quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Resolução SE 63, de 29-10-2019 Dispõe sobre atendimento a estudantes estrangeiros na rede estadual de ensino, nas situações que especifica

O Secretário da Educação, considerando:
- os preceitos constitucionais e o Estatuto da Criança e do Adolescente que garantem o direito de acesso a qualquer criança ou adolescente à educação, ao ensino fundamental e médio, à escola pública e gratuita; - as disposições da Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que garantem o direito à educação pública e gratuita a jovens e adultos que não tiveram acesso a ela na idade adequada;
- a necessidade de impedir todo tipo de discriminação entre cidadãos brasileiros e estrangeiros; - o compromisso de garantir preceitos contidos em instrumentos internacionais dos quais faz parte o Brasil;
- a obrigação de se respeitar todos os direitos de acesso de crianças, adolescentes, jovens e adultos, à educação nas escolas públicas, independentemente de sua nacionalidade ou documentação;
- a necessidade de atendimento aos cidadãos refugiados em solo brasileiro que não possuam documentação que comprove escolaridade anterior; e
- o disposto em deliberações e pareceres do egrégio Conselho Estadual de Educação, acerca da regularidade da vida escolar de estudantes oriundos do estrangeiro, Resolve:
Artigo 1º - As escolas estaduais que ofertam o Ensino Fundamental e Médio deverão registrar, na Secretaria Escolar Digital - SED, as inscrições dos estudantes estrangeiros que manifestarem interesse em ingressar na rede estadual de ensino do Estado de São Paulo, de acordo com o disposto nesta Resolução, independente de apresentação de documentação. Parágrafo único - aplica-se o disposto nesta Resolução, também, a estudantes estrangeiros que se encontram em situação irregular de permanência no país, assim como refugiados de guerra ou de perseguição política, religiosa ou de outra natureza.
Artigo 2º - A matrícula será disponibilizada aos estudantes estrangeiros sem qualquer discriminação, observando, no que couber, as mesmas normas regimentais que disciplinam a matrícula de estudantes brasileiros nas escolas da rede estadual de ensino.
Artigo 3º - A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo deverá envidar esforços para que todos os estrangeiros interessados tenham garantido o seu direito à matrícula nas escolas da rede estadual de ensino.
Artigo 4º - A Direção da Escola deverá observar o disposto na Deliberação CEE 21/2001, para as decisões sobre equivalência de estudos realizados no exterior, nos casos em que for aplicável.
Artigo 5º - Quando da ausência de documentação escolar do estudante, o estabelecimento de ensino deverá classificá-lo levando em conta seu grau de desenvolvimento, escolaridade anterior e competências, nos termos da Deliberação CEE 10/97 e Indicação CEE 180/2019.
Parágrafo Único - Os estudantes que atendam aos requisitos de idade para ingresso na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA poderão ser classificados neste tipo de ensino.
Artigo 6º - A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM e a Coordenadoria Pedagógica - COPED poderão baixar instruções complementares para a aplicação do disposto nesta resolução, se necessário.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE 10, de 02-2-1995

Resolução SE 60, de 29-10-2019 Dispõe sobre a operacionalização da reclassificação de estudantes do Sistema Estadual de Ensino

