Resolução SEDUC 44, de 20-4-2020 Dispõe sobre a
reorganização do calendário escolar, das atividades pedagógicas e a extensão do
teletrabalho devido à suspensão das atividades escolares presenciais para
prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19) e dá providências correlatas.
O
Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, e considerando: - o Decreto
nº 64.862, de 13 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 64.864, de 16 de
março de 2020, que suspendeu as aulas no âmbito da Secretaria da Educação, para
prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19); - a Deliberação 177/2020 do
Conselho Estadual de Educação, homologada pela Resolução SE, de 18-3-2020, que
fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto
global do coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo; -
artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que dispõe em
seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais,
inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino,
sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei; - o artigo
32, § 4º, da LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o
ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em
situações emergenciais; Resolve:
Artigo 1º - O calendário escolar e as
atividades pedagógicas serão reorganizados devido à suspensão das atividades
escolares presenciais e o teletrabalho estendido para prevenir o contágio pelo
coronavírus (COVID-19), conforme o disposto nesta Resolução.
Artigo 2º - Os
dispositivos da Resolução SE 65/2019 passam a vigorar com a seguinte redação: I
- o Inciso VII, do artigo 2º: “VII - 1º bimestre: de 3 de fevereiro a 29 de
maio”; (NR) II - o inciso VIII, do artigo 2º: “VIII - 2º bimestre: de 1º de
junho a 8 de julho”; (NR) III - a alínea “a”, do inciso II, do artigo 3º: “a)
1ª reunião: até 2 de junho”; (NR) IV - a alínea “b”, do inciso III, do artigo
3º: “b) 25 a 29 de maio”; (NR)
V - a alínea “a”, do inciso IV, do artigo 3º: “a) 8 a 12 de
junho”; (NR) VI - o §1º, do artigo 6º: “§ 1º - O calendário escolar para o ano
letivo de 2020 deverá ser elaborado e inserido na plataforma “Secretaria
Escolar Digital” para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia
30-04-2020.”; (NR) VII - o §2º, do artigo 6º: “§ 2º - Após aprovação, o
calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor
de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de
Ensino, até o dia 15-05-2020.”. (NR)
Artigo 3º - Incluir dispositivos na
Resolução SE 65/2019, com a seguinte redação: I - alínea “e”, no inciso I, do
artigo 3º: “e) 22 a 24 de abril”; II - Parágrafo único, no artigo 3º:
“Parágrafo único - A data prevista na alínea “a”, do inciso II, deste artigo,
poderá ser alterada excepcionalmente quando não for possível a realização do
conselho de classe/ano/série no prazo previsto.”
Artigo 4º - Alterar o “caput”,
do artigo 1º, da Resolução SE 28, de 19-03-2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação: “Artigo 1º - Implantar, no âmbito da Secretaria da Educação,
e em caráter excepcional, durante o período de suspensão das atividades
presenciais das escolas por determinação governamental, a jornada laboral
mediante teletrabalho dos servidores que se encontram nas situações previstas
nos incisos I a III, do artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela
Resolução SE 26/2020”. (NR)
Artigo 5º - Os professores deverão, a partir do dia
22 de abril de 2020, atuar preferencialmente em regime de teletrabalho, dando
continuidade às medidas de isolamento social enquanto se mantiverem. § 1º -
Objetivando cumprir as atividades previstas no calendário da rede estadual e
suas demais atribuições, os professores que necessitarem de equipamentos ou
suporte tecnológico deverão ir à escola, para a utilização dos recursos
necessários para realizar as atividades escolares não presenciais e orientar os
estudantes e seus responsáveis. § 2º - As Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo
- ATPC deverão continuar sendo realizadas semanalmente, a distância, enquanto
mantidas as medidas de isolamento social, de acordo com a carga horária de cada
professor.
