quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Gratidão, comemoração e esperança


É tempo de agradecimento. Temos razões para agradecer por mais um ano vivido. Agradecemos em primeiro lugar ao criador e autor da vida. É tempo de agradecer também pelas conquistas pessoais e profissionais. De modo particular cumpre-me agradecer aos gestores, professores e funcionários de nossa escola, que deram o seu melhor e contribuíram para que este ano que está por findar tenha sido melhor que o anterior.  É tempo de comemorar. Temos muito a comemorar. Assim como um jogador de futebol ao conseguir colocar a bola na meta (goal) comemora o seu feito também nós professores ao atingirmos nossa meta temos motivos para comemorar. Quantos alunos se tornaram seres humanos melhores por nossa influência? Quantos de nossos alunos podem comemorar um novo aprendizado resultante do nosso trabalho? Estas conquistas na educação não são tão fáceis de mensurar como num jogo de futebol. Atingir a meta (goal) na educação muitas vezes só será perceptível no longo prazo. Mas certamente terminamos o ano com a consciência do nosso dever cumprido. Isto por si só já é motivo de comemoração. Agradeço e parabenizo a todos pelo trabalho e pela dedicação. Certamente temos muito ainda a melhorar tanto no âmbito individual como no coletivo. “Vamos precisar de todo mundo. Um mais um é sempre mais que dois”.   Que as festas comemorativas de final de ano nos façam refletir sobre nossos erros e acertos. Os erros para evitar e os acertos para aprimorar. E podemos assim também desejar que no ano vindouro possamos nos superar. Esta é a nossa esperança. Estes são os nossos desejos.


quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Atribuição de Aulas 2019 - Em nível de Unidade Escolar

O diretor da Escola Estadual Professora Etelvina de Goes Marcucci, no uso de suas atribuições convoca os professores efetivos de sua unidade para constituição de jornada de trabalho para o ano letivo de 2019, nos termos da Resolução SE 71 de 2018, e de acordo com o cronograma estabelecido na Portaria conjunta CGRH-CGEB de 26 de dezembro de 2018, na seguinte conformidade:

Dia 22 de janeiro de 2019 (Terça-Feira) - Titulares de Cargo - Categoria A
Constituição de Jornada -
Ampliação de Jornada e
Carga Suplementar
Segue classificação por disciplina na UE

08:00 horas - Ciências Humanas (História, Geografia, Filosofia e Sociologia).

09:30 horas - Códigos e Linguagens (Português, Inglês, Educação Física e Arte)

11:00 horas - Ciências Exatas e da Natureza (Ciências, Biologia, Química, Física e Matemática)


28 de Janeiro de 2019 (Segunda Feira) - Ocupante de Função Atividade - Categoria F
08 horas (todas as áreas - seguindo classificação geral)


Contrato - Categoria O o cronograma será definido pela Diretoria de Ensino Sul 1


Legislação:

