Resolução Seduc 60, de 19-8-2020
Altera a Resolução Seduc - 47, de 29-4-2020, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar devido à suspensão das atividades escolares presenciais como medida de prevenção do contágio pelo Coronavírus (Covid-19) e dá providências correlatas
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º - Alterar o inciso VI, do artigo 2º, da Resolução Seduc - 47, de 29-4-2020, que passa a vigorar com a seguinte redação "VI - recesso escolar: de 17 a 26 de janeiro; de 23 de março a 05 de abril; 24 a 28 de agosto; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;" (NR)
Artigo 2º - Em razão do recesso escolar no período de 24 a 28-08-2020, deverá ser providenciada a alteração no calendário escolar, em conformidade com o disposto no artigo 6º, § 6º, da Resolução Seduc - 47, de 29-4-2020.
§1º - O período de recesso será "imputado" automaticamente pelo Sistema em todas as escolas da rede estadual de ensino.
§ 2º - As escolas com necessidade de adequação do calendário escolar que para garantir as 400 h para educação de jovens e adultos e 800 h para o ensino noturno deverão fazer um plano de reposição que deverá ser incluído na Plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, por meio de upload até dia 18/09/20.
§ 3º - As unidades com atendimento diurno não precisarão realizar o plano de reposição, tendo em vista que já possuem asseguradas às 800 horas, conforme requer a legislação vigente.
Artigo 3º - Farão jus ao período de recesso escolar, de 24 a 28-08- 2020, os integrantes da classe de Suporte Pedagógico, do Quadro Magistério (QM), do Quadro de Apoio Escolar (QAE) e do Quadro da Secretaria da Educação (QSE), em exercício na Unidade Escolar.
§1º - Durante o recesso escolar, o Diretor de Escola deverá manter, no mínimo, um servidor integrante da Equipe Gestora, ou do QAE ou do QSE, em escala de revezamento.
§ 2º - Os servidores colocados em recesso poderão ser convocados pelo Superior Imediato, caso haja necessidade de recebimento na escola de materiais pedagógicos, de gêneros de alimentação escolar, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI ou outros produtos para prevenção da transmissão da Covid-19 e de quaisquer outros materiais e produtos destinados à unidade escolar.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário