que
o profissional apresente:
I
- atestado admissional expedido por médico do trabalho,
devidamente
registrado, para fins de comprovação de boa saúde
física
e mental, declarando-o apto ao exercício da docência;
II
- declaração de próprio punho de que estará, ou não, em
regime
de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso
positivo,
deverá ser previamente publicado o ato decisório de
acumulação
legal, se assim caracterizada;
III
- declaração de próprio punho de que possui ou não
antecedentes
de processo administrativo disciplinar no qual
tenha
sofrido penalidades;
IV
- documentos pessoais comprovando:
a)
ser brasileiro nato ou naturalizado;
b)
ser maior de 18 anos (apresentação de RG original);
c)
estar em dia com as obrigações militares (apresentação
de
certificado de reservista);
d)
estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de
título
de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação);
e)
estar cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF).
§
1º - No atestado admissional, a que se refere o inciso I
deste
artigo, a data de sua expedição deverá ser de, no máximo,
até
30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da celebração do
contrato
de trabalho.
§
2º - É vedada a contratação temporária de estrangeiros.
§
3º - É vedada a permanência no serviço público de docente
contratado
com idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco)
anos,
em observância à Lei Complementar federal 152/2015.
§
4º - O profissional a ser contratado, que seja aluno de
curso
de nível superior em andamento, deverá apresentar, nas
sessões
de atribuição de classes e/ou aulas, atestado de matrícula
e
frequência ao curso, com data de expedição recente, retroativa,
no
máximo, a 60 (sessenta) dias da data da atribuição.
Artigo
35 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
-
CGRH poderá expedir normas complementares que se fizerem
necessárias
ao cumprimento do que dispõe na presente resolução.
Artigo
36 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial
as Resoluções SE 71,de 22-11-2018 e 71, de 16-12-
2019
e 1, de 03-01-2020.