Resolução SE 71 / 2018


COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria Conjunta CGRH-CGEB s/nº, de 26-12-2018
Estabelece procedimentos e cronograma do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2019
Os Coordenadores das Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e de Gestão da Educação Básica - CGEB, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e procedimentos do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2019, de que trata que o disposto na Resolução SE 71, de 22-11-2018, expedem a presente Portaria.
Artigo 1º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e em Atendimento Educacional Especializado - AEE - Classes Regidas por Professor Especializado - CRPE ou aulas em Sala de Recursos ou na modalidade itinerante, na Etapa I, a docentes habilitados, de que tratam os artigos 10 e 11 da Resolução SE 71, de 22-11-2018, dar-se-á na observância do que segue.
Artigo 2º - No Processo Inicial - ETAPA I, da Fase 1 a 3, a atribuição de classes e aulas aos docentes inscritos e classificados obedecerá ao seguinte cronograma:
I - Fase 1, a ocorrer em 22-01-2019 - na Unidade Escolar - aos titulares de cargo, para:
1. Constituição de Jornada;
2. Composição de Jornada;
3. Ampliação de jornada;
4. Carga suplementar;
II - 23-01-2019 - Fase 2 - na Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para:
1. Constituição de jornada, aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1 e aos adidos em caráter obrigatório, seguindo a ordem de classificação na Diretoria de Ensino;
2. Composição de Jornada, aos parcialmente atendidos na constituição e aos adidos, em caráter obrigatório, seguindo a ordem de classificação na Diretoria de Ensino;
3. Carga suplementar;
III - 24-01-2019 - Fase 3 - na Diretoria de Ensino, para:
1. afastamento de titulares de cargo nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, devendo os docentes apresentar a respectiva classificação final, disponibilizada no GDAE, para fins de comprovação das respectivas habilitações/qualificações. Caso a classificação do docente não contemple as disciplinas correspondentes à sua habilitação, o mesmo não poderá ser atendido.
2. atribuição das turmas referentes aos Projetos e Programas da Pasta, cuja recondução ocorreu em dezembro de 2018;
Parágrafo único: As Diretorias de Ensino deverão comunicar à Diretoria de Ensino/Unidade Escolar de classificação do docente, que o mesmo foi atendido na atribuição para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85, devendo as respectivas aulas liberadas serem atribuídas nas demais fases, à título de substituição.
Artigo 3º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e em Atendimento Educacional Especializado - AEE - Classes Regidas por Professor Especializado - CRPE ou aulas em Sala de Recursos ou na modalidade itinerante, na Etapa I, a docentes habilitados, no Processo Inicial - ETAPA I, a partir da Fase 4, será efetuada de acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 28-01-2019, conforme sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo à seguinte ordem:
I - Fase 4 - na Unidade Escolar - Manhã - carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
1. declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
2. celetistas;
3. ocupantes de função-atividade;
II - Fase 5 - na Diretoria de Ensino - Tarde - carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
1. declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
2. celetistas;
3. ocupantes de função-atividade;
III - Fase 6 - na Diretoria de Ensino - atribuição de carga horária aos docentes contratados e candidatos à contratação.
Artigo 4º - No Processo Inicial - ETAPA II, atribuição de classes e aulas aos docentes e candidatos à contratação, de que tratam o § 8º, do artigo 10 e artigo 11 da Resolução SE 71, de 22-11-2018 obedecerá ao seguinte cronograma:
I - Fase 1 - Unidade Escolar - Manhã - aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem:
1. Efetivos;
2. Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
3. Celetistas;
4. Ocupantes de Função- Atividade;
5. Docentes Contratados - categoria “O” já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;
II - Fase 2 - na Diretoria de Ensino - Tarde - todos os docentes de que trata o inciso anterior, não atendidos totalmente nas unidades escolares, os docentes candidatos à contratação, observada a ordem de prioridade;
III - Fase 3 - Programas e Projetos da Pasta - na Diretoria de Ensino - a novos docentes que atuarão em 2019, devidamente selecionados, observada a legislação específica.
Artigo 4º - Os docentes, que manifestarem a intenção de serem cessados de seus afastamentos ou designações, bem como aqueles que serão cessados no primeiro dia letivo de 2019, deverão participar do processo inicial de atribuição, a fim de terem classes ou aulas atribuídas no processo inicial.
Parágrafo único - Os docentes que manifestarem a intenção de cessação deverão apresentar na Unidade Escolar e na Diretoria de Ensino, quando for o caso, declaração de próprio punho com a referida solicitação em caráter irrevogável.
Artigo 5º - Os docentes que atuaram, em 2018, nos Programas e Projetos da Pasta e que não tenham sido reconduzidos para 2019 deverão, obrigatoriamente, participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas.
Artigo 6º - Caso alguma das datas previstas nesta Portaria recair em feriado do município, sede da Diretoria de Ensino, a data das atividades programadas deverá ser devidamente ajustada, desde que seja amplamente divulgada.
Artigo 7º - A partir do primeiro dia letivo do ano de 2019, as Diretorias de Ensino poderão, se necessário, proceder à abertura do Cadastramento Durante o Ano, nos termos do artigo 28 da Resolução SE 71, de 22-11-2018, a fim de possibilitar aos docentes concorrerem à atribuição de classes e aulas, ao longo do ano, em outra(s) Diretoria(s) de Ensino.
Artigo 8º - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas-ACD que ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade, nas modalidades e gênero existentes, tendo sido mantidas pelo Conselho de Escola, poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo.
Artigo 9º - Os componentes curriculares da Parte Diversificada, de que trata o inciso II do artigo 6º da Resolução SE 60, de 6-12-2017, que dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental, nas Escolas de Tempo Integral - ETI, poderão ser atribuídos no processo inicial, a partir da fase da carga suplementar em diante, aos docentes devidamente credenciados, conforme o artigo 8º da mesma resolução.
Artigo 10 - As turmas de Educação Física do período noturno, de aulas regulares de Espanhol e as aulas de Ensino Religioso, somente serão atribuídas durante o ano.
Artigo 11 - O docente, que se encontrar na condição de aluno que venha à participar do processo de atribuição de classe e aulas deverá comprovar, no momento da atribuição, sua matrícula e a frequência no respectivo curso.
Artigo 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Conjunta CGRH-CGEB s/nº, de 10-12-2018.







segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Conselho de Classe - Orientações

Tendo em vista as competências do Conselho de Classe no tocante à promoção e retenção dos alunos e a necessidade de uniformizar os procedimentos para casos de discrepâncias, à luz da Deliberação CEE 155/2017 a direção da EE professora Etelvina de Goes Marcucci emite as seguintes orientações:
1. Terá rendimento satisfatório e estará promovido no componente curricular o aluno com média anual igual ou superior a 5,0, nos termos regimentais, independentemente se apresentou regressão ou evolução neste componente ao longo do ano letivo;
2. Terá rendimento satisfatório global, e consequentemente estará promovido na série/ano, o aluno que ficar com rendimento insatisfatório (nota inferior a 5,0) em até três disciplinas. Neste caso estará promovido parcialmente. O arredondamento para 5,0 nos componentes com média final inferior, será feito pelo Conselho de Classe e o professor promoverá a alteração na quinta menção na SED.
3. O Conselho de Classe deverá observar (no caso dos alunos retidos em anos anteriores), os componentes curriculares em que o aluno já teve desempenho satisfatório e estes componentes serão computados como satisfatórios, independentemente do resultado apresentado no presente ano letivo, (por conta da retenção parcial nos anos anteriores);
4. No caso de alunos com rendimento insatisfatório em mais de três componentes curriculares, o Conselho de Classe poderá promover o arredondamento para média 5,0 até o limite da promoção parcial, para alunos que apresentarem: I - Média global anual igual ou superior a 5,0; II - Média global bimestral igual ou superior a 5,0 em mais de dois bimestres; III - Evolução global ao longo do ano letivo, ou seja (diminuição gradual do número de componentes curriculares com rendimento insatisfatório ao longo dos bimestres, e consequentemente aumento do número de componentes curriculares com rendimento satisfatório.).
5.  Os alunos com frequência global anual inferior a 75% estarão retidos desde que: a) Tenham sido notificados de maneira inequívoca (alunos e responsáveis) da necessidade de justificar e compensar suas faltas  ao atingir 20% de faltas em cada componente curricular; b) Mesmo tendo sido notificados da necessidade de justificar e compensar suas ausências, não o tenham feito, ou tenham feito de maneira parcial e incompleta, em desacordo com o que foi determinado pelo professor ao aluno, tendo seguido seu plano anual de ensino, e tendo registrado devidamente o processo em seu diário de classe;
6.  O resultado final do Conselho de Classe ano/série será divulgado no dia 11 de dezembro de 2018, na reunião de Pais. Nesta ocasião os alunos ou seus responsáveis assinarão a rematrícula para o ano seguinte.
7. De 11 a 14 de dezembro os alunos maiores de idade ou os responsáveis pelos alunos menores poderão interpor pedido de reconsideração nos termos do Artigo 22 da Deliberação CEE 155/2017;
8. Para decisão dos recursos o diretor convocará um Conselho de Classe ampliado no dia 18 de dezembro, que decidirá nos termos dos artigos 22, 34 e 24  da Deliberação CEE 155/2017. A documentação comprobatória exigida nesta Deliberação já deve estar anexada ao pedido de reconsideração do aluno. A falta ou inexistência desta documentação que inviabiliza a sustentação da reprovação, em caso de recurso em nível de Diretoria de Ensino poderá implicar na promoção do aluno.
9. Aos alunos retidos no sexto e nono ano (Ensino Fundamental) ou na primeira, segunda e terceira série do Ensino Médio poderá ser oferecida a possibilidade de fazer a prova de reclassificação no início do ano letivo de 2019. Para viabilizar este processo os professores de todos os componentes curriculares (exceto Português e Matemática) deverão entregar aos coordenadores até o final deste ano letivo de 2018 (20 de dezembro) 5 questões para cada série/ano de cada disciplina do currículo. Os professores de Português e Matemática devem entregar 10 questões para o processo de reclassificação. Os professores de Português devem providenciar também um tema para redação.
10. Com diários de classe entregues e o sistema da Secretaria Escolar Digital devidamente atualizado, os professores entram em recesso escolar a partir do dia 21. Caso contrário podem ser convocados no recesso escolar para sanar as pendências.