O Secretário da Educação, considerando:
- os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial aquele que valoriza a experiência extraescolar e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
 - que a avaliação deve ser entendida como um processo contínuo e cumulativo do desempenho do estudante, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
- as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE 10/97 e as orientações contidas nas Indicações CEE 9/97 e 180/2019; e
- a necessidade de assegurar orientações que permitam às escolas do Sistema Estadual de Ensino a operacionalização da reclassificação de estudantes do ensino fundamental e médio, na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, Resolve:
Artigo 1º - A reclassificação de estudantes, em anos/séries mais avançadas do Ensino Fundamental e Médio, na mesma unidade escolar, ocorrerá a partir de:
I - Proposta apresentada pelo professor ou professores do estudante, com base em resultados de avaliação diagnóstica;
II - Solicitação do próprio estudante ou seu responsável, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola;
III - Comprovada a defasagem idade/ano/série de, no mínimo, 02 (dois) anos.
Artigo 2º - A reclassificação definirá o ano/série adequado ao prosseguimento do percurso escolar do estudante, tendo como referência a correspondência idade/ano/série e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo.
§ 1º - A avaliação de competências deverá ser realizada, até 15 dias após solicitação do interessado, por docente (s) da unidade escolar indicado (s) pelo Diretor de Escola.
§ 2º - Poderá ser reclassificado, nos termos da presente resolução, o estudante que não obteve frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação no ano anterior, observada a situação de excepcionalidade prevista na Indicação CEE 180/2019.
§ 3º - Os resultados das avaliações serão analisados pelo Conselho de Classe/Ano/Série, que indicará o ano/série em que o estudante deverá ser classificado, bem como a necessidade de eventuais estudos de adaptação.
§ 4º - O parecer conclusivo do Conselho de Classe/Ano/ Série será registrado em ata específica, devidamente assinada e homologada pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao prontuário do estudante.
§ 5º - Para o estudante da própria escola, a reclassificação deverá ocorrer, no máximo, até o final do primeiro mês letivo e, para o estudante recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, com ou sem documentação comprobatória de estudos anteriores, em qualquer época do período letivo.
Artigo 3º - O estudante somente poderá avançar até o último ano/série do nível de escolarização pretendido, observada a correlação idade/ano/série, devendo cursar essa etapa letiva em sua integralidade.
§ 1º - É vedada a reclassificação de estudante matriculado no Ensino Fundamental para o Ensino Médio, haja vista que não é permitida a aplicação desta para fins de certificação.
§ 2º - é vedada, ainda, a reclassificação aos estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos - EJA, por se tratar de modalidade de ensino voltada a público específico.
Artigo 4º - Todo o fluxo do procedimento de reclassificação, do requerimento à efetivação da matrícula na nova turma, deverá ser realizado dentro do módulo específico na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, sendo emitida pela mesma toda a documentação necessária à escrituração escolar do feito.
§ 1º - Fica vedada a realização do procedimento em separado e posterior inclusão no módulo da plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, bem como fora dos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - As orientações sobre prazos, funcionalidades e operação do módulo serão estabelecidas através de manual ou tutorial, disponibilizado através dos meios de comunicação e atendimento da SEDUC.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 20, de 5-2-1998.

Resolução SE 62, de 29-10-2019 Dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual

O Secretário da Educação, considerando:
- que a implantação pela Secretaria de Estado da Educação - Seduc de sistemas de informatização das rotinas escolares, com modernização dos registros da vida escolar dos estudantes, facilita a organização administrativa da escola e proporciona, aos pais ou responsáveis, a possibilidade de várias consultas via internet, entre elas, o Boletim Escolar;
- que as sínteses dos resultados registradas nos documentos escolares do estudante devem se constituir em referenciais objetivos das condições de aprendizagem apresentadas pelo estudante em seu percurso formativo, decorrentes do processo de avaliação a que foi submetido ao longo do ano letivo;
- que a escala numérica de zero a dez foi estabelecida a partir do ano de 2007 como meio de registro do rendimento escolar no âmbito das Escolas Estaduais; e
- as disposições da Deliberação CEE 155/2017, alterada pela Deliberação CEE 161/2018, Resolve:
Artigo 1º - Nas escolas da Rede Estadual de Ensino, o registro das sínteses bimestrais e finais dos resultados da avaliação do aproveitamento do estudante, em cada componente curricular, será efetuado em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez).
Parágrafo único - As sínteses bimestrais e finais devem decorrer da avaliação do desempenho escolar do estudante, realizada por diferentes instrumentos de avaliação e de forma contínua e sistemática, ao longo do bimestre e de todo ano letivo, de modo que prevaleçam os aspectos qualitativos da aprendizagem do estudante sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de provas finais, quando essas ocorrerem.
Artigo 2º - Será considerado como patamar indicativo de desempenho escolar satisfatório a nota igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 3º - Os registros de avaliação do 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental se restringirão aos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, tendo em vista o processo inicial de alfabetização.
Artigo 4º - O registro de frequência dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental será expresso em dias letivos, à exceção das disciplinas de Educação Física e Arte.
Artigo 5º - O registro de frequência dos estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio será expresso de acordo com o número de aulas de cada componente curricular, em face da matriz vigente.
Artigo 6º - Nos registros dos componentes curriculares Tecnologia, Projeto de Vida e Disciplinas Eletivas, será considerada somente a frequência do estudante.
Artigo 7º - Ao final do semestre/ano letivo, o professor deverá emitir, simultaneamente, a nota relativa ao último bimestre e a nota que expressará a avaliação final, ou seja, aquela que melhor reflete o progresso alcançado pelo estudante ao longo do ano letivo, por componente curricular, conforme a escala numérica especificada no artigo 1º desta resolução.
§ 1º - Caberá ao Conselho de Classe/Ano/Série emitir o parecer sobre a situação final do estudante, que deverá ser informada na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED.
§ 2º - Nos casos em que a aprovação do estudante decorrer de decisão do Conselho de Classe/Ano/Série, a nota que expressa a avaliação final no(s) componente(s) curricular(es) objeto de análise será atribuída pelo colegiado, dentro do patamar indicativo de desempenho escolar satisfatório.
Artigo 8º - A escola deverá assegurar que os resultados bimestrais e finais sejam sistematicamente registrados na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, com o apontamento das notas e frequência dos discentes por parte do professor ou, quando for o caso, da equipe gestora, viabilizando assim o Boletim Escolar para acesso dos respectivos estudantes, pais ou responsáveis, dentro dos prazos estabelecidos pela Seduc.
Artigo 9º - A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM será responsável pelo suporte técnico do respectivo módulo na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED.
Artigo 10 - Caberá à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM e Coordenadoria Pedagógica - COPED expedirem instruções complementares, se necessário.
Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 61, de 24-09-2007.