Artigo 6º - Os estudantes que não realizarem as atividades não
presenciais ou apresentarem maiores dificuldades de aprendizagem, deverão ser
encaminhados à recuperação e reforço para a consolidação de aprendizagens
essenciais para seu percurso educacional no retorno às aulas presenciais
§ 1º - Em havendo necessidade, poderão ser atribuídas aulas
a professores que desejarem realizar composição ou complementação de sua carga
horária de trabalho, ou contratados professores para a realização das
atividades adicionais de recuperação a fim de garantir a aprendizagem dos
alunos durante o período de aulas presenciais, conforme instrução a ser
editada. § 2º - A COPED emitirá orientações complementares a respeito das
atividades de recuperação e reforço.
Artigo 7º - As atividades escolares não
presenciais planejadas e realizadas pelo professor deverão corresponder ao
número de aulas semanais da carga horária de cada professor, a serem
contabilizadas na carga horária anual da escola.
Artigo 8º - Todos os
profissionais da educação devem atuar para alcançar a todos os alunos e
famílias, para que participem das atividades estipuladas pela SEDUC e pela
escola, além de apoiar a realização dessas atividades.
Artigo 9º - A
Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
- CGRH - e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação
- EFAPE poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto
nesta Resolução.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação e terá vigência no ano de 2020.
Resolução SEDUC 45, de 20-4-2020 Dispõe sobre a realização e
o registro de atividades escolares não presenciais pelas unidades escolares
vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, durante o período de
restrição das atividades presenciais devido à pandemia de COVID19.
O Secretário
da Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no
Decreto Estadual nº 64.862/2020, na Deliberação CEE nº 177/2020 e considerando:
• os objetivos educacionais do ensino e aprendizagem previstos nos planos da
escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos,
previstos para o ano letivo de 2020; • a autonomia das unidades escolares
vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo no cumprimento às
incumbências previstas nas normas legais; • a necessidade de se assegurar as
condições que favoreçam formas de realização de atividades escolares não
presenciais; • a importância do planejamento das atividades escolares não
presenciais durante o período emergencial e do seu registro para que sejam
contabilizados no cumprimento da carga horária obrigatória; • a
responsabilidade das instituições do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo,
segundo o princípio da transparência, em comunicar à comunidade escolar as
decisões e informações decorrentes da situação emergencial na prevenção do
contágio pelo coronavírus (COVID-19)
Resolve:
Artigo 1º - As atividades escolares não presenciais
destinadas aos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual,
das redes municipais e das redes privadas, vinculados ao Sistema de Ensino do
Estado de São Paulo, deverão ser objeto de planejamento e execução da unidade
escolar coordenado pela Direção da Escola e Coordenação Pedagógica.
Artigo 2º -
O desenvolvimento das atividades escolares não presenciais na modalidade
semipresencial poderá contemplar o uso de recursos digitais, materiais
impressos com orientações por meio de textos, estudo dirigido, pesquisas, entre
outros, respeitadas as especificidades e considerando os recursos disponíveis.
§ 1º - Para contabilização da carga horária cumprida, a realização das
atividades dos docentes com seus alunos deve ser devidamente registradas, em
atendimento às normas em vigor. § 2º - A Direção da escola e os docentes devem
articular-se com as famílias nas decisões e demais informações necessárias,
enquanto permanecer a suspensão das aulas presenciais no período de prevenção
de contágio pelo coronavírus (COVID-19). § 3º - A Coordenadoria Pedagógica
(Coped) expedirá instruções complementares a fim de detalhar os procedimentos
para verificação dos registros das atividades escolares referidas no “caput”
deste artigo.
Artigo 3º - O calendário escolar de cada unidade escolar, ou rede
de escolas, deverá ser adequado quando do retorno às atividades presenciais,
constando a carga horária mínima exigida, observando-se o cumprimento dos
dispositivos legais quanto à garantia do padrão de qualidade do ensino e
aprendizagem, e encaminhado à Diretoria de Ensino de sua circunscrição para
homologação.
Artigo 4º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED poderá expedir
instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá
vigência no ano de 2020.
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