Cronograma do Conselho de Classe Final



DELIBERAÇÃO CEE 155/2017
 Dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas. Conselho Estadual de Educação, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual 10.403/71, e com fundamento na Constituição Federal, na Lei Federal 9.394/96, na Resolução CNE/CEB 07/10, nas Deliberações CEE 59/06 e 10/97 e demais Leis e Normas, especialmente a Indicação CEE 161/2017, DELIBERA:
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS
Art. 1º O direito à educação escolar, com progresso nos estudos, é entendido, nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, definidas no Parecer CNE/CEB 07/2010, como um direito inalienável do ser humano e constitui o fundamento maior desta Deliberação.
Parágrafo único – A educação de qualidade, como um direito fundamental, é, antes de tudo, relevante, pertinente e equitativa. I – A relevância reporta-se à promoção de aprendizagens significativas do ponto de vista das exigências sociais e de desenvolvimento pessoal. II – A pertinência refere-se à possibilidade de atender às necessidades e características dos estudantes de diversos contextos sociais e culturais e com diferentes capacidades e interesses. III – A equidade alude à importância de tratar de forma diferenciada o que se apresenta como desigual, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagens equiparáveis, assegurando a todos a igualdade de direito à educação e ao progresso nos estudos.
Art. 2º As escolas do Sistema Estadual de Ensino deverão atuar de maneira a assegurar a cada estudante o acesso ao conhecimento traduzido nos currículos e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum, independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais.
Art. 3º O currículo exige a estruturação de um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com os modos de ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes nos diferentes contextos sociais.
 Art. 4º Ciclos, séries e outras formas de organização a que se refere a Lei 9.394/96 devem ser compreendidos como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si.
Art. 5º As escolas do Sistema Estadual de Ensino deverão formular sua Proposta Pedagógica, indicando com clareza as aprendizagens que devem ser asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos, de acordo com as orientações emanadas deste Colegiado.
 Art. 6º O Regimento Escolar deve assegurar as condições institucionais adequadas para: I – a execução da proposta pedagógica; II – a oferta de uma educação com vistas ao aprendizado e progresso dos alunos; III – a participação dos professores: a) em reuniões de trabalho coletivo e no planejamento e execução das ações educativas, de modo articulado; b) na avaliação das aprendizagens dos alunos; c) na promoção de atividades individuais e coletivas de reforço e recuperação para os alunos de menor rendimento.
 TÍTULO II DA CONTINUIDADE DOS ESTUDOS
 Art. 7º A necessidade de assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagem torna imperativa a articulação de todas as etapas da Educação Básica, especialmente do Ensino Fundamental com a Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no interior do Ensino Fundamental, bem como do Ensino Fundamental com o Ensino Médio, garantindo a progressão ao longo da Educação Básica.
 Art. 8º O reconhecimento do que os alunos aprenderam na Educação Infantil ou antes da sua entrada no Ensino Fundamental, o seu acolhimento afetivo e a valorização de situações significativas de aprendizagem, adequadas à faixa etária dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, contribuirão para facilitar a inserção nessa etapa da escolarização, melhor qualificar a ação pedagógica e, por conseguinte, a aprendizagem dos alunos.
Art. 9º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção por falta de aproveitamento, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.
Art. 10 O ingresso nos anos finais do ensino fundamental assim como no ensino médio expõe os alunos a grande diversidade de professores e componentes curriculares, e requer especial atenção das escolas e dos professores em relação: I – à coordenação das demandas específicas feitas pelos diferentes professores, a fim de que os alunos sejam apoiados e orientados a essa nova sistemática, bem como possam melhor organizar as suas atividades diante das solicitações muito diversas que recebem; II – ao fortalecimento da autonomia desses alunos, oferecendo-lhes condições e ferramentas para acessar e interagir com diferentes conhecimentos e fontes de informação.
Art. 11 A classificação em qualquer série ou etapa, exceto à primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. Parágrafo único – A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
 Art. 12 Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
Art. 13 As escolas poderão organizar classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares.
Art. 14 As escolas devem estabelecer projeto especial para atender alunos cujas condições especiais de saúde comprometam o cumprimento das obrigações escolares, utilizando-se de procedimentos pedagógicos, tais como: compensação de ausência, trabalhos de pesquisa, avaliações especiais (escritas ou orais), procedimentos estes compatíveis com a condição e a disponibilidade de tempo desses estudantes. Parágrafo único – Incluem-se no projeto especial de que trata o caput deste artigo, mediante atestado comprobatório da doença por responsável pelo tratamento, conforme segue: a) existência de alterações do estado de saúde de discentes, sejam elas congênitas ou adquiridas, perenes ou de duração variável, intermitentes ou ocasionais, motivadas por doença ou por acidente de qualquer origem; b) situações em que a afecção é comprometedora da normalidade da vida escolar e o estudante merece e deve ser apoiado, conforme sua necessidade e dentro das possibilidades da Instituição Educacional; c) perturbações da esfera mental ou psicológica.
Art. 15 No caso dos alunos com deficiência, da educação especial, deverá ser observada a Deliberação CEE 149/2016 que estabelece as normas para esta modalidade.
TÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ESCOLAR
 Art. 16 As propostas pedagógicas das escolas devem indicar com clareza as aprendizagens que devem ser asseguradas aos alunos nos níveis fundamental e médio da Educação Básica, nas diferentes áreas e componentes curriculares. Parágrafo único – A avaliação do rendimento escolar terá como referência básica o conjunto dessas aprendizagens.
Art. 17 A avaliação dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola como parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, é redimensionadora da ação pedagógica e deve:
I – assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a: a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino; b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente; II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando; III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de provas finais, quando essas ocorrerem, tal como determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei 9.394/96.
Art. 18 Os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de: I – divulgar para pais e estudantes, no ato da matricula, as modalidades e instrumentos de avaliação utilizados, bem como os critérios de promoção e retenção; II – manter a família informada sobre o desempenho dos alunos; III – reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados da avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola; IV – assegurar que aos alunos com menor rendimento sejam oferecidas condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo; V – prover estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, como determina a Lei 9.394/96; VI – atuar preventivamente de modo a evitar que os alunos faltem às aulas, devendo a escola: a) alertar os alunos e seus pais para a possibilidade de não aprovação daqueles que obtiverem um percentual inferior a 75% do total de horas letivas, mesmo se o rendimento escolar dos mesmos for satisfatório; b) alertar a família que o Ensino Fundamental é obrigatório por Lei e de seu dever de zelar para que seus filhos frequentem a instituição de ensino; c) prever no Regimento Escolar os mecanismos de compensação de ausências. d) submeter seus alunos, mesmo os que não têm frequência, a procedimentos de reclassificação com base na competência, nos termos da Lei 9394/96, art. 23, parágrafo 1º; VII – possibilitar a aceleração de estudos quando ocorrer defasagem entre a idade do aluno e a série que ele está cursando; VIII – possibilitar o avanço nos cursos e nos anos mediante verificação do aprendizado; IX – possibilitar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito.