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Gráficos de Desempenho dos alunos

 Sexto Ano A


 Sexto Ano B


 Sexto Ano C


 Sexto Ano D


 Sexto Ano E


Sétimo Ano A


Sétimo Ano B


Sétimo Ano C


Sétimo Ano D


Sétimo Ano E


Sétimo Ano F


Sétimo Ano G


Oitavo Ano A


Oitavo Ano B


Oitavo Ano C


Oitavo Ano D


Oitavo Ano E

 Oitavo Ano F

















segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Feliz Dia do Professor!!!

Valorizar o professor!
Se há um profissional que merece ser valorizado este profissional é o professor! Ele é o alicerce o sustentáculo de todas as demais profissões existentes na sociedade.
Sua matéria prima: as crianças.
Todo nosso respeito, toda nossa reverência ao profissional a quem se torna exemplo e aponta o caminho para que as crianças se tornem cidadãos conscientes de seus direitos e deveres e possam dar a sua parcela de contribuição para a construção de uma sociedade melhor. Neste momento em que se celebra a canonização da primeira santa genuinamente brasileira, temos um exemplo de dedicação em busca da construção de um mundo melhor.
Não precisamos recorrer aos santos, pois sabemos que professores são exemplos vivos de dedicação, na busca de um mundo cada vez melhor
Por isso a nossa singela homenagem aos mestres, começando pelos da nossa unidade escolar e por extensão a todos os mestres da nossa Nação!.





Pois o sucesso que se vê, representa apenas a ponta do iceberg de todo um trabalho que não se vê.

Daí nosso mais justa homenagem ao profissional que é o responsável pelo sucesso de todo um país.
"Só se faz um país com professor"

Feliz dia do Professor!!!!
São os votos da equipe gestora da Escola Estadual Professora Etelvina de Goes Marcucci


Melhoria de Resuldados - MMR N3

Na última quinta feira, 10 de outubro na reunião de N3 realizamos algumas reflexões sobre a melhoria de resultados neste ano de 2019. O que já deu certo? O que precisa melhorar? Os dados do desempenhos dos alunos nas Avaliações da Aprendizagem em Processo dos três primeiros bimestres, nos fornecem uma ideia desta melhoria de resultados.