 Art. 19 O resultado final da avaliação feita pela escola, em consonância com o Regimento Escolar, deve refletir o desempenho global do aluno durante o período letivo, no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos durante o período letivo sobre os da prova final, caso esta seja exigida, considerando as características individuais do aluno e indicando sua possibilidade de prosseguimento de estudos . § 1º Os resultados das diferentes avaliações de desempenho dos alunos, realizadas em grupo ou individualmente durante todo o período letivo, devem ser registradas em documento próprio nos termos da proposta pedagógica da escola e do Regimento Escolar. § 2º A escola deverá reunir um Conselho de Classe, órgão colegiado, formado por seu corpo docente, com a finalidade de decidir a conveniência pedagógica de retenção ou promoção de alunos que se enquadrem nos critérios descritos em seu Regimento Escolar. § 3º O resultado final da avaliação de que trata o caput deste artigo será registrado em documento próprio, disponibilizado em data e plataforma previamente comunicados e devidamente conhecidos pelos alunos e seus responsáveis, ou entregue aos mesmos.
 TÍTULO IV DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS CONTRA AS AVALIAÇÕES
 Art. 20 No início de cada período letivo, a escola comunicará aos alunos e seus responsáveis legais: I – o calendário escolar, com informações sobre o direito de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do Regimento, incluindo prazos e procedimentos; II – o fato de que tais pedidos serão apenas considerados, caso o aluno interessado mantenha-se matriculado na escola em questão.
CAPÍTULO I DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA AVALIAÇÃO DURANTE O PERÍODO LETIVO
 Art. 21 Após cada avaliação, o aluno, ou seu representante legal, que dela discordar, poderá apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola, nos termos desta Deliberação. § 1º O pedido deverá ser protocolado na escola em até 05 dias da divulgação dos resultados. § 2º A direção da escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições: I – o Conselho de Classe ou o órgão colegiado será constituído por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica; II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata. § 3º A decisão da direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias. § 4º A não manifestação da direção no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará o deferimento do pedido. § 5º O prazo a que se refere o § 3º ficará suspenso no período de férias. § 6º Da decisão da direção da escola não caberá recurso.
 CAPÍTLO II DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO
Art. 22 O aluno, ou seu representante legal, que discordar do resultado final das avaliações, poderá apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola, nos termos desta Deliberação. § 1º O pedido deverá ser protocolado na escola em até 10 dias da divulgação dos resultados. § 2º A direção da escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou o órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições: I – o Conselho de classe ou o órgão colegiado será constituí- do por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica; II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata. § 3º A decisão da direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias. § 4º A não manifestação da direção no prazo estabelecido facultará ao interessado impetrar recurso diretamente à respectiva Diretoria de Ensino. § 5º O prazo a que se refere o § 3º ficará suspenso nos períodos de férias escolares.
Art. 23 Da decisão da escola, caberá recurso à Diretoria de Ensino à qual a escola está vinculada, ou quando for o caso, ao órgão equivalente de supervisão delegada, adotando os mesmos procedimentos, com as devidas fundamentações. § 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 10 dias, contados da ciência da decisão, e a escola o encaminhará à Diretoria de Ensino ou ao órgão de supervisão delegada em até 05 dias, contados a partir de seu recebimento. § 2º O expediente deverá ser instruído com cópia do processo de que trata o pedido de reconsideração, contendo os fundamentos da decisão adotada pela escola e os seguintes documentos: I – regimento escolar; II – planos de ensino do componente curricular objeto da retenção; III – instrumentos utilizados no processo de avaliação ao longo do ano letivo, com indicação dos critérios utilizados na correção; IV – atividades de recuperação realizadas pelo aluno, com a explicitação das estratégias adotadas e dos resultados alcançados; V – proposta de adaptação e de seu processo de realização (quando for o caso); VI – avaliações neuropsicológicas ou psicopedagógicas, quando for o caso; VII – histórico escolar do aluno; VIII – diários de classe do componente curricular objeto da retenção; IX – atas do Conselho de Classe ou Série em que se analisou o desempenho do aluno, ao longo e ao final do período letivo; X – análise de cada um dos pontos argumentados no pedido de reconsideração ou recurso especial feito pelo aluno ou responsável para a reversão da decisão da escola; XI – declaração da situação de matrícula do aluno; XII – relatório informando sobre os pedidos de reconsideração apresentados pelo aluno, ou seu representante legal, durante o período letivo. § 3º A Diretoria de Ensino, ou órgão equivalente de supervisão delegada, emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir de seu recebimento. § 4º O Dirigente de Ensino deverá designar uma Comissão de, no mínimo, 02 (dois) Supervisores de Ensino, um dos quais o supervisor da respectiva Escola. A Comissão fará a análise do expediente que trata do pedido de reconsideração, a partir da presente Deliberação, do Regimento Escolar e da legislação vigente, especialmente a Lei 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB 7/2010; bem como da existência de atitudes discriminatórias contra o estudante. § 5º Na análise do recurso deverá ser considerado: I – o cumprimento dos fundamentos e pressupostos da presente Deliberação, do Regimento Escolar da escola, da legislação vigente, especialmente a Lei 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB 7/2010; II – a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante; III – apresentação de fato novo. § 6º O relatório da análise da Comissão de supervisores deve ter uma conclusão detalhada a respeito da solicitação do aluno e ou de seu responsável, bem como apontar eventuais recomendações à escola, sempre que o Regimento não atenda as determinações legais ou quais as providências pedagógicas e administrativas que eventualmente não tenham sido observadas. § 7º O Dirigente de Ensino emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, a partir de seu recebimento. § 8º A decisão do Dirigente de Ensino, ou responsável pelo órgão de supervisão delegada, será comunicada à escola dentro do prazo previsto no § 3º, e dela a escola dará ciência ao interessado, no prazo de 5 dias.
Art. 24 Da decisão do Dirigente de Ensino, ou do órgão equivalente de supervisão delegada, no prazo de 5 dias, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação por parte do estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente protocolado na Diretoria de Ensino. § 1º A Diretoria de Ensino e o órgão de supervisão delegada terão o prazo de 5 dias, a contar de seu recebimento, para encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de Educação, informando, no expediente, se o aluno continua na mesma unidade escolar. § 2º Em caso de divergência entre a decisão da escola e da Diretoria de Ensino, com relação à retenção do estudante, protocolado o recurso no Conselho Estadual de Educação, a decisão da DER prevalecerá até o parecer final do Conselho. § 3º O Recurso Especial será apreciado em regime de urgência no Conselho Estadual de Educação. § 4º O recurso especial será apreciado no CEE mediante a análise dos seguintes aspectos: I – o cumprimento dos fundamentos e pressupostos da presente Deliberação, do Regimento Escolar da escola, da legislação vigente, especialmente a Lei 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB 7/2010; II – a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante; III – a apresentação de fato novo.
Art. 25 A documentação do pedido de reconsideração ficará arquivada na Escola e a do recurso na Diretoria de Ensino, devendo constar do prontuário do aluno cópias de todas as decisões exaradas
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES
Art. 26 A Secretaria Estadual de Educação, observada esta Deliberação, poderá editar normas próprias sobre a questão tratada nesta Deliberação para as escolas de sua rede.
 Art. 27 Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Indicação CEE 121/2013, a Deliberação CEE 120/2013, a Indicação CEE 128/2014 e a Deliberação CEE 127/2014. ( ver declaração de voto da Pág 28 a 30)

sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Quadro de Aulas para 2019

 Situação em 16 de janeiro de 2019
Manhã: 5 turmas de Ensino Fundamental - 13 Turmas de Ensino Médio
Tarde: 18 turmas de Ensino Fundamental
Noite: 12 turmas de Ensino Médio





quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Conselho Final - Cronograma

Dia 5 de dezembro
Manhã                   
07:00 - 8A             
07:50 - 8B
08:40 - 9A
09:30 - 9B
10:40 - 9C
11:30 - 9D

Tarde
13:00 - 7A
13:50 - 7B
14:40 - 7C
15:30 - 6A
16:40 - 6B
17:30 - 6C

Noite
19:00 - 3A
19:40 - 3B
20:20 - 3C
21:00 - 3D
21:40 - 3E
22:20 - 3F

Dia 6 de dezembro
Manhã                   
07:00 - 9E             
07:50 - 1A
08:40 - 1B
09:30 - 1C
10:40 - 1D
11:30 - 1E

Tarde
13:00 - 7D
13:50 - 7E
14:40 - 7F
15:30 - 6D
16:40 - 6E
17:30 - 6F

Noite
19:00 - 3G
19:40 - 3H
20:20 - 3I
21:00 - 2A
21:40 - 2B
22:20 - 2C

Dia 7 de dezembro
Manhã                   
07:00 - 1F             
07:50 - 1G
08:40 - 1H
09:30 - 1I
10:40 - 1J
11:30 - 1K

Tarde
13:00 - 8C
13:50 - 8D
14:40 - 8E
15:30 - 6G
16:40 - 6H
17:30 - 6I

Noite
19:00 - 2D
19:40 - 2E
20:20 - 2F
21:00 - 2G
21:40 - 2H
22:20 - 2I

Orientações

quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Confraternização de Final de Ano

Armazém da Fazenda
público alvo: professores e funcionários da EE Etelvina de Goes Marcucci
maiores informações visite o site:
http://www.armazemdafazendaatlantica.com.br/

quando?
17 de dezembro de 2018
19 horas e 30 minutos
quanto paga? 
27,00 (bebidas à parte)

adesão até 23 de novembro

clique e confirme sua adesão

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Fair Play: visita à Caixa Federal

Em 26 de outubro um grupo de  alunos acompanhados pelo professor Roberto e pela professora Claudia Rangon, visitaram o museu da Caixa Econômica Federal. O professor Roberto fez o registo de alguns momentos do evento.