Sexto Ano do Ensino Fundamental

Nos sextos anos do Ensino Fundamental, conforme podemos ver pelos gráficos, em matemática houve uma melhoria significativa do primeiro para o segundo bimestre, mas uma queda do segundo para o terceiro bimestre. Contudo, se considerarmos do primeiro para o terceiro bimestre os alunos melhoraram o desempenho. Em Língua portuguesa, os alunos caíram no desempenho do primeiro para o segundo bimestre, mas melhoraram significativamente no terceiro bimestre.

Sétimo Ano do Ensino Fundamental

O desempenho dos nossos alunos do sétimo ano do Ensino Fundamental em Matemática cresceu gradativamente do primeiro para o segundo e do segundo para o terceiro bimestre. Já em Língua Portuguesa, caiu do primeiro para o segundo bimestre, mas melhorou do segundo para o terceiro bimestre. Contudo a melhora do terceiro ficou abaixo do desempenho do primeiro bimestre.

Oitavo Ano do Ensino Fundamental

No Oitavo ano do Ensino Fundamental, o desempenho dos alunos em matemática decaiu do primeiro para o segundo bimestre, mas recuperou significativamente no terceiro bimestre. Já em Língua Portuguesa, houve um crescimento gradual do primeiro para o segundo, e muito significativo do segundo para o terceiro bimestre.

Nono Ano do Ensino Fundamental

O desempenho dos nossos alunos do nono ano do Ensino Fundamental em Matemática apresentou um crescimento gradual do primeiro para o segundo bimestre e um crescimento signficaivo do segundo para o terceiro bimestre. Em Língua Portuguesa, subiu do primeiro para o segundo, mas caiu no terceiro bimestre, chegando a um patamar inferior ao do primeiro bimestre.

Primeira Série do Ensino Médio

O desempenho dos alunos da primeira série do Ensino Médio em Matemática decaiu do primeiro para o segundo bimestre, mas teve uma ascensão bastante significativa no terceiro bimestre. Em Língua Portuguesa melhorou significativamente do primeiro para o segundo bimestre, teve uma queda no terceiro bimestre, mas ainda assim o percentual de acertos do terceiro bimestre foi maior do que o do primeiro bimestre.

Segunda Série do Ensino Médio

O desempenho dos alunos da segunda série do Ensino Médio em Matemática decaiu do primeiro para o segundo bimestre, mas aumentou significativamente do segundo para o terceiro bimestre. Em língua houve uma progressão gradual do primeiro para o segundo e do segundo para o terceiro bimestre.

Terceira Série do Ensino Médio

O desempenho dos nossos alunos em Matemática teve uma pequena queda do primeiro para o segundo bimestre mas cresceu significativamente do segundo para o terceiro bimestre. Em Língua Portuguesa, ocorreu o mesmo movimento em menor intensidade. De qualquer forma o saldo evolutivo no terceiro bimestre foi significativo.

Ao considerar os resultados da Avaliação da aprendizagem em processo do terceiro bimestre em comparação com as escolas da Diretoria de Ensino sul 1 de mesmo perfil sócio econômico, consideram-se os seguintes dados:

Desempenho em Matemática nos Anos Finais - Terceiro Bimestre

Desempenho em Matemática nos Ensino Médio - Terceiro Bimestre


Desempenho em Português nos Anos Finais - Terceiro Bimestre


Desempenho em Português nos Ensino Médio - Terceiro Bimestre


Fluxo Ensino Médio - Terceiro Bimestre


Fluxo Anos Finais - Terceiro Bimestre



Percentual de cumprimento das ações do MMR em 2019



Percentual de cumprimento das etapas das ações do MMR em 2019





Diante destes gráficos que demonstram uma sensível melhoria dos resultados tanto em Matemática como em Língua Portuguesa ao longo do ano, concluímos que as ações desenvolvidas ao longo do ano letivo (Gincana da Matemática, Roda de Leitura, Gincana Universo Etelvina e demais projetos realizados) promoveram um sentimento de pertencimento do aluno em relação à sua escola, redundando numa melhoria dos resultados educacionais. As poucos discrepâncias ocorridas, poderão ser sanadas, intensificando o projeto de reforço escolar em Matemática e Língua Portuguesa. Parabéns a toda equipe escolar, gestão, professores e alunos que vestem a camisa da escola buscando sempre mais a melhoria do processo educacional. "Só se faz um país com professor".