 

Vox popoli, vox Dei



"A voz do povo é a voz de Deus". Este é um ditado latino que está presente em outras palavras na Constituição Brasileira que diz "todo poder emana do povo e em seu nome é exercido".  O povo brasileiro fez as suas escolhas. Quem perdeu?  Quem venceu?
Vivemos um período turbulento que antecedeu as eleições no Brasil. Nunca a comunicação esteve tão próxima das pessoas através das mídias sociais. Teve gente que conheceu gente. Teve gente que se distanciou de gente. Mas enfim, todos tiveram a oportunidade de manifestar suas ideias e projeções para o nosso país. Se de um lado não tivemos a oportunidade de ter um debate entre os candidatos, não faltou debate entre a população. Discutiu-se política, ética e economia como nunca na História do Brasil. Cada um com a sua visão de mundo e experiência pessoal pôde defender os seus pontos de vista e aquilo que entendia ser melhor para o Brasil.  De um lado havia um candidato controverso pelo palavreado de incentivo à violência e à intolerância, de outro lado um candidato oriundo de um partido que ficou marcado nos últimos anos pelo estigma da corrupção. Parecia que a escolha que se desenhava estava ente o ruim e o pior. Isto gerou discursos de intolerância, amor e ódio. Uniu e afastou pessoas dentro das famílias e na sociedade em geral. Para o primeiro candidato profetizou-se ser portador de uma prática autoritária que pode levar ao fascismo ou ao nazismo. Para o segundo  vaticinava-se que a premiação com a presidência a um partido marcado pelo estigma da corrupção não seria um bom exemplo para a juventude do país.   Este foi o quadro em que o país fez sua escolha.
Quem ganhou? quem perdeu? No meu modo de ver ganhou a Democracia. As perdas o futuro dirá. Temos um novo governo eleito pela vontade popular nos termos da Constituição vigente.  Que a vontade popular seja feita em nosso país. Mas vamos precisar de todo mundo para juntar os cacos produzidos pelo preconceito e pela intolerância. Que Deus nos ajude. Mas cada um precisa fazer a sua parte.
Wanderlino Cabrini Araujo



quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Saresp 2018 - Inscrições para aplicador

clique no link abaixo e
Faça sua inscrição para aplicador do SARESP 2018.

A avaliação do Saresp deverá se realizar nos dias 27 e 28-11-2018

Resolução SE 59, de 27-9-2018
Dispõe sobre a aplicação de provas relativas ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - Saresp/2018
O Secretário da Educação, com fundamento no que dispõe o Decreto 61.307, de 15-6-2015, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - Cima, e considerando que: 
- o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - Saresp, como instrumento de avaliação externa das unidades escolares de diferentes redes de ensino paulistas, oferece indicadores de extrema relevância para subsidiar a tomada de decisões dos educadores que nelas atuam; 
- esse instrumento de avaliação externa em nível estadual viabiliza, para cada rede de ensino paulista, a possibilidade de análise comparativa dos resultados da aplicação das provas do Saresp e daqueles obtidos por meio de avaliações nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB; 
- os resultados do Saresp, por integrarem o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo - IDESP, constituem para cada unidade escolar, importante indicador da qualidade do ensino oferecido,Resolve: 
Artigo 1º - A avaliação do Saresp deverá se realizar nos dias 27 e 28-11-2018 com a participação de:
I - todas as escolas da rede de ensino da Secretaria da Educação, em caráter obrigatório, abrangendo os alunos matriculados no 3º, 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental e na 3ª série do ensino médio;
II - todas as escolas das redes municipais, da rede de ensino do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - Ceeteps, da rede de ensino do Serviço Social da Indústria - Sesi, e outras escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação, bem como as escolas particulares que aderirem à avaliação, abrangendo, em qualquer dos casos, os alunos matriculados nessas escolas, nos anos/série indicados no inciso I deste artigo.
§ 1º - Para poderem participar da avaliação do Saresp, as escolas a que se refere o inciso II deste artigo, devem possuir, no mínimo, 18 (dezoito) alunos por ano/série a serem avaliados.
§ 2º - A avaliação do Saresp será aplicada de forma censitária, abrangendo a totalidade dos alunos do ensino regular, de todos os turnos das classes/anos/série das escolas envolvidas, exceto os alunos do 7º ano do ensino fundamental da rede de ensino da Secretaria da Educação, para os quais a aplicação dar-se-á por amostragem.
§ 3º - O público-alvo do Saresp-2018 será considerado com base nos dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos - Deinf/Cima/SE, de 31-8-2018, conforme atualização feita pelas próprias escolas. 
Artigo 2º - A participação das escolas paulistas, na avaliação do Saresp, a que se refere o inciso II do artigo 1º, será viabilizada com o acatamento das condições de adesão e com observância das normas e critérios estabelecidos nesta resolução. 
Parágrafo único - A participação das escolas mencionadas no caput ocorrerá a partir da manifestação de interesse, assumindo estas os custos da avaliação e mediante adesão com assinatura de contrato diretamente com a instituição prestadora de serviços, contratada pela SEE para a realização do Saresp 2018. 
Artigo 3º - No caso das escolas estaduais da rede de ensino da Secretaria da Educação, a avaliação do Saresp abrangerá, além dos alunos das classes de ensino regular, os alunos das classes de recuperação intensiva de ciclo - RC e de recuperação contínua e intensiva-RCI.
§ 1º - Os alunos dos anos/série envolvidos realizarão as provas na escola, nas classes e nos turnos (manhã, tarde e noite) que vêm frequentando no ano em curso.
§ 2º - Nos dias de realização das provas, as escolas deverão garantir o funcionamento regular das classes de alunos dos anos/séries e modalidades de ensino que não serão avaliados no Saresp-2018. 
Artigo 4º - A avaliação do Saresp visa a aferir, relativamente aos alunos avaliados, o domínio das competências e habilidades básicas previstas para o término de cada ano/série e consistirá da aplicação de provas de Língua Portuguesa e de Matemática.
§ 1º - As provas serão elaboradas tendo por base as orientações expressas no documento “Matrizes de Referência para a Avaliação”, disponível no site da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br/consulta-saresp.html - Saresp 2018), em que se encontram descritas as habilidades, os conteúdos e as competências a serem avaliadas em cada disciplina e em cada ano/série.
§ 2º - As provas serão constituídas na seguinte conformidade:
1 - para o 3º ano do ensino fundamental, predominantemente, de itens de resposta construída;
2 - para o 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio, de itens de múltipla escolha.
§ 3º - Serão aplicados diferentes tipos de cadernos de prova para cada ano/série e respectivas disciplinas.
§ 4º - Haverá elaboração de provas em escrita braile e de provas com texto em versão ampliada, por disciplina e por ano/ série, conforme haja necessidade de atendimento a alunos que apresentem deficiência visual, de acordo com dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos - Deinf/Cima/SE.
§ 5º - Os itens de múltipla escolha utilizados nas provas do 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio, para garantir a comparabilidade e confiabilidade necessárias nas avaliações de larga escala, devem ter seu sigilo garantido, nos termos do §3º do art. 7º da Lei federal 12.527/2011 e § 3º do art. 10 do Decreto estadual 58.052/2012. 
Artigo 5º - Para realização das provas, deverão ser observados:
I - o cronograma constante do Anexo I que integra a presente resolução;
II - o horário regular de início das aulas adotado pela escola, conforme consta do Anexo II, que integra esta resolução;
III - o tempo de 3h30 (três horas e trinta minutos) para realização da prova pelos alunos do 3º ano do Ensino Fundamental, e o tempo de 2 (duas) horas, para realização da prova pelos alunos dos demais anos/série em ambos os casos com acréscimo de 1 (uma) hora para alunos com deficiência, observado o período de permanência obrigatória na sala de, no mínimo, 1(uma) hora e 30 (trinta) minutos. 
Artigo 6º - As provas serão aplicadas na seguinte conformidade:
I - nas classes de 3º ano do ensino fundamental, por professores de 1º, de 2º ou de 3º ano do ensino fundamental, da própria escola, em turmas diversas daquelas nas quais lecionam;
II - nas classes dos demais anos/série do ensino fundamental e do ensino médio, por professores de outras escolas, observado o Plano de Aplicação das Provas, elaborado pelas Diretorias de Ensino.
§ 1º - Os professores aplicadores de provas, de que trata o inciso II deste artigo, quando pertencentes às redes estaduais ou municipais, serão convocados pelas respectivas autoridades educacionais de competência, mediante ato de convocação que deverá conter a indicação da unidade escolar em que cada um irá atuar.
§ 2º - No caso de escolas de redes municipais ou da rede particular e escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação que não tenham possibilidade de atender ao disposto no inciso II deste artigo, as provas serão aplicadas por professores da própria escola, observando-se que, para cada aplicador, a turma/ano/série seja diferente daquela(s) em que ele lecione e, preferencialmente, que ministre aulas de disciplina diversa daquela(s) em que os alunos se encontrem em avaliação. 
Artigo 7º - O processo da aplicação das provas nas escolas será acompanhado, em cada turno, por:
I - representantes dos pais de alunos ou seus responsáveis, sob a coordenação do diretor da unidade escolar;
II - fiscais externos, disponibilizados pela instituição prestadora de serviço contratada, que terão a responsabilidade de zelar pela licitude e transparência do processo. 
Artigo 8º - São requisitos para atuação como professor aplicador:
I - ter vínculo empregatício na rede de ensino em que atuará e estar no exercício da docência;
II - participar dos treinamentos oferecidos pela escola/Diretoria de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com sua vinculação.
Parágrafo único - O professor aplicador deverá permanecer na unidade escolar durante todo o turno de realização das provas referente à sua turma de aplicação. 
Artigo 9º - O professor aplicador, em atuação na turma que lhe for indicada, deverá:
I - cumprir todas as normas e procedimentos constantes do Manual do Aplicador, do vídeo instrucional do Saresp e dos treinamentos;
II - zelar pela segurança e sigilo dos cadernos de provas e folhas de respostas, procedendo ao seu recebimento e entrega em envelopes lacrados e não permitindo seu manuseio por qualquer pessoa que não o próprio aluno;
III - manter na sala, a partir do início da prova, a presença exclusiva dos alunos da turma avaliada, salvo nos casos de comprovada exigência da presença de pessoa(s) autorizada(s) para fornecer apoio específico a aluno(s) com deficiência.
Parágrafo único - Os instrumentos de divulgação e orientação a serem utilizados pelas redes de ensino no Saresp-2018, tais como o Manual de Orientação, o Manual do Aplicador e mesmo o vídeo instrucional, a que se refere o inciso I deste artigo, estarão disponibilizados, na data adequada, nas Diretorias de Ensino, nas Secretarias Municipais de Educação e também nos meios eletrônicos, a serem oportunamente divulgados. 
Artigo 10 - O diretor da unidade escolar deverá:
I - informar aos alunos, à equipe escolar e à comunidade sobre a necessidade e a importância da participação dos discentes na avaliação do Saresp;
II - divulgar aos alunos, à equipe escolar e à comunidade, as condições, datas e horários de realização das provas, cuidando do cumprimento dos procedimentos formais;
III - organizar a escola para a aplicação das provas nos dias previstos no Anexo I da presente resolução, informando à comunidade sobre a interrupção do atendimento ao público em geral nos dias das provas;
IV -assegurar a presença, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos/série que serão avaliados;
V - indicar, em consenso com o Conselho de Escola, para cada turno de avaliação, 5 (cinco) representantes dos pais ou responsáveis de alunos participantes da avaliação, para o acompanhamento previsto no inciso I do artigo 7º desta resolução;
VI - indicar os professores de sua escola que poderão atuar como aplicadores em outras unidades escolares, de acordo com a demanda estabelecida pela Diretoria de Ensino;
VII - informar os professores aplicadores de sua escola sobre o local em que atuarão nos dias das provas, conforme o Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria de Ensino, e os demais professores que não atuarão como aplicadores, organizando as atividades escolares de modo a atender o disposto no § 2º do artigo 3º desta resolução;
VIII - orientar os professores de sua escola, que atuarão como aplicadores, sobre os procedimentos a serem adotados nos dias das provas, que se encontram explicitados nos manuais de orientação e de aplicação e no vídeo instrucional do Saresp;
IX - organizar, com antecedência, o processo de aplicação das provas em sua unidade escolar, em conformidade com o disposto no artigo 6º desta resolução;
X - receber, nos dias das provas, os fiscais externos, de que trata o inciso II do artigo 7º desta resolução;
XI - reiterar, juntamente com os fiscais externos, em horário antecedente ao de aplicação das provas e em cada turno de aplicação, para os professores aplicadores, as orientações específicas fornecidas nos manuais e no vídeo instrucional do Saresp;
XII - garantir, a partir do início das provas, em cada sala de aplicação, a presença exclusiva do respectivo professor aplicador, salvo nas salas em que se comprove a exigência presença de profissional, ou pessoa autorizada, para fornecer apoio específico a alunos com deficiência;
XIII - retirar e entregar os materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino, conforme o caso, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o Saresp-2018;
XIV - garantir a segurança, sigilo e inviolabilidade dos cadernos de provas e das folhas de respostas, a partir de sua retirada e durante a guarda, distribuição e recolhimento, até a sua devolução;
XV - atestar no Sistema Integrado do Saresp - SIS, a atuação dos fiscais e dos professores aplicadores, nos dois dias das provas, e responder ao Questionário de Acompanhamento e Controle da Aplicação. 
Artigo 11 - O Dirigente Regional de Ensino, para efeito do que dispõe esta resolução, deverá:
I - designar 2 (dois) Supervisores de Ensino, para acompanhamento das atividades do processo avaliativo, indicando um deles para responder pela função de Coordenador de Avaliação da Diretoria de Ensino;
II - zelar pelo cumprimento das normas e orientações referentes ao processo avaliativo;
III - divulgar, para os diretores das escolas, as datas e os procedimentos aplicáveis à avaliação, ressaltando a necessidade e a importância da participação, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos/série a serem avaliados;
IV - garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, determinando a adoção de medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
V - informar aos diretores das escolas sobre a presença dos fiscais especialmente contratados, responsáveis por acompanhar a aplicação das provas nas escolas, conforme previsto no inciso II do artigo 7º desta resolução;
VI - organizar plantão para esclarecimento de dúvidas, na Diretoria de Ensino, nos dias de aplicação das provas;
VII - convocar, nos termos da legislação pertinente, os supervisores de ensino para acompanharem e atestarem a realização do treinamento dos aplicadores nas escolas de seu setor de trabalho;
VIII - dar suporte aos representantes de municípios, de escolas particulares e de escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação, para supervisionarem todo o processo avaliativo e orientarem suas equipes escolares na aplicação dos procedimentos de avaliação estabelecidos para o Saresp-2018;
IX - convocar, conforme Plano de Aplicação das Provas, elaborado pela Diretoria de Ensino e nos termos da legislação pertinente, os professores aplicadores das provas dos alunos das escolas estaduais, de que trata o inciso II do artigo 6º desta resolução;
X - decidir sobre casos não previstos na presente resolução.
Parágrafo único - Além dos Coordenadores de Avaliação, a que se refere o inciso I deste artigo, os demais supervisores de ensino da Diretoria também deverão ser integrados às atividades do processo avaliativo, no que lhes couber, de acordo com as atribuições inerentes ao cargo. 
Artigo 12 - O Coordenador de Avaliação, a que se refere o inciso I do artigo 11 desta resolução, e o representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado como Coordenador de Avaliação do município, responsabilizar-se-ão por:
I - promover reuniões para transmitir orientações aos diretores das escolas e demais profissionais envolvidos no processo;
II - garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, adotando medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
III - organizar e coordenar o recebimento e a distribuição dos materiais necessários à realização da avaliação, de acordo com os procedimentos contidos no Manual de Orientação;
IV - entregar e receber os materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino e nas Secretarias Municipais de Educação consideradas como polo, nos locais por elas indicados, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o Saresp-2018;
V - organizar o acompanhamento da aplicação das provas, assegurando, nesses dias, em todas as escolas, a presença de profissionais da Diretoria de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação;
VI - orientar e subsidiar o plantão de dúvidas.
Parágrafo único - O Coordenador de Avaliação deverá elaborar:
1 - Plano de Aplicação das Provas, observadas as disposições da presente resolução e ouvidas as unidades escolares de todas as redes de ensino participantes, procedendo à sua divulgação aos diretores das escolas estaduais da região e aos representantes das demais redes de ensino;
2 - Relatório do Processo Avaliativo, disponibilizado no Sistema Integrado do Saresp - SIS, fornecendo informações sobre o planejamento e a aplicação da avaliação estadual, em nível regional e local. 
Artigo 13 - Caberá à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - Cima e à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução. 
Artigo 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 39, de 19-9-2017.